TJ/MS: Aposentada será indenizada por refinanciamento de empréstimos não autorizados

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgo parcialmente procedente a ação movida por uma aposentada em face de um banco para condenar o réu a declarar nulos os contratos de refinanciamento de consignados sem a devida autorização da autora. A sentença também determinou o restabelecimento da situação contratual anterior a eles, abatendo as parcelas que foram descontadas. A instituição bancária foi condenada ainda ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por falha na prestação do serviço.

Alega a autora que no dia 7 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco réu propondo-lhe o refinanciamento dos consignados que possuía. Relata que se interessou por uma proposta que lhe possibilitaria receber o valor de R$ 3.800,00, e foi informada que os juros seriam mais baixos e que não haveria aumento no valor dos descontos dos quatro contratos existentes, mas somente prorrogação da duração dos contratos, com aumento do número de parcelas a serem descontadas dos seus vencimentos de aposentadoria.

Afirma que concordou com esta proposta de refinanciamento, mas, para efetivação dos novos contratos, foi informada de que seriam enviados quatro cheques nominais à autora para endosso e posterior depósito destes na Caixa Econômica Federal, sendo confirmado por telefone o envio dos cheques e determinado que a autora permanecesse em sua residência, pois os cheques somente poderiam ser recebidos por ela.

Sustenta que, por receio de ser vítima de uma fraude, a autora entrou em contato com a central de atendimento e ouvidoria da ré e, devido a informações divergentes, solicitou o cancelamento dos contratos de refinanciamento.

Afirma que no dia 26 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco confirmando o cancelamento dos contratos, mas, para sua surpresa, no dia 6 de janeiro de 2017 recebeu outra ligação do funcionário com quem negociou o refinanciamento e informou a ele que já havia realizado o cancelamento desses contratos, não subsistindo razão para entrega dos cheques.

Embora alegue que não recebeu os cheques, a autora conta que verificou que os contratos de refinanciamento haviam sido lançados na sua folha de pagamento e estavam ativos, com primeiro desconto em janeiro de 2017, de um total de 72 parcelas.

Afirma que entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que não possuía contratos. Como os descontos estavam programados em seu contracheque, a autora realizou nova ligação ao banco réu e desta vez foi informada que haviam sido efetivados os contratos em 72 parcelas de R$ 143,29, liberando em sua conta a importância de R$ 206,31, e outro contrato de 72 vezes de R$ 273,71, que liberou em sua conta R$ 95,41.

Defende que foi ludibriada pelo banco, o qual fez os refinanciamentos sem sua autorização e com valores divergentes do que havia sido inicialmente proposto, sendo a ela disponibilizado tão somente R$ 301,72. Pediu assim a nulidade dos contratos, o restabelecimento dos contratos anteriores e a condenação do réu ao pagamento de dano moral.

O banco réu contestou dizendo que o refinanciamento foi assinado pela autora e que os dois contratos novos foram excluídos em 6 de janeiro de 2017, antes da cobrança de qualquer parcela, de modo que alega que não houve falha na prestação do serviço, não devendo ser acolhido qualquer pedido indenizatório, como também pede a condenação da autora por litigância de má-fé.

Para o juiz José de Andrade Neto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, pois, ao analisar os contratos firmados, observou primeiramente que dois contratos, de 10 de janeiro de 2017 e de 6 de janeiro de 2017, foram devidamente assinados pela autora, “de onde extrai-se a certeza de que os respectivos descontos em folha de pagamento da autora efetivamente existiram e foram regulares, devendo ser julgada improcedente a demanda neste ponto”, até mesmo porque a autora confirma que tais documentos continham sua assinatura autêntica. Assim, declarou a regularidade destas duas contratações.

Por outro lado, analisou o magistrado que a ré não comprovou a contratação dos outros dois contratos e, embora tenha sustentando que eles foram excluídos, e que não foi feito qualquer desconto, “foi oficiado ao INSS, e, em sua resposta, o órgão informou que, embora os contratos, de fato, estejam excluídos, eles foram realizados e houve desconto de quatro parcelas de cada um”.

Assim, não havendo prova da regularidade destas duas contratações, “tampouco da legalidade dos descontos, neste ponto, deve ser julgada procedente a demanda para declarar a nulidade dos contratos n. 564569111 e n. 567368514. E, como consequência da nulidade, determinar o restabelecimento dos contratos anteriores, n. 557635591 e 554735499, sendo os valores das quatro parcelas descontadas em cada um, utilizados para abatimento do saldo devedor dos contratos anteriores”.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que, “não havendo prova da contratação tampouco da disponibilização de valores para a autora, evidente a falha na prestação do serviço da ré que, a teor do disposto no art. 14 do CDC, deve ser reparada”.

STJ revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.

O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.

No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.

Ana​​logia
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.

Ele lembrou que esse era o entendimento da Terceira Turma, que aplicava por analogia a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a qual veda esse tipo de reajuste. Entretanto, destacou o ministro, o julgamento do Agravo em Recurso Especial 632.992 pela Quarta Turma, em março de 2019, deu nova interpretação ao tema.

“Observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos”, argumentou.

O ministro citou um estudo segundo o qual o gasto per capita em procedimentos médicos com pessoas acima de 59 anos é 6,8 vezes maior do que com pessoas de até 18 anos, e mais que o dobro da faixa de 54 a 58 anos. Ele relatou que, para suportar esse desvio do padrão de risco, as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

“No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional”, explicou o ministro.

Ausê​​ncia de norma
Para as apólices de seguro de vida, Sanseverino destacou que não há norma que imponha às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do desvio de risco dos idosos.

“A analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato”, declarou.

Segundo o ministro, o seguro de vida, ao contrário do que seu nome possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio, mediante o pagamento de uma indenização à família.

“Não havendo norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816750

TJ/DFT: Banco Aymoré é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.

Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação – CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. “Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.

PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018

TJ/GO: Banco terá de suspender cobranças de parcelamento diante dos reflexos econômicos da Covid-19

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, reformou sentença do juízo da comarca de Goiânia para suspender, por 90 dias, a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário, contraído junto ao Banco do Brasil por um casal, em razão dos reflexos econômicos causados pela crise sanitária da Covid-19. O desembargador entendeu que a medida emergencial se justifica enquanto a administração não puser em prática uma política pública que resguarde os cidadãos.

Consta dos autos que o casal possui uma sala comercial dentro de uma galeria de lojas em Goiânia, cuja atividade econômica se encontra suspensa, por determinação do governo estadual. No processo, eles informaram que, diante do reflexo da paralisação do setor comercial, acabaram sofrendo desequilíbrio em suas finanças pessoais. Em sentença de primeiro grau, o juízo indeferiu a liminar pleiteada, contudo, inconformados, interpuseram reafirmando as teses defendidas.

Em março deste ano, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciou a prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, além de micro e pequenas empresas. Entretanto, o Banco do Brasil garantiu apenas a prorrogação de contratos de micro e pequenas empresas, contrariando seu compromisso firmado em atender também as dívidas de clientes pessoas físicas.

O desembargador argumentou, após analisar o processo, que o casal apresentou informações reveladores de fundamentos, os quais foram conviventes e relevantes, capazes de evidenciar a possível plausibilidade jurídica da tese exposta. “Conforme os prints de tela de telefone celular, os autores buscaram, administrativamente, a renegociação da dívida, perante o banco agravado, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo próprio agente financeiro (aplicativo de mensagens para celular), porém, mesmo assim, não obtiveram uma resposta satisfatória”, explicou.

Para o magistrado, a medida emergencial se justifica, no caso concreto, enquanto a administração pública não puser em prática uma política de caráter geral que resguarde o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos, perante a excepcionalidade dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Ainda, segundo ele, caso a suspensão dos pagamentos não seja feita, pode acarretar medidas extrajudiciais de cobrança da dívida, em especial, a inscrição de seus nomes nos órgãos de cadastro restritivos, e/ou a retomada do bem pelo credor.

Processo: 5232841.55

TJ/DFT: Idoso que esperou cinco anos por cirurgia na rede pública de saúde será indenizado

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que restitua à paciente idoso do Sistema Único de Saúde – SUS valor relativo à cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde. O autor da ação esperou cinco anos para fazer o procedimento de urgência em hospital público, sem êxito.

O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, em 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, mas foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.

Em sua defesa, o governo distrital alegou “não haver prova de que o autor sequer tenha solicitado a cirurgia junto à rede pública distrital de saúde. Pelo contrário, o paciente preferiu procurar atendimento em hospital particular”.

O juiz, após analisar documentos apresentados, afirmou que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do autor não aconteceu por opção, mas por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.

Assim, a ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758267-40.2019.8.07.0016

TJ/PE: Justiça determina que plano de saúde cumpra tratamento de hemodiálise em paciente com Covid-19

O juiz Carlos Neves da Franca Neto Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, atendeu pedido de natureza antecipatória de paciente portador de doença renal crônica, e diagnosticado com a Covid-19, no sentido de determinar que o seu plano de saúde custeasse tratamento de hemodiálise, conforme prescrição médica.

Em seu pedido, o autor conta que, no dia 25 de abril, em atendimento de emergência, submeteu-se a exames médicos cujos resultados apontaram diagnóstico de Covid-19 e a necessidade de procedimento urgente de hemodiálise, sendo transferido para um hospital de maior porte credenciado ao seu plano de saúde. Ele relata que passou por três sessões de hemodiálise no referido hospital. No entanto, após o fim do tratamento relacionado à Covid-19, recebeu alta hospitalar, tendo que marcar consulta com nefrologista para avaliar a realização de mais sessões de hemodiálise. Na consulta, foi informado de que o procedimento não poderia ter continuidade por motivo de carência, pois ele estava há apenas 52 dias credenciado ao plano de saúde, não restando, portanto, outra alternativa ao autor a não ser pedir a proteção jurisdicional.

Ao avaliar o pedido, o Juízo da da 2ª Vara Cível de Olinda considerou todos os documentos anexados na petição inicial do autor, incluindo, além de laudo médico, os comprovantes de pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde. O magistrado analisou, também, pesquisas científicas em curso sobre o novo Coronavírus, que indicam que o sistema renal de certos infectados é comprometido pelo vírus. Assim, foi concedida a liminar para que o plano de saúde custeasse as sessões de hemodiálise pelo período necessário à recuperação do autor no que se refere a infeção causada pelo Coronavírus, de modo a garantir o integral tratamento dos sintomas causados pela doença, de cobertura obrigatória.

“Embora a negativa da requerida esteja baseada na ausência de carência, esta, a meu ver, somente seria aplicável caso o tratamento fosse destinado exclusivamente à doença renal. Ocorre, todavia, que a necessidade do procedimento a que o autor precisa ser submetido decorre da infecção causada pela Covid-19, doença ainda em estudo, cujas últimas pesquisas apontam a possibilidade de comprometimento do sistema renal do enfermo, sobretudo quando o órgão principal desse sistema possui alguma debilidade”, pontua o juiz Carlos Neves em sua decisão.

A decisão do magistrado também assegura a observância do contrato firmado entre as partes. Sobre o prazo de carência, e o fato de ser ou não doença renal preexistente, o tema será deliberado quando do julgamento do mérito. E, em caso de não cumprimento da decisão pelo plano de saúde, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 1.200,00, até o limite de R$ 60.000,00 nos termos do artigo 537 do Novo Código Processual Civil (NCPC). A antecipação de tutela foi concedida no dia 18 de maio. A empresa promovida já apresentou contestação e o processo está na fase final de instrução, para então ser proferida sentença de mérito.

Processo nº 0011426-17.2020.8.17.2990

TJ/PB: Banco BV é condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por cobrar dívida já quitada

O Banco BV Financeira S/A foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de um consumidor e de seu advogado, em razão de ter realizado cobranças de forma vexatória e insistente, por meio de ligações telefônicas, visando o pagamento de dívida já quitada, durante várias vezes ao dia e em horário de trabalho. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0831165-93.2016.8.15.2001. Na sentença, ela determinou que a instituição cesse com as cobranças indevidas, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.

“Da análise pormenorizada do material probatório disponível nos autos verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar terem recebido inúmeras mensagens de forma excessiva pelo demandado, inclusive esse ano, de modo que suas alegações guardam verossimilhança. É que na cobrança de dívida o autor não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, consoante disposição do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 71, do mesmo código”, destacou a magistrada.

A instituição financeira alegou, nos autos, que em momento algum expôs os requerentes a qualquer dano ou qualquer tipo de exposição, cobrança vexatória ou qualquer outro ato, aventando ausência de danos morais por não haver defeito na prestação do serviço, se tratando, tão somente, de mero aborrecimento.

A juíza Adriana Lossio destacou, na sentença, que verificada a falha na prestação do serviço, resta evidenciado o dever de indenizar, pois sua maneira de cobrar dívida, já paga, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor e seu advogado venham suportando a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços, sem que a reclamada tenha tomado as providências necessárias no sentido de se abster de fazer ligações de forma excessiva aos autores, cobrando débito indevido e já pago.

“Logo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República, e artigo 186 do Código Civil”, salientou.

A magistrada explicou que o valor fixado na sentença deve servir de caráter punitivo e pedagógico à conduta da promovida, como inibidor de condutas desse tipo. “Nessa esteira, deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para o seu advogado, quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, tendo mais cuidado ao cobrar insistentemente dívida já paga, sem contudo, gerar enriquecimento sem causa aos autores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0831165-93.2016.8.15.2001

STJ: Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.


Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778522

TJ/MG: Banco Bonsucesso deverá indenizar cliente por erro em boleto

Consumidor pagou fatura de cartão de outro cliente e ficou em dívida.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bonsucesso S.A. a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais e restituir-lhe R$ 3.626,90, que foram cobrados indevidamente.

O homem pagou um boleto emitido online referente a uma fatura de cartão de crédito consignado no valor de R$ 948,96, mas, por causa de um erro no código de barras do documento, a quantia foi descontada de um cartão que não era o seu, e ele ficou em dívida.

Em primeira instância, a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, lhe restituísse o valor cobrado indevidamente e o indenizasse por danos morais em R$ 4 mil.

O Bonsucesso recorreu, alegando que, por tratar-se de um cartão de crédito consignado, o valor total das compras supera as margens consignáveis pelas instituições financeiras. A parcela mínima para pagamento é descontada da folha de pagamento do titular, e o saldo remanescente é registrado nas faturas enviadas aos clientes.

Ainda de acordo com o banco, o consumidor pagou o valor informado em nome de terceiro por sua única responsabilidade.

Também alegou que era impossível o reconhecimento do valor pago, de forma que a quitação da dívida seria inviável, já que o débito do cartão realmente contratado permaneceu em aberto.

Código do Consumidor

O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar.

O magistrado citou o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o relator, ficou clara a falha na prestação de serviços. A existência de outros meios para a obtenção do boleto não afasta a responsabilidade do banco pelos erros constantes do documento enviado ao consumidor por e-mail, de forma que não se pode atribuir a culpa a ele. Além disso, o pagamento da fatura no valor de R$ 948,96 não foi negado pelo banco.

O desembargador também jultou procedente o pedido de indenização por danos morais. O fato de o consumidor ter sido alvo de diversas cobranças indevidas não pode ser considerado mero aborrecimento.

Sendo assim, negou provimento ao recurso do banco Bonsucesso, mantendo a sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.004207-5/001

TJ/MG: Homem que comprou refrigerante contaminado será compensado

Fabricante tem dever de indenizar quando coloca no mercado produto com defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Brasil Kirin Indústria de Bebidas a indenizar um consumidor em R$ 3,5 mil por danos morais. O homem adquiriu um refrigerante da marca e percebeu a presença de um corpo estranho no produto.

Em primeira instância, o juiz da Vara Única da Comarca de Carlos Chagas condenou a empresa a compensar o cliente pelo dano moral. A Brasil Kirin recorreu, alegando que os acontecimentos não teriam passado de simples aborrecimentos, não sendo passíveis de indenização.

O relator do caso, desembargador Valdez Leite Machado, observou que a situação se enquadra no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, porque demonstra falha no dever de segurança.

Todavia, o relator argumentou que “a prova carreada aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, ter o demandante ingerido a bebida alegadamente contaminada, sendo certo que não sofreu qualquer reflexo em sua saúde, até porque não o alegou em momento algum neste feito”.

Para ele, a situação vivenciada não ultrapassava o campo do mero dissabor, sendo insuficiente para ensejar a indenização. Sendo assim, o desembargador reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do consumidor.

Divergência

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte divergiu do voto do relator, julgando desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa da empresa, bastando que exista defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Ela também baseou seu argumento no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor do produto responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”. O fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; ou, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, acrescentou.

A magistrada observou que a Brasil Kirin não provou que não tenha colocado o produto no mercado ou que o defeito inexista, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. E, embora a linha de produção da fabricante possua rígidos padrões de segurança e qualidade, isso não afasta a possibilidade de ocorrer contaminação interna, que constitui risco do seu negócio.

Para a magistrada, o dano moral é configurado a partir do momento em que, ao adquirir um produto com defeito, a confiança do consumidor nos fornecedores é quebrada. Segundo ela, “como consequência da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”.

Dessa forma, ela manteve a decisão de primeira instância. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Cláudia Maia e pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0137.14.000858-2/001


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