TJ/SP: Universidade poderá manter cobrança de mensalidade integral em curso de Medicina

Serviço foi mantido durante pandemia por meios virtuais.


A 3ª Vara Cível Central da Capital julgou improcedente pedido de redução da mensalidade paga no curso de Medicina de uma universidade paulistana. A universidade poderá manter a cobrança mensal sem reajustes durante período de distanciamento e isolamento social obrigatórios.

De acordo com os autos, os alunos alegaram alterações na prestação do serviço motivadas pela pandemia da Covid-19. Os autores da ação afirmam que aulas a distância não cumpriam o contrato conforme celebrado pelas partes, pois a faculdade deixou de oferecer toda a grade aulas práticas e o acesso à biblioteca.

Para o juiz Christopher Roisin, restou comprovado nos autos que a mudanças ocorridas por conta da pandemia, tanto na grade curricular quanto nas aulas práticas, laboratorial e de estágio, não configuraram prejuízo na oferta de ensino aos alunos do curso. “O vínculo contratual foi plenamente preservado pela ré que demonstrou, como fornecedora, maturidade e compromisso, adequando-se às vicissitudes da vida humana em tempo recorde”, salientou.

O magistrado apontou que não houve onerosidade excessiva, “mas manutenção do preço justo pelo recebimento da mesma prestação, por modo e em momentos diferentes. A impossibilidade parcial da prestação da ré, cujo feixe de obrigações é complexo e envolve vários fazeres, foi superada pela tecnologia”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1046022-95.2020.8.26.0100

TJ/GO: Posto de combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má qualidade.

Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120 reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas, momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430 reais.

Indignada com a situação, a consumidora procurou a justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível, nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor”, concluiu. “A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento”, explicou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas”, pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto.

Processo n° 5269542.76

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por falhas em veículo ford novo e demora na realização do conserto

O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do carro.

Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.

“Fato é que não se é esperado que um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando, inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido pela ré”, destacou.

O juiz observou ainda que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais. O veículo permaneceu 46 dias na oficina. “A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”, finalizou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0708033-47.2020.8.07.0007

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear internação de idosa

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN negaram o pedido feito por meio de Agravo, movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual terá que autorizar o internamento de uma idosa de 73 anos, diagnosticada com a Covid-19. A determinação foi dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual também determinou o fornecimento dos insumos médicos necessários e o tratamento no Hospital Antônio Prudente ou em outro particular da rede conveniada. A empresa alegava “extrema má-fé” da usuária do Plano de Saúde que teria solicitado a internação após 15 dias da contratação do serviço. Argumento não acolhido pelo órgão julgador do TJRN.

A decisão destacou que, diante da situação pública de emergência na saúde, uma idosa acometida da Covid-19, estando com 50% dos pulmões comprometidos, enquadra-se na situação de urgência/emergência e que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

“Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência no prazo definido, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo período de carência”, ressalta o julgamento, sob a relatoria do juiz convocado João Afonso Pordeus.

O julgamento ainda destacou que se o procedimento foi categorizado como “de urgência” pelo médico assistente, não é papel do Poder Judiciário avaliar os critérios adotados pelo profissional médico para definição do estado de saúde da paciente e a necessidade, ou não, do correspondente tratamento prescrito, pois é ele quem detém o conhecimento técnico especializado para fornecer dito diagnóstico e definir o procedimento necessário ao resguardo da saúde é de urgência ou eletivo.

(Agravo de Instrumento nº 0807020-79.2020.8.20.0000

TJ/ES: Ex-representante deve deixar de usar fotografias de fabricante de roupas

A empresa também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa fabricante de roupas infantis ingressou com uma ação contra uma mulher que teria utilizado imagens de seus produtos para vender outras roupas de mesma modelagem. Segundo a requerente, após tratativas para que a requerida fosse sua revendedora, esta fez uma única compra de mercadorias e a parceria não prosseguiu.

Entretanto, ainda de acordo com a autora da ação, a mulher teria permanecido utilizando as imagens dos produtos de sua empresa como se dela fossem, mesmo após advertida, tendo inclusive, chegado a utilizar foto do filho da sócia-proprietária da fábrica. Por conta desses fatos, a requerente pediu a condenação da mulher, para que deixasse de utilizar as fotos dos produtos de sua empresa, além de condenação por danos morais.

A requerida, por sua vez, alegou que as fotos que supostamente seriam da autora não são protegidas por direito autoral, que não houve plágio, pois não haveria originalidade nas fotos, e que ela teria exclusividade nas vendas das mercadorias da autora, tendo a própria requerente autorizado o uso das imagens. Na mesma oportunidade, a mulher formulou pedido reconvencional, ao afirmar que a autora teria deixado de entregar mercadoria adquirida e paga por ela.

Segundo a sentença, as fotografias que acompanham a petição inicial, revelam que a requerida vendia roupas de outra marca, cujas fotos de divulgação eram as mesmas da marca da requerente, alteradas algumas particularidades, em geral suprimindo-se as etiquetas e/ou sinais identificadores que vinculariam à marca.

Quanto à autorização para o uso das fotos, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, em análise do caso, entendeu que houve, sim, permissão da requerente. Contudo, a autorização foi concedida à requerida na condição de representante da autora. Ou seja, a mulher poderia utilizar das fotos da requerente, desde que na condição de representante, não para a divulgação de marca particular da própria requerida, especialmente quando suprimida a marca representada.

A respeito da falta de originalidade das fotos, o magistrado observou que fotografias de roupas não são, em tese, originais, mas, nesse caso específico, “pode-se dizer que as fotos têm, sim, originalidade, porquanto retratam peças de roupas fabricadas e produzidas pela Requerente e cuja intenção da requerida foi vender as aludidas mercadorias como se de sua autoria fossem, tanto que subtraídas nas imagens as marcas identificadoras da Requerente”.

Desse modo, ao verificar a ilicitude da conduta da requerida, o juiz acolheu os pedidos da autora da ação para que a mulher se abstenha de utilizar as fotografias dos produtos da empresa da requerente, inclusive em redes sociais e/ou catálogos físicos e digitais, e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização pelos danos morais.

Já em relação o pedido de reconvenção, feito pela requerida, foi julgado improcedente, pois, analisando detidamente a lista das mercadorias, o magistrado observou que houve, sim, o recebimento, confirmado pela própria requerida, embora com uma ou outra observação que, em tese, pode justificar uma troca, mas não uma alegação de não recebimento. “Não gostar de uma mercadoria recebida ou receber uma mercadoria trocada é bem diferente de não receber nenhuma mercadoria”, diz a sentença.

Processo nº 0028038-87.2019.8.08.0024

TJ/MG: Supermercado deve indenizar em R$ 22 mil família de cliente que foi atropelado por caminhão quando saía do estabelecimento

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. a indenizar uma família por danos materiais e morais, devido a um atropelamento causado por um de seus caminhões.

Depois de ajuizar embargos contra a decisão que condenou a empresa a pagar, a companhia fechou um acordo com os herdeiros da vítima mediante o pagamento de R$ 22 mil. Diante disso, os Supermercados BH formalizaram ao Judiciário o desejo de encerrar o processo pela conciliação.

Na ação judicial, a viúva, que morreu durante a tramitação do processo, alegou que, em 6 de maio de 2014, aos 90 anos, saindo de um estabelecimento da empresa, ela foi atingida por um caminhão, sofrendo ferimentos na região torácica. Ela sustentou que teve despesas com medicamentos e deslocamentos e que o incidente causou dores e sofrimento.

Os Supermercados BH afirmaram que, ao manobrar para entrar na doca de descarga, o motorista não viu outro veículo que estava parado, sem o freio de mão engatado. Esse caminhão movimentou-se com o choque, atingindo a idosa.

Além de afirmar que chegou a arcar com gastos de R$ 243 em remédios, o supermercado contra-argumentou que a vítima estava em local reservado para funcionários do estabelecimento, assumindo o risco do acidente.

A juíza Marcela Maria Amaral Pereira Novais, da 35ª Vara Cível da capital, entendeu que houve falha na prestação de serviços. Ela condenou a empresa a ressarcir os prejuízos materiais de R$ 434,04, pois a companhia declarou ter auxiliado a cliente mas não comprovou essa afirmativa nos autos, e a indenizar a idosa, por danos morais, em R$ 12 mil.

Os Supermercados BH recorreram, argumentando que o episódio não envolvia direito do consumidor, pois a vítima estava no passeio, que o boletim de ocorrência era uma prova unilateral e a culpa era de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou que o motorista, preposto da empresa, não tomou o cuidado esperado. Portanto, o estabelecimento deve arcar com a responsabilidade pelo acidente.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Ambas as desembargadoras ficaram vencidas no posicionamento quanto aos juros de incidência, que segundo elas deveriam ser calculados a partir da data do acidente e não da data da citação.

Contudo, os demais entenderam que, em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.14.264047-3/001

Correios devem indenizar cliente por extravio de documentos e falsificação de assinatura no aviso de recebimento

Empresa pública foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da Empresa Pública de Correios e Telégrafos (Correios) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma moradora de Jundiaí/SP que teve um envelope extraviado e sua assinatura falsificada no aviso de recebimento.

Para o colegiado, restaram provados o extravio do envelope com os documentos e a falsificação da assinatura da destinatária pela funcionária dos Correios.

A moradora havia acionado a Justiça Federal alegando que o envelope extraviado continha documentos que seriam usados em processo judicial. O sistema de rastreio dos Correios informou que o serviço foi executado devidamente, via Sedex. Porém, a autora disse que não recebeu a encomenda em mãos, mas a encontrou na caixa de sua correspondência, rasgada, molhada e com o conteúdo danificado. O representante da empresa pública reconheceu que uma funcionária contratada assinou o aviso de recebimento no lugar da destinatária e inseriu os objetos na caixa.

A sentença foi julgada procedente e considerou que a autora sofreu prejuízo de ordem moral, uma vez que experimentou constrangimento e violação de sua personalidade. Em recurso ao TRF3, a empresa pública alegou que não houve a prática de ato ilícito, nem demonstração de que o fato atingiu a esfera moral da moradora.

Ao analisar o processo, desembargador federal relator André Nabarrete explicou que os Correios têm responsabilidade objetiva, uma vez que presta serviço público de relevante interesse social. O magistrado afirmou ainda que o extravio de correspondência gera danos morais ao consumidor a ser indenizado pela empresa pública, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, o valor da indenização arbitrado pela sentença, no valor de R$ 10 mil, está adequado e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre os critérios de sanção e compensação. Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e manteve a sentença proferida.

Apelação Cível 0000784-76.2015.4.03.6128

TJ/MG: Casal receberá R$ 16 mil após intoxicação com refrigerante Frutty que continha soda cáustica

Na cidade de Campos Gerais, região Sul de Minas, um casal receberá indenização de aproximadamente R$ 16 mil por ter consumido um refrigerante com traços de soda cáustica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou de R$ 6 mil para R$ 8 mil a compensação por danos morais e determinou que ela seja paga para cada um dos consumidores.

O casal relata que passou mal após o consumo do refrigerante da empresa Frutty Refrigerantes Ltda. Eles afirmam que, ao ingerir a bebida, o líquido queimou suas gargantas. Quando observaram a garrafa, notaram que o conteúdo estava com uma cor amarela e um forte cheiro de soda cáustica.

Em primeira instância, ficou decidido o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais apenas para a mulher, que havia consumido uma quantidade maior da bebida. O casal e a empresa recorreram.

Decisão

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, as provas apresentadas confirmam o defeito no produto comprado pelo casal, bem como a necessidade de atendimento médico após a ingestão da bebida.

Em seu voto, ela aponta que tal situação enseja a indenização por danos morais, uma vez que a sensação gerou evidentemente um profundo desconforto, que supera o mero dissabor, especialmente se considerada a possibilidade de contaminação e consequente dano à saúde.

Assim, a magistrada modificou a sentença, determinando o pagamento de R$ 8 mil para cada um dos consumidores. Acompanharam a relatora os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0116.17.003019-5/001

TJ/SC: Latam deve indenizar por atrasar voo e acomodar família em hotel insalubre

Não bastasse o atraso do voo com perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil – R$ 6 mil para cada membro -, acrescida de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e somente após 1h30min foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, os autores ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

“No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa.

Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024

TJ/MS: Casa noturna sem acesso a cadeirantes deve indenizar cliente

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram o valor determinado na sentença de 1º Grau que condenou uma casa noturna ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um cliente cadeirante que não conseguiu circular livremente no estabelecimento.

Depreende-se dos autos que, em fevereiro de 2016, uma pessoa com deficiência decidiu comemorar seu aniversário de 40 anos em uma casa noturna da Capital, adquirindo, para tanto, um “bangalô”, com a finalidade de enxergar melhor o palco. No momento da aquisição, o homem informou sua condição de cadeirante à casa noturna, que se comprometeu a providenciar acesso compatível com sua limitação. Todavia, no dia do evento, o cliente se viu obrigado a ingressar pelos fundos da casa de shows, vez que não havia rampa na entrada principal do estabelecimento, e não conseguiu acessar tanto o “bangalô” adquirido, quanto o banheiro, dada a presença de mais lances de escadas e mobiliário no interior da casa noturna que impossibilitavam o deslocamento com a cadeira de rodas.

Em face do ocorrido, o consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, tendo em vista que a empresa não cumpriu o acordo de providenciar acesso compatível a sua condição e agiu com descaso, causando-lhe constrangimento e abalo moral.

Recebida a citação, os advogados da casa noturna defenderam que a empresa atende a toda a legislação de acessibilidade e que organiza seus eventos de forma a proporcionar conforto e segurança a todos os seus convidados, independente de sua condição. Sustentaram não haver obstrução de acesso ao banheiro e que a alegação do autor de que se sentiu humilhado não se mostrava razoável, uma vez que continuou a frequentar a casa noturna em outras oportunidades.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido do autor em parte e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil como suficiente para compensar o abalo sofrido. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia à casa noturna demonstrar a existência dos acessos adequados na entrada, na área reservada e no trajeto até o banheiro para pessoas com deficiência, o que não fez, mesmo sendo prova de fácil obtenção para a requerida. Ao contrário, ficou demonstrado nos autos por meio de fotos que, no dia em questão, a casa de shows estava lotada, não havia rampas, nem corredor livre para a circulação de um cadeirante.

Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o consumidor apelou para modificá-la junto ao Tribunal. Em seu recurso, o cliente requereu a majoração do dano moral para o patamar de R$ 20 mil. Segundo ele, este seria o valor devido face a todo o constrangimento que passou em seu aniversário ao ter que entrar pelos fundos da casa noturna, não acessar o “bangalô” adquirido e ter dificuldades para se deslocar até o banheiro.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, votou pela manutenção do valor indenizatório. “Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do ofendido e, principalmente, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da compensação deve ser mantido em R$ 5 mil pois suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima”, concluiu o desembargador.


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