TJ/MG condena BV Financeira a ressarcir cliente por inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito

A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a um idoso que havia feito um empréstimo e teve seu nome negativado indevidamente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O idoso tinha um contrato de empréstimo que envolvia a financeira e o Bradesco. Ele contou que cumpria corretamente o acordo, quando recebeu um aviso, informando-o de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

O fato causou-lhe indignação porque ele não havia deixado de pagar as parcelas contidas no contrato.

O Bradesco alegou que não tinha vínculo jurídico com o idoso e que, não poderia ser responsabilizado pela negativação do seu nome, o que foi aceito pela Justiça.

A financeira alegou que o idoso havia atrasado algumas parcelas do acordo firmado entre as partes. Porém, não apresentou nenhum documento que comprovasse os débitos.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que a BV Financeira tinha responsabilidade sobre a negativação do nome do idoso, pois ambas as partes possuíam vínculo jurídico.

A magistrada observou ainda que a financeira não apresentou fatos que comprovassem os débitos do idoso.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln, seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0105.12.004988-4/003

TRF4: União deve reincluir mulher com câncer no Fundo de Saúde do Exército

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu nesta semana (20/4) decisão liminar determinando que a União reinclua uma ex-cônjuge de militar no Fundo de Saúde do Exército (Fusex). A mulher, que atualmente está em tratamento contra um câncer de mama, havia sido excluída da condição de beneficiária do plano em outubro do ano passado, mais de 6 anos após o divórcio.

A mulher ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência alegando a decadência do direito da União de retirá-la do Fusex e requerendo sua reinclusão no plano de saúde. Ela era mantida como dependente do ex-marido no plano desde a separação judicial do casal. No dia 15 de abril, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a tutela de urgência por entender que as situações da manutenção da autora como beneficiária após o divórcio e do prazo de decadência da União para agir deveriam ser analisadas no mérito do processo.

A mulher então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, ela reforçou a urgência da necessidade de sua permanência como beneficiária para dar continuidade ao tratamento do tumor, além de voltar a defender a ocorrência de decadência no ato administrativo que a retirou do plano de saúde.

Em análise liminar, a desembargadora Vânia deferiu a tutela de urgência e determinou que a União reinclua a agravante no Fusex até a decisão de mérito em primeira instância. Segundo a magistrada, a União teria tomado ciência do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual em maio de 2013, enquanto a comunicação acerca da exclusão da autora como beneficiária ocorreu em outubro de 2019. “Frente a tais circunstâncias, é forçoso reconhecer a configuração da decadência administrativa, pois decorridos mais de 5 anos entre a ciência do divórcio entre as partes e a decisão que excluiu a autora do Fusex, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99”, observou Vânia.

“Ademais, dos exames e atestados médicos constantes nos autos a agravante encontra-se em tratamento constante no intuito de diminuir a probabilidade de recidiva tumoral decorrente de neoplasia maligna de mama, o que caracteriza o perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência”, acrescentou a relatora.

TJ/MS: Supermercado e laticínio devem indenizar por venda de produto fora da validade

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um supermercado e de um laticínio que venderam a um menor produto fora da validade. Foi aplicado neste caso o Direito do Consumidor e as duas empresas responderão solidariamente, já que ficou constatada a relação de consumo. O ônus da prova ficou a cargo das empresas, que não comprovaram estarem certas.

Segundo conta nos autos, o menor adquiriu um produto lácteo fermentado de poupa de frutas no supermercado apelante e, no mesmo dia, passou mal apresentando vômitos e diarreia, sendo levado pelo pai ao médico que constatou a infecção. O pai buscou a embalagem do produto e verificou que estava vencido há cerca de um mês.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente ao autor, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidas solidariamente entre a duas empresas rés.

Inconformados com o resultado, o supermercado e o laticínio ingressaram com o recurso de Apelação. O supermercado pleiteou que inexistem provas quanto à debilidade na saúde do apelado e, portanto, não tem o dever de indenizar, e, subsidiariamente, a diminuição para R$ 1.000,00. Já o laticínio disse não haver nexo causal, já que é responsável apenas pela entrega do produto, sendo responsabilidade do comerciante armazenar e verificar a validade dos produtos que comercializa.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rassslan, o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a relação de consumo e que tanto supermercado como o laticínio produtor tem responsabilidade pelo dano causado.

“Não merece prosperar o argumento da recorrente laticínio de que apenas o comerciante é responsável, posto que somente faz a entrega dos produtos, tendo em vista o art. 23, do CDC, que dispõe que ‘A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade’”, asseverou Rasslan.

O desembargador lembrou que incide a inversão do ônus da prova, neste caso cabendo aos demandados comprovarem que o produto adquirido estava apropriado para o consumo. De outro norte, o consumidor conseguiu provar seus argumentos.

“A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto que as rés não trouxeram aos autos qualquer elemento mínimo de prova de que o produto comercializado não apresentava-se com o prazo expirado”, disse.

O valor arbitrado em primeiro grau também foi mantido. “Considerando a falta de cautela das partes rés em colocar no mercado produto inadequado para o consumo, revela-se adequada a fixação do quantum em R$ 10.000,00”, finalizou o voto.

A decisão do colegiado foi unânime em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Construtora deve indenizar vítima de incêndio devido a má fiação de imóvel

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela proprietária de um imóvel contra a construtora, declarando a existência de defeito na obra executada pela ré, que originou incêndio na cozinha da autora, condenando a ré em proceder a reforma da parte elétrica do imóvel e pintura da cozinha, além do pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega a autora que em 15 de novembro de 2014 teria ocorrido um curto circuito na tomada da cozinha da sua residência, provocando fogo na mangueira e fio do fogão, danificando a parede e todas as tomadas do cômodo, de modo que, sem tomadas na cozinha, a autora teria ligado uma extensão na tomada do banheiro para atender ao cômodo.

Aduz que, logo após o fato, teria procurado a portaria do condomínio, que não se manifestou, e no dia 25 de novembro teria feito contato com o condomínio e com a construtora ré, que teriam encaminhado um representante do seguro, que não teria assumido a responsabilidade pelo fato. Afirma ainda a autora que a ré teria prometido enviar um responsável no dia 28 de novembro à sua casa, o que não foi cumprido.

Narra que, posteriormente, em 8 de dezembro de 2014, teria sido encaminhado um técnico eletricista pela ré ao endereço da autora, sem que fosse dada solução. Afirma que foi realizada audiência no Procon no dia 17 de dezembro, sem proposta de acordo pela ré. Pede a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder aos reparos necessários no imóvel em face do incidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a construtora apresentou contestação alegando que a autora não teria demonstrado os danos alegados, sendo que, na vistoria realizada na residência por uma engenheira eletricista, teria sido constatado que o dano somente teria ocorrido na tomada do fogão, em razão desta estar descascada. Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pede a improcedência da demanda.

Conforme analisou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “a autora trouxe aos autos o contrato de financiamento do imóvel, termo de ajuste relativo à construção de um pergolado, declaração de recebimento da unidade, a matrícula do imóvel objeto da ação, memorial descrito do empreendimento, cópia do termo de construção do empreendimento, cópia do requerimento feito por escrito pela autora à administração do condomínio em relação ao incidente, notificação do Procon. Foi, ainda, apresentada uma testemunha, que é vizinho da autora, e afirma ter presenciado o momento em que o incêndio estava ocorrendo”.

Sobre a alegação da ré de que teria sido feita uma vistoria no imóvel da autora, na qual constatou-se que o sinistro teria ocorrido em virtude de uma tomada descascada, analisou o magistrado que “não há, todavia, nenhuma prova sequer da realização da citada vistoria, e muito menos das alegadas condições e causas do ocorrido”.

“A ré não somente não fez prova de que não existiria defeito na fiação do imóvel, como também não demonstrou qualquer excludente”, destaca o juiz. “Além disso, a testemunha ouvida confirma que a autora teria perdido o seu fogão e sofrido danos nas tomadas e parede da cozinha, bem como afirma que já teria notado em sua própria residência a fragilidade/má qualidade da fiação instalada, que seria muito fina, superaquecendo e grudando os fios”.

Assim, concluiu o magistrado que, “estando demonstrada a ocorrência do fato, qual seja o sinistro de incêndio na cozinha da autora e do defeito, decorrente da instalação de fiação inadequada no imóvel, sem que se prove qualquer excludente a isentar a ré, patente é a sua responsabilidade em realizar os reparos necessários na fiação da unidade imobiliária e pintura da cozinha”.

Com relação aos danos morais, o magistrado observou que a autora relatou que no momento do incêndio estava amamentando sua filha que tinha 9 meses de vida à época, e que poderia não ter visto o incêndio a tempo se seu marido não estivesse na residência. Afirma que precisou colocar uma extensão no banheiro da residência para ligar os eletrodomésticos da cozinha, ante a avaria de todas as tomadas do cômodo.

O juiz citou que a jurisprudência sobre o tema aponta que a ocorrência de incêndio na residência da vítima, por si só, já configura dano moral “diante do perigo e sensação de medo a que o indivíduo é exposto em seu lar, além dos transtornos naturalmente decorrentes de qualquer sinistro deste gênero”. Assim, entendeu que restou configurada a lesão aos direitos de personalidade da autora pelo acidente.

TJ/RN: Comentários de cliente em rede social não geram indenização a Pet Shop

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Pet Shop Bicho Fashion Ltda – ME, localizada na Zona Oeste de Natal, contra sentença de primeira instância que não reconheceu seu pedido de indenização por danos morais em ação judicial movida contra uma consumidora.

Na ação, a empresa afirmou que sofreu exposição negativa da sua imagem nas redes sociais por parte da cliente por esta ter feito comentários sobre a falta de discriminação de serviços prestados em nota fiscal relativa a atendimento veterinário feito a um cão resgatado na rua e levado ao estabelecimento pela consumidora ré na ação judicial.

A sentença foi desfavorável à empresa. Assim, a Pet Shop recorreu da decisão, proferida pela 11ª Vara Cível de Natal, que também a condenou a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios. No julgamento, não ficou comprovado danos à imagem da empresa.

Já no recurso ao TJRN, a empresa sustentou que a sentença foi equivocada ao concluir que “não houve comprovação de repercussão negativa das publicações nas redes sociais, nem que as publicações opuseram obstáculo ao regular exercício das duas atividades empresariais, tampouco os prejuízos financeiros daí advindos”.

Defendeu também que não há necessidade de demonstrar o número de visualizações ou compartilhamentos das publicações feitas pela consumidora no Facebook. Isso porque a publicação foi feita no grupo Adote RN, grupo este que possui 71 mil membros.

Sem abalo

No entanto, para a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, o entendimento é de que não há prova de que a reputação da firma junto a terceiros, do seu nome no mundo civil ou comercial, ficou abalada/ofuscada, não podendo ser o prejuízo presumido.

Ela explicou que, apesar de a consumidora ter feito publicações em seu perfil do Facebook relacionadas à forma como os serviços prestados foram discriminados pela empresa, a leitura dos conteúdos postados não traz nenhuma expressão pejorativa e/ou ofensa à honra objetiva da empresa apenas demonstra, ao seu sentir, uma mera insatisfação com a forma de proceder da empresa quanto à especificação do valor pago à empresa, pela consumidora.

A desembargadora observou, inclusive, que na mesma conta virtual, a consumidora postou, em forma de prestação de contas, despesas realizadas com o cachorro “Bob”, dentre elas, aquela no valor de R$ 646,00 correspondente a gasto com a Clínica Bicho Fashion (com nota fiscal anexada ao processo), seguido de alguns comentários. Entretanto, para a desembargadora, as postagens não vêm acompanhadas do número de visualizações/curtidas, o que impede avaliar a quantidade de pessoas que tiveram acesso à informação.

“Não há elementos que demonstrem que as divulgações ocasionaram significativa diminuição no número de clientes da autora, redução do valor auferido com os serviços prestados ou de seu faturamento, após as exposições feitas pela apelada”, comentou.

“Ao contrário. O próprio recorrente, em seu arrazoado, alegou que depois das publicações, chegou a receber visitas da Secretaria de Tributação de Serviços e Produtos, Delegacia do Consumidor, PROCON etc., tudo na presença de ‘clientes, funcionários e prestadores de serviços’, o que revela que a movimentação de pessoas que buscavam as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento permaneceu expressiva”, concluiu.

Processo nº 0109341-38.2014.8.20.0001

STJ: Compete à Justiça estadual julgar pedido de inscrição pelo Prouni em instituição de ensino particular

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria estabeleceu que a Justiça estadual é competente para julgar ação que busca a inscrição em instituição de ensino superior particular por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo de Betim (MG) após o juízo federal de Belo Horizonte declarar a sua incompetência absoluta para julgar uma ação, com pedido de tutela de urgência, em que uma estudante pede para ser matriculada em instituição de ensino privada por meio do Prouni. Ela teve a sua matrícula indeferida sob a alegação de não preencher um requisito necessário: ser bolsista integral durante todo o ensino médio.

Ao remeter os autos à Justiça estadual, o juiz federal ressaltou que – de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – a competência para as ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança será federal quando indicar no polo passivo a União ou suas autarquias (artigo 109, I, da Constituição Federal); mas será estadual quando se voltar contra entidade estadual, municipal ou instituição particular de ensino.

O juízo estadual indeferiu a tutela de urgência requerida pela estudante, mas suscitou o conflito negativo de competência por entender que caberia à Justiça Federal julgar a demanda, por se tratar de ato de instituição de ensino praticado no exercício de função delegada da União. Além disso, observou que a União foi incluída no polo passivo.

Questões pr​​ivadas
O relator do conflito, ministro Gurgel de Faria, salientou que, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União terá interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (incluindo o credenciamento no Ministério da Educação) ou mandado de segurança.

“De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos”, disse o ministro, ao concluir pela competência da Justiça estadual.

Gurgel de Faria destacou que o caso não é de mandado de segurança, nem o pedido formulado pela parte se refere a registro de diploma. “Ademais, eventual procedência do pedido autoral ficará limitado à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré”, observou.

Veja a decisão.
Processo: CC 171094

TJ/DFT: Atraso inferior a duas horas para decolagem não é motivo para indenizar passageira

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou indenização por danos morais a uma cliente da Gol Linhas Aéreas que aguardou por aproximadamente duas horas a decolagem de seu voo.

A autora conta que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela Gol Linhas Aéreas para o trecho Maceió- Brasília para o dia 3 de novembro de 2019, às 17h35. Porém, a efetiva partida somente ocorreu às 19h20, ou seja, com um atraso de quase duas horas, sem que essa informação tenha sido precisamente repassada aos passageiros.

Além disso, afirma que a companhia aérea forneceu voucher para alimentação, porém em valor que julga insuficiente e com utilização condicionada a um único restaurante (Subway). Narra que toda situação gerou transtorno, desconforto e aborrecimento capaz de gerar violação à sua tranquilidade psíquica. Assim, pede indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o atraso ocorreu por conta de intenso tráfego aéreo, que este foi ínfimo – inferior a duas horas – e que, em conformidade com a resolução da ANAC, prestou toda a assistência possível à demandante, a qual embarcou para seu destino com atraso tolerável de menos de duas horas. Sendo assim, pede pela total improcedência do pedido autoral.

Para o juiz, os fatos são incontroversos e de acordo com o magistrado, a jurisprudência do TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas representam circunstância de mero aborrecimento e sem o condão de causar violação aos atributos da personalidade humana. Assim, não são circunstâncias passíveis de indenização a título de danos morais.

PJe: 0759775-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa pode suspender pagamento de parcelas de imóvel até fim das restrições comerciais devido a pandemia

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar que suspende, a partir deste mês de abril, pagamento de parcelas de imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília em licitação lançada pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. A decisão determina que as parcelas permaneçam suspensas até que se encerrem as restrições comerciais no Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus.

A autora da ação contou que adquiriu o imóvel da companhia, em 2019, com pagamento a ser feito em parcelas no valor de R$ 20.614,43. No entanto, por causa das medidas adotadas pelo DF para conter o avanço da Covid-19, disse que seu faturamento foi prejudicado e não terá como arcar com as parcelas vincendas.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a pandemia do novo coronavírus levou à suspensão de diversos setores da economia, entre eles o imobiliário, e não podia ser prevista no momento da contratação. “Por ter tido sua atividade paralisada, a prestação a ser paga pela empresa tornou-se desproporcional ao seu faturamento, o que justifica a incidência da teoria da revisão judicial do artigo 317 do Código Civil”, declarou o juiz.

Assim, o magistrado determinou que a Terracap promova a prorrogação e suspensão do pagamento das parcelas do imóvel adquirido pela Imobiliária Brasília, a partir deste mês de abril, enquanto durarem as medidas de restrição no Distrito Federal em virtude da Covid-19. O juiz destacou que não deverá haver incidência de qualquer encargo e as parcelas suspensas não poderão ser cumuladas com as vencidas no futuro.

PJe: 0702660-02.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Clínica e dentista são condenados a indenizar paciente por erro em procedimento

O Centro Odontológico Padrão (COP) e um cirurgião-dentista foram condenados a indenizar uma paciente por erro na realização de procedimento bucal. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em maio de 2012, iniciou tratamento odontológico na clínica que incluía a extração de dentes e colocação de próteses. O procedimento, de acordo com ela, acarretou em rompimento das próteses, inflamação, hálito forte, além de dificuldades para mastigar e falar. A paciente narra ainda que retornou à clínica para realizar tratamento corretivo, mas que houve novas complicações. Ela afirma que o tratamento se estendeu até 2016, quando buscou auxílio de outros profissionais. A paciente pede para que os réus sejam condenados a ressarcir as quantias pagas pelo tratamento e a indenizar pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a clínica quanto o profissional afirmaram que não houve erro médico e que a paciente abandonou o tratamento ainda em 2012. Os réus asseveram ainda que todo o procedimento realizado possui respaldo na literatura médica e que não há danos morais a ser indenizado, uma vez que não praticaram nenhum ato ilícito.

Ao decidir, o magistrado observou, com base no laudo pericial juntado aos autos, que é possível concluir que o profissional agiu com “negligência ao deixar de observar os procedimentos adequados ao tratamento do quadro clínico da requerente, fato este que resultou em diversas complicações à sua saúde, levando-a, inclusive, a procurar os serviços de outro profissional”. Para o julgador,tanto o dentista quanto a clínica, de forma solidária, devem responder pelos danos causados.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 15.246,00 por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705509-43.2017.8.07.0020

TJ/SC: Dentista deverá pagar dano moral e material por falha em tratamento

Um dentista de Videira deverá indenizar paciente em R$ 10 mil por danos morais e, ainda, ressarcir o valor de R$ 300 que recebeu pelo serviço prestado com falha. Sem habilitação para confeccionar próteses dentárias, o profissional fez estrutura para substituir os dentes mas não promoveu a fixação correta do aparelho, e com isso causou lesões ao paciente. A decisão é da juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca local.

O atendimento ocorreu em consultório montado na casa do demandado. No processo, o autor da ação juntou fotos a demonstrar que o local é inapropriado para a prática. Ele desconhecia a falta de qualificação profissional. Em defesa, o requerido se limitou a negar a ocorrência dos fatos.

“A prestação de serviços odontológicos por agente não habilitado, para além da responsabilidade penal que ela gera, representa ilícito civil, a ensejar o dever de indenizar, o que, no caso, se torna mais evidente diante da falta de prestação integral dos serviços contratados”, pontuou a magistrada. Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O réu poderá recorrer da decisão.

Autos n. 0304051-36.2016.8.24.0079


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