TJ/SC: Estado deve indenizar homem que teve moto furtada do pátio de delegacia

Um homem que teve sua motocicleta apreendida por conta de problemas na documentação, regularizou a questão e ao buscar seu veículo descobriu que ele havia sido furtado, será indenizado pelo Estado.

Segundo os autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2016, quando, em razão de uma placa quebrada, a motocicleta foi recolhida pela autoridade policial à delegacia de Paulo Lopes. O proprietário solucionou o problema e pagou as taxas de liberação mas, ao buscar o bem, descobriu que ele fora furtado.

O Estado admitiu que o local não era apropriado para depósito de bens apreendidos, inclusive há termo de ajustamento de conduta em que o município de Paulo Lopes compromete-se a destinar outro lugar para ser utilizado como pátio de veículos.

Segundo a decisão da juíza substituta Mariana Medeiros Lenz, atuante na comarca de Garopaba, o furto poderia ser evitado com a adoção de medidas de segurança ou a destinação de outro espaço. “Ao permitir o depósito de automóveis particulares sabendo não ter condições de zelar pela sua integridade, o Estado omitiu-se em seu dever de guarda e vigilância, assumindo o risco por danos futuros e a obrigação de indenizá-los”, pontuou na sentença.

O homem será indenizado por danos materiais no valor de R$ 3.750, acrescido de juros e correção desde a data do furto.

Autos n. 0300469-55.2016.8.24.0167

TJ/AC: Estado deve restituir paciente por compra de medicamentos utilizado enquanto estava internada

Segundo os autos, paciente teve necessidade de utilização com urgência do remédio, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.


A 1ª Turma Recursal determinou que o Ente público estadual restitua uma paciente no valor de R$ 3.612,77 pela compra de medicamentos que ela fez enquanto estava internada na rede pública.

Nos autos, ao julgar o Recurso Inominado, a juíza de Direito Maha Manasfi diz que o Poder Judiciário adentra nas atribuições da administração pública, tocante a concessão de tratamentos de saúde, exames e medicamentos, porque o Estado tem sido omisso e negligente ao invés de criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos e medicamentos prescritos, obrigando cidadãos a ingressarem em juízo para obter acesso à saúde, mediante decisões judiciais.

A parte autora foi diagnosticada com trombocitemia essencial, sendo necessário tratamento de quimioterapia oral com o medicamento hydrea, sem previsão de alta. Segundo os autos, ela teve necessidade de utilização com urgência do remédio, conforme lautos e relatórios, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.

Com a comprovação, a juíza entendeu por determinar ao Estado a restituir a paciente os gatos que ela teve com os medicamentos, no valor de R$ 3.612,77.

TJ/MS: Loja deve indenizar cliente por cobrança de dívida após acordo

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, em substituição legal na 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedentes os pedidos de um cliente contra uma loja de produtos varejista na Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c com indenizatória por danos morais, por cobrar uma dívida já acordada. Conforme a sentença, a loja deverá pagar ao autor R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IGPM a partir desta data, além de declarar inexigível o débito inscrito, no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019.

Alegou o autor que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja da cidade, descobriu que havia em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pela ré, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja.

Relatou que mantém com a ré um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.

Aduziu que, após contato telefônico, foi realizado um acordo e a ré emitiu nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento, por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.

Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo. Alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo.

Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.

Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.

TJ/MG: Estado terá que arcar com medicamentos para paciente com câncer

O Estado de Minas Gerais terá que arcar com os medicamentos para o tratamento de câncer de um morador da cidade de Divinópolis, na região oeste mineira. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento de primeira instância, quando foi negado o pedido de recebimento dos medicamentos ao paciente.

O paciente alegou que o Estado de Minas se nega a fornecer os remédios Dabrafenibe e Trametinibe para serem usados no tratamento de seu câncer. Disse ainda que seu tratamento é feito no Hospital do Câncer de Divinópolis e argumentou que é obrigação do Estado fornecer os medicamentos, uma vez que ambos são autorizados pelo órgão regulador, Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Alegou ainda que não existe outro tipo de tratamento para sua doença, melanoma em estado avançado.

O Estado de Minas Gerais enfatizou, em sua defesa, que a responsabilidade da distribuição desse tipo de medicamento é do governo federal, uma vez que o SUS não possui nenhum dos dois medicamentos citados. O argumento foi rebatido pelo paciente. Segundo ele, todo o seu tratamento tem sido feito pelo Estado e somente esses dois medicamentos, fundamentais para uma boa evolução da doença o governo estadual não quer oferecer.

Para o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do acórdão, o tratamento é de extrema necessidade, pois a doença é de grande gravidade e somente esses medicamentos podem resolver a questão. Tais fatos foram demonstrados pelo paciente, mediante apresentação de relatório médico.

“Portanto, a meu ver, é nítida a urgência do tratamento, de modo que o direito à saúde deve ser garantido de pronto, sendo viabilizado o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços assistenciais, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos”, ressaltou o magistrado.

O recurso foi aceito com o voto da desembargadora Ana Paula Caixeta, que votou com o relator, formando maioria. O desembargador Renato Dresch votou contra o entendimento do relator

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.054253-8/001

TJ/MS: Falha de buffet a 4 horas do casamento gera dano moral aos noivos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um espaço de festas e eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 14 mil de danos morais (R$ 7 mil para cada autor) e R$ 171,76 de danos materiais, em razão dos noivos precisarem resolver a compra dos alimentos para o jantar faltando poucas horas para a cerimônia do casamento.

Alegam os autores que se casaram no dia 6 de agosto de 2016 e, para a realização da festa, contrataram uma chácara de eventos, de propriedade do réu, com buffet completo para 100 pessoas. Narram que, embora tenham efetuado o pagamento do valor total de R$ 5 mil pelo serviço, no dia do casamento receberam uma ligação do réu, aproximadamente às 15 horas, informando que não possuía dinheiro disponível para realizar a compra dos alimentos necessários para a confecção do jantar.

Afirmam que ficaram aflitos e angustiados, pois faltavam apenas quatro horas para o início da cerimônia, marcada para iniciar às 19 horas, e então, sem alternativa, foram pessoalmente até o supermercado com a lista de compras para obtenção dos alimentos necessários para realização do jantar, ocasião em que gastaram o total de R$ 1.671,76 para comprar todos os ingredientes, do que, após muita insistência, foram reembolsados em R$ 1.500,00.

Por tais motivos, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30 mil, mais R$ 171,76, a título de dano material. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que “presumem-se como verazes as alegações dos autores no sentido de que o réu não adimpliu sua obrigação contratada”. Esta versão é corroborada pela testemunha ouvida, completa o magistrado, a qual confirmou que foi contratada para fazer o jantar, mas ao chegar ao local o réu não havia comprado os ingredientes e, mais tarde, a noiva compareceu e foi com ela ao supermercado para fazer a compra dos alimentos.

“É inconteste, portanto, a ocorrência de dano moral, não podendo o ocorrido ser conceituado como mero dissabor, uma vez que o réu, no dia marcado para a cerimônia de casamento, ato de extrema importância na vida de qualquer casal, simplesmente noticiou que não teria condições de honrar com sua obrigação, causando inconteste aflição e angústia nos autores”, concluiu o juiz.

TJ/MS: Município é condenado por acidente causado por falta de sinalização de trânsito

Decisão da 2ª Câmara Cível condenou a administração municipal e a considerou responsável subjetiva depois que um casal sofreu um acidente automobilístico devido à falta de sinalização de um quebra-molas na via. O município do interior de MS deverá pagar os danos materiais e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos do processo, o casal trafegava em sua camionete, em julho de 2015, às 6h30, quando colidiram contra uma lombada, a qual não possuía sinalização, que são exigidas por legislação de trânsito. O veículo acabou por perder o controle.

O evento causou sequelas, como lesões em duas vértebras da coluna cervical da mulher, além dos prejuízos materiais decorrentes do tratamento médico, consultas, remédios, exames laboratoriais, serviços de ortopedia, contratação de uma ajudante para cuidar da vítima e, também, o conserto do veículo.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública. Em seu voto, afirma que aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.

“O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos, tendo ocorrido pela falta de percepção da existência de uma ondulação transversal na via pública ‘quebra-molas’. Em razão do fato, a condutora do veículo sofreu lesões em duas vértebras da coluna cervical”, disse o relator, dizendo que todos os elementos da responsabilidade civil estão presentes no caso.

O desembargador lembrou ainda que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. “Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão”, disse no voto.

Com a decisão, o município deverá indenizar os autores em R$ 5 mil a título de dano moral e R$ 5.917,73 em danos materiais.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG condena empresas de ar-condicionado por falha na instalação

A demora na solução de problemas é um fator que gera danos morais passíveis de indenização. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora que condenou três empresas a ressarcir um cliente pelo insucesso da instalação de um aparelho de ar-condicionado. Por danos materiais, o cliente receberá quantia a ser apurada em liquidação de sentença, e por danos morais, R$ 15 mil.

Foram condenadas a Springer Carrier Ltda. (fabricante), a Arcongel Refrigerações Ltda. (assistência técnica autorizada) e a Infoar Comércio e Serviços em Ar-Condicionado e Informática (prestadora de serviços de instalação e manutenção dos equipamentos).

O comprador, um engenheiro mecânico, ajuizou a ação sob o argumento de que adquiriu um ar-condicionado Springer da Infoar, por R$ 7.139,51, e que a empresa o advertiu de que a instalação deveria ser feita por uma firma de assistência técnica específica, a Arcongel. A autorizada exigiu obras para adequação do equipamento, o que o levou a gastar R$ 4.056 com pedreiros e R$ 2 mil com materiais. Entretanto, o equipamento não funcionou.

Segundo o juiz José Alfredo Jünger, o laudo pericial informou que o problema ocorreu porque a alimentação estava abaixo do nível necessário para a partida da unidade condensadora. Assim, ficou demonstrada a falha na instalação do produto pela assistência técnica autorizada, que estava em desacordo com as normas do Manual do Produto.

O magistrado destacou, na sentença, a falta de empenho das companhias em sanar o defeito e a demora que o consumidor precisou suportar. Ele determinou o pagamento da reparação por danos morais e o conserto do equipamento ou sua substituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Danos morais

O engenheiro recorreu ao Tribunal, pleiteando a retirada do equipamento de sua residência, pois o conserto não atenderia mais aos seus interesses. Ele acusou a Infoar de praticar venda casada com a assistência autorizada e disse que, para tampar o buraco na parede, teria prejuízo de R$ 3 mil. O consumidor requereu o dobro do valor que gastou nas obras.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, discordou de que houvesse venda casada, pois a indicação da instalação por meio de uma empresa autorizada se dá devido a uma complexidade técnica. Assim, ele negou o pedido de ressarcimento em dobro.

O magistrado rechaçou igualmente o argumento da Springer de que não houve danos morais, pois, normalmente, o que se espera de empresas sérias é a pronta solução dos problemas surgidos com os seus produtos. Todavia, “em desrespeito aos ditames da boa-fé”, as companhias impuseram ao cliente “uma verdadeira via crúcis para fazer valer os seus direitos”, tendo ele que se submeter “aos desgastes naturais de um processo judicial”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.010680-5/001

STJ: Política Nacional de Turismo não impede cobrança de direitos autorais em estabelecimentos de hospedagem

As normas relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de hotéis e motéis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos por um motel.

O Ecad ajuizou ação de reparação de danos contra o motel pela utilização habitual de obras musicais e audiovisuais em seus aposentos por meio de equipamentos de rádio, TV, CD e DVD, sem a autorização dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu contra a pretensão do Ecad, fazendo distinção entre o caráter individual ou coletivo do local e do uso dos equipamentos, para concluir que a simples colocação do aparelho à disposição na área interna do quarto, de uso exclusivo do hóspede, não implica execução pública das obras, como ocorreria nas áreas coletivas do estabelecimento.

Meios de hospe​dagem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que é consolidada a posição do STJ de que motéis são locais de frequência coletiva.

Além disso – ressaltou –, a jurisprudência da corte prevê que, para o reconhecimento da possibilidade de cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho com receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura – não se confundindo a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal televisivo.

Segundo a ministra, a particularidade da controvérsia reside no fato de que o TJSP, ao entender que os aposentos do motel correspondem a “unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, fundamentou sua conclusão no artigo 23 da Lei 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.

A ministra observou que o dispositivo define “meios de hospedagem” como sendo os “empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”.

“A Lei Geral do Turismo, todavia, não estabelece qualquer vedação à cobrança de direitos autorais pela execução, sem autorização, de obras musicais no interior dessas unidades habitacionais, sendo certo que permanece em vigor a norma do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), bem como, por corolário, a interpretação a ela conferida por esta Corte Superior”, ressaltou.

Especia​lidade
A relatora explicou que, para fins de remuneração do direito autoral e para efeitos de comunicação ao público, a Lei de Direitos Autorais considera, de modo expresso, hotéis e motéis como locais de frequência coletiva – o que, de acordo com as regras previstas no caput e no parágrafo 2º do artigo 68, exige que a utilização de músicas nesses locais seja prévia e expressamente autorizada pelo autor ou titular da obra.

Nancy Andrighi observou, ainda, que a Segunda Seção já estabeleceu que é devido o pagamento de direitos autorais em razão da disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão em locais de hospedagem temporária.

“A disponibilização de televisores ou rádios em quartos de hotéis ou motéis alcança um número indeterminado de telespectadores/ouvintes, sendo certo que os hóspedes desses estabelecimentos se sucedem rapidamente na mesma unidade habitacional. Essas características demonstram que se trata, de fato, de locais cuja frequência é coletiva, ainda que, por óbvio, a ocupação dos alojamentos não seja simultânea”, destacou.

Para ela, não há conflito entre o artigo 23 da Lei 11.771/2008 e a disciplina conferida aos direitos autorais pelo artigo 68, caput e parágrafos 1º a 3º, da Lei 9.610/1998, sobretudo em razão do critério da especialidade e por tratarem de temas diversos: enquanto o primeiro cuida da definição de “meio de hospedagem”, o segundo trata dos deveres de quem executa obras protegidas por direitos autorais.

Em seu voto, a ministra ressaltou que Tribunal de Justiça da União Europeia, ao examinar questão idêntica, proferiu decisão nos mesmos termos, entendendo que a distribuição de sinal por meio de aparelhos de televisão, por um hotel aos clientes instalados nos seus quartos – qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal –, constitui ato de comunicação ao público.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1849320

TRF1: Emissora de TV do Amapá é condenada por exibir programação imprópria em horário que fere proteção à criança e ao adolescente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença da 6ª Vara Federal do Amapá e determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$20 mil pela emissora Beija-Flor Radiodifusão Ltda, TV Tucuju. O dano foi relativo à transmissão, às 13h, em horário acessível a crianças e adolescentes, de imagens fortes veiculadas no “Bronca Pesada”.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública com o objetivo de resguardar normas jurídicas protetoras da criança e do adolescente. Esclareceu o ente público que o referido programa exibiu imagens de pessoas em situação degradante a partir de cenas fortes e inadequadas para o turno vespertino.

Disponibilizou o MPF, no processo, link do vídeo transmitido pela emissora. As imagens mostravam uma mulher buscando atendimento médico de emergência após ter sido vítima de golpes cortantes. Pela cena, observa-se claramente diversos cortes e uma mutilação no corpo da vítima. O MPF também assinalou a postura do apresentador do programa que enaltecia a competência de seus repórteres pela cobertura do fato.

A partir da alegação de que o conteúdo foi totalmente inadequado para crianças e adolescentes, os quais estariam submetidos diariamente a um espetáculo degradante, sustentado pela violência social, o MPF ajuizou a ação. O pedido foi fundamentado nos arts. 3º e 17 da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990, com status supralegal; no art. 221 da Constituição Federal/88; no art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 2404 de 2016.

Além disso, o MPF enfatizou a existência da Portaria nº 1.220/2007 do Ministério da Justiça (MJ), que dispõe que os programas de televisão têm restrição quanto ao horário de veiculação de certos assuntos.

Com isso, o ente público defendeu a fixação de uma indenização simbólica e de caráter pedagógico a ser paga solidariamente, no valor de R$100.000,00 destinada à Casa da Hospitalidade de Santana do Amapá, abrigo destinado ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o MPF requereu a condenação da União na condição de outorgante da concessão de execução do serviço televisivo à obrigação de fazer, na efetiva fiscalização do cumprimento, por parte das outorgadas, das normas convencionais, constitucionais e legais referentes à proteção da criança e do adolescente quanto ao teor das programações exibidas.

O Juízo de Primeiro Grau julgou os pedidos improcedentes, pois não houve repetição do fato, e enviou os autos à análise do TRF1 por meio da remessa necessária pelo fato de a União figurar no polo passivo da ação.

A 5ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, analisou o processo. A magistrada destacou não haver possibilidade de condenação solidária da União considerando a ausência de evidência de omissão ou de ineficiência da fiscalização, não podendo o ente se responsabilizar por ato ilícito concretizado por terceiros. “No julgamento da ADI 2404, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a União não tem competência para determinar ou impor às emissoras de rádio e televisão a programação a ser exibida, limitando-se a sua intervenção à classificação, para efeito indicativo, dos programas de rádio e televisão”, ressaltou.

Quanto à responsabilidade da emissora, a desembargadora entendeu que a sentença deve ser alterada no ponto em que reconheceu ser insuficiente uma única veiculação no programa das imagens inadequadas para justificar a condenação em danos morais coletivos. “Pontuo que a reiteração serve como parâmetro para se quantificar o dano ou a lesão, mas não para afastá-la”, afirmou.

Em seu voto, a magistrada acolheu a aplicação do dano moral coletivo justificando que a indenização tem caráter repressivo e educativo, não se limitando a evitar a reiteração, mas a própria lesão, que se aperfeiçoa, embora em menor grau, com apenas uma transmissão. “O dano moral coletivo ficou demonstrado pelo descumprimento da legislação que protege a criança e o adolescente de acesso a programas cujo conteúdo venha repercutir negativamente na sua formação”, defendeu.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº: 1000387-49.2017.4.01.3100

Data do julgamento: 24/06/2020

TRF4: mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (22/7) provimento ao recurso de apelação da empresa Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda que pedia a nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa foi multada em 2018, no valor de R$ 13.440,00, por vender lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação do produto na embalagem.

Durante sessão telepresencial de julgamento, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a Brasilux não cumpriu a Portaria nº 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de LED. O colegiado manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Inmetro.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.

A Brasilux alegava que a portaria do instituto permite que a data de fabricação seja indicada através de codificação.

Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria através de contato futuro com a empresa, e não no momento da compra.

Multa

A ação que pedia a anulação da multa já havia sido julgada improcedente pela 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) em sentença proferida em maio do ano passado.

O entendimento de primeiro grau foi de que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, “tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual”.

Processo nº 5015293-59.2018.4.04.7205/TRF


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