TJ/ES: Site de comércio eletrônico e loja são condenados a restituir cliente que comprou TV por R$ 74,91

Em decisão, o juiz destacou que se tratava de evidente erro grosseiro, mas que o valor deveria ser restituído à consumidora. A indenização por danos morais foi negada.


Um site de Marketplace e uma loja de calçados que anunciaram uma televisão com o preço errado foram condenados a restituir uma cliente que tentou adquirir o produto. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

De acordo com a autora, ela teria adquirido uma televisão 42” LCD Full HD pela quantia total de R$106,39, após ter o frete incluso. O anúncio do produto estava veiculado em um site de comércio eletrônico e a venda e entrega eram de responsabilidade da loja anunciante.

Um dia após realizar o pagamento por boleto, a cliente recebeu um e-mail informando que a compra havia sido cancelada e que ela possuía um vale-compras a ser resgatado.

Em contestação, o site de alegou inexistência de propaganda enganosa, mas que a situação se tratava de um evidente erro material, tendo em vista o preço vil do produto. Por sua vez, a loja responsável pela venda não apresentou sua defesa, tornando-se revel. Apesar disto, o juiz lembrou que tal ocorrência não isenta a requerente de provar o fato constitutivo do seu direito.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que houve evidente erro material na propaganda, a qual não teve o objetivo de enganar o consumidor, tratando-se de erro grosseiro.

“A exigência de cumprimento da oferta não é absoluta e deve ser interpretada conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferido, se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto, o que não é o caso, já que nenhuma TV teria o preço de R$ 106,39”, afirmou.

O juiz também destacou que a loja responsável pela venda é uma empresa de calçados, o que reforça a evidência de erro grosseiro. “Prospera, entretanto, o pedido de devolução do valor pago, sob pena de redundar em um enriquecimento ilícito dos réus, que receberam o valor pago por meio de boleto bancário”, acrescentou.

Em decisão, as requeridas foram condenadas a restituírem R$106,39 àrequerente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. “Embora a situação evidenciada pela autora possa ter sido desagradável e lhe tenha causado desconforto, não se justifica indenização por danos morais, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso”, concluiu.

Processo n° 5000148-73.2019.8.08.0029

TJ/MG: Operadora de saúde deverá cobrir exame de usuário

Empresa argumentou que, como órgão privado, não tem de fornecer saúde para todos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença que determinou que a Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde custeie o procedimento de eletroconvulsoterapia a um usuário do plano de saúde Vitallis.

Em relação aos danos morais, a indenização ao paciente, que tem distúrbios graves de conduta e agitação psicomotora, decorrentes do quadro de esquizofrenia, teve seu valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Sentença

A sentença determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse oito sessões de eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$5 mil ao paciente, relativa aos danos morais

As duas partes recorreram da decisão de primeira instância.

Em sua defesa, a Medisanitas alegou que sua conduta não foi ilícita, uma vez que o procedimento em questão não tem cobertura do plano de saúde.

Alegou ainda que, como entidade particular, não tinha obrigação de fornecer acesso à saúde para todos e que, ao ser obrigada a oferecer o tratamento, o equilíbrio econômico do sistema poderia ser prejudicado.

Por outro lado, o paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação ao valor da indenização por danos morais.

Direito à saúde

Para o relator, desembargador Mota e Silva, a saúde do cidadão deve ser prioridade, e cabe à operadora do plano de saúde fornecer os meios necessários para o tratamento efetivo do consumidor.

Nesse sentido, segundo o desembargador, a empresa deve arcar com os custos, a fim de garantir o bem-estar do paciente e atender as expectativas do usuário que contratou o serviço.

O magistrado destacou, em seu voto, que cabe ao médico ou profissional habilitado, e não ao plano de saúde, estabelecer o tratamento adequado ao paciente. Concluiu que as provas apresentadas no processo comprovaram a necessidade da realização do procedimento prescrito.

Com relação aos danos morais, diante do transtorno experimentado pelo paciente, o relator julgou procedente aumentar o valor para R$ 10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.15.053975-7/002

TJ/MG: Cliente será indenizada por compra de carro com problemas

Veículo apresentava avarias devido ao uso por terceiros ainda na concessionária.


A concessionária Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. e a Fiat Automóveis S/A foram condenadas a pagar a uma cliente o valor de R$21.250, após a primeira instituição vender a ela um carro 0km com diversas avarias. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 04/01/2012, a cliente retirou o seu veículo, que custou R$31.250, da concessionária e depois percebeu que havia vários problemas nele. O carro estava com a tampa, o para-choques e a lanterna traseiros desalinhados, infiltração embaixo do banco esquerdo dianteiro e arranhão na lataria da lateral esquerda, entre outros.

Em busca dos reparos, a consumidora deixou o carro na oficina da Tecar no dia da sua retirada, e ele ficou lá até o dia 13 do mesmo mês. Após perceber que a empresa não tomou nenhum tipo de providência em relação ao caso, a cliente realizou um boletim de ocorrência e retirou seu veículo da oficina com os defeitos inicialmente constatados, para posterior reparo.

Querendo solucionar o problema, a consumidora voltou à concessionária por inúmeras vezes, ao todo, foram 49 dias, em períodos diferentes, em que o carro ficou indisponível para uso, pois estava em reparo.

Em Primeira Instância, os pedidos de ressarcimento da cliente foram negados. Inconformada, ela entrou com recurso de apelação buscando a reforma da sentença.

Recurso

A consumidora alegou que a prova pericial admitiu a existência dos defeitos por ocasião da compra do bem e que, por isso, as avarias no carro não podiam ser atreladas a um possível mau uso.

Defendeu também que a desvalorização do veículo, adquirido em dezembro de 2011, zero quilômetro, foi reconhecida pelo perito judicial, indicando uma desvalorização em torno de 20 a 30% do preço, comparado a um carro em perfeitas condições.

A Tecar não apresentou contestação. Já a Fiat alegou que os danos apontados pela cliente não se relacionam com eventuais vícios de fabricação do produto e que os defeitos já foram sanados, sem custos para a consumidora.
Sobre a responsabilidade entre a montadora e a revendedora, o relator do processo no TJMG, desembargador Valdez Leite Machado citou o código de defesa do consumidor, que assegura que “ambas respondem por quaisquer danos verificados no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor”.

Segundo o magistrado, após a análise dos fatos presentes nos autos, restou comprovado que a cliente ficou privada da utilização do carro por alguns períodos significativos, além do desgaste emocional causado pelas inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às empresas.

Portanto, foi decidido que ambas as empresas irão indenizar solidariamente a consumidora. Ficou estipulado o valor de R$6.250, em relação à desvalorização do veículo, por ter sido adquirido já com vários problemas, e o valor de R$15 mil, por danos morais, visando punir os responsáveis e evitar a reincidência do ato ilícito.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.249137-6/001

TJ/GO: Electrolux e Ponto Frio têm de indenizar cliente que recebeu geladeira amassada e com acessórios quebrados

A Electrolux do Brasil S/A vai ter de pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil a uma cliente que comprou um refrigerador antes de seu casamento, na Via Varejo S/A Ponto Frio e o recebeu amassado e com acessórios quebrados. As requeridas foram condenadas, solidariamente, a ressarcir Jaqueline Tavares Marciano o valor pago pela geladeira, que custou R$.3.199,00. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

A magistrada ressaltou que “a fim de evitar enriquecimento ilícito, poderá a reclamada (Electrolux) recolher o produto, objeto em altercação, em dia e horário a ser agendado com a parte autora”.

Jaqueline Tavares Marciano sustentou, na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que adquiriu um refrigerador da marca Electrolux, modelo TF55S, em 18 de novembro de 2019, pela importância de R$ 3.199,00. Diz que comprou o eletrodoméstico pois estava com o seu casamento marcado para o dia 20 de janeiro de 2020 e que seria utilizado em sua nova residência. Segundo ela, “o produto foi entregue com avarias, quais sejam: amassados e acessórios quebrados”.

Em preliminar, a Electrolux sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, “vez que a responsabilidade é inteira de terceiros”, o que foi afastada pela juíza. Para ela, “a questão versa acerca de vício de produto, pelo qual respondem solidariamente o fornecedor e o fabricante, aos mesmos com relação ao dano material, e, no caso do dano moral, o comerciante pode ser responsabilizado caso não seja possível identificar o fabricante”.

Conforme observou a magistrada, o produto apresentou vício dentro do prazo da garantia legal e que a requerente não pode ficar à mercê de vendedores que não se preocupam com o cumprimento da garantia do produto, pelo qual as reclamadas devem responder pelo defeito no produto adquirido pela parte requerente.

Ao final, a juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro ressaltou que “no caso em apresso, verifico que o produto apresentou vício do produto ou de serviço, havendo, portanto, incidência da norma do artigo 18 c/c artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de responsabilidade também do comerciante pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio ou inadequado para o consumo ao menos com o dano material, e o fabricante com o dano moral e material, como no presente caso. Entendo houve a falha da prestação de serviço, sendo, pois, negligente para com o consumidor que adquiriu seu produto”.

Processo nº 5042322.05.2020.8.09.0007.

TJ/ES nega pedido indenizatório de mulher que alegava ter sido ofendida em loja

Juíza destacou que a cliente não apresentou nenhuma prova das supostas ofensas que teria sofrido de um funcionário do estabelecimento.


Uma moradora de Aracruz que alegava ter passado por problemas com um comércio local teve o seu pedido de indenização negado. Entre as queixas da mulher, ela afirmava que a loja teria tentado lhe entregar, por cinco vezes, um produto diferente do que havia sido comprado e que ela também teria sido ofendida por um funcionário do estabelecimento. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a cliente, ela adquiriu um guarda-roupa com a loja requerida, pelo valor de R$600,00. Ocorre que, após tentarem lhe entregar por cinco vezes um produto diverso, ela decidiu ir ao estabelecimento para questionar a situação.

A autora foi informada, na loja, que o guarda-roupa adquirido havia saído de linha e que não havia mais mercadoria em estoque. Diante disso, foi realizado o estorno do pagamento. Por fim, a requerente alegava ter sido tratada com descaso, situação em que um funcionário da loja teria chegado a lhe xingar.

Em contestação, o estabelecimento defendeu a inexistência de ato ilícito e de provas dos fatos alegados. A loja também afirmou que a compra indicada pela autora não se encontra registrada em seu banco de dados.

Em análise do caso, a juíza afirmou que, apesar de reprovável a conduta do comércio, no que diz respeito às tentativas de entrega, sem informar àconsumidora que o produto estava esgotado, a prática de ato ilícito, por si só, não motiva a obrigação de indenizar, para isso, sendo necessário a comprovação do dano.

“É nessa seara que não vislumbro a possibilidade de o pleito indenizatório prosperar, pois a parte demandante não aportou aos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré, […] Assim, entendo que o inadimplemento contratual sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral”, afirmou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “As cinco tentativas de entrega ocorreram dentro do prazo de 07 dias, demonstrando assim, que a ré, ainda que tenha promovido as entregas de forma equivocada, as promoveu de forma célere. Ademais, o documento de ID 2162128 comprova que o valor da compra foi estornado do cartão de crédito da suplicante, no intuito de possibilitá-la a adquirir o guarda-roupas em outra loja da região”, lembrou.

Quanto às supostas ofensas verbais, a juíza observou que a autora não apresentou nenhuma prova de tal situação. “[…] A suplicante não anexou ao feito nenhum vídeo, ou indicou testemunha a ser ouvida em audiência Una que tivesse presenciado os fatos, no intuito de evidenciar as alegadas ofensas perpetradas por preposto da ré, não tendo sequer indicado o nome do funcionário que diz a ter ofendido, não produzindo assim nenhuma prova”, concluiu.

TJ/AC: Justiça determina que instituição bancária restitua consumidor por venda de seguro inexistente

A restituição é relacionada a valores descontados correspondentes a seguros. Foi ainda declarado nulo e inexistente a contratação dos seguros.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a causa reclamada por um consumidor em desfavor de uma instituição financeira.

Segundo os autos, o consumidor ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor de banco, aduzindo desconhecer a existência de contratação de seguros, razão pela qual contestou a repetição do indébito e reparação por danos morais. Ele teve retirado de seu salário, desde 2018 sucessivas parcelas na quantia mensal de R$ 37,40 e R$ 9,90.

Por outro lado, o banco alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os descontos foram solicitados duas empresas de seguro, as quais são diretamente responsáveis por uma eventual condenação.

Ao estudar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena julgou para declarar nulo e inexistente a contratação dos seguros, condenou a parte reclamada a restituir à parte reclamante de forma simples os valores descontados correspondentes aos seguros com correção monetária pelo INPC (IBGE) a partir dos descontos e juros de 1% ao mês a partir da citação e condenou a reclamada a reparar a reclamante à título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC (IBGE) e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados da presente sentença.

TJ/ES: Juíza julga improcedente pedido de indenização de vítima de golpe pela internet

Juíza destacou que loja requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora, que não teria tido o devido cuidado e atenção aos indícios de fraude, como o valor do produto muito abaixo do praticado pelo mercado.


Uma moradora de Aracruz que comprou uma televisão em uma loja virtual, mas nunca recebeu o produto, teve o seu pedido de indenização julgado improcedente. Em sentença, a juíza concluiu que a autora não foi atenciosa durante a sua compra, o que fez com que ela fosse vítima de fraude, da qual o comércio requerido não teve participação.

De acordo com a autora, ela teria adquirido, durante uma promoção de natal, uma TV Smart Led 55’, ultra HD, pelo valor de R$996,90. Ela também contou que o anúncio destacava que a única forma de pagamento era por boleto bancário. Apesar disto, até a data de ajuizamento da ação, a requerente não havia recebido a mercadoria.

Sobre o caso, a loja defendeu que a autora foi vítima de fraude realizada por terceiros. A empresa também alegou culpa exclusiva da vítima, que não teve o dever de cuidado ao realizar a compra por meio de links desconhecidos.

Após análise da documentação apresentada pelas partes, a magistrada concluiu que a requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora. “No caso dos autos, observa-se que a parte autora não carreou ao feito nenhuma prova, seja esta print, vídeo ou imagem, que demonstre que adquiriu uma TV Smart LED 55’, ultra HD, no site da Requerida”, afirmou.

A juíza também destacou que, atualmente, a internet se tornou um meio no qual diversas fraudes são efetuadas e que, portanto, não seria razoável responsabilizar a requerida pela imprudência da autora em pagar por um produto sem averiguar se a compra havia sido computada no sistema da empresa ré.

“A autora deixou de observar a veracidade do site onde efetuou a compra, considerando inclusive que o valor pago (R$996,90), ainda que sob a alegaçãode suposta promoção de natal, mostra-se infinitamente menor que o valor praticado pelo mercado (R$2.339,91 – ID 2539163, pág. 16), o que caracteriza um dos indícios de fraude”, ressaltou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente os pedidos autorais, tendo destacado que o caso também apresentava outros indícios de fraude, como diferenças entre o boleto e o comprovante de pagamento apresentados pela requerente.

“Entendo que os documentos carreados à lide demonstram, em tese, que a suplicante atuou negligentemente no momento de realizar tratativa de compra de mercadoria, tendo promovido pagamento de quantia em favor de terceiro por sua culpa, sem intermediação, ou ação concorrente da ré quanto ao dispêndio de quantia noticiado nos autos, merecendo assim, os pedidos indenizatórios seguirem o caminho da improcedência”, concluiu.

Processo nº 5000605-77.2019.8.08.0006.

TJ/AC: Supermercado deve indenizar consumidor por venda de produto mofado

Membros da 2ª Turma Recursal reformaram sentença para fixar valor indenizatório pelos em R$ 500.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de supermercado por vender produto impróprio para consumo. Dessa forma, a empresa reclamada deve pagar R$ 500 de danos morais para o cliente.

Segundo os autos, o autor tinha adquirido duas caixas de doce de leite com nozes, mas ao abrir o produto, percebeu que estava mofado. Por isso, recorreu à Justiça e seu pedido foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri. A sentença tinha fixado R$ 3 mil de indenização.

Contudo, a defesa do supermercado entrou com Recurso Inominado, argumentando suspeição e pedindo redução do valor indenizatório. Então, os juízes de Direito do Colegiado deram provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir a quantia dos danos morais.

Segundo explicou a juíza-relatora do caso, Luana Campos, em seu voto, “(…) o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

TJ/ES: Passageiro que não foi realocado em voo deve ser indenizado por falha de companhia aérea

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, a título de danos materiais e morais, após não realocá-lo em um voo para seu destino final.

O requerente narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para participar de um evento de trabalho em outro estado e, no momento de retornar para sua cidade, houve uma escala em seu voo, o que, segundo ele, não estava previsto, sendo realizada a troca de aeronave no aeroporto.

A parte autora afirmou que após a troca de aeronave, o embarque foi encerrado sem que todos os passageiros fossem realocados. Ele sustentou que quando tentou adentrar na aeronave, foi informado de que o portão estava fechado e que o embarque estava encerrado.

Devido ao ocorrido, o passageiro precisou pernoitar no estado onde aconteceu aescala e, somente no dia seguinte, conseguiu embarcar. Nos autos, ele relatou que deixou de realizar atendimentos a seus clientes agendados, além de ter perdido um jantar de gala em sua cidade.

Por fim, o requerente contou que a ré providenciou vouchers para hospedagem e alimentação, contudo ele precisou arcar com o custo de medicamentos de uso diário, além do estacionamento em que seu carro estava alocado para retirada quando chegasse ao seu destino final.

Em contestação, a demandada defendeu a inexistência de má prestação de serviço, informando que, ao contrário do alegado pelo autor, o voo possuía escala. A companhia aérea sustentou que, por instabilidade operacional das pistas de pouso do aeroporto, o voo precisou cumprir etapas extras para o pouso, aterrissando depois do horário previsto, sem que houvesse tempo suficiente à acomodação no segundo voo, cuja decolagem estava prevista para alguns minutos após a chegada dos passageiros.

A parte ré destacou que disponibilizou suporte material, com voucher para translado entre aeroporto e hotel, acomodação e alimentação adequada aos clientes.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante entendeu que houve falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a perda do segundo voo do autor foi por causada por má logística da empresa.

“À luz dos fatos e provas constantes dos autos, tenho por demonstrado a conduta indevida, consubstanciada no defeito na prestação do serviço pela ré como fato gerador da perda de conexão pelo requerente”.

Quanto aos danos materiais devidos pela medicação do passageiro, o magistrado verificou que, apesar de juntada às provas a nota fiscal dos medicamentos, esta se encontrava parcialmente legível. Por isso, não foi possível comprovar, com exatidão, o valor a ser indenizado.

“Quanto ao dano material, resta evidenciada a conduta lesiva pela ré. Por sua vez, observa-se do documento que o suplicante carreou ao feito nota fiscal a título de compra de remédio. No entanto, na nota fiscal não é possível observar com exatidão o valor total da compra, eis que o documento apresentado está parcialmente ilegível”, observou.

O valor do estacionamento despendido pelo requerente também foi comprovado, no entanto o juiz examinou que a cobrança do serviço era referente à estadia de 25 horas do veículo no local, então a contagem iniciou-se às 7 horas do dia anterior ao da chegada, até às 8 horas do dia em que o autor desembarcou em sua cidade.

“Nesse linear, considerando que o desembarque na cidade de Vitória deveria acontecer às 22hrs25min do dia anterior, entendo ser devida a restituição apenas do excedente, visto que pelo horário de embarque e desembarque, o veículo do suplicante deveria permanecer por 16 horas em estacionamento, sem que a parte ré concorresse para tal fato”, concluiu o julgador, condenando a companhia aérea a arcar com o valor de R$17,64, referente ao excedente de horas.

No tocante ao dano moral, o juiz sentenciante determinou o pagamento de R$3 mil ao passageiro. “Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado diante da violação aos direitos da personalidade, haja vista que, a impossibilidade do suplicante seguir para o destino almejado, que fora por ele contratado, provoca sofrimento e desconforto que extrapolam meros aborrecimentos”, finalizou.

Processo nº 29.

TRF4: Estado e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estágio avançado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estágio avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

“Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do caso no Tribunal.

Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.


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