TJ/MS: Desentendimento entre moradora e síndica de condomínio não gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que alegava ofensa à honra realizada pela síndica do condomínio onde morava. A mulher não conseguiu provar a responsabilidade que as agressões existiram e que ensejasse reparação civil. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime.

Segundo argumenta a apelante, ao fazer sua mudança do condomínio, a síndica da época a teria impedido de transportar seus pertences no caminhão até que a neta da autora pagasse uma dívida com sua irmã (coapelada). Após tentar abrandar a situação, as requeridas, além de xingamentos e ameaças de morte, teriam começado a agredir a filha e a neta da requerente, deixando-a constrangida e apavorada diante dos vizinhos.

Por conta disto, a apelante pleiteou, como compensação por dano moral, a quantia de R$ 80.000,00.

Em primeiro grau, os pedidos foram negados, por falta de conteúdo comprobatório, já que os documentos colacionados não se prestam a comprovar os fatos, e a prova testemunhal não menciona a presença de crianças durante a confusão, não passando de um desentendimento entre vizinhas em que ambas se ofenderam.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, o caso trata-se de Responsabilidade Civil Subjetiva, consagrada no Código Civil, tendo com elementos essenciais o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo ou relação de causalidade, sendo que o ato ilícito não foi devidamente comprovado.

“As partes alegaram, em suas defesas, que os xingamentos e ameaças foram recíprocos, não restando comprovada uma culpa exclusiva de alguma das partes em específico. Além disso, não foram ouvidas testemunhas que comprovem a versão do que de fato ocorreu naquele dia, na forma como foi narrado na inicial”, disse o relator.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, restou arquivado ante a ausência de indícios de materialidade dos fatos alegados. Em depoimento, juntado aos autos como prova emprestada, a testemunha alega não ter visto agressão física, apenas xingamentos, sem constar presença de crianças.

“Assim, inexistindo a prova de materialidade de ato ilícito, é ilegítima qualquer condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, conforme concluiu o julgador de primeira instância”, concluiu o Des. Vladimir Abreu da Silva.

TJ/DFT: Planos de saúde devem custear atendimento de emergência em período de carência do contrato

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde ao custeio de despesas médicas e ao pagamento de danos morais à usuária que teve negada realização de cirurgia de emergência, sob a justificativa de que o plano de saúde contratado estava em período de carência. O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home, também réu na ação, foi condenado a deixar de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

A parte autora, mãe da beneficiária, contou que sua filha foi diagnosticada com apendicite e precisou, além da cirurgia, do uso de medicação, da realização de exames e de internação pediátrica. “Todos os requerimentos foram negados pelo plano de saúde”, relatou. Diante da negativa, a genitora disse que se viu obrigada a assinar um contrato com o hospital que a responsabilizava pelo pagamento de todas as despesas.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que, pelo regulamento do contrato, é exigido o cumprimento de 90 dias de carência, a contar da data da adesão, para qualquer tipo de atendimento ambulatorial e hospitalar. A instituição médica, por sua vez, não se manifestou.

Após analisar o caso, a juíza declarou que o relatório médico da paciente não deixa dúvidas quanto à necessidade de realização de cirurgia emergencial. Esclareceu que as operadoras devem garantir proteção integral à saúde, conforme determina a Lei n.º 9.656/98. “A legislação deixa clara a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”, descreveu.

A julgadora explicou, ainda, que, apesar de o contrato firmado estipular um prazo de carência de 90 dias, a cláusula não pode prevalecer. “A regra não é absoluta, pois, nos termos da lei, os planos de saúde devem observar, quando fixarem períodos de carência, o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de emergência”, informou a juíza.

Assim, ao considerar ilícita a conduta da operadora, a julgadora determinou que a Geap Autogestão em Saúde custeie todas as despesas relativas aos procedimentos médicos prescritos à autora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais. A magistrada também determinou que o hospital Home se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao tratamento da paciente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717535-05.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Casas Bahia deve indenizar consumidor que teve nome negativado por compra não realizada

A Casas Bahia foi condenada a indenizar consumidor após incluir seu nome nos cadastros restritivos do SPC/Serasa, em razão de compras não efetuadas. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama.

Narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré por conta de dois contratos de consumo. Ele alega que não possui relação jurídica comercial com a empresa e que tanto as cobranças quanto a inscrição do seu nome no SPC/SERASA são indevidas. O autor afirma que, por conta disso, passou por uma situação vexatória e pede indenização por danos morais e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.

Em sua defesa, a empresa relata que, em razão de compras realizadas e não pagas, encaminhou o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. A ré afirma que, cientificada de possível erro, instaurou procedimento interno para apurar falhas e que, ao verificar indícios de fraude, iniciou o processo para que o nome do autor fosse excluído da lista de inadimplentes. A Casas Bahia assevera que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a pessoa, cujos documentos extraviados são usados de forma criminosa para aquisição de produtos e serviços não deve ser responsabilizada “pelo pagamento do débito respectivo nem ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito”.

Para a julgadora, a celebração de contratos por meio de documentos falsos ou de qualquer meio fraudulento evidencia falha na prestação de serviço, o que gera “responsabilidade civil dos fornecedores que promovem a negativação do nome do consumidor alheio aos negócios jurídicos”.

“Sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito (…). A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral suportado”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. Os contratos que ensejaram o nome do autor para os cadastros de inadimplentes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709517-43.2019.8.07.0004

TJ/MG: Hospital indeniza por morte de paciente após fuga do local

Mulher caiu em barranco e teve fraturas múltiplas.


A Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, em Ponte Nova, deve indenizar os filhos de uma paciente que fugiu de suas dependências e depois sofreu um acidente fatal. O valor fixado a título de dano moral foi de R$ 20 mil.

De acordo com o processo, a mãe dos autores da ação foi internada no hospital. Testemunhas disseram que ela estava muito agitada e teria utilizado um pedaço de madeira para agredir os funcionários.

No dia seguinte, ela fugiu do local e caiu em um barranco próximo. O acidente ocasionou-lhe fraturas múltiplas, tratamento em CTI e, logo depois, o óbito.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova entendeu que houve negligência da irmandade e a condenou a indenizar a família por danos morais.

A instituição de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que todas as intervenções médicas e medidas de contenção da paciente foram tomadas de forma adequada e no tempo devido.

O hospital sustentou que a mulher estava muito agitada e não tinha o acompanhamento de qualquer familiar. A fuga teria se dado em um local do hospital que estava em obras.

Responsabilidade

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a responsabilidade pela guarda e segurança da paciente era da irmandade. “Embora tenha engendrado esforços para cumprir suas obrigações, estes não foram suficientes para evitar o evento danoso”, registrou em seu voto.

O magistrado ressaltou que negar o dano moral em situações onde há perda de um familiar por ato culposo de terceiro significaria rejeitar o sofrimento e a dor pela ausência de alguém muito próximo.

Mesmo entendimento tiveram os desembargadores José Arhur Filho e Pedro Bernardes, que integram a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.08.068393-6/001

TJ/MG: Consumidor será indenizado por ingerir plástico em linguiça

Conforme desembargadores, o fato é grave por colocar em risco a saúde do consumidor.


Um consumidor deve receber indenização de R$ 3 mil por ter ingerido um pedaço de plástico em uma linguiça que havia comprado e preparado em casa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Em primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto condenou a empresa Frigo Luma a restituir ao consumidor os R$ 29 pagos pelo produto, corrigidos da data da compra até o pagamento, além de indenizá-lo por danos morais.

Os representantes da empresa alegaram que não havia prova de que o consumidor teria ingerido a linguiça contaminada com plástico.

Em fase de recurso, proposto pela Frigo Luma, o relator desembargador Claret de Moraes analisou que, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi constatada a presença de corpo estranho semelhante a plástico no interior da linguiça analisada. Segundo o perito, o alimento já havia sido frito e parcialmente consumido.

“A existência de corpo estranho ingerido pelo autor do processo demonstra que houve negligência na manipulação do produto e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado pelos réus na instrução probatória. Assim, está configurado o dano moral sofrido. O fato retratado nestes autos é grave, pois se trata de produto alimentício deteriorado, de cujo consumo pode resultar danos à saúde”, afirmou o relator.

Com esses argumentos, ele manteve a sentença. O magistrado considerou que a quantia fixada em primeira instância é adequada para a finalidade pedagógica e compensatória, tendo em vista o baixo valor do produto adquirido.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.000976-9/001

STJ: Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766181

TJ/RJ nega recurso e empresa de energia segue proibida de cortar fornecimento de energia elétrica por 90 dias

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou o pedido de reconsideração da Light e manteve a decisão de proibir a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelo prazo de 90 dias. No dia 9 de abril o presidente do TJRJ já havia decidido pela proibição do corte de energia.

” Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.”, destacou o presidente do TJRJ na decisão.

O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, contudo, que a decisão não deve ser interpretada como um incentivo à inadimplência.

“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”.

No pedido de reconsideração, a Light alegou que o art. 2º, III, da Resolução ANEEL 878/20, dispõe que é vedado o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país e os prestadores de serviços essenciais. A concessionária também argumentou que se ninguém pagasse a conta, seria impossível operar o sistema de distribuição de energia, pois não haveria dinheiro nem mesmo para custear funcionários e equipamentos, fazendo com que o fornecimento parasse para todos.

Na decisão, o presidente do TJRJ refutou a alegação da Light:

“Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º”.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Presidente do Tribunal de Justiça
Suspensão da Execução nº 0022076-18.2020.8.19.0000

DECISÃO

Mantenho a decisão de suspensão pelos fundamentos nela aduzidos.
Ressalto ainda a legitimidade da Assembleia Legislativa para ajuizar suspensão de liminar, com o escopo de obstar os efeitos de decisões que impliquem violação de suas prerrogativas institucionais ou constituam óbice ao normal exercício de seus poderes (SS 1264/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 24.05.1999), o que ocorre na situação aqui em análise, manifestamente excepcional, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a competência do Poder Legislativo Estadual para legislar sobre a matéria, citando como precedente a ADI n° 5.961-PR, julgada em 19 de dezembro de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.

A opção inicial do legislador constituinte, ao centralizar nos poderes enumerados da União (CF, artigo 22) a maioria das matérias legislativas mais importantes, não afastou da Constituição de 1988 os princípios básicos de nossa tradição republicana federalista, que gravita em torno do princípio da autonomia, da participação política e da existência de competências legislativas próprias dos Estados/Distrito Federal e Municípios, indicando ao intérprete a necessidade de aplicá-los como vetores principais em cada hipótese concreta na qual haja a necessidade de análise da predominância do interesse, para que se garanta a manutenção, fortalecimento e, principalmente, o equilíbrio federativo (GERALDO ATALIBA. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10), que se caracteriza pelo respeito às diversidades locais, salientando que o Rio de Janeiro é um dos Estados da Federação mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º, cujos incisos reproduzo abaixo:

“Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;

V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.” (grifos nossos)

O serviço essencial, mesmo quando delegado, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestá-lo. O direito dado ao concessionário de cobrar tarifas, conforme parâmetros estabelecidos pelo poder concedente, não constitui o único elemento financeiro nas relações entre concedente e concessionário.

O serviço público destina-se justamente a realizar aquilo que a iniciativa privada não faria só por si se ausente o estímulo do lucro: conveniências políticas e sociais impõem que se beneficiem regiões e comunidades, ou mesmo um estado inteiro em virtude da grave crise, independentemente da rentabilidade da exploração do serviço.

Daí pode surgir, por conseguinte, a assistência financeira do poder concedente ao concessionário, traduzida por subvenções, subsídios, garantias de rendimento. O subsídio pode ser eventual e extraordinário, destinando-se a compensar certos prejuízos que se hajam verificado por motivos imprevistos ou certas despesas anormais.

Não se concebe a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional, in casu, o art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem perpassar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República, previsto na Constituição Federal, porquanto o cidadão se utiliza de um serviço público essencial para a sua vida, sobretudo na atual conjuntura, de sorte que a sua interrupção traria não apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas representaria verdadeiro risco à vida dos seus familiares e da coletividade como um todo.

Portanto, embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

Consoante já destacado na decisão de suspensão, não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta.

Intimem-se os interessados e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

TJ/MS: Depósito de cimento deve parar atividade poluidora e indenizar vizinho

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a condenação de uma empresa que armazenava cimento a cessar a atividade poluidora, além de indenizar os vizinhos em R$ 10.000,00 por dano moral. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime em dar parcial provimento ao recurso de Apelação da empresa.

Segundo consta nos autos, os apelados ajuizaram ação arguindo que são proprietários de imóvel vizinho à apelante. Afirmaram que a atividade desenvolvida pela recorrente produz muita poluição, como a dispersão de pó de cimento e que, em consequência, foram obrigados a mudarem dali, colocando o imóvel para locação, o que, entretanto, também não foi possível, uma vez que os pretensos locatários não concretizavam as locações por causa dos fatos relatados e, com isto, pleiteiam lucros cessantes. Além disto, as rés estacionavam caminhões em frente a garagem dos vizinhos, trazendo mais transtornos.

A empresa apelante, por sua vez, alega que demonstrou nos autos que há muito tempo não causa poluição pelo pó do cimento no local e que a atividade da empresa é devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada na obrigação de não fazer, consistente em não desenvolver a carga e descarta de cimento, além de não estacionar caminhões em frente a garagem dos vizinhos. Também foi condenada a pagar indenização por danos morais e a indenizar em lucros cessantes a serem arbitrados em liquidação de sentença.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, já que a atividade é comprovadamente poluidora e que sua atividade gerou problemas para os vizinhos. Tanto que ficou comprovado nos autos que havia a emissão de resíduo sólido em pó e que os depoentes confirmaram que as carretas de cimento, de fato, estacionavam em frente a garagem dos requerentes.

Outro ponto destacado pelo relator foi a alegação da empresa de ter autorização para exercer a atividade potencialmente poluente que, segundo consta nos autos, existe notificação da Semadur, consignando que a mesma operava sem licença ambiental.

“Deste modo, clarividente que a atividade desenvolvida pela empresa apelante, de fato, causava grande transtorno aos recorridos, bem como aos inquilinos que posteriormente ocuparam o imóvel”, disse o desembargador.

O dano moral também ficou demonstrado de que a empresa recorrente interferiu prejudicialmente no sossego e tranquilidade de seus moradores e vizinhos, “na medida em que infestou a residência dos mesmos com pó de cimento em quantidade acima do tolerado, bem como quando estacionou reiteradamente as carretas em frente da garagem do imóvel, restou nítido a ocorrência de dano moral”, disse o Des. Júlio Roberto ao definir em R$ 10.000,00 o quantum indenizatório de dano moral.

TJ/MS: Cobrança indevida após desistência de compra gera danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor em face de uma loja de móveis planejados e uma instituição bancária, condenadas a declarar a rescisão de contrato operada no dia 17 de janeiro de 2014, sem qualquer ônus ao autor, além de declarar indevida a cobrança de R$ 49.000,00 e o pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, em razão do autor ter desistido de compra de móveis planejados no mesmo dia que firmou contrato, sendo que o negócio não foi desfeito e o autor foi cobrado insistentemente pela suposta dívida.

Alega o autor que compareceu à loja ré no dia 17 de janeiro de 2014 e celebrou contrato de compra de móveis planejados no valor de R$ 49.000,00, financiado pelo banco réu. Todavia, no mesmo dia se arrependeu da compra e procurou a loja para providenciar o cancelamento, sendo informado pela vendedora que deveria retornar no dia seguinte, pois já estava no final do expediente.

Conta que retornou no dia seguinte e foi informado que o cancelamento já havia sido providenciado, mas lhe pediram para retornar no dia 20 daquele mês. Na data marcada, o autor teria sido informado pela mesma vendedora e pelo gerente da loja que a situação já teria sido resolvida, no entanto nenhum comprovante foi entregue.

No dia 4 de fevereiro de 2014 narra que recebeu boletos enviados pelo banco réu referente à compra que acreditava ter sido cancelada. Sustenta que foi novamente à loja, onde foi informado de que deveria pagar uma multa de 10% para proceder a rescisão.

Em contestação, o banco alegou que figurou apenas como agente financiador, devendo a ação ser julgada improcedente com relação a ele. Afirma que não existiu conduta ilícita de sua parte, que recebeu a cessão de crédito legalmente e que não responde pela execução do contrato originário do crédito.

Por sua vez, a loja de planejados sustenta que o autor teria comparecido dias após a contratação, solicitando alteração da forma de pagamento, a qual foi concedida, por meio de negociação com o banco. Alega que, decorrido mais um tempo, o autor retornou pleiteando a desistência da compra, porém o pedido já havia sido encaminhado para a fábrica, sendo que o prazo para rescisão já teria se expirado, tendo sido explicado ao autor que seria necessário o pagamento de multa de 40% sobre o valor do contrato. Pede a improcedência da demanda.

Segundo o juiz Alexandre Corrêa Leite, a principal controvérsia está na dinâmica do procedimento de cancelamento da compra. Como se trata de relação de consumo, lembrou o juiz que as rés deveriam comprovar fatos contrários ao apresentado pelo autor.

Assim, “considerando que não foi produzida nenhuma prova pelas rés em relação à dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da loja de planejados no atendimento ao autor, cumpre admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente pois dotados de razoabilidade e verossimilhança com o acervo probatório constante nos autos”.

Ainda conforme o magistrado, a loja ré alega que o autor compareceu em um primeiro momento pleiteando a readequação do financiamento, no entanto, “não existe absolutamente nenhum indício nos autos de que o contrato de financiamento tenha sofrido qualquer aditamento em seus termos, o que leva o juízo a crer que a loja falta com a verdade em tais alegações”.

Para o juiz, é incabível a cobrança de eventual multa, posto que, conforme foi descrito pelo autor, não foi informado qualquer óbice à desistência na ocasião em que foi solicitada pelo autor, inclusive a ré garantiu que o contrato seria resolvido sem qualquer ônus.

“Se mostra claro, pelas razões já expostas, que a loja agiu ilicitamente, incorrendo no abuso de direito, por ter excedido os limites de seu direito contratual, especialmente agindo contra a boa-fé ao garantir verbalmente ao consumidor que iria rescindir o contrato e, na prática, continuar com a sua execução e levar o autor a ser indevidamente cobrado pelo banco”.

Por sua vez, o magistrado também condenou o banco, pois, “a partir do momento em que foi comunicado verbalmente pelo autor sobre a rescisão/desistência operada em relação à aquisição do bem móvel, o banco passou a agir em abuso de direito, na medida em que ignorou as informações prestadas pelo fiduciante e persistiu nas cobranças”, inclusive no ambiente de trabalho do autor, o constrangendo perante seus colegas de profissão.

TJ/MS: Energisa deve ressarcir seguradora por danos de eletrônicos

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando uma distribuidora de energia a ressarcir com juros e correção o valor de R$ 18.826,15 pelos eletrônicos danificados em residência de um segurado do autor, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica.

Narra a autora (seguradora) que em 26 de outubro de 2017 firmou com um cliente o contrato de seguro residencial, que estabelecia como obrigação da seguradora a indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Segundo aviso de sinistro enviado pelo segurado, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré em 7 de janeiro de 2018, restaram danificados três equipamentos do segurado: um televisor, um aparelho de DVD e um modem de internet.

Após rigorosa investigação, restou concluído que os danos efetivamente se deram em razão da variação ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária requerida, gerando pela seguradora/requerente a reparação no valor de R$18.826,15, efetivada em 6 de março de 2018.

Pediu a procedência da ação para que seja a requerida compelida a ressarci-la pelo valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.

Citada, a requerida ofertou contestação aduzindo que sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega, não sendo responsável por eventuais danos causados por raios que atingiram a rede interna do imóvel. Afirma que não existe indício que comprove que ocorreu queda ou oscilação de energia no dia narrado, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos aparelhos.

Em sua decisão, a juíza esclarece que não há necessidade de realizar outra perícia conforme manifestado pela ré, pois laudos periciais comprovaram que os bens da residência não têm reparação, ou seja, perda total de todos os equipamentos, ocasionados pela queda de energia.

Ainda conforme a sentença, a magistrada destacou que a autora apresentou diversos documentos que demonstraram a abertura de sinistro pelo segurado, não havendo motivos para retirar da ré a responsabilidade do sinistro.

“A existência de apólice de seguro, relatório simplificado de regulação, relatório de vistoria, bem como laudos técnicos que apontam como causa dos danos a descarga elétrica, e foi acostado, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.826,15, em 6 de março de 2018, nesse plano tenho que a pretensão autoral merece procedência”.


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