TJ/AC: Mãe de filho com síndrome de down deve ser indenizada por falta de assistência especial após cancelamento de voo

A indenização estabelecida atende à convergência de caracteres consubstanciadores da reparação do dano moral.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação imposta a companhia aérea para indenizar gestante acompanhada de seu filho com síndrome de down, por não ter assistência especial após cancelamento de voo. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, todos os passageiros já estavam acomodados na aeronave quando foi constatado um problema técnico. Então, foram retirados do avião e tiveram hotel e alimentação custeada, no entanto, a autora do processo preencheu formulário de requerimento de assistência especial, que não foi atendido.

No entendimento da juíza de Direito Luana Campos, é necessária a punição pela assistência não oferecida, porque essa mãe foi submetida a dificuldades sem auxílio. A indenização estabelecida tem o cunho de evitar que o causador do dano seja dissuadido de atentar contra terceiros. “Constatou-se que a passageira estava desesperada, em um aeroporto lotado, com bagagens em mãos, grávida e com um filho no colo que precisava de assistência e ela permaneceu sem auxílio”, destacou o ilícito.

TJ/ES: Pag Seguro deve restituir vendedora após compra cancelada

A autora da ação vendeu um perfume, mas o pagamento foi cancelado posteriormente.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de indenização por dano material feito por usuária de empresa que oferece serviços de pagamento. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que criou uma conta como vendedor junto à empresa requerida para realizar a vendas de seus produtos. Entretanto, ao vender um perfume para uma cliente, esta requereu que o pagamento fosse feito por meio de cartão de crédito da sua irmã.

Porém, a irmã da sua cliente ligou para a requerida e cancelou a compra, sob argumento de que não havia recebido o produto. Diante dos fatos, a requerente argumentou que a empresa nãoentrou em contato com ela para mais esclarecimentos e cancelou a compra sem dar qualquer satisfação, só tendo tomado conhecimento quando consultou o saldo pelo aplicativo.

Dessa forma, a autora da ação pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A requerida, por sua vez, em sede de contestação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a possibilidade de bloqueio de valores em virtude de contestação dos consumidores e inocorrência de danos indenizáveis.

A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, foi rejeitada pela juíza leiga que analisou o caso, ao observar que a empresa é intermediadora do negócio firmado pela requerente e sua cliente, tendo recebido os valores pagos pela cliente da autora.

Já quanto ao pedido de restituição de dano material, a juíza leiga verificou, pelos documentos apresentados, que a autora realizou transação de compra e venda com terceiro, por intermédio da requerida, conforme confirmação de compra, em seu favor, no valor de R$425,70 em 05 parcelas, sendo que nos dias seguintes receberia a quantia de R$368,20, tendo tal valor posteriormente sido zerado de seu saldo, pois a compradora abriu contestação acerca da transação.

Em sua defesa, a requerida alegou que ocorreu o chargeback, que é a solicitação de cancelamento de uma compra feita com cartão de crédito, que pode acontecer quando o cliente não reconhece uma transação. Contudo, segundo a decisão do Juízo, não restou comprovado nos autos que a empresa comunicou tal fato à autora, já que um dos objetivos de seu serviço é justamente proporcionar segurança para os seus contratantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Com base nisto, conclui-se que a autora, fora induzida e iludida pela falsa impressão de segurança promovida pela requerida que sequer lhe comunicou acerca da liberação do valor existente em sua conta. Desse modo, tenho que o pedido de dano material merece acolhida, devendo ser restituída a parte autora a quantia de R$368,20”, diz a decisão.

Já o pedido de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, pois, segundo a decisão, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial, sendo que a demandante não demonstrou nos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré.

Processo nº 5001267-41.2019.8.08.0006

TJ/MS: Cheque preenchido e cobrado indevidamente gera dano moral

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma pensionista que teve cheque cobrado indevidamente.

Extrai-se dos autos que, em meados de 2005, uma pensionista de 47 anos passava por dificuldades financeiras e decidiu pedir um empréstimo em seu banco. Um amigo de seu filho, porém, se ofereceu para ajudá-la, emprestando-lhe os R$ 800 que precisava. Devido ao laço de amizade do seu filho com o empresário, a mulher aceitou a oferta. Como garantia, porém, ela lhe deu uma lâmina de cheque em branco.

Passados alguns meses, a pensionista conseguiu quitar sua dívida e, então, solicitou a devolução do título dado em garantia ao amigo de seu filho. O homem, contudo, disse-lhe que já o havia rasgado e jogado fora. A mulher confiou na palavra do empresário e deu por saldado seu empréstimo.

Em agosto de 2011, todavia, ao tentar realizar uma compra no crediário de uma loja, a pensionista soube que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito do Serasa. Buscando a causa da inscrição, a mulher descobriu que se referia à devolução, por falta de saldo, da lâmina de cheque dada em garantia ao empresário, após ter sido depositado por uma empresa de turismo. Posteriormente, a pensionista descobriu que o cheque havia sido preenchido com o valor de R$ 2.240,00 e que a empresa que o tentara descontar, em dezembro de 2008, possuía como representante legal o próprio amigo de seu filho.

Diante da situação, a pensionista buscou socorro da justiça para ver-se liberada da obrigação e da restrição injustificada, bem como para ser indenizada por todos os danos morais sofridos.

Diversas tentativas de citação foram feitas, tanto em nome do empresário quanto da empresa, porém sem sucesso. Assim, foi realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu estar suficientemente comprovado, dentro das possibilidades e diante do depoimento colhido de testemunhas, de que a autora, de fato, entregou uma lâmina de cheque como garantia de um empréstimo que foi quitado por ela alguns meses depois.

“Outrossim, o fato da requerente ter ajuizado a presente demanda é um indicativo da inexistência do débito e da verossimilhança de suas alegações, pois caso improcedente o pedido arcaria com os ônus e responsabilidades advindas de sua conduta, máxima de experiência que deve ser levada em conta considerando a não localização dos réus”, ressaltou o magistrado.

Assim, face à verossimilhança das alegações e à prova oral produzida em juízo, o acolhimento dos pedidos da parte autora é regra que se impõe, devendo ser declarado inexistente seu débito e, portanto, indevida a inclusão de seu nome em cadastro de restrições ao crédito.

Quanto ao dano moral, nos dizeres do julgador, “não havendo justo motivo para anotação negativa em nome da autora, medida de rigor o acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), uma vez que inconteste sua ocorrência, já que sabidamente presumível a lesão aos direitos da personalidade daquele que tem dívida em seu nome indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes. É o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica”, concluiu.

STJ: Plano de saúde Bradesco terá de cobrir biópsia e congelamento de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais
O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Veja o acórdão.​
RE nº 1.815.796

TRF1: Banco BMG deve indenizar por emprestar valor não autorizado a aposentado

O Banco BMG e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a indenizar um aposentado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em face de desconto de parcelas de empréstimo consignado não autorizado pelo autor. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará.

Segundo informações nos autos, o aposentado ingressou com processo judicial após ter valores descontados de seu benefício por dois meses seguidos. Ao procurar o INSS para saber o que estava acontecendo, o requerente descobriu que existia um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.787,86 dividido em parcelas de R$347,79 que seriam pagas ao longo de quatro anos.

O empréstimo foi feito no Banco BMG após contato telefônico com alguém que se passou pelo aposentado e que tinha informações pessoais dele. O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal. O aposentado ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado período.

Na apelação ao TRF1, o BMG pediu a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando a quantia alta e muito distante da razoabilidade e moderação. A instituição financeira indagou ainda como deveria ser condenada a ressarcir o autor de ter sofrido pela fraude contratada, uma vez que o próprio banco também foi vítima dela.

Já o INSS se defendeu alegando que, quando soube da fraude, providenciou imediatamente a suspensão do débito e devolveu o valor de R$ 695,58 referente aos dois meses em que ocorreram os descontos no benefício. Apontou que não teve qualquer intuito de causar prejuízo ao autor, apenas procedeu com o desconto indicado pelo Banco BMG e não agiu com negligência ou imprudência, dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a hipótese, argumentou que, “ao contrário do que alegam os apelantes, as provas adicionadas aos autos demonstram a relação entre a conduta irregular deles e os danos para o aposentado, haja vista que não se certificaram das informações recebidas no pedido de empréstimo”.

Não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado o empréstimo. Ressaltou o magistrado que “o prejuízo moral é proporcional à importância que os proventos de aposentadoria têm para uma pessoa idosa e de escassos recursos”.

Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação do BMG e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002570-55.2005.4.01.3900

Data do julgamento: 29/06/2020

TRF1: Após a homologação não é razoável a suspensão do concurso por meio de sindicância com origem em denúncia anônima

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que suspendeu um concurso público em andamento para provimento do cargo de Professor de Magistério Superior da Universidade Federal de Viçosa (UFV).

A apelação foi do candidato aprovado em 1º lugar na seleção e que teve sua nomeação impedida por uma sindicância para apurar um possível favorecimento ao concorrente por parte de uma professora integrante da banca examinadora. Uma denúncia anônima feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) indicou que a referida professora foi orientadora do candidato durante a graduação, o que seria uma vedação para que a docente participasse da banca. Além disso, eles trabalharam juntos em outra instituição. Por esses motivos, o Juízo de 1º Grau entendeu ser necessário parar o concurso para a investigação de possíveis irregularidades, mesmo depois que a seleção já havia sido homologada.

O recurso foi apreciado pela 5ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Souza Prudente, salientou que a proibição normativa sobre a participação de professores em bancas examinadoras não se enquadra na hipótese em análise. Para o magistrado, o fato de os envolvidos serem colegas de trabalho em outra instituição não interfere no processo seletivo, e toda a situação posta não fere os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Segundo o desembargador federal, a proibição normativa refere-se ao óbice de algum candidato inscrito ter exercido atividades como professor substituto ou visitante da unidade de ensino que realiza o concurso. No caso em exame, não se pode, por analogia, penalizar o candidato, até porque, em termos de penalidade, vigora o princípio da interpretatio in bonam partem. A rigor, o impetrante exercera atividade na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira — FachiI/Funcesi, e não no instituto ou unidade de ensino que realizou o concurso.

Sendo assim, concluiu o magistrado que ficou demonstrado o “direito líquido e certo do impetrante a ser amparado, tendo em vista que a Universidade Federal de Viçosa agiu de forma errônea e desproporcional ao desfazer o certame em referência”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 1000183-33.2018.4.01.3823

Data do julgamento: 17/06/2020

TRF3 autoriza saque de valores do FGTS acima do previsto em medida provisória

Em virtude da pandemia, magistrado determinou acesso de trabalhador em licença sem vencimentos a R$ 6.220,00.


O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

“Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou.

O trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do FGTS, no valor R$ 8.192,15, justificando a calamidade pública. A Caixa Econômica Federal (Caixa) negou o pedido argumentando que a solicitação não estava prevista na lei. O banco alegou ainda que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe sobre o saque automático do FGTS por conta do Coronavírus, a partir de 15/6/2020, limitou o montante a R$ 1.045,00.

Diante da negativa da Caixa, o trabalhador solicitou à Justiça Federal a liberação dos valores, mas o pedido foi negado na primeira instância. Assim, o trabalhador entrou com recurso no TRF3.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que existe consenso na possibilidade do levantamento do fundo em razão da pandemia. No entanto, segundo o magistrado, o valor autorizado para saque na medida provisória é insuficiente para as necessidades do trabalhador.

“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil, pois tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis, o que justifica a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004, no montante de R$ 6.220,00”, afirmou.

O magistrado ressaltou também que a decisão não gera risco de colapso ao sistema do FGTS, porque apenas autoriza o saque do montante que pertence ao trabalhador.

Agravo de Instrumento 5018346-88.2020.4.03.0000

TJ/ES: Justiça determina que plano de saúde autorize exame prescrito por médica a recém-nascido

A magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela genitora da criança.


A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória deferiu um pedido de tutela de urgência, proposta por uma mãe, representando o filho recém-nascido, que teve solicitação de exame negado por um plano de saúde, ora réu na ação.

A representante da parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde demandado, do qual seu filho é dependente. Segundo ela, após o nascimento, o requerente apresentou problemas de saúde, sendo prescrito por uma profissional médica um exame mais específico, a fim de investigar a situação.

Feita a solicitação para realização do exame, o plano de saúde apresentou negativa, sob o fundamento de que o procedimento não é contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante de tal fato, a genitora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido seja compelido a autorizar, sob pena de multa diária, o exame, a fim de que seja possível proceder com o tratamento correto.

Após análise do caso, a juíza verificou que a petição inicial não preencheu todos os requisitos, previstos no artigo 319, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se faz necessária sua emenda. No entanto, em atenção à celeridade processual, o pedido de tutela foi examinado pela julgadora do processo. “Apesar da necessidade de emenda, considerando o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e em atenção à celeridade processual, entendo que é possível o enfrentamento da referida tutela”, destacou.

Quanto ao pedido liminar, a magistrada concluiu que fora juntada documentação suficiente, comprovando a necessidade de deferimento da pretensão autoral. “[…] do compulsar dos autos, nota-se que o demandante colacionou farta documentação indicando a relevância do fundamento da demanda. Dentre a documentação apresentada, destacam-se: a) a prova do vínculo existente entre as partes; b) laudo médico relatando o seu quadro clínico e a necessidade de realização do exame; c) a negativa do demandado em razão de o exame solicitado não estar coberto no rol de procedimentos da ANS”.

A juíza enfatizou que, segundo entendimento jurídico pacífico, “é cediço que o profissional médico responsável pelo tratamento do demandante tem o conhecimento necessário para saber qual o procedimento mais adequado a fim de buscar uma solução para seu quadro de saúde, tendo este recomendado expressamente a investigação de eventual patologia por meio da ultrassonografia com reconstrução 3D”.

Considerando o risco de dano e risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade de parte do direito alegado pela parte autora, a magistrada deferiu, liminarmente, a medida pleiteada para determinar que o demandado autorize, no prazo de 48 horas, a realização do exame, sob pena de multa diária.

TJ/ES: Clube que encerrou atividades é condenado a não excluir nome de associados em partilha de imóveis

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível de Serra.


A 6ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação, com pedido liminar, ajuizada por dois homens que são associados a um clube, ora réu no processo, cuja diretoria informou a exclusão do nome dos autores do rol de associados ao argumento de eles estarem inadimplentes com a contribuição mensal.

Aduzem os requerentes que são sócios do clube requerido, associação legalmente constituída, há mais de uma década, e que foram convocados por meio de edital para comparecerem às assembleias ordinárias e extraordinárias marcadas com o intuito de debater os rumos do acervo patrimonial do clube para liquidação da associação, que encerra suas atividades por falta de recursos.

Os autores narram que nunca estiveram inadimplentes com as contribuições mensais devidas, todavia, após o início do processo de encerramento das atividades da associação, a administração, por diversas vezes, deixou de proceder à emissão dos comprovantes de quitação, por ausência de recursos financeiros para tanto.

Nos autos, os associados sustentam que os membros da nova diretoria lhes informaram que seus nomes seriam excluídos na partilha da venda dos imóveis pertencentes ao réu, por estarem inadimplentes.

Diante da situação, os autores pugnaram pela concessão de medida liminar, a fim de que a diretora do clube se abstivesse de excluí-los do quadro de associados e a depositar em juízo a quantia de R$ 64 mil, para resguardar seu direito decorrente da liquidação. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na não exclusão de seu nome do quadro de associados, bem como a declaração de existência jurídica, sendo reconhecida sua condição de associado.

Em contestação, o clube defendeu que seu regimento interno prevê o automático cancelamento do título do associado por inadimplência, como é o caso dos requerentes, o que demonstra a legalidade nos atos praticados pela diretoria executiva.

Ao examinar os autos, o magistrado da 6ª Vara Cível de Serra entendeu que foram comprovadas as motivações dos autores. ”Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que razão assiste à parte autora […]”.

A partir da análise feita, o magistrado observou que o principal conflito entre as partes estava em saber se havia ou não inadimplemento dos sócios.

”Nota-se que o principal ponto de controvérsia cinge-se a averiguar se os requerentes estavam ou não em dia com suas obrigações relativas ao pagamento das taxas instituídas, eis que, enquanto a parte autora alega que não recebia os comprovantes quando realizava o pagamento, o requerido defende que, em verdade, não houve pagamento por parte dos associados”, explicou o julgador.

Com o impasse, o juiz constatou que a maneira de solução do conflito seria, por meio do exame dos fatos a partir do comportamento adotado pelas partes, evidenciado pelas provas carreadas aos autos. ”Nesse contexto, observa-se que nos editais para convocação dos associados do requerido, publicados em jornal, os nomes dos requerentes foram relacionados na lista de associados convocados para participação de assembleia geral ordinária e extraordinária”.

O magistrado concluiu que os próprios documentos demonstraram contradição nas alegações levantadas pelo clube. Além disso, apesar da não comprovação do pagamento das contribuições, os autores continuaram a receber correspondências encaminhadas pelo requerido a seus associados, informando sobre os acontecimentos relevantes, inclusive no tocante à alienação dos imóveis e à liquidação da associação.

Como conclusão, o julgador entendeu que os autores da ação apresentaram provas de todos os pedidos requeridos, motivo pelo qual a ação foi julgada, integralmente, procedente.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para declarar a relação jurídica existente entre os associados Requerentes e a associação requerida, condenando-a na obrigação de não fazer materializada pelo dever de abster-se de excluir os requerentes de seu quadro social, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o juiz.

Processo n° 0011352-50.2016.8.08.0048

TJ/GO: Justiça determina que proprietário de imóvel reduza aluguel de restaurante

O titular da 4ª Vara Cível de Goiânia, juiz Aureliano Albuquerque Amorim, determinou que uma empresa, proprietária de imóvel onde funciona um restaurante, reduza em 50% o valor do aluguel desde março deste ano. O pedido, formulado pelo comerciante, foi devido à pandemia do novo coronavírus, que afetou seus rendimentos.

Na decisão, em caráter emergencial, o magistrado destacou que “a conjuntura atual do país é notória e conhecida por todos. Dessa forma, considerando que o pedido revisional decorre da emergência em saúde pública de importância nacional já declarada, pode-se inferir que o pleito apresentado não se trata de pedido revisional de aluguel estrito, mas apenas de ajuste temporal, ensejado pela crise estampada”.

Segundo a petição, o autor sempre havia pagado os valores referentes à locação e os encargos locatícios, como impostos, taxas e despesas de água e energia elétrica. Recentemente, contudo, ficou impossibilitada de utilizar o imóvel para o fim a que se destina, uma vez que restaurantes tiveram de permanecer fechados para o público desde março.

Contrato de locação é bilateral

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim ainda elucidou que o contrato de locação é bilateral, haja vista as determinações de prestação e contraprestação aos contratantes, um disponibilizando o imóvel mediante o pagamento de alugueres por outro, de forma comutativa e continuada. Segundo o artigo 317 do Código Civil, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte”.

Dessa forma, o juiz destacou que a pandemia “ensejou a edição de atos normativos por parte da autoridade pública, a fim de conter a expansão do vírus, o que importou efeitos práticos ao rendimento da parte autora. Assim, pertinente a revisão pontual dos aluguéis, a fim de assegurar a manutenção razoável para ambas as partes”.

Veja decisão.
Processo nº


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