TJ/MS: Associação deve indenizar filiado não incluído em ação coletiva

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um servidor público filiado a uma associação, condenada ao pagamento de R$ 13.047,95 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais, em razão da ré não ter incluído o nome do autor em ação coletiva que deu ganho de causa a sua categoria.

Alega o autor que é associado da ré desde o ano de 2003, conforme comprova dos descontos em sua folha de pagamento, razão pela qual possui o direito de ter assistência jurídica, inclusive nos processos coletivos, e ter seu nome incluído na relação dos representados pela associação. Aduz também que a referida associação ajuizou ação contra o Estado, porém seu nome não constou na relação de representados que pleiteavam correção monetária da verba denominada etapa de alimentação, ação que foi julgada procedente e que deu origem à execução de sentença iniciada em 4 de maio de 2009.

Explana na sequência que os cálculos apresentados pela requerida indicaram o valor de R$ 13.047,95 devido para cada um dos representados, cálculos que não foram impugnados pelo Estado, gerando o precatório com o mesmo valor de vantagem para cada associado.

Diz, ainda, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que fosse informado em todos os precatórios o endereço bancário (banco e conta) e o número do NIT de cada favorecido, porquanto o crédito seria pago, na oportunidade certa, diretamente na conta bancária de cada um. Conta que, ao dirigir-se então até a sede da ré a fim de levar essas informações, foi surpreendido com a constatação de que, embora contribua mensalmente, seu nome não constava no cadastro de associados e também não constava na relação de representados em nenhum processo movido pela associação.

Relatou, por fim, que todos os associados incluídos no processo já receberam o valor devido. Pede assim a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em contestação, a ré argumentou que a primeira ação foi ajuizada no ano de 2004 e, portanto, já transcorridos mais de 14 anos desde o ocorrido, estando a pretensão do autor prescrita. No mérito, alega que, naquela época (2003/2004), para ter acesso às folhas de pagamento onde constava a relação dos associados do mês, era preciso se deslocar até a Sejusp para assim requerer, para então saber quem estava efetivamente em dia com a associação.

Defende também que a relação da folha de pagamento com os respectivos associados foi anexada aos autos da ação de cobrança de acordo com a folha de pagamento expedida pela Sejusp, e, se por acaso o autor não constava na referida lista, não é de sua responsabilidade. Advoga, ainda, que não há dano moral indenizável a ser pago, uma vez que o autor sofreu no máximo um abalo moral.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim afastou a prescrição, pois o prazo prescricional só tem início quando nasce a pretensão da ação, “o que não pode se ter quando do ajuizamento da ação coletiva, mas sim apenas da data em que o autor soube que seu nome não estava incluído na listagem de beneficiados”, que ocorreu no ano de 2016.

Com relação ao mérito, o magistrado analisou que o autor estava devidamente associado e com os pagamentos sendo realizados normalmente no período em que houve o ajuizamento da ação. Também restou demonstrado que o autor não constou na listagem dos representados.

Na sentença, o juiz ressaltou que o pedido de dano material deve ser julgado procedente, pois era de responsabilidade da ré representar os sócios e defender os seus direitos e interesses coletivos e individuais. “E tendo atuado como substituta processual no ajuizamento da ação visando assegurar os interesses de seus filiados, não pode se afastar da finalidade para qual foi criada e via de consequência da sua responsabilidade diante da constatação de que o autor detém a condição de filiado, cuja ilícita omissão causou-lhe dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Do mesmo modo, o magistrado julgou procedente a reparação por dano moral. “Isto porque seguramente a omissão da requerida ocasionou revolta, insegurança e angústia, a ultrapassar um mero dissabor, proveniente da desordem causada pela conduta da requerida que gerou ao autor os sentimentos indicados quando se deparou com a possibilidade de não receber crédito de natureza alimentar referente aos anos que trabalhou, cujos demais colegas de serviço já estavam auferindo, anos após o ajuizamento da ação coletiva”.

TJ/DFT: Serasa é condenada a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Serasa foi condenada a retirar de sua lista de endividados o nome e o CPF de consumidora que teve crédito negado durante uma compra, devido a uma dívida já vencida. Além disso, a empresa deve pagar indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter tido crédito negado em uma concessionária de veículos, no dia 05/05/2020, devido à anotação de seu CPF no cadastro de maus pagadores do réu, por dívida em cheque especial no valor de R$ 25.841,31 contraída com um banco. A dívida, no entanto, venceu há cinco anos e referia-se à empresa da qual era sócia, porém, havia cedido suas cotas ainda em 2014 e que, na época, não havia dívida com o banco. Por isso, a consumidora entendeu que o réu não poderia manter a negativação em seu nome, uma vez que tal dívida já estaria prescrita, e pleiteou a retirada de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência da dívida e pagamento pelos danos morais sofridos.

A Serasa, empresa ré, argumentou em sua defesa que a referida dívida não consta no seu cadastro de negativação e que no portal “Serasa Limpa Nome” há menção de que dívidas com vencimento acima de cinco anos não estão anotadas no cadastro de inadimplentes. Alegou que a autora “confunde” as ofertas de acordo para pagamento de conta atrasada, visualizada no portal, com a negativação no Cadastro de Inadimplentes e atesta que ao acessar o site são informadas as dívidas que o consumidor possui, havendo distinção entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas, sendo este o caso da autora. Acrescentou, ainda, que não há vício no serviço prestado e que não foi informada pela autora sobre a sua retirada do quadro societário da empresa da qual participava.

Após análise dos documentos, a juíza afirmou que houve falha na prestação de serviços do réu, uma vez que ainda registra uma dívida vencida em 2015, relativa à sociedade empresarial da qual a autora não é mais sócia desde 2014. Em relação ao banco de dados da empresa, acrescentou ainda que “se foi alimentado por informações obtidas perante a Junta Comercial, sem a intervenção da autora, logo o próprio réu deveria zelar pela atualização das informações que mantém em seu banco de dados, sobretudo quando a dívida é posterior à retirada societária da autora”. Concluiu que o crédito abalado extrapola os limites do mero aborrecimento e que gera, portanto, o dever de indenizar.

A empresa foi condenada a cancelar qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida relativa à sociedade empresarial da qual era sócia, e a pagar-lhe a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Processo n° 0722960-88.2020.8.07.0016

TJ/GO: Cielo é condenada a restituir comerciante vítima de fraude

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, condenou a Cielo S/A a restituir R$ 120 mil, em valores corrigidos, a uma empresa que foi vítima de fraude de cartão de crédito. A compra foi aprovada pela operadora, que terá de pagar ainda R$ 10 mil de indenização de danos morais ao comerciante.

Segundo o magistrado, as instituições bancárias e empresas que administram cartões de crédito respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. “Pode-se citar como exemplo as seguintes situações que podem ocorrer e que se enquadram nessa hipótese: abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, ou venda mediante fraude por cartão de crédito, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, ou seja, do risco da atividade empresarial desenvolvida”, salientou.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, Eduardo Walmory entendeu que o mesmo restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor elevado e supera o mero aborrecimento. “Ressalte-se que qualquer empresa que sofre um abalo em seu fluxo de caixa vítima de fraude por venda através de cartão de crédito sofre terríveis consequências administrativas, que, em alguns casos, podem determinar sua falência. Considerando o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil”, justificou, ao aplicar a Teoria do Risco.

Veja a decisão.
Processo n° 0086856-98.2015.8.09.0006

TJ/PR: Companhia de Energia deve indenizar moradora que ficou três dias com a luz cortada indevidamente

Em Cascavel, uma mulher processou a Companhia Paranaense de Energia (Copel Distribuição S.A) depois de experimentar vários transtornos em razão de um corte indevido no fornecimento de eletricidade para a sua residência. Segundo informações do processo, a concessionária de serviço público realizou a suspensão depois que uma moradora de um prédio vizinho, equivocadamente, informou o endereço da autora da ação no procedimento de “troca de titularidade da unidade consumidora” – a alteração foi realizada sem a devida verificação das informações.

Na Justiça, a autora buscou uma indenização por danos morais. Ela argumentou que, durante os três dias em que ficou sem energia elétrica, precisou pedir a ajuda de vizinhos para realizar atividades rotineiras, como dar banho em seu filho, além de ter que guardar alimentos no freezer do salão de festas do condomínio.

Na quinta-feira (20/8), ao analisar o caso, a magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel condenou a Copel a pagar R$ 3 mil como compensação pelos danos morais causados. Em sua fundamentação, a Juíza destacou que a Companhia, ao se manifestar no processo, não esclareceu a ocorrência do problema: “Não foram trazidas as cópias do protocolo aberto pela terceira estranha residente no prédio vizinho. Não demonstrou a ré com base em que elementos concretos aceitou o pedido dela. Assim, a reclamada acabou por privar a reclamante do acesso à indispensável energia elétrica, que estava sob sua titularidade desde 2003 e que sempre foi pontualmente paga”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado nº 10 da 1ª Turma Recursal, que diz: “Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral”.

Veja a decisão.
Processo n° 0002437-32.2020.8.16.0021

TJ/MG: Viação Cometa deve indenizar passageiro que sofreu lesões gravíssimas após ônibus capotar

Em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, um passageiro será indenizado pela Viação Cometa S.A. em R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 35 mil por abalos morais. Durante uma viagem para São Paulo, o ônibus em que ele estava tombou em uma ribanceira e capotou.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da compensação por danos estéticos definido em primeira instância.

O passageiro relata que o ônibus trafegava em alta velocidade quando ocorreu o acidente. O veículo capotou diversas vezes. Por ter sofrido lesões de natureza gravíssima, que exigiram que ele fosse submetido a vários procedimentos médicos, requereu indenização pelos danos morais, materiais e estéticos. A seguradora Companhia Mutual de Seguros também foi incluída no processo.

As empresas se defenderam argumentando que o acidente se deu por culpa de um terceiro condutor desconhecido, que fechou o motorista do ônibus, fazendo com que este perdesse o controle do veículo.

Decisões

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, sentenciou a empresa de ônibus e a seguradora a, solidariamente, indenizarem a vítima do acidente em R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 35 mil pelos danos morais.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, negou o recurso das empresas e aumentou a indenização por danos estéticos para R$ 15 mil, entendendo que esse valor, além dos R$ 35 mil para os danos morais, não são exorbitantes nem desproporcionais aos danos sofridos pela vítima.

O magistrado ressalta que o acidente causou uma cicatriz, além da dor física resultante das lesões e do procedimento cirúrgico. Acompanharam o voto do relator o desembargador Amauri Pinto Ferreira e o juiz de direito convocado José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0079.12.003372-9/001

TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por cancelamento de passagens aéreas

Mesmo constando a cobrança em sua fatura, o consumidor teve os bilhetes cancelados por falta de pagamento.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um consumidor acreano, que pagou por passagem e não teve os bilhetes gerados. A decisão foi publicada na edição n° 6.659 do Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com os autos, a compra foi debitada no cartão de crédito do cliente, no entanto, os bilhetes não foram emitidos e a transação constava como cancelada. Em contestação, a demandada esclareceu que o procedimento foi adotado pela falta de repasse dos valores pela administradora do cartão.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, verificou que o reclamante atestou seus argumentos com documentos, mas a companhia aérea não comprovou suas alegações. Desta forma, sem demonstrar que a falha no atendimento se deu por fatos impeditivos, permaneceu sua obrigação enquanto fornecedora de serviço.

Portanto, o consumidor deve ser indenizado em R$ 1 mil, a título de danos morais.

TRF1: Estudante será indenizada por não conseguir registro profissional após cursar Serviço Social em faculdade não credenciada para ensino a distância

Uma estudante que cursou Bacharelado em Serviço Social na modalidade a distância em faculdade credenciada apenas para cursos presenciais será indenizada em R$ 50 mil reais por danos morais de forma solidária entre a União e a Faculdade Cidade de Guanhães (Facig), do Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, de forma unânime, manteve a sentença. A autora ingressou com a ação após o Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão (Cress-MA) não reconhecer o diploma da estudante emitido pela Facig ao constatar a falta de credenciamento da instituição para cursos a distância.

A União apelou pedindo a anulação da sentença. Entre as alegações estavam os argumentos de que a apelante não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a Facig responder pelos danos morais e que não pode ser transformada em “seguradora universal” de danos ocorridos pela falta de demonstração do nexo causal. O ente público requereu, ainda, de forma alternativa, que o valor fixado para a indenização fosse reduzido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou constar nos autos a existência de nota técnica que demonstrou o credenciamento da faculdade concedido pelo Ministério da Educação em 2006 e o reconhecimento do curso de Bacharelado em Serviço Social em 2012 no formato presencial. Por isso, baseando-se no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, ele entendeu que a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. De acordo com a norma, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. “O credenciamento, a autorização e o reconhecimento de cursos superiores são atos que somente podem ser praticados pelos entes públicos regularmente incumbidos de tal prerrogativa”, destacou o magistrado.

O juiz federal ponderou que a Administração Pública tem o “poder-dever de fiscalizar o bom e fiel exercício das atividades delegadas a particulares”, como ocorre na espécie, de modo que não pode a estudante aderir de boa-fé ao curso promovido pela Facig, cumprindo todas as etapas necessárias à obtenção da aludida graduação, e sofrer os prejuízos decorrentes do não reconhecimento do referido curso após os relevantes esforços empregados, inclusive de ordem financeira. “Nesse sentido, entendo que o valor determinado na sentença a ser pago, solidariamente, pela Faculdade e pela União é razoável para reparar o dano sofrido”, finalizou.

Processo nº: 0000459-21.2016.4.01.3704

TJ/MG: Idosa será indenizada por construtora não cumprir o que foi apresentado no projeto

Um homem que causou danos ao imóvel de uma mulher idosa terá que indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

A idosa procurou a Justiça depois de o homem ter feito uma terraplanagem indevida em seu terreno, sem construir um muro de arrimo, como constava no projeto que ele havia apresentado. A construção inadequada causou danos à propriedade, incluindo risco de desabamento do imóvel.

Na primeira instância, o juiz Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, condenou o construtor ao pagamento de indenização. Em recurso, o homem argumentou que a proprietária do terreno não havia sofrido lesão em sua dignidade.

Riscos comprovados

No argumento do relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, o dever de indenizar está explícito no artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Além disso, o laudo pericial comprovou os riscos que a construção causou aos imóveis da senhora, caracterizando assim os danos morais.

O relator também frisou o fato de a proprietária ser idosa e de alugar os imóveis afetados para complementar sua renda, sendo responsável pela segurança dos inquilinos. Ele finalizou seu voto observando que, além da angústia causada pela construção inapropriada, ela ainda teve que procurar a Justiça para solucionar a questão.

Em vista dos fatos, o relator negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixada em primeira instância. Ele foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.031612-3/001

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir cliente por produto não entregue

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Dinâmica Tendas e Serviços a restituir ao autor a quantia paga por serviço contratado e não entregue. O magistrado ainda decretou a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré.

O autor alega que a Dinâmica Tendas e Serviço descumpriu parte da obrigação que lhe foi atribuída no contrato de prestação de serviços, pois, apesar do pagamento realizado, deixou de confeccionar e entregar os bens especificados no contrato, consistente na venda e instalação de dois toldos cortinas, com acionamento elétrico e lona sunset alpargatas, com máquina de alta potência. Requer, portanto, a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

A empresa ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.

Diante da revelia da ré, o juiz considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme prescreve o art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, para o magistrado, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos apresentados pelo autor. Assim, segundo o julgador, “configurado o inadimplemento da empresa ré, cabe-lhe restituir ao autor a integralidade da quantia paga equivalente ao preço pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 5.500,00”.

Quando aos danos morais, o juiz entendeu que os aborrecimentos e contratempos enfrentados pelo autor ficaram limitados aos normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas. Sendo assim, “não há que se falar em dano de ordem moral”, registrou o magistrado.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707491-29.2020.8.07.0007

TJ/GO: Mulher será indenizada por ruptura de prótese de silicone

Uma mulher, que se submeteu a uma cirurgia de emergência nos seios para a retirada de uma prótese de silicone porque estava se dissolvendo em seu organismo, será indenizada em R$ 14 mil pela Vgbras Importação e Comércio Ltda., responsável pela importação e distribuição do produto nacionalmente. Conforme a sentença assinada pela juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia. Este valor será dividido igualmente para os danos morais e materiais.

A mulher relatou que, em junho de 2007, submeteu-se a procedimento de mamoplastia havendo optado pela substituição de seu implante pela prótese de silicone da marca Sebbin, diante da informação de que o produto tinha garantia de vitaliciedade. Contudo, em novembro de 2018, ela começou a sentir fortes incômodos no seio direito e abdômen, tendo sido diagnosticado por exame de ultrassonografia que a prótese estava se dissolvendo em seu organismo, apresentando ruptura, vindo a ser submetida com urgência a novo procedimento para a imediata retirada, devido ao alto risco de infecção, sepse, embolia pulmonar e inclusive de morte.

Alegou que em contato com representantes da Vgbras Importação e Comércio Ltda. foi informada que as próteses possuem vida útil de apenas dez anos, divergindo da informação que lhe teria sido passada e propagada no ano de 2007 de que os produtos eram vitalícios e não havia necessidade de troca das próteses.

Em contestação, a empresa negou a concessão de garantia vitalícia, ressaltando que no “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin” essa garantia é de 7 anos e a ruptura do implante mamário da autora ocorreu em período posterior. Afirmou, ainda, que as próteses mamárias têm vida útil limitada, não podendo ser prevista com precisão e que a ruptura do implante é um risco inerente ao produto.

A juíza ressaltou que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança. “Isto que dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e psíquica, bem como ao seu patrimônio”, ressaltou a magistrada.

Cliente pagou preço maior em razão da qualidade prometida

Para ela, não restam dúvidas de que a empresa ré forneceu a prótese mamária que sofreu a ruptura, acarretando a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico reparatório, lembrando que também não há provas que a ruptura tenha se dado em razão de fatores externos. A magistrada ponderou, ainda, que não há comprovação de que a autora teve acesso ao “Manual de utilização dos dispositivos médicos dos Laboratórios Sebbin, e se sequer Nota Fiscal do produto. “Ademais, o próprio médico da autora esclarece que houve promessa do vendedor de que o produto tinha garantia vitalícia, sendo este o motivo decisivo na escolha da autora, que pagou, inclusive, um preço maior em razão da qualidade prometida”, pontuou a juíza que, de igual modo, ressaltou que as pesquisas e matérias jornalísticas juntada aos autos corroboram a versão da autora.

A juíza Roberta Nasser Leone salientou que a ausência de esclarecimento prévio quanto aos riscos de determinado procedimento estético e dos prazos de duração da prótese utilizada, quando constatado o defeito de fabricação do produto, importa no descumprimento de obrigação legal por conta da ré, cujo corolário é o dever de indenizar em se tratando de relação consumerista. “Diante da ausência de comprovação de eventual culpa da autora ou de terceiro, e da responsabilidade objetiva da ré, deve ser mantido o reconhecimento nexo causal culposo e a responsabilidade da empresa requerida”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5226587.44.2019.8.09.0051.


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