TJ/GO: Grávida tem direito de receber do plano de saúde remédio contra trombofilia até dois meses após o parto

Uma grávida de 22 semanas, acometida com trombofilia, conseguiu na justiça que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico custei o seu tratamento até 60 dias após o parto, com o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, de alto custo, necessário para sua segurança e proteção do feto. A liminar foi concedida pelo juiz William Costa Mello, da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ao entendimento que a necessidade do procedimento de emergência encontra-se demonstrada pela recomendação médica, vez que cabe ao profissional que acompanha o paciente dizer o que lhe seja mais adequado.

A mulher sustentou que na segunda quinzena de janeiro deste ano, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde, tendo que custeá-lo com recursos próprios. Segundo ela, a médica que a acompanha, receitou o Enoxaparina Sódica 40 mg (Clexane), a ser aplicado uma vez ao dia durante toda a gestação, bem como até 60 dias após o parto e Utrogestan 200 mg, sendo necessário o uso dos remédios.

Conforme o magistrado, o art. 300, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Com isso, o juiz entendeu restar provada a iminência de dano irreparável ou de fatigante reparação, face à transparência de elementos mínimos que atestam a gravidade da situação, “porquanto a não realização dos tratamentos solicitados pela requerente poderá gerar consequências deletérias à sua própria sobrevivência, dado o risco gerado à sua saúde e à sua vida”.

O juiz William Costa Mello ponderou que se mostra abusiva cláusula contratual ou conduta que negue cobertura de realização de procedimentos prescritos por médico que assiste paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa, sendo nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao “Rol de Procedimentos”, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que, reprise, não é sequer taxativo.

O que é trombofilia

A trombofilia é a tendência ao surgimento de trombose – doença caracterizada pela formação de trombos, ou coágulos de sangue. O problema é causado por deficiência na ação das enzimas responsáveis pela coagulação sanguínea. O quadro pode se desenvolver por hereditariedade ou surgir como condição adquirida. Mulheres com histórico de trombose precisam de cuidados especiais durante a gravidez para garantir a saúde do bebê. Isso aumenta o risco de abortos de repetição, assim como de parto prematuro. Em relação à saúde da mãe, uma das complicações mais temidas é a embolia pulmonar, que é quando as artérias ou veias do pulmão ficam obstruídas. Além disso, a gestante com trombofilia tem mais risco de desenvolver eclâmpsia.

Processo nº 5169276.61. 2020.8.09.0051

TJ/PB: Hospitais da Unimed que recusarem atender pacientes com Covid-19 não podem ser penalizados pelo Estado

O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu tutela de urgência, estabelecendo a proibição aos órgãos estaduais de instaurarem processo administrativo contra a Unimed (e sua rede credenciada) que vise à fiscalização e aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020, de 13 de maio de 2020, bem como à aplicação das multas nela previstas, sob pena de multa diária ao chefe do Executivo Estadual, no valor diário de R$ 1.000,00. A Lei em questão proibiu os hospitais públicos e privados, mesmo os não conveniados ao SUS, de recusarem atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de estarem acometidos da Covid-19, enquanto durar a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia infecciosa do novo coronavírus.

Na ação nº 0827914-28.2020.8.15.2001, a Unimed alega que se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de internação disponíveis, conforme ofício enviado no dia 14/05/20 ao governador do Estado. Ressalta que não pretende requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.686/2020, bem como não pretende eventual suspensão da eficácia do ato normativo de maneira geral. Informa que, na verdade, o que pretende é a obtenção de provimento jurisdicional que impeça o Estado da Paraíba (através de seus órgãos) de realizar atividade de fiscalização, autuação, coerção e sanção, com base na aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Gutemberg Cardoso observou que a Lei Estadual cria obrigações para o Plano de Saúde para com as pessoas que são estranhas ao seu quadro e, em detrimento do que são seus segurados, e com que têm deveres e responsabilidades pactuadas, em cumprimento a Lei nº 9.656/1998 e da Lei do Consumidor nº 8.078/1990, que são leis federais. “O Estado membro da Federação não poderá invadir a competência legislativa privativa da União Federal. No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente – Unimed – e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência legislativa do Congresso Nacional”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0827914-28.2020.8.15.2001

 

TJ/MS: Justiça determina pagamento de seguro após comprovação de sinistro

Sentença proferida pela 1ª Vara de Jardim julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em desfavor de uma seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 41.118,30 ao autor da ação, por negar a cobertura contratual de seguro firmado entre as partes.

Narra a parte autora que firmou com a requerida contrato de seguro de um prédio comercial e suas respectivas instalações, com vigência de um ano, renovação anual automática e com cobertura e abrangência contra vendavais.

Alega que, no dia 11 de janeiro de 2017, o prédio e instalação da sua empresa sofreram danos em razão de fortes temporais, seguidos de rajadas de vento que assolaram a região, notadamente na cobertura, com destelhamento parcial da edificação, infiltração que acarretou a queda de inúmeras placas de gesso, bem como o deslocamento e destruição de várias calhas, rufos e pingadeiras, danos na pintura interna e externa, queima de transformador e de inúmeros aparelhos eletroeletrônicos.

Afirma que acionou o seguro vigente e, após a realização da vistoria, foi indeferido o pedido de pagamento do sinistro, sob alegação de que a velocidade dos ventos não chegaram a ultrapassar 54 km/h e as rajadas não atingiram 9,3. Conta ainda que foi realizada nova vistoria e, novamente, foi indeferido o seu pedido.

Aduz que a vistoria e o laudo realizados pela requerida são precários e praticamente imprestáveis para os fins colimados e que não merece prosperar o argumento que não ficou comprovada a ocorrência de vendaval. Argumenta que os prejuízos experimentados foram na quantia de R$ 50.203,00, bem como entende que tem direito a reparação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A requerida apresentou contestação alegando a ausência de caracterização de danos por vendaval e que realizou a vistoria no local, momento em que foi verificado que não existiam os requisitos necessários à cobertura. Argumenta também que o contrato resta perfeito e acabado, não possuindo qualquer vício capaz de gerar a nulidade alegada, bem como a inexistência de danos materiais, pois o orçamento da previsão de gasto não é comprovação do desembolso da despesa alegada e que a infiltração ocorreu de longa data, por falta de manutenção das calhas que ocasionaram a falha na estrutura.

Ao analisar os autos, a juíza Penélope Mota Calarge Regasso observou que é justa a expectativa do autor em ser ressarcido pelos danos havidos no imóvel em razão do forte vendaval que ocorreu na região, uma vez que provou os referidos danos.

Ainda conforme a decisão, a magistrada esclarece que não deve prosperar a alegação da requerida de que a infiltração no imóvel ocorreu de longa data, por falta de manutenção das calhas, ocasionando a falha na estrutura do imóvel, ou seja, laudos periciais comprovaram que não havia sinal de má conservação, tanto no seu interior, como no telhado. “O imóvel era novo, não tendo, portanto, a seguradora-ré logrado êxito em comprovar o fato desconstitutivo do direito da parte autora. Deste modo, o pedido de indenização securitária comporta acolhimento, com abatimento do valor da franquia, no percentual de 20% sobre o valor indenizado, ante a expressa previsão contratual nesse sentido”, ressaltou.

Por outro lado, a juíza entendeu que não prospera o pleito de indenização por dano moral. “A recusa da seguradora ao pagamento da indenização devida ao segurado certamente lhe causou aborrecimento, mas não a ponto de atingir dor moral indenizável”.

TJ/GO: Banco do Brasil terá de respeitar limite de 30% em empréstimos consignados

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que determinou que os descontos referentes aos empréstimos consignados realizados pelo Banco do Brasil respeitem o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos de Charbel Abrahão Elias, observada a ordem cronológica das contratações.

De acordo com ela, é acordado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TJGO quanto à limitação em 30% do vencimento líquido dos servidores públicos para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.

A desembargadora ressaltou que Charbel Elias não pretende se colocar em situação de inadimplência ou mora, mas sim, busca apenas pagar os empréstimos em consonância com suas reais possibilidades econômicas, sem que seja privado, desmedidamente, de seus rendimentos mensais, evitando-se, assim, o comprometimento de sua subsistência.
“Portanto, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante, devendo a decisão embatida ser reformada”, salientou.

A desembargadora Maria das Graças Requi acrescentou, também, que o entendimento já exposto pelo TJGO é de que os descontos mais antigos possuem prioridade em relação aos que forem posteriormente autorizados, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados. “De maneira, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do recorrente, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os descontos foram autorizados”, pontuou.

TJ/MG condena empresa de monitoramento por falha no sistema de alarme

Devido a uma falha no sistema de alarmes durante a invasão da Latarini & Peres Ltda., cujo nome fantasia é Supermercado Serra Azul, a empresa de segurança Fortress Assessoria e Serviços Ltda. deverá restituir ao estabelecimento os bens que foram furtados do local.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve entendimento da Comarca de Andradas. As decisões reconheceram a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do alarme.

Em 14 de novembro de 2016, bandidos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um veículo.

A defesa da Fortress sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir roubos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.

Em primeira instância, esses argumentos foram rejeitados; e a empresa, condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao caminhão que foram subtraídos.

A empresa de segurança levou o caso ao TJMG. O relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a Fortress de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.

No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, ao invés de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta.

Apesar do arrombamento e da penetração de pessoas no imóvel, alarmes e sensores não dispararam. O sistema de alarmes foi violado, ficou inoperante e sem alarmar, e o caso só foi descoberto no dia seguinte.

O relator destacou que a empresa, ao oferecer o monitoramento para a cliente, considerou os equipamentos de segurança ali instalados suficientes.

Para ele, a falha na prestação do serviço consiste justamente em não considerar a perda na conexão como uma possibilidade e um risco aos negócios monitorados, o que não pode ser admitido, sob pena de o próprio serviço prestado ser inútil para a finalidade contratada.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0026.17.003743-1/001

TJ/DFT: Rede varejista de utilidades domésticas Dular é condenada por atraso na entrega de produto

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Dular ao pagamento de danos morais à cliente que adquiriu produto do estabelecimento e só recebeu 14 dias depois da compra.

A autora da ação contou que, no dia 8/11/2019, esteve na loja e comprou um conjunto de louça de jantar como presente de casamento para sua sobrinha. Na ocasião, segundo a cliente, a gerente do estabelecimento garantiu que a mercadoria seria entregue no dia 9/11/2019, pois o casamento seria realizado no dia 10/11/2019. No entanto, no dia da cerimônia, a noiva ainda não havia recebido o presente. A requerente tentou resolver o problema com a loja e, “depois de muito desgaste”, o presente foi entregue apenas no dia 22/11/2019.

A empresa, em contestação, alegou que o prazo de entrega do produto era de cinco dias, já que a autora não havia contratado o serviço de remessa especial. Argumentou que o presente não foi entregue no dia 14/11/2019 porque a destinatária estava viajando. Assim, só foi possível enviar a mercadoria no dia 22/11/2019.

O juiz que avaliou o caso observou que, no recibo de compra fornecido à autora, não havia data de entrega e o documento em que consta o dia 14/11 como data de recebimento não foi assinado pela requerente. “Não há prova de que a autora tinha ciência do prazo de cinco dias para entrega, o que faz presumir a contratação do envio para o dia 09/11, sobretudo tendo em vista o interesse de presentear a sobrinha pelo casamento que ocorreria dia 10/11”, declarou o magistrado.

O julgador também destacou que a justificativa apresentada pela ré para entrega somente no dia 22/11 não foi comprovada. Concluiu que houve falha na prestação do serviço e que a expectativa da consumidora, ao adquirir o produto, foi frustrada. Dessa forma, a Dular foi condenada a pagar à autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758732-49.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar tatuador por bloqueio de conta comercial sem justificativa

O Facebook terá que indenizar um tatuador após bloquear, sem justificativa, sua conta comercial no aplicativo Whatsapp, do qual é administrador. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Conta o autor que sua conta comercial do aplicativo de mensagem Whatsapp foi bloqueada sem justificativa. Ao entrar em contato com o Facebook, foi informado que as atividades da sua conta violaram os Termos de Serviços e, por isso, a conta foi banida. A empresa alegou ainda que não podia liberar informações a respeito das reclamações, pois seria violação de privacidade do usuário. O autor afirma que, por conta do bloqueio, sofreu prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, o Facebook alega que, conforme os Termos de Serviço, a atividade exercida pelo autor está em desacordo com o uso do aplicativo na modalidade “business”, uma vez que se enquadra na venda de produtos e serviços para o público adulto. O Facebook assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dano moral ou material a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada pontuou que a interrupção abrupta de conta é fato capaz de causar sérios transtornos ao usuário. Além disso, a empresa não apresentou “nenhuma explicação real”, o que, para a julgadora, é o reconhecimento de que “o referido bloqueio foi injusto”. De acordo com a juíza, está claro que houve falha na prestação dos serviços, “devendo ela ser responsabilizada objetivamente pela reparação dos danos causados”.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a desbloquear a conta comercial no aplicativo de mensagens. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716308-77.2019.8.07.0020

TJ/ES: Supermercado deve indenizar clientes devido a uma abordagem pública por suposto furto

Segundo a juíza, a conduta do estabelecimento ofendeu a honra dos autores, tendo em vista que a abordagem foi presenciada pelos demais clientes.


Um supermercado de Vila Velha foi condenado a pagar R$5 mil em indenização a um menor de idade e a sua mãe. Eles foram abordados publicamente e teriam sido acusados do suposto furto de um pacote de biscoito. A decisão é da 3ª Vara Cível do município.

De acordo com a parte autora, a situação ocorreu quando a mãe e o filho realizavam compras no supermercado. No momento de efetuar o pagamento, eles foram abordados por um vigilante, que teria acusado o menor de idade de furtar um pacote de biscoito.

Segundo os requerentes, a abordagem, que foi realizada diante de outros clientes, teria causado grande desespero e abalo moral, motivo pelo qual eles requereram a indenização.

Em análise do caso, a juíza entendeu que a conduta lesiva do supermercado réu teria ofendido a honra e a moral dos autores, tendo em vista que ela foi realizada publicamente. “É inegável que a parte autora sofreu abalo moral na hipótese, […], sendo a dor moral presumível e inquestionável”, afirmou.

Com base na jurisprudência, a magistrada decidiu por condenar o estabelecimento comercial ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “A reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa”, lembrou a magistrada.

TJ/MS: Técnica de enfermagem deve ser indenizada por exposição de resultado de exame

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por uma técnica de enfermagem, em desfavor de uma clínica e um laboratório que não teriam seguido os protocolos devidos, e exposto resultado errôneo de exame de HIV em seu ambiente de trabalho. Na decisão, a magistrada condenou apenas a clínica ao pagamento do valor de R$ 20 mil a títulos de indenização por danos morais para mitigar o dano imaterial sofrido pela autora.

Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2017, uma sexta-feira, a profissional da saúde, de 30 anos à época dos fatos, realizava atendimento em uma paciente com Mal de Parkinson quando sofreu um acidente de trabalho. Em manobra, a agulha utilizada na paciente perfurou-a. Logo após, a clínica em que o fato ocorreu fez coleta de material da técnica de enfermagem para detectar eventual contaminação pelo HIV.

No dia seguinte, a profissional recebeu ligação de uma colega de serviço, a qual falou sobre a necessidade de repetir o exame. Todavia, naquela mesma tarde, tanto a colega quanto a enfermeira-chefe da clínica compareceram no outro local de trabalho da técnica de enfermagem e conduziram-na de volta para a clínica do ocorrido. Reunidas em uma sala, a notícia de que o exame para detecção de HIV havia dado positivo foi repassada à profissional. Nova coleta de material foi feita para confirmação da infecção, mas o resultado só seria disponibilizado na terça-feira seguinte, 28 de março daquele ano.

Narrou a técnica de enfermagem que, angustiada e não podendo esperar, dirigiu-se na segunda-feira, 27 de março, a outro hospital da Capital e realizou teste rápido, cujo resultado foi negativo. Ela também se submeteu a teste laboratorial que, igualmente, não constatou a presença do HIV.

Descontente com toda a situação, a mulher ingressou com ação na justiça, tanto em desfavor do laboratório que analisou as primeiras amostras, quanto da clínica onde trabalhava. Ela alegou que, em caso de suspeita de infecção em acidente de trabalho, o procedimento correto seria a realização de teste rápido, o que não foi feito. Também se deveria ter-lhe administrado a profilaxia pós-infecção, medicamentos utilizados por 28 dias após risco de exposição, o que também não ocorreu. Ao contrário, obrigou-se a técnica de enfermagem a fazer teste laboratorial, sendo que é vedada pelo Ministério da Saúde a coação à realização de exame de HIV. Soma-se a isso o fato do resultado não ter sido mantido em sigilo, como se deveria, de forma que colegas de trabalho já sabiam do positivo, que viria a se considerar como falso positivo, antes mesmo da própria interessada.

Em sua defesa, o laboratório afirmou ter seguido todos os protocolos na realização do exame, não podendo ser responsabilizado pela abordagem da clínica na apresentação do resultado à técnica de enfermagem, ou pela manutenção do sigilo deste. Além disso, o laboratório sempre informa nos resultados que estes não possuem 100% de certeza e que devem ser analisados por um médico. Já a clínica disse que seguiu todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, sendo as afirmações da autora falsas e injuriosas. Alegou também que, como profissional da saúde, a técnica de enfermagem deveria saber da falibilidade do exame, de forma que não tinha razões para desespero.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (19), no entanto, a juíza ressaltou que é incontroversa a não realização do teste rápido e da contraprova pela clínica, a falta de diligências em garantir o sigilo do resultado do exame e evitar, assim, que as informações se espalhassem no meio laboral da autora, e a não administração da profilaxia necessária, mesmo ciente de que o resultado do exame preliminar da autora havia sido positivo. Deste modo, a magistrada entendeu todos esses fatos já serem o suficiente para acolhimento da pretensão da autora.

Contudo, no tocante à responsabilização do laboratório, a juíza julgou não assistir razão à técnica de enfermagem. “Isso ocorre porque o exame em questão não afirma a existência da doença, tampouco do vírus, porquanto dele consta expressamente a afirmação de que ‘Somente será considerado resultado definitivamente reagente quando a amostra reagente para HIV em teste de triagem for reagente por um teste confirmatório’, com a ressalva, ainda, de que ‘A interpretação de qualquer resultado laboratorial para pesquisa da presença de infecção pelo HIV requer correlação de dados clínico-epidemiológicos, devendo ser realizada apenas pelo(a) médico(a)’”.

TJ/MG: Justiça condena companhia de saneamento por invasão de esgoto

A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora deverá indenizar um consumidor em R$ 6 mil por danos morais, pela demora no conserto na rede de esgoto. O problema frequentemente incomodava o cidadão, pois os dejetos invadiam sua garagem.

Ficou verificado, por meio de perícia judicial, que o fato não se deu por culpa do proprietário ou em função do aumento das chuvas na época do evento. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Sônia Maria Giordano Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais.

Para a Justiça, configurou-se a responsabilidade da empresa pela lentidão na prestação dos serviços de desobstrução da rede e reparação do trecho danificado, submetendo o autor, familiares e vizinhos ao contato, por mais de 30 dias, com desconforto, mau cheiro e exposição à água contaminada.

O morador ajuizou ação contra a Cesama, pleiteando indenização por danos morais. Ele acionou a companhia de saneamento em 26/12/2008 sobre o extravasamento do esgoto provindo da rua, salientando que ele e sua família se viam obrigados a lidar com a sujeira.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que não houve descaso, pois o prazo inferior a 60 dias é razoável para os reparos. Além disso, a companhia de saneamento sustentou que o morador não sofreu danos à honra, mas sim meros dissabores.

Essa tese foi rechaçada na primeira instância e a Cesama foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ambas as partes questionaram a sentença.

Negligência

O relator, desembargador Peixoto Henriques, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o volume maior de chuvas no mês de dezembro não constitui caso fortuito, pois se trata de evento natural previsível no período e inerente à atividade da empresa.

O desembargador considerou “inquestionável que a demora na desobstrução da rede de esgoto e reparação do trecho danificado, sem qualquer justificativa concreta e plausível para tanto, importa em negligência da ré e comprova o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano moral sofrido pelo autor”.

Para o magistrado, a inundação da residência com esgoto causa sensação de repugnância, nojo e humilhação, além de colocar em risco a saúde daqueles que lá residem, justificando-se a fixação de indenização.

Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.09.506756-0/001


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