TJ/MG: Filha de idosa que teve infecção hospitalar ao ser internada em UTI será indenizada em R$ 50 mil

A Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou contraindo a infecção e morreu.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.

O laudo pericial, realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.

Falha

A filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a fundação deve indenizá-la.

O relator, desembargador Claret de Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela não o fez.

Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463426-5/001

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageiro por extravio de objeto de luxo

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.

O autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.

A Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.

Segundo a juíza, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”, afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.

Por tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.

Cabe recurso à sentença.

Processo n° 0761420-81.2019.8.07.0016

TJ/MS: Empresa de transporte deve indenizar passageiros por goteira em assentos

Em sessão de julgamento virtual, a 4ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por uma família que fez viagem de ônibus interestadual com goteira em seus assentos. Foi estipulado no acórdão o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 30 mil a serem pagos pela empresa.

Em janeiro de 2018, um casal comprou passagens rodoviárias para viajarem de Itapema/SC a Campo Grande/MS juntamente de seu filho pequeno. Ao sentarem em suas poltronas, eles perceberam que estas estavam molhadas em decorrência de um gotejamento provocado pelo ar-condicionado do veículo. Eles comunicaram o fato ao motorista, o qual disse que nada poderia fazer para ajudá-los, pois, inclusive, já havia relatado o problema à companhia de transporte e nenhuma providência foi tomada. A família então realizou toda a viagem tentando se proteger da goteira, situação que foi agravada por uma chuva ocorrida e pelo atraso de mais de seis horas durante o percurso. Segundo o casal, todos chegaram encharcados no destino e acabaram por adquirir uma gripe.

Em abril daquele mesmo ano, os três integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como o ressarcimento de despesas com alimentação durante a viagem e com medicamentes para tratarem a doença adquirida.

Na contestação apresentada pela defesa da empresa de transporte, porém, impugnou-se que as fotos colacionadas pelos autores demonstrassem que veículo realmente estivesse com problemas de infiltração, e que a viagem tenha demorado tanto quanto afirmado pela família. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois o ocorrido não teria ultrapassado o mero dissabor e se teria dado por caso fortuito, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.

Já no mês de junho de 2019, a sentença pronunciada pelo juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. O juiz ressaltou a verossimilhança das alegações dos passageiros e a falta de provas em sentido contrário que deveriam ter sido apresentadas pela requerida se desejava o não acolhimento da pretensão autoral. Ainda segundo o magistrado, a empresa não juntou sequer um documento para atestar as boas condições do ônibus, ou solicitou a oitiva do motorista, ou de outro passageiro que estivesse na mesma viagem, ou apresentou registro atestando o horário que o veículo chegou na rodoviária de Campo Grande, ou, por fim, se apresentou alguma alternativa à família para não viajar sob uma goteira por mais de 20 horas. Assim, condenou-a ao pagamento total de R$ 4.500,00 a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, porém, o juiz negou-os por considerar não comprovado o gasto com alimentação, ou a ligação da gripe com a goteira, vez que a doença é causada por um vírus no ar.

Inconformados com a decisão, ambas as partes intentaram recurso de apelação. A empresa de transporte reforçou a tese de inexistência de responsabilidade pela falta de conduta que ensejasse danos morais e, alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais por considerá-lo exagerado. Em contrapartida, os autores pugnaram pela majoração do quantum indenizatório, bem como insistiram no ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, corroborou os fundamentos do juízo a quo. O magistrado ressaltou que o Decreto 9.830/2019 assentou a técnica de motivação de julgamento pela declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam o julgamento em questão. “Infiro que a sentença deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos com relação à falha na prestação de serviços, dano material e configuração do dano moral, os quais passo a adotar integralmente como razão de decidir pelo não provimento do presente recurso”.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, no entanto, o relator entendeu necessária sua majoração para que haja a justa reparação aos autores. “Se o atraso na prestação dos serviços já configura o dano moral, imagina cumulado ao aparelho de ar-condicionado do ônibus gotejando sobre a cabeça dos passageiros, em uma viagem de longa duração?! É um contratempo que extrapola o mero aborrecimento. Aliás, quisera fosse possível submeter os representantes da empresa (diretores, gerentes ou sócios controladores) em situação assemelhada, para, depois, indagá-los se o infortúnio ser-lhes-ia tido por mero aborrecimento!”, ressaltou o julgador.

TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir mastectomia em transexual, procedimento visa preservar a saúde psíquica do paciente.

oi mantida a determinação para que plano de saúde cubra cirurgia de mastectomia bilateral em paciente transexual. O procedimento deve ser providenciado por rede credenciada à operadora ou nos termos do sistema de reembolso. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime.

Consta nos autos que a operadora se recusou a cobrir o procedimento de mastectomia bilateral masculinizadora, indicada por médico. Em seu voto, o desembargador Viviani Nicolau considerou que a cirurgia pleiteada pelo autor, ao contrário do que alega o plano de saúde, “não se confunde com cirurgia meramente estética, pois se trata de intervenção médica que visa a preservação da saúde da pessoa, ainda que no âmbito da saúde psíquica, igualmente objeto de proteção do contrato firmado entre as partes”. Para o relator, a negativa de cobertura praticada pela operadora foi abusiva. “A cirurgia de mastectomia integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e sua utilização não se restringe ao tratamento cirúrgico dos tumores de mama”, afirmou.

Por outro lado, o relator concluiu pelo não provimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo paciente. “Verifica-se a existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, por parte da operadora, tendo em vista a ausência de diretriz de utilização expressa da ANS para a cirurgia postulada no âmbito do processo transexualizador”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

TJ/AC concede a cliente indenização por não conseguir usar cartão de crédito

Decisão puniu banco por violar os direitos do consumidor, ao realizar rescisão contratual sem aviso prévio


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente pedido, determinando que banco indenize cliente em R$ 6 mil, por danos morais. A instituição foi responsabilizada pela má prestação de serviço, já que a consumidora não conseguiu usar o cartão de crédito durante sua viagem. A decisão foi publicada na edição n° 6.651 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 45).

A autora do processo reclamou que é correntista do banco há mais de 25 anos e foi surpreendida quando sua filha, ao fazer uma compra em um estabelecimento, teve a transação recusada. Assim, quando acessou o aplicativo, constava a informação de encerramento da conta bancária.

Em contrapartida, o demandado esclareceu que o encerramento de conta é faculdade da instituição financeira, conforme Resolução n° 2.025/1993 do Banco Central, sendo necessário apenas a comunicação ao cliente, o que ocorreu, portanto, não houve ato ilícito.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a data do informe sobre o encerramento da conta coincidiu com a narrativa da requerente, sendo no mesmo dia das referidas compras. No entanto, o magistrado verificou na resolução pertinente que o banco tinha o dever de comunicar previamente a cliente.

Desta forma, o constrangimento narrado é presumido, já que a reclamante foi impedida de usar o seu dinheiro. “Pela descrição normativa, era necessária a expedição de prévio aviso ao cliente sobre a intenção de rescisão de contrato e informando a data efetiva para o encerramento da conta. Nesse caso, a notificação encaminhada a autora tem data de emissão que converge com a data do encerramento, concluindo que o comunicado não atendeu a sua finalidade”, explicou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Hospital e Unimed que negaram atendimento de urgência têm condenação ampliada

A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou a condenação do Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal (PAPI) e da Unimed por terem negado a cobertura e atendimento de urgência a uma criança com pneumonia, que não tinha completado o período de carência de seu plano de saúde de 180 dias. Conforme consta no processo, permaneceu a determinação de ressarcimento de R$ 5.307,00, referente ao valor cobrado à família da criança, e houve aumento na indenização para R$ 5 mil pelos danos morais causados.

O processo foi originado na 3ª Vara Cível de Natal e indica que, em abril de 2014, o Pronto Socorro requerido “exigiu a caução de R$ 3.000,00 para que fosse realizada a internação, além de despesas posteriores, que totalizaram R$ 5.307,00”.

Entretanto, ao relatar o acórdão em segundo grau, o desembargador Cornélio Alves destacou inicialmente que é indevida a cobrança de caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, conforme previsão expressa do artigo 135-A, do Código Penal.

O desembargador acrescentou que em casos dessa natureza, que envolvem urgência na área de saúde, as disposições do “Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional”, devem necessariamente “preponderar sobre quaisquer outras previsões contratuais”.

E ressaltou que considerando o quadro do o autor, que possuía apenas 3 anos de idade e estava acometido por pneumonia, “resta evidente o enquadramento na situação de emergência”, de modo que tanto houve ilícito por parte do plano de saúde, ao negar a cobertura de atendimento, como do Hospital ao exigir importância prévia à internação.

Já em relação aos danos morais, o desembargador relator fez referência ao princípio da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto desse tipo de indenização, “quais sejam: a compensação e a inibição”. Ele explicou que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico, mas necessita ser estipulado “levando-se em consideração a função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além de desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”.

Dessa forma, o magistrado atentou para “os fatos narrados e suas consequências para o requerente”, bem como “os montantes habitualmente utilizados por esta Corte para casos semelhantes”, e determinou que o valor da indenização inicialmente estabelecido na primeira instância, que era de R$ 4 mil fosse aumentado para R$ 5 mil.

Processo nº 0831977-21.2016.8.20.5001.

TJ/MG: Santander deve indenizar estudante que teve nome utilizado para a venda de produtos pela internet

O juiz da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, condenou o banco Santander a indenizar um cliente em R$12 mil por danos morais. O estudante teve seu nome utilizado na abertura online de uma conta-corrente na instituição bancária, que serviu para diversas vendas falsas na internet.

Ele mantinha uma conta no mesmo banco e solicitou o cancelamento da falsa, mas não obteve êxito. O jovem recebeu ligações telefônicas de supostos clientes cobrando produtos e, na Justiça, alegou que sofreu prejuízos morais.

O Santander contestou o pedido, argumentando que não houve falha nos serviços prestados. Disse que não recebeu nenhuma reclamação ou pedido de cancelamento e que, por isso, o estudante não agia de boa-fé.

O juiz Edson Ladeira ressaltou que o estudante apresentou nos autos o número do protocolo gerado quando solicitou o cancelamento no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mas o banco nem sequer se referiu a esse pedido em sua contestação. “Imperioso reconhecer que (por isso) houve, sim, prévia reclamação”, disse.

Para o magistrado, a instituição financeira foi negligente no exercício de sua atividade bancária ao permitir a abertura da conta online por uma terceira pessoa, e essa falha trouxe prejuízos morais ao estudante por causa dos diversos golpes aplicados em seu nome.

Além da indenização, o juiz ratificou a tutela de urgência para o cancelamento da conta bancária e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente à conta falsa.

Processo nº 5001589-28.2018.8.13.0145.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar indenização por atraso excessivo de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de atraso de voo nacional de volta marcado para o dia 29/10/2018, partindo de Porto Seguro/BA com destino a Recife/PE, e conexão em Salvador/BA. A sentença foi proferida pela juíza Luciana Celle Gomes de Morais, nos autos da ação nº 0866715-81.2018.8.15.2001, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora disse que, ao chegar ao aeroporto para o voo programado para 5h25, foi informada do cancelamento do voo em razão das más condições meteorológicas. Aduziu que o novo horário do voo seria às 16h50 e que este também atrasou o que levou a perder a conexão. Narra, ainda, que diante de todos os cancelamentos e atrasos só alcançou o destino final no dia 30/10/2018, perfazendo o atraso exorbitante de mais de 22 horas.

A empresa apresentou contestação, sustentando não ser caso de responsabilização, sob o argumento de força maior, visto que, no voo contratado pelo autor, houve interferência de condições meteorológicas desfavoráveis, considerando um fato de excludente de responsabilidade civil, excluindo-se o dever de indenizar. Argumentou que tudo foi comunicado ao consumidor, com recolocação em próximo voo disponível.

Na sentença, a juíza observa que o voo com trecho Porto Seguro-Recife foi cancelado e a remarcação ocorreu para outro voo seguinte, que também foi acometido de atraso, chegando a atrasar o autor por 22 horas. Acrescentou que a empresa admitiu os cancelamentos, mas procurou justificar o fato nas condições meteorológicas, embora outras operadoras tenham funcionado no mesmo horário.

“A rigor, ainda que tivesse apresentado provas da real situação meteorológica do dia, a jurisprudência tem entendido que o atraso excessivo de voos enseja dano moral in re ipsa, no qual se presume o desconforto, o transtorno e a aflição”, ressaltou a magistrada. Ela explicou que a indenização, no valor de R$ 5 mil, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0866715-81.2018.8.15.2001

TJ/MS determina que locatário e fiador paguem aluguéis atrasados e multa

Decisão proferida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou o locatário de um imóvel e o seu fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos desde o mês de junho de 2016, o IPTU do período, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 20 de abril de 2017, além de multa contratual no percentual de 10%, bem como as despesas com os reparos do imóvel e consumo final de água.

Conta a requerente que é locadora de um imóvel comercial e o alugou para o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo. Aduz que o contrato foi assinado no dia 28 de janeiro de 2016, com prazo de duração de 36 meses, contados do dia 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2019, cujo valor mensal de aluguel firmado foi de R$1.800,00, sendo-lhe concedido um desconto de R$100,00 nos seis primeiros meses, retornando ao valor original em agosto de 2016.

Relata que, desde o mês de junho de 2016, o primeiro requerido não paga os aluguéis e IPTU e notificou-os várias vezes, sem que tenha havido manifestação. Alega ainda que os requeridos fizeram a entrega das chaves do imóvel em 20 de abril de 2017 e, ao realizar a vistoria final, constatou-se a necessidade de realizar inúmeros reparos, não havendo mais contato com a administradora. Assim, pediu a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios, e ao pagamento do consumo final de água.

O segundo requerido foi pessoalmente citado e alegou que, apesar de ter assinado o contrato juntado aos autos, desconhecia o teor das obrigações ali impostas e as imobiliárias dificilmente aceitam negociar cláusulas, e acaba-se aceitando os termos no padrão que interessa ao contratado. Por fim, pediu que seja acionado primeiramente o devedor principal. Já o requerido principal, após tentativas frustradas, foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar o pedido.

Para a juíza, o contrato de locação estabelece todas as obrigações assumidas pelos demandados e prova satisfatoriamente a existência da relação jurídica existente entre as partes. “Assim, os aluguéis e encargos da locação pedidos na inicial estão previstos no contrato de locação, e como já dito, não foram refutados pelos requeridos. Os juros da mora são devidos a partir do vencimento de cada prestação mensal devida”, concluiu.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por atraso na remessa de dinheiro ao exterior

O atraso na remessa de dinheiro para banco internacional em decorrência de falha nas informações fornecidas por empresa especializada ao consumidor configura defeito na prestação de serviço. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a condenação imposta ao Banco Máxima e à representante cambial Bee Tech Serviços de Tecnologia.

Narra o autor que, em agosto de 2019, contratou o serviço das rés para transferência de valores para o exterior. Ele relata que o site administrado pela instituição financeira informava que a transferência ocorreria no prazo de um dia útil após o pagamento, o que não ocorreu. O autor conta que, por conta do atraso, precisou contrair empréstimo, atrasou o pagamento das contas e deixou de realizar o aniversário da filha. Ele alega que sofreu danos morais e requer que as empresas sejam condenadas a indenizá-lo.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília condenou que as empresas pagassem ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas rés recorreram da decisão.

No recurso, o Banco Máxima alega que houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não forneceu conta válida para a transferência. A Bee Tech, por sua vez, nega que houve falha na prestação do serviço e que o termo de uso aponta que os usuários são os responsáveis pelos dados fornecidos ao sistema.

Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que as empresas prestadoras de serviço dominam os procedimentos e as rotinas e tinham o dever de alertar o consumidor sobre as possibilidades de repasse da quantia para banco internacional. Para os magistrados, as rés deveriam tanto prestar informações sobre preenchimento correto dos formulários quanto conferir os dados do usuário antes de confirmar a remessa.

“São direitos básicos do consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre os serviços. Houve falha na prestação de serviços consubstanciada na falta de informação de que, para transações em dólar canadense, não era necessária a inserção de banco intermediário, bastando a remessa direta para o The Toronto-Dominion Bank”, afirmaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o atraso em efetuar remessa causou prejuízo ao consumidor, que ficou sem recursos para as despesas. “O atraso causou dano moral in re ipsa consubstanciado na ausência de recursos para a sobrevivência própria e da família, que disponha apenas de 20,70 dólares canadenses, o que impediu até a comemoração do aniversário de uma filha”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma negou o provimento do recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a indenizar o consumidor pelos danos morais suportados.

PJe2: 0726468-24.2019.8.07.0001


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