TRF3: Inmetro não pode autuar farmácia por aferição de balança gratuita

Para magistrado, equipamento não possui relação com atividade comercial exercida pela drogaria.


Decisão do desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que cancelou os autos de infração que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia aplicado ao autuar uma farmácia por aferição da balança de pesagem corporal oferecida gratuitamente aos clientes.

De acordo com o magistrado, existe jurisprudência firmada no sentido de que o Inmetro abusa de sua competência regulamentar ao autuar estabelecimentos que se utilizam de equipamentos disponibilizados gratuitamente aos clientes para livre aferição do próprio peso e não são utilizados para quantificar mercadorias comercializadas.

A drogaria autuada pelo Inmetro entrou com ação declaratória de nulidade de infração. A Justiça Federal deferiu medida liminar e, posteriormente, sentenciou determinando a sustação dos efeitos dos autos de infração e cancelamento das multas.

O Inmetro recorreu ao TRF3, sustentando a legalidade da cobrança, uma vez que o uso da balança em farmácia passa pelos regulamentos e atos expedidos pela autarquia. O Instituto também alegou que a empresa autuada deixou de cumprir com a legislação a que estava obrigada, sendo indiferente se há ou não pagamento pelo consumidor na utilização do equipamento do estabelecimento.

Para Souza Ribeiro, ficou demonstrado nos autos que a balança autuada é oferecida apenas como cortesia aos clientes, sem vínculo com os produtos comercializados. “Portanto, não atinge a relação de consumo, razão pela qual correta a sentença que declarou as nulidades dos autos de infração”, finalizou.

Apelação Cível Nº 0002054-58.2016.4.03.6110

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar tratamento à recém-nascida

A Central Unimed terá que indenizar uma mãe por negar a continuidade do tratamento médico para a filha recém-nascida. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia.

Beneficiária do plano de saúde, a autora narra que, em fevereiro do ano passado, foi submetida a parto cesariano de emergência e que a filha recém-nascida permaneceu internada na UTI neonatal por conta de complicações. A mãe relata que a seguradora se recusou a custear o tratamento do bebê, sob a justificativa de carência contratual. Diante disso, a autora pede que seja determinada que a ré inclua a criança no plano como sua dependente e arque com os futuros custeios de procedimentos médicos e demais exames. Ela pede ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que, em razão do período de carência, não possui responsabilidade pelo custeio do tratamento da recém-nascida. O réu assevera ainda que adotou a postura correta e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a recusa da seguradora quanto à continuidade do tratamento da recém-nascida foi ilícita. No entendimento do juiz, diante do vínculo parental entre as autoras, “não há justificativa para a recusa de inclusão da recém-nascida como dependente de sua genitora e, por conseguinte, a prestação do serviço à menor, que necessitou de cuidados emergenciais logo após o nascimento”.

Para o julgador, a conduta do plano de saúde viola os direitos de personalidade da mãe, que, enquanto consumidora, “possuía a legítima expectativa na autorização e custeio do tratamento”. “A recusa da seguradora em arcar com a internação da recém-nascida (…) revela-se atentatória à própria dignidade da pessoa humana, porquanto causadora de dor, angústia e aflição que excedem o simples aborrecimento cotidiano, não havendo dúvidas de que esses sentimentos negativos foram experimentados por sua genitora”, destacou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que incluir a recém-nascida no plano de saúde da mãe e custear os procedimentos médicos demais exames exigidos pela equipe médica e que sejam cobertos pelo plano de saúde da genitora, desde a data do nascimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701605-77.2019.8.07.0009

TJ/DFT: Decolar.com deverá indenizar consumidor por alteração unilateral de serviço contratado

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site Decolar.com e a empresa Transportes Aéreos Portugueses – TAP a pagarem, solidariamente, ao autor da ação, indenização por danos materiais e morais por cancelamento de serviço contratado e não prestado.

O autor narra que adquiriu, junto ao site Decolar.com, pacote de viagem (aéreo + hospedagem) com destino a Londres, no período de 02/04/2019 a 09/04/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 12.448,19. Ocorre que no dia 1º/02/2019, o autor recebeu uma notificação da 1ª ré informando que a companhia aérea TAP, que realizaria o transporte, alterou a data de partida e retorno. O autor conta que não aceitou tais alterações e solicitou o cancelamento do pacote contratado, no entanto, obteve apenas o reembolso de R$ 564,27, referente a despesas administrativas.

Assim, requer a condenação das rés a título de danos materiais, no valor de R$ 11.904,12, referente ao valor desembolsado para aquisição do pacote turístico, e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Em contestação, as empresas rés pedem pela improcedência dos pedidos autorais.

Para a magistrada, é incontestável o direito do autor ao reembolso. Segundo a julgadora, o autor apresentou os documentos que tornam inequívoco o seu direito, tais como: e-mail de confirmação da contratação do pacote; pedido de cancelamento do serviço após a alteração unilateral operada pelas rés e reembolso de apenas R$ 564,27.

Desta forma, a juíza entende que o autor deve ser reembolsado pelos valores pagos na aquisição do pacote aéreo + hospedagem, uma vez que o cancelamento de tal serviço decorreu de culpa exclusiva das rés, as quais alteraram unilateralmente o contrato e posteriormente se negaram a proceder com o reembolso do serviço cancelado, e não prestado. Assim, condena as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 11.904,12, a título de danos materiais.

Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende ser igualmente devido, “ante a incontestável falha na prestação de serviço de ambas as requeridas, que ensejou no autor sentimentos de ansiedade, turbação da paz e tranquilidade de espírito, que excedem o mero aborrecimento”, observou a juíza. De tal modo, considerou justo o valor requerido pelo autor de R$ 3 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0714937-56.2020.8.07.0016

TJ/MS: Indevido dano moral por cobrança de documentos na utilização de cartão de crédito

Em sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, foi negado o direito à indenização por danos morais a um cliente de supermercado que deixou suas compras no caixa após não conseguir pagá-las usando cartão de crédito. O cliente não portava qualquer documento com foto para provar sua identidade.

De acordo com os autos, em agosto de 2018, um homem de 59 anos e sua esposa dirigiram-se a um supermercado da Capital para fazerem compras para sua residência. Já no caixa, após registrar todos os produtos, o cliente pegou seu cartão de crédito, emitido pelo próprio estabelecimento, para pagar. Contudo, a operadora do caixa solicitou-lhe um documento com foto para que provasse ser o titular do referido cartão. O cliente, porém, não carregava no momento qualquer documento, sendo impedido de utilizá-lo. Sem ter outro meio para pagar a compra, os clientes deixaram os produtos e foram embora.

Diante da situação vexatória, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois se sentiu humilhado. Ele alegou que já havia realizado outras compras com o cartão e que em nenhuma das outras vezes foi-lhe solicitado documentos. Afirmou que a utilização do cartão é mediante senha pessoal e intransferível, sendo absolutamente desnecessária a exigência de apresentação de qualquer documento.

Em contestação, o supermercado disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo o requerido, o uso de qualquer cartão de crédito ou débito deve ser precedido pela apresentação de um documento de identificação do titular, a fim de se evitar qualquer tipo de fraude. Ainda de acordo com a parte requerida, ela tem instruído seus funcionários para pedir a documentação em questão sempre, mas, principalmente, quando o cliente for idoso, pois são as maiores vítimas de fraudes. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de dano moral por culpa exclusiva do autor.

O magistrado entendeu assistir razão ao supermercado. Ele ressaltou que cabia ao autor provar a existência do dano moral, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não ficou demonstrado o prejuízo decorrente da exigência de documento pessoal de identificação, nem o constrangimento que pudesse causar abalo na imagem e honra da pessoa no meio social, configurando mero aborrecimento.

“Outrossim, destaco que a atitude da parte ré elencada pelo autor como ato ilícito, qual seja, impedir a utilização de cartão de crédito sem a apresentação de documento de identificação, nada mais é do que uma forma cautelosa do estabelecimento comercial de se evitar a ocorrência de fraudes, não sendo possível responsabilizá-lo por tal ato”, fundamentou o julgador.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Banco de Brasília (BRB) é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.

A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco réu, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados. Com acesso à conta corrente da autora, o golpista realizou três TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70. Mesmo com a movimentação atípica, o banco réu não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.

O réu, em sua defesa, alegou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Afirmou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus clientes por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.

De acordo com a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contactar a autora previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Ressaltou que o réu dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso. Afirmou que “se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco”.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco réu e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706195-42.2020.8.07.0016

TJ/MG: Cliente indenizará posto de gasolina por difamação e é obrigado a apagar postagens

O cliente de um posto de gasolina que fez publicações no Facebook e em vários grupos de Whatsapp, atacando a imagem do estabelecimento, deverá pagar uma indenização de R$ 8 mil, por danos morais, além de apagar todas as postagens feitas. A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A administração do local, afirma que segundo as mensagens, o posto de gasolina teria cobrado do motorista um valor relacionado a nove litros a mais do que havia sido pedido. Nas próprias imagens, o marcador de combustível do veículo indicava que metade do tanque estava preenchido.

As postagens afastaram clientes do posto. Nelas, o cliente dizia que no local “só tem safados” e que caso alguém fosse lá seria “roubado”. Além disso, o homem ainda afirmou que as bombas de combustíveis do local são adulteradas.

Foi solicitado que o condutor do veículo retirasse todas as postagens de circulação, bem como uma compensação por danos morais. Ele, apesar de intimado, não apresentou contestações sobre o caso.

Segundo a juíza Moema Miranda Gonçalves, o ato não configura liberdade de expressão. “Certo é que o réu, ao realizar essas postagens, mostrando-se inerte e não comprovando as denúncias formuladas, agiu de forma temerária, visando a denegrir, injusta e injustificadamente, a imagem do autor, inclusive em afronta à proteção constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição.” comenta a magistrada.

A multa para o descumprimento da ordem judicial é de R$ 500 a R$ 500 mil diários.

Processo nº 5010400-15.2019.8.13.0024

TJ/AC: Multilaser Industrial SA deve ressarcir consumidor por enviar notebook inferior ao comprado

Produto foi adquirido e apresentou defeito, mas na hora de ser substituído foi trocado por equipamento com configuração e valor inferior ao primeiro item.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou fabricante de notebook a devolver os R$ 1.299,00 ao consumidor. O produto apresentou defeito e quando foi substituído pela reclamada, foi enviado um equipamento com configuração e valor inferior.

Nos autos, o consumidor relatou ter comprado em 2018 um notebook, mas apresentou defeito e foi encaminhado para assistência técnica. Após retornar do conserto, o produto apresentou outro defeito e foi enviado à fabrica para substituição. O consumidor conta que recebeu um produto novo, mas com valor inferior ao investido.

Por isso, a fabricante foi condenada. A sentença está publicada na edição n.° 6.639 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 21 e foi assinada pela juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária. Para a magistrada o consumidor comprovou que houve a substituição por notebook diverso ao adquirido.

“Percebe-se que diante do vicio no produto, a parte ré deliberadamente encaminhou outro aparelho para a residência da parte autora. Entretanto, conforme demonstrou a parte autora (fl.12) o segundo notebook enviado não da mesma espécie(especificações) do primeiro porquanto tinha valor inferior”, registrou.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.639

JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA, ADV: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB 7128/SE) – Processo 0714223-46.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral –
REQUERENTE: Walerio Furuno da Silva –
REQUERIDO: Multilaser Industrial S/A –
[…] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para: A) determinar a restituição da quantia de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), referente ao pagamento do notebook descrito na inicial. Tal valor deverá ser corrigido a partir da data de pagamento pelo INPC, impondo-se ao autor a devolução do produto, acrescentando-se o valor do frente de devolução ao valor a ser reembolsado pelo réu. Quanto ao pedido de danos morais, julgo–o improcedente. Ante a improcedência parcial dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas judiciárias e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dado aos pedidos improcedentes (Art. 85, 2º do CPC). Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais valores em decorrência
da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (fl. 20/21). Quanto ao réu, ante a procedência parcial dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas judiciárias e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, 2º do CPC).
Publique-se e intime-se.

TJ/SC nega dano a homem que notou corpo estranho em bombom mas não consumiu produto

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença da comarca de São José que negou indenização por danos morais pleiteada por um consumidor surpreendido com uma larva no interior de uma caixa de bombons adquirida em supermercado daquela cidade.

A questão foi assim resolvida a partir do depoimento do autor da ação, que admitiu não ter consumido o produto após constatar sua contaminação. Como a caixa estava lacrada, o cidadão moveu o processo contra o supermercado e também contra o fabricante da guloseima. O entendimento dos julgadores, em 1º e 2º graus, foi de que o consumidor não logrou êxito em comprovar ter efetivamente sofrido dano moral em vez de apenas um mero dissabor.

“O autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (CPC, art. 373, I), o que era imprescindível porquanto o caso em tela, por não ter lhe acarretado maiores consequências, reflete mero dissabor, autorizando apenas reparação material que não foi postulada na presente actio, e não extrapatrimonial”, concluiu Siegert Schuch.

Sentimentos de repulsa, revolta, asco e ojeriza citados pelo cliente, acrescentou o relator, por si não sustentam a existência do dano moral, ainda mais que não houve a ingestão do produto. Ele citou jurisprudência do próprio TJSC como também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A decisão foi unânime.

AC n. 03069918720148240064

TJ/PB: Suspende decisão que determinou a redução de mensalidades escolares durante pandemia

O desembargador Leandro dos Santos suspendeu a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou a revisão do contrato celebrado entre um estudante e o Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, com a redução de 25% do valor das mensalidades, a partir de 1º de abril até a data do retorno normal das aulas. Ao questionar a decisão de 1º Grau, a instituição de ensino alegou que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, está suportando uma inadimplência na ordem de 33,5%, sem contar com a evasão de alunos na ordem de 5,71%.

Acrescentou, ainda, que o MEC autorizou, expressamente, a mudança para o regime de aulas em formato digital. Além disso, a Secretaria Nacional do Consumidor teria reconhecido através da Nota Técnica nº 14/2020 o direito das instituições de ensino efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.

Por fim, mencionou a suspensão da Lei Estadual nº 11.964/2020, através de uma medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A lei que foi suspensa dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0809525-81.2020.8.15.0000, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que a decisão que concedeu o desconto de 25% das mensalidades vai de encontro ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0807102-51.2020.815.0000.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0809525-81.2020.8.15.0000

TJ/PB: Companhia de água e esgotos deve pagar R$ 5 mil de indenização por cobrar faturas exorbitantes de água

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 511,56, em razão da cobrança, por três meses, de faturas exorbitantes referentes ao fornecimento de água na residência de um consumidor. A relatoria da Apelação Cível nº 0842500-75.2017.8.15.2001 foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o autor da ação, suas faturas de água entre os meses de novembro/2016 a abril/2017 eram de, em média, R$ 70,00, quando ocorreu a substituição do hidrômetro e chegaram faturas exorbitantes nos seguintes valores: R$ 754,37 (maio/2017), R$ 338,99 (junho/2017) e R$ 546,76 (julho/20170), motivo pelo qual, efetuou reclamação junto à empresa. Contou, ainda, que, na data de 09/08/2017, foi realizada a leitura mensal, tendo-lhe sido informado que sua conta ficaria retida em face da apresentação de anormalidade de consumo, e que, posteriormente, após análise técnica, a fatura seria reenviada, o que não ocorreu. No entanto, no dia 17/08/2017, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o promovente que se submeter a um termo de acordo para que houvesse o restabelecimento do serviço.

No recurso, a Cagepa pediu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o hidrômetro foi substituído em razão de se encontrar parado há mais de 12 meses, com faturas mensais correspondentes à tarifa mínima, de modo que quando foi colocado um novo hidrômetro, marcando o real consumo da unidade, o apelado se viu surpreso. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de água por ausência de pagamento, alegando que agiu no exercício regular do direito e não cometeu nenhuma ilegalidade, não havendo razão para ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, destaca que o valor arbitrado foi exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator do processo disse que restou devidamente comprovado nos autos a cobrança, por três meses, de fatura exorbitante, que não se deveu apenas à substituição do medidor defeituoso, tanto que, após a Cagepa trocar peça danificada, o consumo retornou à normalidade. “O acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, a saber suspensão do fornecimento de água decorrente do inadimplemento de faturas que cobravam valores bem superiores à média de consumo de água da residência do autor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0842500-75.2017.8.15.2001


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