TJ/MG: Agência de viagens deve indenizar Família que teve reserva cancelada

Justiça entendeu que houve falha da agência de turismo contratada pelos viajantes.


Uma família será indenizada em R$ 5 mil pela agência Coimbra Viagens e Turismo, contratada para organizar uma viagem ao exterior. O casal e seu filho, ao chegar ao hotel que haviam reservado e pago, foram surpreendidos com a notícia de que a reserva havia sido cancelada. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da Comarca de Passos.

Segundo os autores da ação, eles contrataram os serviços da agência para fazer uma viagem às cidades de Orlando e Miami, nos Estados Unidos. Conforme programado, chegaram ao hotel reservado em Miami, mas foram surpreendidos quando o balconista informou que suas reservas haviam sido canceladas pela própria agência de turismo. Eles alegaram que apenas 10 horas depois foi disponibilizado um novo quarto, mas o padrão era inferior ao que tinha sido contratado inicialmente.

A agência, por sua vez, disse que os clientes aguardaram pouco tempo até conseguirem uma nova acomodação. Além disso, sustentou que não tem culpa e que a responsabilidade é do hotel e dos próprios consumidores.

Em primeira instância, a juíza Denise Canêdo Pinto entendeu que a agência falhou na prestação de seus serviços e condenou a empresa a indenizar a família em R$ 5 mil, por danos morais.

Ausência de cautela

No TJMG, o entendimento da relatora, desembargadora Cláudia Maia, foi o mesmo da sentença. A magistrada destacou que as provas apresentadas mostraram que a agência realizou duas reservas no nome da família e cancelou a primeira. No entanto, o hotel em Miami localizou apenas a primeira reserva e, como estava cancelada, impediu a realização do check-in. Dessa forma, apesar de não ser a única responsável pelo transtorno, para a relatora, a ausência de cautela por parte da agência prejudicou os consumidores.

“Com efeito, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral, sendo evidentes os transtornos sofridos pelos consumidores em razão da conduta das fornecedoras, que impediram a disponibilização do quarto no momento do ‘check in’, fazendo com que vivenciassem momentos de incerteza e insegurança em país estrangeiro, tudo isso após longa e cansativa viagem”, disse a relatora.

No que diz respeito à indenização por danos morais, a quantia fixada em primeira instância foi mantida. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.13.019847-2/001

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 5 mil de dano moral por cancelamento de voo

O juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido, nos autos da ação nº 0830458-28.2016.8.15.2001, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo programado para o dia 12/04/2015, saindo de Orlando-EUA para João Pessoa. A parte autora alegou que teve que aguardar pelo próximo voo da empresa para retornar ao Brasil, com 24 horas de atraso.

A parte contrária informou que prestou a devida assistência aos passageiros, atendendo ao disposto na legislação. Disse que o contrato de transporte foi cumprido, sem qualquer ônus ao autor e que o episódio foi caso de força maior/caso fortuito, os quais excluem a responsabilidade da transportadora. Por fim, destacou que não restaram configurados danos morais.

“O que se reclama na presente demanda não é só do cancelamento do voo em si, mas da falta de apoio logístico ao passageiro ora demandante, o qual se viu na contingência de somente embarcar de volta para casa com 24 horas de atraso”, destacou na sentença o juiz Carlos Eduardo. Segundo ele, a força maior não pode ser invocada para justificar o desprezo da empresa para com seus passageiros, causando-lhe inúmeros transtornos sem adotar qualquer medida capaz de amenizar os desconfortos experimentados.

“Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrados o evento danoso, consistente em defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, e o nexo de causalidade, não aproveitando à suplicada a excludente invocada, já que esta não tem o condão de elidir a responsabilidade da companhia pela angústia, desconforto e aflição vivenciados no episódio”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0830458-28.2016.8.15.2001

TJ/ES: Cliente que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizada

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um frigorífico a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que encontrou um corpo estranho ao consumir alimento. O casal requerente contou que comprou a carne para fazer um churrasco em família, sendo que, no dia seguinte ao evento, ao consumirem parte da linguiça que havia sobrado, a mulher sentiu algo duro e metálico no alimento.

Diante do ocorrido, o casal entrou com ação indenizatória contra o frigorífico e o estabelecimento comercial em que adquiriu o alimento. O comércio alegou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, pedindo pela improcedência da demanda. Já o frigorífico alegou ausência de provas capazes de indicar a procedência do alimento e se de fato foi fabricado pela requerida, bem como ausência de nexo causal, ante o não reconhecimento das imagens apresentas como de seu produto.

Ao analisar o caso, o Juízo acolheu o pedido do estabelecimento comercial, levando em consideração o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o comerciante somente responde pelo defeito, de forma subsidiária, quando o fato decorrer de produto não armazenado adequadamente; produto fornecido sem a correta identificação ou quando o fabricante não foi identificado, hipóteses que não ficaram evidenciadas no caso.

Já o frigorífico, de acordo com a sentença, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e controle de qualidade dos alimentos, no intuito de evidenciar a observância ao disposto no art. 8º do CDC, que prevê que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.

Quanto ao dano moral, a juíza observou que apenas a mulher foi exposta, de forma direta, a risco, vez que teve contato com a parte do alimento que continha o corpo estranho. Desta forma, seu pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente. Já o pedido do outro requerente foi julgado improcedente.

Processo nº 5001665-85.2019.8.08.0006

TJ/PB: Banco Pan é condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por descontos indevidos

Em sentença proferida pelo juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, o Banco Pan S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4 mil, por ter realizado descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão foi nos autos da ação nº 0850071-34.2016.8.15.2001.

No processo, a parte autora relata que, em 2015, começou a receber descontos indevidos sobre seus vencimentos no importe de R$ 286,16. Alega que nunca contratou financiamento com a instituição financeira e que os descontos estão comprometendo seu sustento. Requereu a suspensão dos descontos em seus vencimentos, bem assim a procedência do pedido inicial, para que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, como também que seja determinada a restituição dos valores descontados.

A empresa pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de regular contratação do cartão de crédito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de tentativa de solução administrativa, impossibilidade de suspensão dos descontos e o descabimento da restituição dos valores cobrados.

De acordo com a sentença, em momento algum o banco comprovou que o desconto no valor de R$ 286,16 seria realmente decorrente de contrato de cartão de crédito, já que nenhum documento foi juntado. “Dessa forma, verifico ter havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte da requerida, o que demonstra a invalidade dos descontos questionados na peça vestibular. Ademais, o banco réu não apresentou documento que comprovasse a contratação do empréstimo”, frisou.

O magistrado determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0850071-34.2016.8.15.2001

TJ/MS: Faculdade deve indenizar por cobrar mensalidades após cancelamento de matrícula

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá condenou uma faculdade por cobrar mensalidades do autor após cancelamento da matrícula. Na sentença, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou a ré a pagar ao autor uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de declarar inexigíveis os débitos decorrentes da relação jurídica representada nos contratos, os valores de R$ 1.280,77, R$ 1.024,56 e R$ 1.463,65.

Alegou o autor que passou no vestibular para o curso de medicina veterinária na instituição ré, tendo assinado um contrato de serviços educacionais em 3 de setembro de 2019. No mesmo dia, protocolou pedido de desistência da matrícula, antes do início das aulas, caso em que o contrato previa restituição de 90% do valor pago.

Contudo, descobriu que a ré inscreveu o seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos de valor R$ 3.768,98, vencidos em 2 de setembro de 2019 e 24 de outubro de 2019. Afirma que não há razão na cobrança de mensalidades, pois houve desistência da matrícula no mesmo dia, sendo a inscrição ilícita.

Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A ré compareceu aos autos e ofereceu contestação argumentando, em resumo, que o autor não nega seu vínculo com a instituição de ensino, pois afirma ter se matriculado e desistido do curso. Alegou que a matrícula está cancelada, bem como que os débitos e as negativações foram baixados.

Na decisão, o juiz ressaltou que o próprio contrato existente não previa quaisquer ônus ao aluno além da retenção de percentual dos valores já pagos por ele e, não tendo a ré apresentado qualquer razão para a existência de outras dívidas em seu nome, deve se reconhecer que os débitos inscritos são, de fato, inexigíveis.

“Embora não se tenha notícia da data de início das aulas, a própria desistência da matrícula pelo autor no mesmo dia em que efetivada atrai a aplicação do referido subitem, uma vez que significa que ele sequer chegou a frequentá-las e que era plenamente possível, pela universidade, a convocação do próximo candidato da lista, não lhe ocasionando prejuízo”, completou o magistrado.

Desse modo, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “À vista desses fatores, o arbitramento da indenização de R$ 4 mil se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição da ofensora. Importância maior exacerbaria o caráter punitivo, tornando a sanção desproporcional ao grau de culpa e ao porte da ofensora, além de que, a pretexto de apaziguar a ofensa, poderia redundar em enriquecimento sem causa à vítima”.

TJ/GO: Demora na prestação de serviços bancários presenciais origina dano moral

“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”. A tese jurídica foi firmada, à unanimidade, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na sessão do dia 12 de agosto. O IRDR também definiu que o dano moral é presumido e, portanto, dispensa prova de sua ocorrência por parte do consumidor. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o requerente foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O caso concreto referia-se ao julgamento de apelação cível de um cidadão do município de Quirinópolis contra o Banco do Brasil.

O desembargador-relator inicia o voto contextualizando que o Órgão Especial do TJGO já afirmou que “as leis locais editadas para disciplinar o atendimento bancário em seus limites territoriais gozam de presunção de validade e eficácia, por conseguinte, são dotadas de força coercitiva e de observância obrigatória.” Portanto, concluiu o desembargador, as instituições bancárias que quiserem operar em determinada cidade devem observar as normas municipais.

Para fundamentar sua decisão, o relator cita a Súmula nº 69 do TJGO, que diz que “o não cumprimento por agência bancária de legislação municipal, que fixe prazo máximo para atendimento do consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon, podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, de conformidade com o caso concreto”.

João Waldeck Felix de Sousa discorre sobre fatores que distinguem os serviços bancários em relação a outros setores de prestação de serviços dentre eles “sua forte concentração, que é reservada a umas poucas instituições de elevadíssimo porte, situação que expõe o consumidor a uma vulnerabilidade evidente.” A alta rentabilidade dos serviços bancários também é outra circunstância relevante, o que daria legitimidade ao consumidor esperar uma correspondência em relação à qualidade dos serviços prestados. No entanto, diz no voto, “o que se vê é que os consumidores são submetidos a uma demora que chega, nos momento de pico, a até duas horas, sem que tenham acesso a água, sanitários e assentos suficientes, itens que não seriam necessários se o atendimento se desse em prazo razoável, mas que, ante a prolongada demora, transmudam-se de itens de mero conforto em itens de real necessidade.” Ele acrescenta que “a disponibilidade de caixas automáticos e outros meios de autoatendimento não exime ou interfere na obrigação da instituição de prestar o atendimento presencial de forma satisfatória.”

Especificamente em relação ao caso concreto analisado, o relator destaca que as reclamações dos consumidores quanto à má qualidade dos serviços bancários prestados pelo réu perduram por mais de uma década sem que houvesse qualquer medida efetiva para sanar a deficiência dos serviços. Ademais, avalia o desembargador, como as instituições bancárias não possuem dificuldade financeira para implantar melhorias, a conclusão é que existe um desdém para com o consumidor para a obtenção de lucros predatórios.

Por todas circunstâncias, a prestação dos serviços pelas instituições bancárias nas condições mencionadas ultrapassa “o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável e, em verdade, constitui uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe um dano “moral” passível de reparação, pela frustração de sua legítima expectativa.”

Interesse coletivo
O desembargador-relator descreve ainda, que, dentro do propósito do sistema capitalista moderno, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, “subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva” e que, portanto, a proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser realizada sob a vertente coletiva, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

“A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do ‘desvio produtivo do consumidor’ , seja a título da ‘perda do tempo útil do consumidor’”, afirmou.

Valor do dano
Em relação à definição do valor do dano, diz o voto que “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

TJ/MG: Proprietário consegue despejo de inquilino porém é concedido o aumenta do prazo para locatário devedor sair de imóvel

Um locatário inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2018 deverá desocupar o imóvel em que reside no prazo de 60 dias. A decisão judicial levou em conta que a dívida é anterior à pandemia do novo coronavírus, mas aumentou o prazo para desocupação do imóvel, reformando parcialmente a sentença da Comarca de Alfenas.

No julgamento do recurso ajuizado pelo inquilino, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ainda o pagamento de R$ 15,5 mil ao proprietário, valor referente aos aluguéis vencidos, e a rescisão do contrato de locação.

Segundo o proprietário, que ajuizou a ação de despejo, o locatário ficou inadimplente de agosto a dezembro de 2017 e de setembro de 2018 a março de 2020. Diante disso, o locador requereu o despejo do inquilino, a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Alfenas, Nelson Marques da Silva, julgou procedentes os pedidos, determinando o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Recurso

O locatário recorreu, declarando estar sem condições financeiras para sair do imóvel – já que está desempregado há um longo período – e não ter para onde ir. Disse também que está com problemas de saúde, sua companheira sofre de depressão e síndrome do pânico e é pai de uma criança ainda pequena.

Ele destacou que o direito à moradia é uma garantia constitucional. Ressaltou ainda que, frente à pandemia do novo coronavírus, despejar uma família que não tem para onde ir não é uma medida de caráter humanitário, quando a orientação é para que todos permaneçam em casa. “A permissão do despejo vai contra as recomendações médicas neste momento de calamidade da saúde pública”, disse.

Além disso, afirmou que, mesmo diante das adversidades, não tentou de forma alguma enganar ou deixar de cumprir com suas obrigações; todavia não possui condições de arcar com todas as determinações impostas na sentença.

Inadimplência

A relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, entendeu que o inquilino encontra-se em situação de inadimplência desde 2017, portanto não se trata de dívida recente, que seja fruto do atual desemprego e do contexto de pandemia da covid-19.

Para a magistrada, por mais que se reconheça o direito fundamental à moradia, este não se deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. Ela considerou, no entanto, a situação de calamidade pública que está sendo vivenciada.

“A partir de uma perspectiva redutora de danos que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, tenho, por bem, que o prazo para desocupação do imóvel deve ser dilatado para 60 dias, a fim de garantir ao locador e à sua família tempo hábil para se realocarem”, concluiu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449554-3/001

TJ/DFT: Claro deve indenizar idoso por ligações publicitárias abusivas

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S.A a indenizar um idoso que recebeu diversas ligações publicitárias com ofertas de produtos e serviços. O magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva.

Consta nos autos que o autor passou a receber, no segundo semestre do ano passado, ligações e mensagens de texto da operadora ré. Nos meses de maio e junho, as chamadas se intensificaram e passaram a ser, em média, de 15 a 20 por dia. Essas mensagens, segundo ele, eram todas robotizadas e ofereciam serviços ou propaganda. O autor afirma que a insistência das chamadas é abusiva e requereu que a ré se abstenha de realizar as ligações e que seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Claro assevera que as ligações publicitárias não são abusivas e que o autor possui ferramentas para bloquear aquelas que são indesejadas. A empresa defende a inexistência de ato ilícito, bem como de dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que a ré realizou diversas chamadas para telefone particular do autor. Essas chamadas, segundo o julgador, são abusivas. “Caracterizando, assim, abusivas as incansáveis ligações publicitárias da ré, quando o autor já adiantara que não se interessava pelo serviço ofertado, bem como configurando a prática de ato ilícito”, explicou.

No entendimento do juiz, as ligações reiteradas, principalmente quando feitas em tempos de pandemia causada pela Covid-19 e de isolamento social, ultrapassaram os limites dos aborrecimentos do dia a dia. “É de conhecimento de todos que cidadãos com mais de 70 anos de idade são as maiores vítimas das mazelas da doença que assola o mundo, tornando-os reféns e enclausurados em seus próprios lares. Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiante e perturbador os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor (…) A ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral”, finalizou.

Dessa forma, a Claro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré deve ainda cessar imediatamente de realizar as ligações publicitárias no número telefônico do autor, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724516-28.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Administradora de hotéis é condenada a pagar indenização por expor intimidade de hóspede

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a uma hóspede indenização por danos morais, em razão de falhas nos serviços prestados pela empresa ré.

A autora conta que se hospedou, junto com seu marido, no Prodigy Hotel Santos Dumont Airport, no Rio de Janeiro, em 17/11/2019. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho. Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada. Em face do ocorrido, pretende a devolução da quantia paga pela diária do hotel, no valor de R$ 454,96, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.

De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado. No entanto, a juíza verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a magistrada, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.

Assim, cabível a reparação, a juíza entende que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Por outro lado, a magistrada entende que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”, afirmou a juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700419-61.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Fabricante de refrigerantes terá de indenizar consumidores por conteúdo estranho em bebida

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Brasal Refrigerantes S/A ao pagamento de danos morais a um casal que encontrou um objeto plástico dentro da garrafa de um dos refrigerantes produzidos pela marca. Os julgadores entenderam que a simples colocação de produto impróprio para o consumo em circulação, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à saúde e à segurança, o que autoriza a reparação legal.

Consta nos autos que, em maio de 2019, o casal comprou uma garrafa de Coca-Cola retornável e, antes de abrir e consumir o produto, notou um objeto plástico no interior do recipiente, motivo pelo qual postularam compensação por danos morais.

A ré, por sua vez, alegou que a sentença de 1º Grau deveria ser reformada em razão da ausência de comprovação do lote de fabricação do produto, o que, no seu entendimento, inviabiliza a afirmação de que o produto em questão foi por ela fabricado e adquirido em um dos seus revendedores. Ademais, destaca que os autores não abriram ou consumiram a bebida, não tiveram ânsias de vômito ou quaisquer dissabores que justifiquem o reconhecimento do dano moral ou que caracterizem suposto abalo psíquico em virtude do fato.

De início, a desembargadora relatora ressaltou que o casal de autores juntou fotografia da garrafa de refrigerante, em que é possível constatar a existência de um corpo estranho em seu interior, o que indica ter ocorrido defeito no processo de fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, e, independentemente de culpa do fabricante, expôs em risco a incolumidade física dos consumidores/autores. Por outro lado, a magistrada acrescentou que, mesmo os autores tendo disponibilizado a nota fiscal de compra do produto e a foto do recipiente, a ré não comprovou que não o fabricou e não o expôs à venda, uma vez que a ela cabia essa responsabilidade, como prevê o Código de Processo Civil – CPC.

A julgadora reforçou que, de acordo com a lei, a responsabilidade do fabricante apenas será afastada em três casos: (I) não colocou o produto no mercado; (II) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo em vista que a ré não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses, os julgadores consideraram que restou configurada sua responsabilidade diante do defeito de fabricação do produto e o dever de indenizar os danos sofridos pelos consumidores.

“O abalo experimentado pelos autores, consubstanciado na aquisição de produto impróprio para consumo, que expôs sua saúde a riscos e que compromete a segurança alimentar esperada pelos seus adquirentes, supera meros aborrecimentos do dia-a-dia, causando evidentes transtornos, a gerar insegurança, desconforto, sofrimento e angústia”, ponderou a magistrada relatora. Assim, o colegiado manteve a sentença original na íntegra. A indenização foi estipulada no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo n° 0704329-63.2019.8.07.0006


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