TJ/MS: Drogaria indenizará consumidora por importunação sexual praticada por atendente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve decisão de primeiro grau que julgou procedente ação movida por uma cliente contra uma drogaria. A empresa deverá pagar R$ 20 mil a título de dano moral, pois um funcionário praticou importunação sexual contra a cliente. O fato é considerado contravenção penal e o autor realizou transação penal, o que comprova a conduta.

Segundo os autos do processo, a mulher foi a uma unidade da drogaria e, quando foi na sala reservada para procedimentos curativos, aplicação de vacinas e de medicamentos, o funcionário teria assediado a cliente e aproximou-se de seu pescoço.

Após perder a ação em primeiro grau, a empresa farmacêutica ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça de MS argumentando que a sentença baseia-se apenas no testemunho da vítima, além de que não houve conduta que ensejasse reparação civil uma vez que, ao sair da sala, a apelada estava tranquila e feliz, não demonstrando reação de medo e tristeza.

Contudo, o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou que está incluso nos autos que houve a transação penal, aceita pelo funcionário da drogaria, denunciado pela prática do art. 67 da Lei de Contravenções Penais.

“A existência de transação penal inviabiliza a rediscussão do ato cuja natureza ilícita ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado”, disse o magistrado, baseando seu voto no art. 935, segunda parte, do Código Civil.

A indenização, na visão do relator, baseia-se, também, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E a responsabilidade pelos danos ocasionados independe da existência de culpa. “Denota-se que a apelada sentiu-se indefesa diante da situação, pois encontrava-se em uma sala de vacinação trancada, e diante da atitude do funcionário, sentiu-se humilhada, constrangida, motivo pelo qual saiu da farmácia e prontamente procurou a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência”, disse, ressaltando que “em casos desta natureza, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, soma-se a isto que o caderno investigativo possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nele consignadas, o que evidencia ainda mais as alegações da autora/apelada”.

A decisão foi unânime em negar provimento, mantendo inalterada a sentença, e realizada em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/DFT: TAM deverá pagar indenização por prestar serviço defeituoso

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais em razão de prejuízo causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.

Na ação, o autor pede reparação de danos morais, em virtude de alteração de voo contratado com a TAM para o último trecho de sua viagem (Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.

A ré não contesta os fatos, somente afirma que não caracterizam dano moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.

Diante da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos alegados indicam que a empresa aérea, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência da ausência de segurança na sua prestação. Para o juiz, as manutenções em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva, exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a companhia aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.

O magistrado destaca que, além da alteração do destino final do voo, de Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo autor, este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite, alimentação de bordo fornecida pela ré. Assim, para o magistrado, “a alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.

Tal situação, segundo o juiz, não pode ser tida como mero dissabor. “Não há dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias, desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de ensejar um desagravo”, observa o juiz.

Sendo assim, o magistrado condenou a TAM Linhas aéreas a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702011-70.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Lei que obriga botão do pânico nos transportes públicos do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação ajuizada pelo Governador do DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.007/2017, que obriga a instalação de dispositivo eletrônico de segurança, chamado de “botão do pânico”, em todos os veículos coletivos que compõem a frota de transporte público que circula no Distrito Federal.
O autor da ação sustenta a presença de vício de inconstitucionalidade formal, pois o projeto de lei foi proposto por parlamentar e invadiu a competência privativa do Governador do Distrito Federal, para tratar de prestação de serviços públicos de transporte coletivo, além de violar o princípio da separação dos poderes.

A legislação questionada define como dispositivo eletrônico de segurança (Botão do Pânico) o equipamento acionado manualmente, ou não, que capta imagens e sons interligando o veículo de transporte coletivo à central de monitoramento on-line disponibilizada pelo cessionário, fornece informações acerca da ocorrência de furtos, assaltos ou quaisquer outros sinistros que envolvam a segurança dos usuários e estampa, no painel externo do coletivo, mensagens de perigo, tudo em tempo real.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma e sustentou que a matéria comporta iniciativa por parlamentar. Contudo, tanto a Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT, opinaram pela procedência do pedido, pois também vislumbraram ingerência indevida na organização e funcionamento do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com a criação de despesas não previstas, invadindo a competência legislativa privativa do Chefe do Executivo.

Os desembargadores entenderam que houve vício na elaboração da lei e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação. O colegiado concluiu que: “Desse modo, houve usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria impugnada se insere no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, e, sendo o processo legislativo de iniciativa de parlamentar, está clara a inconstitucionalidade formal da v. norma.”

PJe2: 0008626-12.2018.8.07.0000

TJ/SP: Aplicativo de transporte e motorista deverão indenizar passageiro por acidente de trânsito

A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana condenou um motorista de aplicativo e a empresa a pagarem indenização de R$ 20 mil por danos morais e de aproximadamente R$ 800,00 por dano material a um usuário. De acordo com os autos, o autor solicitou o serviço de transporte pelo aplicativo e sofreu um acidente de trânsito enquanto o corréu o conduzia. A vítima sofreu fraturas e passou por cirurgia para colocação de placas e pinos, além de longo período de tratamento, permanecendo afastada do trabalho por cerca de 50 dias.

O juiz Ademir Modesto de Souza acolheu o pedido parcialmente. Para o magistrado, o dano moral é incontestável, “porquanto manifesta a intensidade de seu sofrimento, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana”. Ele ressaltou que a empresa também deve responder pelos danos morais – e não apenas o motorista, como pleiteava o aplicativo com a argumentação de que não emprega o motorista nem é proprietário do veículo. “A remuneração obtida pela corré CABIFY é calculada em função do serviço efetivamente prestado pelo motorista credenciado, não se limita à sua localização e chamada, o que revela não se tratar de mero serviço de agenciamento, mas de efetivo serviço de transporte privado de passageiro, só se distinguindo das empresas de transporte enquanto quanto ao meio e a forma em que esse serviço é prestado”, escreveu. “Em outras palavras, ao contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo, porque lhe é indiferente quem seja o motorista que o levará do embarque até o destino.”

De acordo com juiz, apesar de o contrato de prestação de serviço do aplicativo prever a exclusão de sua responsabilidade em caso de acidentes, a cláusula não é válida pois contraria a legislação. “Afora excluir sua responsabilidade por vício de seu serviço (art. 51, I, CDC), está em desacordo com sistema de proteção ao consumidor (art. 51, VI, CDC) – que preconiza a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço (art. 14, c.c. o art. 7º., parágrafo único, CDC) – e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, VI, CDC), na medida em que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte (art. 51, § 1º., II, CDC)”, esclareceu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1012213-91.2018.8.26.0001

TJ/MG: Unimed terá que indenizar conveniado por se recusar a realizar exames oncológicos

O plano de saúde Unimed-BH terá que indenizar um de seus conveniados em R$ 15 mil, por danos morais, após não cumprir o combinado em contrato. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão reforma em parte o entendimento de primeira instância.

O conveniado alegou que havia contratado o plano de saúde da Unimed com todos os benefícios incluídos. Disse ainda que necessitou fazer um exame que seria essencial para o tratamento de um câncer na próstata e obteve a recusa do plano. A negativa, segundo o paciente, lhe trouxe grande abalo psicológico e preocupação, uma vez que o seu estado de saúde poderia se agravar pela falta do tratamento.

Não houve acordo com o plano de saúde. Para o desembargador Pedro Aleixo, relator do acórdão, a recusa na aprovação do exame e os consequentes abalos sogridos pelo conveniado deve ser compensada com o pagamento de indenização.

“Tal recusa agravou a aflição psicológica e angústia, o que, evidentemente, supera o mero dissabor cotidiano. Diante disso, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos é medida que se impõe”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.020598-7/001

TJ/DFT: Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação após brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos clientes.

Narram os autores que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os pais relatam que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por quatro dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos pais, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O réu afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 6 mil para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram a elevação do valor da condenação, enquanto o réu requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (…) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, destacaram.

Os magistrados lembraram ainda que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, mas que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos autores e elevaram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30 mil e a cada um dos genitores R$ 5 mil.

PJe2: 0707396-79.2018.8.07.0003

TJ/RS: Conduta considerada racista gera indenização a cliente barrado em agência bancária

O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou o Banco Santander a indenizar um cliente em R$ 20 mil por danos morais.

Caso

O autor ingressou com ação por danos morais contra o Banco Santander depois de ser barrado na porta giratória de uma agência bancária ao tentar entrar para desbloquear um cartão e sacar dinheiro. Segundo ele, a forma como os seguranças o barraram foi vexatória. O autor contou que foi exigido que ele retirasse os sapatos, pois o consideravam suspeito de estar portando arma ou outro equipamento de metal condizente com arma branca. Ele disse que tentou entrar como as outras pessoas estavam entrando, deixando celular e chaves no compartimento apropriado e depois passando normalmente pela porta. Mas, segundo a narrativa da ação, ele foi barrado e humilhado pelos seguranças na frente dos outros clientes e funcionários. De acordo com a acusação, a esposa dele também teve que deixar os sapatos no lado de fora e entrar no banco de meias. O autor alegou que a postura foi preconceituosa e racista pelo fato de ser negro. Ele pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

O banco se defendeu dizendo que a segurança efetuou o atendimento de praxe. E que um dos funcionários do banco se dirigiu até a parte exterior da agência para verificar o serviço procurado pelo autor da ação e que não houve grito ou ato de indisciplina e preconceito. A defesa do banco ainda afirmou que o autor tirou os sapatos por vontade própria para entrar na agência e um minuto depois teve a entrada liberada com os sapatos.

Decisão

Na decisão, o Juiz de Direito João Ricardo Costa afirmou que o vídeo anexado ao processo mostra que o autor foi barrado na porta giratória ao tentar entrar na agência e que ingressou e foi atendido na plataforma do banco apenas de meias. Ele teria permanecido descalço por mais de dois minutos, até ser autorizado a buscar os sapatos.

Segundo o magistrado, a simples abordagem em porta giratória não caracteriza dano moral, pois é um dos elementos integrantes do aparato de segurança dos bancos. Porém, ele esclareceu que a atuação dos profissionais deve ser pautada dentro do que se tem por razoável.
No caso dos autos restou comprovada a desídia e demora dos funcionários do banco para resolverem a situação vexatória que se sucedia, demonstrando que houve nítido excesso e precipitação ao colocarem o autor para entrar e ser atendido na plataforma do banco apenas de meias, isto tudo perante os demais clientes e funcionários da instituição bancária.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço e os funcionários se mostraram despreparados para lidar com a situação, causando importante e severo constrangimento ao autor.

Ele segue a decisão afirmando que o vídeo não revela apenas falha nos serviços: As imagens expõem o racismo estrutural que macula a sociedade brasileira. Uma realidade histórica que é inevitável desconsiderar na análise de um processo, como o presente, até porque a questão racial está pautada no pedido. Os fatos aqui analisados ocorreram no seio de uma sociedade que está estruturalmente organizada com base em uma lógica naturalizada de segregação. O jurista e filósofo Silvio Almeida denuncia o racismo estrutural como um fenômeno que se revela na ideologia, na política, na economia e no direito.

TJ/MG: Unimed é condenada por se negar a fornecer materiais essenciais para cirurgia

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um paciente que teve negado o fornecimento de materiais necessários para que ele se submetesse a uma cirurgia.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença da Comarca de Carangola. A cooperativa foi condenada ainda a fornecer os materiais para a realização do procedimento médico, confirmando tutela antecipada concedida anteriormente.

O usuário do plano de saúde entrou com o pedido para que a Unimed Carangola e a Unimed Belo Horizonte fossem condenadas a arcar com os custos de dois materiais: extensão ilíaca, no valor de R$ 18.730, e kit endoprótese anaconda, no montante de R$ 47.980.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A Unimed Belo Horizonte e a Unimed Vale do Carangola foram condenadas a pagar, solidariamente, pelos materiais cirúrgicos, confirmando liminar nesse sentido. As cooperativas foram condenadas ainda a indenizar o homem em R$ 15 mil, por danos morais.

Diante da sentença, a Unimed Vale do Carangola recorreu, indicando não ser parte legítima para figurar na ação, uma vez que o paciente não tinha contrato celebrado com a unidade. Argumentou que a Unimed Vale do Carangola e a Unimed Belo Horizonte eram unidades independentes, com CNPJ, quadro de cooperados, diretoria e área de atuação diversos.

Exclusão da cobertura

A Unimed Belo Horizonte também recorreu. Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura do material necessário à cirurgia do autor derivou de disposições contratuais, uma vez que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa excluindo da cobertura próteses de qualquer natureza.

Entre outros pontos, a empresa afirmou que nos autos não havia notícia de que o paciente tivesse sofrido danos à sua saúde decorrentes da negativa ou problemas no êxito na realização da cirurgia, além de não haver indícios de sofrimento psicológico ou abalo em sua honra.

Disse ainda que a não cobertura do pleiteado pelo paciente decorria de limitação expressa, e que não existia fundamento legal ou mesmo contratual para que fosse obrigada a arcar com os custos dos materiais para a cirurgia, de forma ampla e ilimitada, sob o risco de haver desequilíbrio na relação econômica entre as partes.

Desequilíbrio entre as partes

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, verificou que a Unimed Vale do Carangola não deveria, de fato, figurar no polo passivo da ação, pois o paciente possuía contrato com a unidade de Belo Horizonte. A magistrada destacou que cada Unimed possui personalidade jurídica própria e, ainda que explorem o mesmo nome comercial, não são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por todas elas.

Quanto às alegações da Unimed BH, a relatora avaliou que a controvérsia estava na aplicação ou não da Lei 9.656/98 ao caso concreto e, em consequência, na análise do dever do plano de saúde de arcar com os custos dos materiais necessários à cirurgia: a extensão ilíaca e o kit endoprótese anaconda.

Inicialmente, a relatora destacou que o contrato de plano de saúde consiste na assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, mediante o pagamento de um prêmio mensal pelo segurado que, por sua vez, receberá em troca assistência médica quando for necessária.

“O contrato de prestação de serviços assistenciais ao qual aderiu o apelado [autor da ação] foi celebrado em 01/07/1995, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Sendo assim, a referida lei não se aplica ao presente caso”, declarou a relatora.

Além disso, entre outros aspectos, a desembargadora destacou que “o contrato de plano de saúde deve observar os princípios da confiança e da vulnerabilidade, bem como suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da sua hipossuficiência em relação ao fornecedor”.

Cláusula abusiva

Da análise dos autos, a relatora verificou haver relatório elaborado pelo médico cardiologista responsável pelo tratamento do autor, credenciado pela Unimed, atestando que a melhor solução para o restabelecimento do paciente seria a realização de tratamento com os materiais pleiteados.

“Como se nota na declaração de recusa da ré, foram criados obstáculos para fornecer dois materiais necessários e indicados para o tratamento do autor, contrariando a escolha da técnica apresentada pelo médico credenciado que o avaliou. (…) Apesar do procedimento ter sido autorizado, a recusa de fornecimento dos materiais se embasou na ausência de cobertura pelo plano de saúde do demandante (…)”, destacou.

Para a magistrada, essa recusa, baseada em previsão expressa de não cobertura de “próteses e órteses de qualquer natureza”, baseava-se em cláusula abusiva, pois o contrato cobria o tratamento da patologia nos termos solicitados pelo médico, mas excluía a cobertura de materiais necessários ao êxito do procedimento, o que, avaliou, era “incoerente”.

“Urge frisar que, entre o direito contratual e o direito à saúde, este deve prevalecer, pois, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana — que foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem —, não pode, por isso, ser considerado como simples mercadoria, nem confundido com outras atividades econômicas”, ressaltou a relatora.

Dessa maneira, a desembargadora manteve a sentença que confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente, determinando o fornecimento, pela Unimed BH, dos materiais necessários à realização do procedimento médico solicitado pelo paciente.

Em relação aos danos morais, a relatora verificou serem devidos pelo fato de o autor da ação, já fragilizado pela sua doença, ter obtido resposta negativa para o tratamento de que necessitava, o que adiou uma possível melhora do seu estado de saúde debilitado e “certamente lhe acarretou grande angústia, desconforto, aflição, abalo psicológico e sofrimento”.

Contudo, a desembargadora julgou por bem reduzir a indenização para R$ 10 mil, valor que considerou mais adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0133.15.006709-7/001

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar criança que ficou com sequelas em virtude de negligência médica

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança diagnosticada com lesão neurológica e outras sequelas, decorrentes de negligência médica durante o trabalho de parto.

Consta nos autos que a mãe deu entrada no Hospital de Brazlândia, já em trabalho de parto, sendo forçada a realizar o parto normal. Ela alega que, em razão da negligência da equipe médica, a criança nasceu com braço esquerdo paralisado e com coágulo na cabeça, e que precisou ficar internada por 29 dias. Afirma ainda que foi submetida à realização de parto traumático e que, se tivesse sido realizada a cesariana, seu bebê não teria tido sequelas. Diante disso, pede que o réu seja condenado pelos danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão vitalícia.

Em sua defesa, o DF afirma que não ocorreu nem intercorrência nem negligência ou erro médico, uma vez que não houve demora na realização do parto. Alega a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus servidores e o resultado danoso e sustenta a improcedência dos pedidos autorais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os depoimentos e o laudo pericial evidenciam que “não foi realizado o tratamento médico adequado, com utilização de todos os meios e métodos disponíveis para evitar o dano sofrido”. Para a juíza, está demonstrado que houve “negligência no atendimento da autora e por consequência o nexo de causalidade”, o que obriga o Distrito Federal a indenizar a paciente pelos danos suportados.

O prejuízo moral, segundo a julgadora, é “inquestionável em razão da negligência médica”. Isso porque o “resultado poderia ter sido evitado se tivessem sido adotas as técnicas adequadas de forma tempestiva, o que configurou um dano passível de reparação”. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Quanto ao pagamento de pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível, uma vez que “não restou demonstrada dependência para todos os atos do cotidiano pelo resto da vida da autora”. O pedido de pagamento por dano material e estético também foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

TJ/ES: Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.


​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022


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