TJ/PB: Suposto erro em exame de gravidez não gera dano moral

“Não há como condenar o laboratório em danos morais por ter dado resultado negativo de exame de HCG realizado pela autora nos primeiros dias de gravidez, uma vez que esse hormônio começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803862-19.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relata ter realizado um exame de BETA HCG, em de março de 2019, no laboratório LAB – Vita Laboratório Clínico, o qual deu negativo. Afirmou que, em decorrência do resultado negativo, voltou às atividades habituais do dia a dia, sem os devidos cuidados inerentes ao estado de gravidez, culminando com a morte de seu feto, por culpa do laboratório que se equivocou no resultado do exame da autora. Ressalta que devido a morte do feto, teve de ser submetida ao procedimento de curetagem, conforme está devidamente comprovado nos autos, tendo seu sonho de mãe sido frustrado. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No Primeiro Grau, o Juízo da 5ª Vara Mista de Patos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora por falta de provas. “Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova acerca do erro laboratorial, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, destaca um trecho da sentença.

Ao recorrer da decisão, a mulher alegou que a morte do feto se deu pelo fato de ter recebido o resultado como sendo negativo, quando, na verdade, estava grávida, sendo levada a erro pelo laboratório. Ressaltou que o juiz de 1º Grau fundamentou a decisão sem qualquer opinativo técnico, para deduzir pelo seu próprio esforço de que a gravidez, quando da realização do exame causador de toda celeuma, seria inferior ao período de uma semana.

Para o relator do processo, a parte autora não comprovou efetivamente o nexo causal entre o resultado negativo da gravidez e a morte do feto. “Conforme se afere dos autos, ao ser intimada para produção de provas, a autora limitou-se a afirmar que as provas documentais seriam suficientes, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Contudo, o resultado negativo do exame de gravidez, por si só, não tem o condão de comprovar que a morte do feto se deu apenas porque a autora continuou a exercer suas atividades do dia a dia, sem tomar os cuidados que deveria ter se soubesse que estaria grávida”, ressaltou.

O desembargador afirmou, ainda, que caberia a parte promovente provar o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova. “Portanto, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da recorrida, não há que se falar em ato ilícito, mormente quando se constata que o exame foi realizado quando a autora ainda estava na primeira semana de gravidez, quando as taxas de hormônio HCG ainda estava em nível baixo no organismo da autora, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Como é cediço, o HCG começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação. Após este intervalo, o teste de sangue já é capaz de detectar a gravidez”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803862-19.2016.8.15.0251

TJ/ES: Cliente negativada tem pedido de indenização negado

A autora da ação teria tido o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito devido a outra dívida.


​A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por cliente em face de instituição bancária. A autora da ação contou que possuía vínculo contratual com a requerida, que motivou um débito em seu desfavor, e, posteriormente culminou na sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito (SPC).

​Após cerca de um ano e meio, a requerida alega que enviou uma proposta de quitação do débito à instituição, que foi devidamente paga. Entretanto, mesmo após a resolução contratual, a cliente teria continuado inscrita no cadastro de proteção ao crédito.

​Em contestação, a parte requerida afirmou que ofereceu acordo para quitação da dívida do referido contrato, tendo a autora pago o boleto e ocorrido a exclusão de seu nome, entretanto, alegou que há um outro contrato com pagamento em aberto, por esta razão, o nome da autora ainda constava nos órgãos restritivos.

​Em exame dos autos, especialmente a proposta de acordo de liquidação de dívida formulada pela requerida e o comprovante da negativação, ambos juntados pela autora, a magistrada observou que o número do contrato objeto do acordo se difere do número do contrato objeto da negativação.

​“Dessa feita, verifica-se que a parte autora não logrou produzir provas que respaldassem suas pretensões, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório na forma do art. 373, I do CPC, vez que cabia a ela comprovar que estava integralmente adimplente junto à suplicada”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente a ação.

TJ/PB: Banco BMG é condenado por descontos indevidos em proventos de aposentado

O Banco BMG S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil de indenização por danos morais em favor de um aposentado, em razão dos descontos nos seus proventos, sem seu consentimento. A decisão é da Turma Recursal de Campina Grande ao apreciar o Recurso Inominado nº 0800154-47.2017.8.15.0211, oriundo da 2ª Vara Mista de Itaporanga. O relator do processo foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Em seu voto, o relator destacou que a instituição não juntou qualquer prova que viesse atestar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). “Assim, não havendo cabal comprovação das alegações de veracidade do contrato, eis que, não sendo apresentado contrato assinado passa a ser ilegal e abusiva quaisquer cobranças oriundas do mesmo, causando danos ao recorrente, ao descontar do seu benefício, valores indevidos, cuja devolução se impõe, bem como o pagamento de danos morais”, ressaltou.

Prosseguindo, o juiz-relator observou que como o desconto se deu em desfavor de pessoa que recebe aposentadoria rural em valor suficiente apenas ao atendimento das necessidades mais básicas, tem-se evidente o prejuízo ao seu sustento e manutenção do mesmo, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral. “No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora, haja vista o desconto ilegítimo operado em seu benefício previdenciário, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança”, pontuou.

O relator afirmou que para a quantificação da reparação há de ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da medida, motivo pelo qual, fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800154-47.2017.8.15.0211

TJ/ES: Passageira que caiu de ônibus em alta velocidade deve ser indenizada por danos morais

A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma empresa de transporte deve indenizar uma passageira que foi projetada para fora do veículo em R$ 10 mil a título de danos morais. A autora da ação contou que, retornava para sua residência em um ônibus da requerida, quando este fez uma curva em alta velocidade e ela foi lançada em direção à porta, caindo para fora do veículo.

A requerente sustentou que o acidente lhe ocasionou inúmeras fraturas, inclusive com a colocação de parafusos no braço esquerdo. E que, após o fato, não pode mais ter uma vida normal, dependendo, ainda, de parentes para cuidados diários.

Em sua defesa, a requerida afirmou não ser a fabricante do veículo causador do evento, e no mérito esclareceu que arcou com todas as despesas da autora referentes a transporte e remédios, no total de R$ 2.908,69.

A empresa afirmou, ainda, que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente da fabricante, posto que o fato somente ocorreupor defeito no veículo e sustentou ser possível a ocorrência de culpa concorrente, tendo em vista que a autora não segurou nas áreas do veículo destinadas a se apoiar.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra, ao analisar do caso, entendeu configurada a responsabilidade da requerida, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Também sobre a ocorrência de dano moral, o magistrado esclareceu que: “Ante a trajetória vivida pela requerente desde o acidente, que lhe causou inúmeras escoriações e fraturas, tendo sido submetida a cirurgias e afastamento do trabalho, inegáveis são os danos morais sofridos, os quais, sem qualquer sombra de dúvida, causaram grande sofrimento ao ora requerente”, disse na sentença, ao julgar procedente o pedido da autora da ação.

Processo nº 0008600-71.2017.8.08.0048

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar motorista que foi desligado de forma indevida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, em favor de um motorista que foi desligado de forma indevida. A decisão é do juiz Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0821481-28.2019.8.15.0001.

No processo, o autor alega que se encontrava desempregado e que se cadastrou para trabalhar como motoboy, através do aplicativo Uber Eats. Tendo feito o seu cadastro, trabalhou por 45 dias de forma ininterrupta, sem parar nenhum dia, entre os meses de julho e agosto de 2019. Ocorre que, no início de agosto de 2019, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, pois sua conta apresentou a seguinte mensagem: “Entre em contato com o suporte para falar sobre sua conta”. Chegando ao local de suporte, foi informado que havia sido desligado dos quadros do Uber Eats com a justificativa de excesso de cancelamentos.

A empresa, em sua contestação, disse que não pode ser compelida a contratar com alguém que não deseja, o que resultaria em lesão ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado. Nesse sentido, afirma que não pode a Uber ser responsabilizada por eventuais danos causados ao demandante, quando, de forma clarividente, explicitou todas as nuances acerca do negócio jurídico, sendo a contratação ou não de qualquer indivíduo ato de discricionariedade da empresa, forte no princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.

No exame do caso, o juiz Falkandre de Sousa observou que o descadastramento ocorreu de forma irregular, em total desacordo com as próprias regras impostas pela empresa promovida, uma vez que não restou demonstrada qualquer causa que viesse a justificar a rescisão imediata e sem aviso prévio. “Assim, por mais que a promovida não possa ser obrigada a contratar ou manter em seu cadastro alguém que não deseja, deverá observar os termos gerais do serviço, sob pena de incorrer em prática ilícita e ser responsável por reparar eventuais danos”, pontuou o magistrado, para quem resta demonstrada a obrigação da parte promovida compensar financeiramente o abalo moral e psicológico vivenciado pelo autor. “No caso, vejo como necessária e suficiente uma indenização no valor de R$ 7 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821481-28.2019.8.15.0001

TJ/AC: Consumidor será indenizado em razão do mau atendimento prestado por um vendedor da loja

Cliente alegou ter comprado produto errado por indicação do vendedor. Por outro lado, foi negado o pedido de indenização por danos morais.


A 2ª Turma Recursal entendeu por deferir o pedido de dano material a um consumidor que alegou ter comprado o produto errado, mas negou o pedido por danos morais. Nos autos, o reclamante narra, em síntese, que em razão do mau atendimento prestado por um vendedor da loja, adquiriu peça errada para descarga de vaso sanitário.

Ao perceber o equívoco, dirigiu-se ao local da compra e solicitou a troca, contudo, tal pedido foi desatendido sob a justificativa de que a embalagem havia sido rompida, tampouco lhe foi devolvido o valor da compra. Para ser reparado pelo valor pago, recorreu à Justiça, mas também pediu indenização por danos morais.

Nos Juizados Especiais, o consumidor ganhou a causa sendo restituído no valor de R$ 116,50, a título de indenização por dano material, mas teve o segundo pedido indeferido, por isso, recorreu da decisão.

Ao analisar o processo, a juíza-relatora Thais Khalil enfatizou que, mesmo desagradável a situação vivenciada pelo recorrente, não se verifica a ocorrência de angústia ou desordem emocional capaz de ensejar a reparação pretendida.

“O reconhecimento do dano moral exige, necessariamente, relevante ofensa aos atributos de personalidade da parte reclamante, não sendo toda e qualquer situação desagradável e incômoda, natural à convivência em sociedade, apta a provocar efetivo abalo à honra”, diz trecho do voto da relatora.

TJ/DFT: Cliente deve ser indenizado por valores lançados indevidamente em cartão pré-pago

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Acesso Soluções de Pagamento e a Mastercard Brasil a devolver os valores lançados de forma indevida no cartão pré-pago de um cliente. Os réus terão ainda que indenizá-lo pelos danos morais provocados.

Narra ao autor que adquiriu na Acesso Soluções um cartão pré-pago com bandeira Mastercard e que, em maio do ano passado, efetuou crédito de R$ 3 mil para cobrir as despesas durante uma viagem a São Paulo. Afirma que, após ter uma compra recusada, percebeu que haviam sido feitas movimentações por terceiros. O autor conta que, na ocasião, entrou em contato com as rés para contestar os lançamentos e solicitar o bloqueio do cartão, o que não foi realizado. Relata ainda que experimentou situação danosa, uma vez que ficou sem dinheiro durante a viagem, e pede que seja restituído o valor indevidamente debitado. Além disso, requer a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Acesso Soluções afirma que o cartão do autor foi bloqueado logo após a solicitação e que o valor foi estornado. Já a Mastercard alega que não pode ser responsabilizada e que não houve prática de ato ilícito. As rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor “a obrigação de assegurar a higidez do serviço prestado, sempre atento à imprescindibilidade de se assegurar e conformar tais serviços às legítimas expectativas despertadas no consumidor”. No caso, segundo a julgadora, o serviço prestado “mostrou-se efetivamente defeituoso”, um vez que as instituições falharam ao “não salvaguardar a segurança de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude que demandou o bloqueio do cartão”.

“Ao fornecedor de serviços incumbe responder pelos riscos inerentes à atividade negocial. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de responsabilidade (…). Portanto, não sendo afastada a responsabilidade das requeridas, deverá impondo-se a devolução dos valores indevidamente lançados a débito do autor”, afirmou.

A magistrada entendeu também que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “A parte autora logrou demonstrar que teve maculada a sua honra em razão da situação de escassez enfrentada durante viagem profissional, em que teve os dados de cartão de crédito acessados por terceiro fraudador, diante da fragilidade dos sistemas das empresas requeridas”, ressaltou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que ressarcir a quantia de R$1.201,70, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703902-02.2020.8.07.0016

TJ/AC nega pedido de indenização a acadêmica que perdeu bolsa de estudos por não preencher requisitos

Decisão considerou inviável estabelecer danos morais, sendo que a estudante foi responsável por perder o benefício.


O pedido de indenização por dano morais feito por acadêmica que perdeu bolsa de estudos por não preencher requisitos foi negado. Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco verificaram que a estudante foi responsável pela perda do benefício.

Conforme é relatado nos autos, para conseguir a bolsa era necessário nunca ter tido matrícula na Instituição de Ensino Superior (IES) onde solicitou a bolsa e não ter cursado faculdade pelo período de seis meses, anteriores a inscrição para tentar o benefício. Contudo, a acadêmica estava fazendo enfermagem na IES e ao saber da bolsa, rompeu contrato com a instituição e foi tentar a bolsa.

A relatoria do caso foi da juíza de Direito Thaís Khalil e a decisão está publicada na edição n.° 6.641 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 23. Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a culpa exclusiva da aluna. “Pontuo, por fim, que, mesmo ciente do não preenchimento dos requisitos à contemplação pelo benefício, optou por dar continuidade aos trâmites relativos à bolsa de estudos, sendo culpa exclusiva da recorrida a frustração experimentada”.

Segundo observou a juíza os documentos da bolsa estabelecem os critérios de restrição para concessão do benefício e a estudante estava impedida de receber bolsa, por ter cursado faculdade junto a universidade. Por isso, a magistrada votou por reformar a sentença do 1º Grau e julgar improcedente o pedido de indenização feito pela acadêmica.

“Dessa forma, uma vez que a invalidação da bolsa se deu com base no não preenchimento, pela reclamante, das condições exigidas pelo captador, sendo este o fundamento da pretensão indenizatória da autora – indeferimento da bolsa de estudos –, compreendo que não há que se falar em danos morais na espécie, pois, mesmo rompido o contrato primevo, como sugerido pelo recorrente, havia outros impedimentos à contemplação da candidata”, escreveu Khalil.

TRF1: Comprovante de renda fora do padrão exigido pelo MEC não justifica exclusão de aluna do ProUni

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que deferiu a inclusão de uma universitária no Programa Universidade Para Todos (ProUni) por considerar que os documentos apresentados pela impetrante foram idôneos e aptos a comprovar a renda mensal auferida pela sua família.

De acordo com informações do processo, a aluna foi classificada no 4º lugar para a concessão da bolsa de estudos. Contudo, a estudante foi excluída do programa por não apresentar cópia de contracheque para comprovar a renda familiar. A requerente, no caso, apresentou cópia de rescisão de contrato de trabalho de sua genitora para comprovar a renda da família. No documento, segundo o juiz sentenciante, estão todas as informações sobre a data da contratação e a dispensa, o salário e as demais utilidades pagas à mãe da impetrante pelo empregador.

O documento não foi aceito, pois a coordenadoria do programa alegou que o comprovante não constava na listagem prevista da Portaria MEC 18 de 2012, que define quais documentos devem ser apresentados para a comprovação de renda.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, “em que pese o Anexo II da Portaria MEC 18/2012 elencar quais documentos estariam aptos a comprovar a renda familiar do candidato, tais comprovantes não podem ser interpretados como de caráter exaustivo, uma vez que há diversas outras formas de aferir o limite de renda per capita de até 1 ½ salário-mínimo para fins de concessão de bolsa pelo ProUni.

Destacou a magistrada que, na hipótese dos autos, os documentos entregues tempestivamente pela impetrante, em especial o termo de rescisão contratual de sua genitora, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sendo que a decisão administrativa que lhe negou a concessão da bolsa encontra-se desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade.

Sendo assim, a desembargadora federal concluiu que, tendo a impetrante entregue tempestivamente toda a documentação necessária para comprovar que preencheu os requisitos legais, a sentença deve ser mantida.

Nesses termos, a 5ª Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 1000380-15.2017.4.01.3502

Data do julgamento: 1º/07/2020

TRF3: Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

TRF3 manteve o direito de quatro artistas de São Paulo se apresentarem, sem restrições, devido à liberdade de expressão artística.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.

Para o colegiado, a livre expressão da profissão de músico está garantida pela Constituição Federal de 1988 e não exige a sua inscrição em entidade de classe, nem a pagamento de taxas ou mensalidades. “A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Os músicos já haviam obtido liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo para garantir o direito de se apresentarem em casas de shows, teatros, bares, clubes e festas sem a interferência da entidade de classe. Alegaram que se achavam impedidos de exercerem livremente sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais instituídas pela OMB, ferindo a garantia prevista na Constituição Federal (CF).

Em recurso ao TRF3, a OMB sustentou que a liberdade de exercício da profissão não é absoluta. Argumentou que o artista está submetido às qualificações profissionais que a lei estabelecer, dentre elas, à inscrição no órgão fiscalizador e ao pagamento de anuidades.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com base nesse entendimento e em jurisprudência consolidada no tema, a Terceira Turma concluiu ser desnecessária a exigência de vínculo perante o órgão de fiscalização. “Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”, concluiu o desembargador federal relator.

Apelação/Remessa Necessária 5001594-79.2017.4.03.6100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat