TJ/AC: Justiça condena Central Elétrica a pagamento de indenização por danos morais coletivos

Empresa também foi condenada a ressarcir danos materiais de consumidores, por meio da liquidação da sentença.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária de energia, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em decorrência de repetidas falhas na prestação de serviço – blecautes ocorridos em Rio Branco, durante o segundo semestre de 2015.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 46), também determinou que a empresa deverá ressarcir danos materiais a consumidores que possam comprová-los, por meio da liquidação da sentença.

A magistrada sentenciante considerou que restou comprovado, nos autos, tanto o ato ilícito (apagões de energia elétrica, alguns com duração de até três horas) quanto as consequências (materiais e morais) para os consumidores, além do nexo de ação e resultado existente entre ambos – o chamado nexo causal.

A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também assinalou que a ré reconheceu, em manifestação ao Ministério Público, “a falha na prestação de serviço, confirmando que as interrupções ocorreram (…) e que foram adotadas soluções emergenciais para amenizar as causas e mitigar os efeitos associados a instabilidade do sistema elétrico, mas deixou claro que a solução estrutural que permitiria a operação de forma segura do sistema de transmissão somente seria concluída em novembro de 2016”.

“As interrupções foram ocasionadas por curtos circuitos (…), em razão das condições fragilizadas de operação (indisponibilidade de geração local por falta de combustível da UTE Termonorte II e pelo nível reduzido de reservatório da UHE Samuel; incompletude do sistema de transmissão a partir de Mato Grosso, instabilidades decorrentes dos testes de integração da transmissão das usinas [do Rio] Madeira)”, destacou a juíza de Direito, na sentença, mencionando como fonte o Operador Nacional do Sistema Elétrico.

Por fim, a magistrada sentenciante entendeu que restou caracterizada, nos autos, a responsabilidade objetiva da demandada, no caso, que resultou em danos materiais causados a populares de Rio Branco (aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos queimados, entre outros), além de danos morais coletivos, em consequência dos apagões ocorridos nos dias 16/07, 30/07, 11/08, 31/08, 13/09, 18/09 e 20/09 do ano de 2015.

A indenização por danos morais coletivos foi fixada no valor de R$ 800 mil, observados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a gravidade do caso. Os valores deverão ser partilhados e revertidos em partes iguais, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Acre.

Atenção consumidores

A empresa demandada também foi condenada a reparar danos materiais comprovadamente sofridos por consumidores de Rio Branco, nos dias dos referidos apagões, através da liquidação da sentença.

Após o trânsito em julgado (fim do prazo legal de 15 dias para apresentação de recurso), não havendo manifestação da empresa, interessados deverão levar cópia da sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (baixar aqui) até qualquer Vara ou Juizado Cível da Capital, apresentar todos documentos que comprovem o dano material, nas datas em questão, e requerer a liquidação da decisão judicial para fazer valer o direito de ressarcimento.

TJ/MG: Plano de saúde indeniza por negar remédio para tratamento

Paciente foi diagnosticada com neuromielite óptica e deve receber R$ 14 mil de reparação.


O Plano de Assistência Médica do Hospital Arnaldo Gavazza Filho (Plamhag) terá de indenizar uma consumidora em R$ 14 mil por danos morais. A condenação se deu pela negativa de fornecer o medicamento Rituximab para tratamento da doença neuromielite óptica. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ponte Nova.

O relator entendeu que a indicação na bula de que um tratamento é experimental não pode se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde
A paciente disse, após sentir fortes dores, procurou médicos conveniados do plano de saúde e foi encaminhada para um especialista do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG). Depois de uma série de exames, ela foi diagnosticada com neuromielite óptica, uma doença cerebral degenerativa.

O médico do HC-UFMG receitou o medicamento Rituximab 500mg, com aplicação endovenosa, sendo que as aplicações deveriam ser feitas pelo especialista, que não é conveniado ao seu plano de saúde.

A paciente, então, requereu ao plano de saúde Plamhag autorização para realizar o procedimento e teve seu pedido negado.

A empresa fundamentou a recusa no fato de que o uso de Rituximab para tratar a neuromielite óptica se enquadraria como experimental, o que é conhecido como uso off-label (fora da bula).

A consumidora requereu em tutela antecipada que o Plamhag autorizasse e custeasse o procedimento médico/hospitalar com o uso do medicamento solicitado. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira determinou o pagamento de R$ 14 mil por danos morais e, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento.

O Hospital Arnaldo Gavazza recorreu, sustentando que é lícita a negativa de cobertura do tratamento, pois o tratamento em questão é considerado off-label, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não consta nas coberturas previstas no contrato.

Defendeu, ainda, o não cabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, porque não existem provas de danos morais.

Decisão

Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, as indicações contidas na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) não podem se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

O magistrado afirmou que houve ato ilícito na negativa do fornecimento do remédio, já que é imprescindível para o tratamento da consumidora.

Além disso, a situação causou desespero e insegurança na paciente, por isso o magistrado entendeu que a indenização fixada em R$ 14 mil se mostrava justa.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0521.09.085121-8/001

TJ/MS: Empresa que se responsabilizou por multa de fidelidade deve indenizar cliente

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grade julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa que utilizou a portabilidade de suas linhas telefônicas e se deparou com falha na prestação do serviço e cobranças indevidas. A sentença condenou a companhia telefônica contratante a arcar com a multa contratual da antiga operadora no valor de R$ 4.888,70. Além disso, a decisão determinou o restabelecimento das linhas telefônicas, o pagamento de R$ 5 mil de danos morais em face da empresa contratante, por conta de negativação indevida e, por fim, o pagamento de R$ 5 mil por ambas as rés por falha na prestação do serviço durante o processo de portabilidade.

A empresa autora alega que foi cliente da operadora de telefonia ré por meio de plano empresarial com linhas telefônicas vinculadas, sendo que em março de 2018 resolveu migrar para outra operadora, também ré nesta ação. Conta que, na ocasião da migração, questionou a nova operadora sobre eventual multa por fidelidade, que acreditava inexistir, tendo sido informada que a operadora faria o possível pela isenção e que, em caso de aplicação da mesma, se comprometeria a suportá-la unilateralmente.

Em razão disso, afirma que deu seguimento à portabilidade. Entretanto, aduz que fora surpreendida com a cobrança de duas faturas pela antiga prestadora de serviço no total de R$ 7.844,30. Salienta que a cobrança da multa é indevida e que a situação causou-lhe danos morais.

Em contestação, a nova operadora informa que a autora solicitou a migração para companhia anterior e que, portanto, não tem responsabilidade pelo ocorrido e jamais se comprometeu a arcar com multa de fidelidade do autor.

A antiga prestadora do serviço sustenta que o período de permanência ou fidelidade nada mais é do que uma forma de assegurar que o cliente permaneça contratualmente vinculado por um período mínimo, suficiente para que a fornecedora possa reaver o subsídio/benefício concedido, sem o qual a concessão dos descontos e condições favoráveis tornar-se-ia impraticável. Neste sentido, afirma que a autora também estava ciente de que o cancelamento antecipado do contrato acarretaria em multa.

Conforme analisou a juíza Vânia de Paulo Arantes, o contrato firmado revela que, na hipótese de cancelamento antes do prazo previsto, haveria a incidência de multa proporcional ao período não utilizado. “Assim, não há como ser acolhida a tese de ilegalidade na cobrança da multa por fidelidade, porquanto a mesma estava prevista no contrato firmado entre as partes. (…) Imperioso destacar também que a cobrança não comporta qualquer nulidade e/ou abusividade, porquanto, pelo que se vê, a ré respeitou os limites da contratação e promoveu cobrança proporcional ao período utilizado”, completou a juíza. Assim, negou o pedido de declaração de inexistência de débito.

Já com relação ao pagamento de multa por rescisão contratual que, segundo a autora, teria sido assumido pela nova operadora, a magistrada decidiu que assiste razão à autora, impondo-se a procedência do pedido. “Neste particular, para o fim de condenar a ré ao pagamento de multa de fidelidade imposta pela antiga operadora à autora”.

Segundo a juíza, consta nos autos um e-mail de funcionário da operadora contratante, onde ele afirma para a autora que se responsabilizaria na hipótese de cobrança de multa por fidelidade. “Ademais, pelo que se extrai dos autos, a portabilidade da linha telefônica fora requerida exatamente porque a ré afirmou que se responsabilizaria pelo pagamento de eventual multa de fidelidade cobrada em face do autor, de modo que negar tal obrigação, além de ferir o que restou pactuado entre as partes, fere a boa-fé objetiva, princípio basilar aplicado aos negócios jurídicos”.

A magistrada também analisou que houve falha no procedimento de portabilidade e a ocorrência de danos morais, pois houve a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e a interrupção indevida do serviço de telefonia.

TRF4: Inmetro possui competência exclusiva para fiscalizar peso de mercadorias

Com base em lei que estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa quarta-feira (3/6) sentença que autorizou a empresa Premier Pescados a dar prosseguimento a uma licença de importação de peixes. A empresa catarinense havia tido o despacho de importação negado por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que apontaram divergência entre o peso das mercadorias e do rótulo. Para a 4ª Turma da Corte, o Mapa invadiu atribuição que é do Inmetro.

A importadora ajuizou um mandado de segurança contra o Mapa em julho do ano passado requerendo o prosseguimento do seu despacho de importação. A empresa relatou que fiscais constataram erro no peso de pacotes de uma carga de peixe congelado durante vistoria. A Premier Pescados defendeu no processo que essa tarefa seria de competência do Inmetro e requisitou a nulidade do ato administrativo do ministério.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) concedeu a ordem de segurança a empresa, e posteriormente, ao julgar o mérito da ação, confirmou a decisão favorável a importadora de pescado.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5006808-27.2019.4.04.7208/TRF

TJ/MG condena Unimed por se negar custear tratamento da paciente que morreu com câncer

O convênio de saúde Unimed terá que indenizar a família de uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais. A paciente morreu em decorrência de um câncer raro nas células musculares.

A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma em parte sentença da primeira instância com relação à indenização.

A família da conveniada alegou que esta descobriu, em uma consulta de rotina, um tipo de câncer muito raro chamado leiomiossarcoma metastático. Após o diagnóstico, a cliente recorreu ao plano de saúde buscando a cobertura do tratamento, que incluía quimioterapia e radioterapia.

Apesar da gravidade da doença, o plano de saúde se negou a pagar o tratamento alegando o alto custo, e a família teve que arcar com todos as despesas.

Responsabilidade

A Unimed não apresentou defesa na segunda fase do processo. Para o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, ficou claro nos autos que o plano de saúde tinha a responsabilidade de cobrir o tratamento da conveniada.

“Além disso, a ausência de autorização para o procedimento indicado à falecida, diante de uma situação de urgência, causou, sem dúvida, grave aflição, sentimento de desamparo, contrariou o direito à vida e à dignidade humana.” Para o magistrado, ficou inequívoco o erro e o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.039045-8/001

TJ/MS: Justiça determina que pessoa com deficiência receba suporte para conclusão de CNH

A juíza Nária Cassiana da Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou o Departamento de Trânsito a disponibilizar um veículo adaptado e instrutor competente para que o autor dê início à realização de aulas de direção de veículo automotor, na forma da Portaria da instituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, caso necessário. Além disso, a juíza determinou a prorrogação do procedimento administrativo que tramita, por mais 12 meses, a contar dessa data, tempo suficiente para conclusão de todas as etapas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Narrou o requerente que possui deficiência em um dos membros superiores, pretendendo obter carteira nacional de habilitação (CNH) para pessoas com deficiência, tendo dado início ao processo administrativo na instituição em 26 de fevereiro de 2019, sendo que, inclusive, foi submetido a exame de sanidade física e mental perante a junta médica daquela autarquia, que concluiu pela sua “aptidão, com restrição”, podendo dirigir mediante utilização de veículo adaptado.

Afirma que, depois de vencida a maioria das etapas do procedimento administrativo, restou-lhe realizar aulas e exame prático, fazendo-se necessário o uso de veículo automotor adaptado e certificado pela Autarquia e pelo Inmetro, porém a ré alegou que inexiste Centro de Formação de Condutores no município que disponha de tal veículo, sendo imprescindível que a requerida o forneça, mormente, para as unidades regionais que não dispõem de CFC dotado de tal ferramenta, a exemplo de Paranaíba.

Disse, ainda, ter sido surpreendido com decisão administrativa da instituição, em novembro de 2018, de suspensão do fornecimento do referido veículo em todo o Estado, por tempo indeterminado, fazendo-o experimentar frustração, face à sua legítima expectativa em obter habilitação especial para dirigir. Ressalta que protocolou requerimento e foi dado seguimento ao processo administrativo na própria instituição em 26 de fevereiro de 2019, implicando em grave violação a direito fundamental garantido pela Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e normas administrativas, sendo necessária a obtenção da tutela jurisdicional para esse fim.

Citada, a requerida apresentou contestação alegando ser o Centro de Formação de Condutores o responsável por esclarecer as reais condições para obtenção de sua CNH e que o CFC funciona como intermediador no processo de habilitação entre o particular e o Departamento de Trânsito, competindo às autoescolas a inscrição do particular perante o órgão, atentando-se a eventuais necessidades especiais e fornecimento de veículo para aulas práticas. Argumentou também que não existe obrigação legal em oferecer veículos adaptados para aulas e prova de prática de direção às pessoas com necessidades especiais, tampouco tal obrigação é imposta aos Centros de Formação.

Por fim, defende que não encontra amparo legal a pretensão autoral citando os artigos 15 e 21 da Resolução n. 168/04, discorrendo ainda sobre as dificuldades atuais da autarquia.

Analisando os autos, a magistrada verificou que é um caso concreto relacionado à inclusão social, sendo aplicado e praticado há alguns anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o requerente está assegurado conforme previsto em lei uma vez que comprovou ser pessoa com deficiência.

A magistrada explica ainda que o autor se encaixa no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis aos portadores de deficiência física garantindo às pessoas com deficiência os meios para utilizar espaços, equipamentos, sistemas, meios de comunicação e serviços disponibilizados no ambiente social para que, assim, possam ser agentes de direito.

Dessa forma, a juíza concluiu que a autarquia requerida deve ser responsabilizada em arcar com tal obrigação, visto que o direito do requerente encontra-se garantido pela própria Constituição Federal.

“Não pode a instituição requerida alegar a inexistência de obrigação legal de oferecer instrutor e veículo adaptado, porquanto além de ser uma garantia fundamental da pessoa que possui necessidade especial, há previsão na Portaria que ainda se encontra vigente. O direito do requerente, enquanto portador de necessidades especiais, se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo irrenunciável e não pode ser procrastinado no tempo”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Detran é obrigado a renovar CNH definitiva de usuária com multa em carteira provisória

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF renove a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de usuária com registro de multa pendente datada da época em que usava documento temporário para dirigir. A juíza entendeu que o órgão público deveria ter barrado a emissão da carteira de motorista antes de emitir a primeira via definitiva.

A autora da ação contou que, ao solicitar a renovação de sua carteira de motorista, foi surpreendida com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de que havia praticado duas infrações de trânsito quando ainda portava habilitação provisória. Disse que, no momento da emissão da primeira via definitiva, não recebeu nenhuma informação do órgão sobre multas pendentes.

O departamento de trânsito, em sua defesa, alegou que a requerente tinha ciência das infrações cometidas porque foi devidamente notificada à época. Afirmou que, diante das autuações, “não restou ao departamento outra opção senão cumprir os preceitos legais que estabelecem as condições e requisitos para a renovação e expedição da carteira de habilitação.”

A juíza informou que, apesar de a autora ter sofrido multa quando ainda era permissionária, o Detran/DF emitiu a carteira definitiva da motorista, o que atribuiu ao ato presunção de validade. “O órgão não pode esperar o momento da renovação para negá-la, pois frustra a expectativa da usuária que, por longo período, usou a CNH sem nenhuma ressalva. A negativa, nesse caso, desrespeita os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva”, declarou.

Dessa forma, a magistrada determinou que o Detran/DF promova a renovação da CNH da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757648-13.2019.8.07.0016

TJ/MG: Concessionária de rodovia é condenada por buraco na pista

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Com esse entendimento a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer).

A empresa deverá indenizar três pessoas por danos morais. Cada um dos passageiros que ficou sem socorro depois de um acidente vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será ressarcido do valor referente ao conserto do veículo, R$1.100.

Em 11 de fevereiro de 2016, o grupo retornava para Juiz de Fora. Na subida da serra, no KM 85 da BR 040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.008869-8/001

TJ/ES anula decisão de assembleia condominial sobre uso de área comum como estacionamento

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que houve irregularidade na votação, uma vez que o requisito de maioria absoluta de votos não foi cumprida.


O juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou procedente uma ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, ajuizada por um dos moradores de um edifício, que não concordou com decisão aprovada em reunião para tornar a área comum do prédio um estacionamento.

A parte autora do processo narra que o condomínio é formado por seis apartamentos, distribuídos em três andares, possuindo cada proprietário uma vaga de garagem.

O morador relata que foi realizada uma assembleia geral extraordinária, com a presença de seis condôminos, na qual somente quatro possuíam direito a voto, por serem proprietários.

Segundo o demandante, na reunião, foi aprovada, de modo irregular, a utilização da área comum do edifício como estacionamento de veículos. Na votação, o autor foi contra a proposta. Por esse motivo, ele propôs a ação a fim de ver anulada a assembleia, bem como todos os atos decididos nela.

O condomínio réu apresentou contestação aos fatos narrados, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve irregularidade na votação, uma vez que a maioria dos votantes optou pela aprovação da ideia.

Com base no Código Civil Brasileiro e no conjunto probatório juntado, o juiz sentenciante examinou a legalidade da assembleia extraordinária realizada. Na análise, o magistrado verificou que, por se tratar de área comum de prédio, seria necessária a unanimidade de votos na decisão, o que não aconteceu.

“Segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, como ocorreu no presente caso, contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos […]”, enfatizou.

Ainda, o juiz observou que a própria convenção condominial, juntada aos autos, determina que as modificações a serem feitas em área comum do condomínio precisam, necessariamente, do consentimento e aprovação de maioria absoluta dos moradores, requisito que também não foi cumprido, visto que a decisão ficou entre 3 votos a favor e 1 contra.

“A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade, ou seja, se o total de unidades condominiais é igual a 6, a maioria absoluta, no presente caso, seria 4. Na votação realizada, os votos foram computados como 3 a favor da alteração e 1 contra, portanto, também não preencheu o requisito de maioria absoluta, razão pela qual entendo como irregular a votação para alteração da área comum do condomínio réu”, concluiu o julgador, que decidiu pela nulidade da assembleia e de seus atos.

Processo nº 0011814-11.2018.8.08.0024

TJ/MG condena Ford e concessionária por induzir consumidora a erro

Deficiente comprou veículo pensando que seria beneficiada por programa de incentivo fiscal.


A Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Jpar Distribuidora de Veículos Ltda., conhecida como concessionária Forlan, deverão indenizar uma cliente em R$ 5 mil por tê-la induzido a comprar um veículo sem isenção de imposto para deficientes. Além disso, as empresas pagarão danos materiais de R$ 7.491,64 e R$ 1.586,76, respectivamente.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso da consumidora. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator, desembargador Tiago Pinto.

A mulher, portadora de deficiência nas pernas e pés, o que reduz sua mobilidade, queria adquirir um automóvel livre de impostos. Ao consultar o site das empresas, viu um veículo anunciado por valor inferior a R$ 70 mil, condição que ela pensou ser suficiente para se beneficiar do programa de incentivo fiscal.

Entretanto, feita a compra, com a informação dada pelas vendedoras de que ela fazia jus à isenção, a administração fazendária não aceitou o pedido. Segundo o poder público, o preço do EcoSport para o público em geral é superior a R$ 70 mil, o que o retira do rol dos carros passíveis do benefício.

A concessionária tentou se eximir de culpa sob o argumento de que a negociação foi feita diretamente com a montadora. Esta, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito, devendo a consumidora discutir a questão com o ente federativo, que não aceitou o valor apresentado na nota fiscal.

Em primeira instância, a fabricante e a concessionária foram condenadas a indenizar a cliente por danos materiais. Todas as partes envolvidas no processo ajuizaram recurso.

Danos morais

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a consumidora deveria ser indenizada por danos morais. De acordo com o magistrado, a alegação apresentada pela concessionária de que as vendas foram realizadas diretamente pela fabricante não anula sua responsabilidade pelos fatos, pois a intermediadora das vendas responde solidariamente por eventuais danos.

O magistrado destacou que houve não apenas equívoco no procedimento e comprovação do prejuízo financeiro, com a cobrança de impostos imprevistos, mas negligência na resolução do impasse. Para ele, ficou provada a falta de assistência à cliente, que adquiriu o veículo acreditando que ele atendia às condições para a imunidade fiscal.

“Sobrelevada a responsabilidade da fabricante e concessionária de veículos e, pois, a sua culpa nos danos oriundos da não concessão de isenções fiscais para deficientes, na realização de compra de veículo adaptado, a consequente indenização abrangerá, na sua extensão e alcance, a inteireza do patrimônio violado, inclusive o imaterial”, pontuou.

Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou que a demora na resolução da questão da cobrança que recaía sobre a cliente foi suficiente para lhe gerar preocupação e sensação de impotência.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.053385-3/001


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