TJ/PB: Energisa indenizará em mais de R$ 119 mil por ter causado a morte de 8 mil peixes

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no montante de 109.937,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que implicou na perda de oito mil unidades de peixes. A sentença é da juíza em substituição Andreia Silva Matos, nos autos da Ação nº 0803341-77.2018.8.15.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alega que investiu recursos financeiros para criação, desenvolvimento e posterior comércio de peixes alevinos (Tilápias), que seriam vendidos diretamente a cooperativas voltadas para a agricultura familiar, tendo construído, em sua pequena propriedade rural, seis tanques de alvenaria. Disse que adquiriu a quantidade de oito mil unidades de peixes alevinos de Tilápia Tailandesa, no valor total de R$ 1.040,00, e teve despesas com compra de ração e pagamento de contas de energia elétrica para o funcionamento dos seis tanques de alvenaria construídos.

Relata que, em 10 de fevereiro 2018, houve uma queda de energia elétrica em sua propriedade rural, durante a madrugada, tendo tal fato ocasionado a morte/perda inicial de metade (4.000 unidades de peixe) da criação de peixes, sendo tal fato agravado com o passar do tempo, e que há cada minuto mais e mais peixes apareciam mortos na superfície dos tanques de alvenaria, tudo em decorrência de falta de oxigênio na água – ocasionada por força da queda de tensão/energia elétrica, e que, ao final, toda a criação de peixes (8.000 unidades) foi perdida.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovado nos autos que a energia elétrica fornecida pela empresa não era de qualidade suficiente ao uso, restando incompatível com a finalidade a que se destina, ou seja, manter as necessidades básicas do consumidor que paga pela prestação deste serviço, sendo que após o ajuizamento da ação, a manutenção da rede foi realizada e o problema resolvido. “A perda da criação de peixes, afirmada pela autora, ocorreu em razão do nível de tensão de energia, considerado abaixo do recomendado pela ANEEL que deveria ter sido fornecido pela requerida”, ressaltou.

De acordo com a magistrada, os prejuízos restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. “Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, está a concessionária obrigada a reparar os danos causados à parte autora, no valor de R$ 109.937,00, referentes à compra de alevinos, ração, pagamento de salário de funcionário, mais os lucros cessantes à época do evento, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros legais de mora, ambos a contar do evento danoso”, destacou.

No tocante ao dano moral, a magistrada fixou no valor de R$ 10 mil, levando em consideração “a condição econômica e social da autora, a gravidade e consequências da falta cometida, as condições econômico-financeiras da agressora e os precedentes jurisprudenciais”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803341-77.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. A magistrada entendeu que a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.

Narra a autora que possuía dois vouchers no valor de R$ 500,00 e que, três dias antes de expirar a validade, os utilizou para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano. A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. Segundo a autora, posteriormente, a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validade vencidos. Diante disso, a passageira pede que a ré seja condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por conta da alteração do voo promovido pela empresa.

Em sua defesa, a ré afirma que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alega que há existência de força maior como causa excludente de responsabilidade e que não existe dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada.

“A alteração do horário do voo, ainda que devido à pandemia do novo coronavírus, não pode ser imputada ao consumidor de modo a prejudicá-lo, se ele cumpriu as regras para utilização do voucher. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”, destacou.

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$500,00 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/01/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 100,00. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0703059-55.2020.8.07.0010

TJ/MG: Casas Bahia devem compensar cliente por não entregar produto

Um consumidor que comprou um fogão na loja online das Casas Bahia e não recebeu o produto deverá ser indenizado pela empresa em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito.

O autor da ação disse que comprou a mercadoria no site, em 13 de janeiro de 2018, para presentear a esposa no aniversário dela, no dia 25 do mesmo mês. Mas as Casas Bahia não entregaram o produto nem devolveram as parcelas debitadas no cartão de crédito do cliente.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse condenada a indenizá-lo em R$ 714 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, as Casas Bahia alegaram ilegitimidade passiva no caso, porque a responsabilidade da entrega era da transportadora. A empresa afirmou ainda que o valor pago pelo produto foi estornado, por isso não existiria a hipótese de danos morais.

Em caso de condenação, pediu que fossem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do valor da indenização.

O juiz Lúcio de Brito afirmou que, na condição de fornecedora do produto, “não há como a ré se esquivar de sua responsabilidade pelo não entrega do fogão”. Nesse sentido, afirmou que as Casas Bahia elegeram mal a empresa para fazer o serviço.

Para o magistrado, a frustração do consumidor foi grande, considerando seu desejo de presentear a esposa, por isso a quantia de R$ 5 mil se mostra justa e razoável para reparar os danos morais sofridos.

Os danos materiais não foram reconhecidos porque o consumidor admitiu que, depois de ajuizada a ação, houve o estorno da quantia que tinha sido paga.

Processo nº 5004194-25.2018.8.13.0701.

TJ/AM: Vivo deverá reajustar valor de aluguel de terreno onde instalou torre

A Primeira Câmara Cível deu provimento a recurso em que o agravante pede revisão de valor de aluguel por terreno onde a Telefônica Brasil (Vivo) tem instalada torre de telefonia móvel há 13 anos em Manaus, a fim de corrigir provisoriamente o valor até decisão de mérito em 1.º Grau. A liminar havia sido negada em 1.º Grau.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 4001404-35.2020.8.04.0000, o advogado do impetrante defendeu que seu cliente recebe R$ 960,00 por mês, valor defasado, e reiterou o pedido para pagamento de R$ 8 mil ou o valor alternativo de R$ 4 mil, afirmando não ser justo o cliente idoso aguardar o término do processo para receber pelo aluguel.

A decisão seguiu o voto divergente da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, que considerou que 13 anos é tempo suficiente para haver revisão e definiu que o valor deve ser alterado para o aluguel provisório de R$ 3 mil, até que seja visto o valor de mercado para a fixação do aluguel.

No julgamento, o desembargador Cláudio Roessing avaliou o valor como razoável, pois a operadora aufere lucros com os serviços a partir da instalação da torre e não seria justo que continuasse tendo lucros e pagando valor ínfimo de aluguel.

TJ/MS: Banco é condenado por atraso em saque de ordem de pagamento

O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e R$ 1.030,03 por danos materiais pelo atraso de dois meses no saque de uma ordem de pagamento em favor dos autores.

Narram os autores que, no mês de setembro de 2017, a sobrinha da primeira requerente, e neta do segundo, emitiu uma ordem de pagamento no valor de U$ 1.199,00 para a conta bancária da autora, para que realizassem a compra de pacote turístico para a cidade de Cancún, no México, onde visitariam sua irmã que lá reside.

Por conta da operação, a requerente teria se dirigido à agência bancária local do demandado, onde fora informada por uma funcionária de que o valor estaria liberado em sua conta bancária no prazo máximo de cinco dias úteis.

Diante dessa informação, a autora se dirigiu a uma agência de turismo para verificar o valor necessário para a compra do pacote de viagem, obtendo informação de que, para reservas naquele dia, o custo seria de aproximadamente R$ 5.000,00.

Entretanto, os autores não teriam conseguido a liberação da quantia depositada por sua sobrinha no prazo informado pela funcionária do banco, eis que esta se deu somente em 24 de novembro de 2017.

Asseveram que, nesse intervalo de tempo, teria havido diversos deslocamentos à agência local do requerido, assim como em agência situada na cidade de Araçatuba-SP, também por orientação de um gerente do requerido, porém sem êxito nos prazos que lhe eram informados.

Destacam também que, após a efetiva liberação dos valores, tiveram que desembolsar cerca de R$ 1.000,00 a mais do que o valor inicialmente orçado. Com base nisso, pediram a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.150,03, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15 mil.

Em contestação, o banco alegou que o procedimento pertinente fora realizado, sendo que, pelo fato da ordem de pagamento não estar apta para liquidação, fora informado à autora, que demonstrou urgência no recebimento dos valores, que esta deveria se dirigir a agências do requerido que operassem com câmbio, sendo as mais próximas em Campo Grande-MS e Araçatuba-SP, onde poderia fazê-lo pessoalmente e de forma mais rápida. Justificou ainda que, pelo fato da ordem de pagamento não se apresentar de acordo com as normas legais para liquidação, esta não fora realizada no prazo de 5 dias, fato este informado aos autores, pelo que não teria ocorrido qualquer conduta ilícita do requerido a justificar a responsabilização material e moral.

Ao analisar os autos, o magistrado ressaltou que a tese deduzida pelo requerido é desprovida de qualquer lastro probatório, o que subsidia conclusão no sentido da ocorrência de defeito na prestação dos serviços por este, com sua consequente responsabilização civil objetiva, à luz do artigo 14 do CDC, ante a inexistência de hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor.

Desse modo, o juiz destacou que houve, portanto, o dano moral passível de indenização. “O fato ora em análise se amolda à teoria da perda do tempo útil (ou do desvio produtivo), na medida em que a ineficiência da instituição financeira requerida submeteu a autora a diversas idas até sua agência, bem como a agência de outra cidade, impondo a esta a saída em horário de expediente ou de almoço, nos dois meses em que a situação se arrastou”, ressaltou.

TJ/AC mantém decisão para que a Gol indenize filho que perdeu o funeral do pai por atraso no voo

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

Caso e voto do relator

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Recurso Inominado n. 0604537-09.2019.8.01.0070

TJ/GO: Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização

O juiz Eduardo Walmory Sanches da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

TJ/MS: Plano de saúde é condenado por suspensão injustificada de prestação de serviço

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral por suspender injustificadamente a prestação de serviço ao autor.

Narra o autor ser beneficiário de um plano de saúde coletivo da requerida, em decorrência de seu contrato de trabalho, por mais de 10 anos e, quando se aposentou por invalidez, continuou efetuando o pagamento da mensalidade do plano, apenas acrescentando o pagamento da parte patronal para que este fosse mantido.

Aduziu que tempos depois foi surpreendido com a informação da cessação de seu plano, sem qualquer justificativa plausível. Sustentou que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde foi efetuado acordo e restabelecida a prestação dos serviços.

Asseverou que, tempos depois, houve nova suspensão injustificada da prestação de serviços, causando vários transtornos, pois tiveram que ser canceladas consultas e exame já agendados, sendo que a conduta ilícita da requerida lhe causou constrangimento, humilhação, vexame e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais. Pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos e aplicação de multa caso haja novo cancelamento injustificado.

Citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a empresa onde o requerente trabalhou até se aposentar rescindiu o contrato com a requerida, causando novamente os fatos alheios à vontade da operadora de plano de saúde. Narrou que os cancelamentos de consultas e exames cujos documentos foram anexados à prefacial referem-se a período abrangido pelo acordo efetuado entre as partes e já transitado em julgado, não havendo fato novo de negativa de atendimento do requerido ou seus dependentes.

Ao proferir a sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros observou que o requerente foi privado do direito à informação de forma clara e precisa como determina a legislação de regência, ou seja, caberia à empresa informá-lo que seu plano seria encerrado e que este poderia continuar em plano pessoa física, devendo procurar o setor de vendas e entrar em contato com a requerida, o que não ocorreu.

“Ainda que a documentação acostada pelo requerente se referisse a período correspondente ao primeiro cancelamento do plano o qual foi restabelecido em razão de acordo judicial ocorrido em junho/2017, o simples fato de a requerida ter admitido o segundo cancelamento em outubro/2018 e não ter comprovado a prestação de toda informação necessária sobre o cancelamento do plano coletivo e faculdade de opção para outro (individual ou familiar), é suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço e caracterização do dano moral dela decorrente”, concluiu a magistrada.

TJ/MG: Claro terá que reparar cliente que foi inquirido por policiais como suspeito de crime após ter número duplicado

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.081714-6/001

TJ/MS: Construtora deve indenizar cliente por não cumprir promoção

Acórdão da 3ª Câmara Cível julgou, por unanimidade, parcialmente procedente recurso de apelação intentado por um casal requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais fixados em sentença que condenou uma construtora a pagá-los por não ter cumprido promoção divulgada no momento da aquisição do imóvel. Com a decisão de 2º Grau, a apelada deverá indenizar os apelantes em R$ 6 mil.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2013, um casal comprou uma unidade de apartamento no bairro Vila Pioneira, na Capital. No momento da aquisição, a construtora, e também vendedora do imóvel, informou que o casal ganharia a instalação e os serviços de um pacote de televisão por assinatura pelo período de um ano.

Já em abril de 2015, após várias tentativas de obter o serviço prometido e durante audiência realizada no Procon, a construtora firmou acordou com os consumidores reconhecendo o seu direito ao brinde prometido. Todavia, novamente a empresa não forneceu o serviço de canais por assinatura ao casal.

Diante da negligência da construtora, os consumidores ingressaram na justiça em junho de 2015 requerendo a condenação da vendedora na obrigação de efetuar a instalação do serviço de tv a cabo, bem como no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má prestação dos serviços, já que ficaram mais de 12 meses em busca de solucionar o problema, porém sem sucesso.

Citada, a requerida alegou que não houve recusa na prestação do serviço, que os autores não comprovaram seu direito a tal fornecimento e que nem empreenderam esforços para a contratação do serviço almejado junto à empresa de canais pagos. Assim, apontou não haver danos morais a serem indenizados e postulou pela improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1º Grau, o juiz deu ganho de causa ao casal. De acordo com o magistrado, são fatos incontroversos no processo a aquisição do imóvel pelos autores durante promoção divulgada pela requerida de fornecimento de pacote de tv por assinatura, inclusive com reconhecimento de seu direito ao brinde em acordo realizado junto ao Procon. Deste modo, impossível a tentativa da requerida de querer se desvencilhar da obrigação de fornecer o serviço prometido. Assim, o julgador condenou a construtora a fornecer a instalação do produto ofertado na residência dos autores de forma gratuita por 1 ano, com conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade de prestação do serviço. Ademais, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela requerida como forma de reparação.

No recurso, o casal apelou requerendo o aumento do valor da indenização por danos morais. A construtora, por sua vez, também apelou da sentença. Segundo a empresa, a sentença de procedência do pedido foi proferida com base em alegações desprovidas de conjunto probatório, nem tendo os autores sequer comprovado que seu imóvel fazia parte das unidades imobiliárias contempladas pela promoção em questão.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que a obrigação de fornecer o serviço de tv por assinatura é fato incontroverso, já que reconhecido pela própria construtora perante o Procon, conforme já fundamentado na sentença recorrida.

Também de acordo com o magistrado, ainda que o tratamento desrespeitoso da requerida com os consumidores, principalmente após não cumprir o acordo extrajudicial, tenha causado frustração e caracterize abuso da boa-fé ensejadores de danos morais acima do valor fixado no juízo a quo, a quantia pleiteada pelos autores de R$ 10 mil é excessiva. Para embasar seu posicionamento, o desembargador mencionou precedente da Câmara que fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais em situação semelhante, porém mais grave, ao do presente caso.

“Na hipótese dos autos, considerando-se mencionado precedente, que é mais grave do que o caso destes autos em razão de ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por inviabilidade técnica e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)”, concluiu o relator.


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