TJ/RN: Justiça condena empresas por boleto fraudado e garante ressarcimento a microempresa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviço que resultou no pagamento indevido de um boleto fraudado por uma microempresa potiguar. O acórdão foi à unanimidade dos votos e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, a vítima do golpe pagou um boleto no valor de R$ 5.840,19, acreditando estar quitando uma compra feita junto à fornecedora de produtos infantis. No entanto, após a transação, foi constatado que o valor havia sido creditado em uma conta vinculada a um banco digital.

Ao se defenderem, as empresas alegaram que a responsabilidade era de terceiros ou do próprio cliente. Posteriormente, o banco admitiu que a conta emissora do boleto pertencia a um usuário inabilitado por violar as regras da própria plataforma.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que houve falha por parte das empresas, já que o boleto foi enviado por um e-mail com domínio ligado à empresa de produtos para criança, o que levou o consumidor a acreditar que estava em ambiente seguro.

Diante da problemática, o magistrado reconheceu que ambas as empresas contribuíram para o prejuízo e determinou que devolvessem, de forma solidária, o valor pago. Reforçando o dever das firmas em garantirem segurança em seus canais de atendimento e pagamento, o juiz relator ainda destacou que não houve descuido por parte da empresa compradora, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o cliente não conseguiu comprovar prejuízo emocional ou abalo significativo que ultrapassasse um mero transtorno cotidiano. Com a manutenção da condenação, as empresas também foram responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Justiça condena concessionária e fabricante Renault por vários defeitos em Kwid zero quilômetro

Veículo 0km apresentou vários defeitos; empresas deverão indenizar consumidor.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia e condenou a empresa Renault Brasil S.A. e uma concessionária de veículos a indenizarem um consumidor por danos materiais em R$ 2.228,01 e por danos morais em R$10 mil, devido a problemas apresentados por um carro zero quilômetro.

O consumidor afirmou que, em 12 de agosto de 2019, adquiriu um veículo, modelo Kwid, zero quilômetro, com o objetivo de usar o veículo para trabalhar. Ele explicou que, na condição de consultor financeiro, precisa fazer vários deslocamentos até seus clientes.

Ainda de acordo com o consumidor, o carro apresentou vários defeitos, entre eles, folga no volante e barulho na caixa de marcha. O veículo precisou ser levado cinco vezes à concessionária, para diferentes reparos, o que o forçou a alugar outro, em duas situações.

A fabricante recorreu. Em sua defesa, ela alegou que os defeitos foram sanados e que não há razão suficiente para gerar danos passíveis de indenização. Esses argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que negou o pedido de rescisão contratual e fixou os valores das indenizações.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a sentença. O magistrado ressaltou a perda de tempo útil por parte do consumidor para resolver um problema com o qual ele não contava, pois adquiriu um carro zero quilômetro justamente para evitar esse tipo de situação e despesa.

“Ainda que o laudo pericial tenha concluído que ‘o veículo atualmente não apresenta defeitos e não está impróprio para uso’, é incontestável que a necessidade de consertos no carro novo, após poucos quilômetros rodados, não é o que se espera da qualidade do produto saído da fábrica. Com efeito, o quadro resumo das ordens de serviço constante do laudo pericial (…) indica todas as intervenções que se impuseram em ínfimo período de tempo (menos de um ano)”, disse ele.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.431407-6/001

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista após acidente com tampa de bueiro

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar o proprietário de um veículo que teve o carro danificado após ser atingindo pela tampa de um bueiro. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que trafegava pela QSC 21, em Taguatinga, quando carro foi atingido pela tampa de um bueiro. A tampa, segundo o processo, se soltou e bateu na parte de baixo do veículo. O fato ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2024. De acordo com o processo, houve uma forte chuva no dia. O autor pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Novacap alega que não praticou nenhum ato que causasse danos ao autor. Acrescenta que a responsabilidade é exclusiva do Distrito Federal.

Ao julgar, a magistrada destacou que é de responsabilidade da ré “os eventuais danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e das vias públicas”. No caso, segundo a juíza, as provas apresentadas e os depoimentos mostram que a Novacap deve indenizar o autor pelos danos sofridos em razão do impacto entre a tampa do bueiro e o veículo.

“Trata-se de responsabilidade civil por omissão, decorrente da falta do serviço, consistente na ausência da fiscalização e manutenção adequada da via pluvial que culminou no estouro da tampa do bueiro”, explicou. A julgadora lembrou que a ré “deveria entregar aos usuários da via uma pavimentação livre de percalços aptos a extraviar os automóveis que circulam no local e, não agindo desta forma, deveria, ao menos, atentar para que fosse sinalizado o perigo até a realização do reparo, notadamente no período noturno e durante forte chuva, em que é mais difícil a visualização, como ocorreu com o autor”.

No caso, segundo a juíza, a ré deve ressarcir o autor pelos danos provocados ao veículo bem como pelos custos da tela do celular e do serviço de guincho. A magistrada entendeu também que o autor faz jus a indenização por danos morais.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as quantias de R$ 24.178,41, a título de indenização pelos danos materiais, e de R$ 5 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/MG: Empresas não devem ressarcir por perdas na bolsa de valores

Investidor sofreu prejuízo de cerca de R$120 mil.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que isentou duas empresas do mercado financeiro — Valor Investimentos Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. — de ressarcir um cliente que teve prejuízos ao investir na bolsa de valores.

O investidor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. Nos autos, ele narrou que um funcionário da Valor Investimentos — credenciada pela XP — ofereceu a ele um investimento, com a assessoria da empresa. A promessa era de que ele teria retorno financeiro significativo em curto espaço de tempo.

De acordo com o cliente, a partir da orientação dos consultores, ele realizou aportes financeiros no valor total de cerca de R$ 145 mil, com as empresas sendo remuneradas a partir de um percentual dentro do valor das transações. Ele seguiu as sugestões de compras dos consultores, mas teve um prejuízo de mais de R$ 120 mil.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que não podiam garantir ao cliente o retorno do dinheiro investido. Afirmaram ainda ser sabido que o mercado de ações é um investimento de alto risco, argumentos que foram acatados em 1ª Instância.

Diante desta decisão, o homem recorreu ao TJMG. Contudo, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. Entre outros pontos, o magistrado afirmou ser do conhecimento geral que “os investimentos realizados no âmbito da Bolsa de Valores são intrinsecamente marcados pela volatilidade de seus resultados.”

“O investidor, ao optar por realizar tais operações, assume expressamente os riscos inerentes à atividade, ficando sujeito à possibilidade de auferir ganhos expressivos, bem como a eventualidades que possam acarretar prejuízos de vultosa magnitude, conforme as oscilações do mercado”, destacou.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.532295-3/001

TJ/RN: Justiça garante cirurgia a paciente com atrofia óssea maxilar e condena plano de saúde por demora na autorização

Um plano de saúde foi condenado, pela 9ª Vara Cível de Natal, a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial solicitado com urgência por paciente diagnosticada com atrofia severa do maxilar. Além disso, a operadora deverá pagar R$ 5 mil por danos morais devido à demora injustificada na autorização do tratamento, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos médicos.

No processo, a paciente demonstrou que sofre de desgaste do osso que sustenta os dentes e perda quase total dos dentes, quadro que provocava dor intensa, dificuldade de fala e risco de infecções. O cirurgião-dentista responsável pelo caso prescreveu cirurgia complexa de reconstrução óssea com enxerto, a ser realizada sob anestesia geral em ambiente hospitalar, mas o plano de saúde demorou mais de 60 dias para responder, o que levou a paciente à judicialização.

Ao se defender, a operadora contestou a obrigação de cobertura, alegando que, entre outros pontos, os materiais solicitados tinham marcas específicas não registradas na Anvisa. Porém, o juiz Ricardo Fagundes considerou que os procedimentos estão previstos nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a demora sem justificativa configura falha na prestação do serviço, com risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente.

Na sentença, o magistrado destacou que a negativa ou a postergação sem motivo de procedimento essencial vai contra a finalidade do contrato de assistência à saúde e gera abalo moral ao beneficiário. Ele ainda enfatizou que, por mais que a operadora não seja obrigada a fornecer materiais de marcas específicas, ela não pode ignorar a necessidade do tratamento nem retardar sua liberação de forma indevida.

“A respeito do tema, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais”, escreveu o juiz da 9ª Vara Cível de Natal.

Assim, a operadora de saúde foi condenada a custear integralmente a cirurgia indicada e os materiais compatíveis com os que normalmente fornece, além de arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/DFT: Renault é condenada a indenizar condutor por queimaduras causadas por airbag

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Renault do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a condutor que sofreu queimaduras no braço durante acionamento do airbag em acidente de trânsito.

O caso ocorreu em novembro de 2024, quando o autor dirigia seu veículo Renault Sandero na região de Ceilândia Sul, e sofreu acidente de trânsito. Durante a colisão, o sistema de airbag foi acionado, mas em vez de apenas proteger o condutor, causou queimaduras graves no braço da vítima. O consumidor então ajuizou ação e solicitou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o defeito no produto e o nexo de causalidade entre o acionamento do airbag e as lesões sofridas, condenou a montadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a Renault recorreu da decisão, sob alegação de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica. A empresa argumentou que o sistema funcionou corretamente e que os ferimentos eram riscos previsíveis do acionamento do airbag, já descritos no manual do proprietário.

A Turma Recursal rejeitou os argumentos da empresa. O colegiado entendeu que não havia complexidade que justificasse a incompetência do juizado e que a perícia era desnecessária, pois as provas já eram suficientes para julgar o caso. Quanto ao mérito, os magistrados destacaram que a previsão de riscos no manual do proprietário não isenta a fabricante da responsabilidade pelos danos causados.

Conforme jurisprudência citada na decisão, “o fato de constar no Manual do Usuário do Veículo a possibilidade de intercorrências decorrentes do emprego do mecanismo não dá às rés isenção, ampla, geral e irrestrita relativamente às sequelas experimentadas pela autora no evento, especialmente se elas comercializam o produto e dele auferem ganhos”.

A Turma considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado para compensação pelos danos morais, por estar compatível com a extensão do dano e os critérios da justa reparação. A Renault foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0738743-23.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Concessionária é condenada por esquecer frasco em motor de veículo

A Saga Korea comércio de veículos, peças e serviços foi condenada a indenizar um casal em razão do esquecimento de um frasco na tubulação de ar da turbina do carro. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a situação configura falha na prestação de serviço.

Narra os autores que realizaram o último serviço de manutenção do carro na ré em junho de 2023, quando foi feita a troca do conjunto injetor do veículo. Eles contam que, durante uma viagem em dezembro, o veículo perdeu força durante uma ultrapassagem, motivo pelo qual realizaram uma parada não programada e buscaram uma oficina. De acordo com os autores, foi identificada a presença de um frasco de lubrificante na tubulação de ar da turbina. Defendem que houve falha na prestação de serviços da Saga Korea e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a pagar o valor de R$ 200,00 pelos danos materiais e de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita. Defendeu, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. O autor, por sua vez, pediu o aumento no valor das indenizações.

Na análise dos recursos, a Turma destacou que o “esquecimento do frasco em componente do motor caracteriza defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo o colegiado, a concessionária deve reparar os danos suportados pelos consumidores.

Quanto ao dano material, a Turma explicou que os autores devem ser restituídos apenas do valor referente a troca do bico injetor. “A existência de objeto na passagem de ar na tubulação da turbina tem o potencial de reduzir a eficiência do sistema de admissão, o que compromete o fornecimento de ar ao motor. A condição pode causar perda de potência, especialmente perceptível em acelerações e ultrapassagens, o que foi a hipótese dos autos. A situação evidencia erro de diagnóstico na solução do problema e, por conseguinte, na realização de serviço inadequado, que deve ser restituído”, pontuou.

Em relação ao dano moral, o colegiado observou que a situação, além de comprometer a segurança, interrompeu a viagem dos autores. “Esses fatos configuram situação excepcional capaz de comprovar a ocorrência do dano moral, pois atingiram a esfera pessoal e abalaram a personalidade dos autores, os quais restaram privado do uso de seu veículo, afetando-lhes diretamente a continuidade da viagem”, disse.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso dos autores para incluir as despesas com a troca do conjunto injetor, no valor de R$ 750,00. A concessionária terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719668-44.2024.8.07.0020

TJ/MA: Supermercado terá que indenizar cliente acusado de furto

Uma rede de supermercados terá que indenizar em 15 mil reais, a título de danos morais, um cliente que foi acusado de prática de furto. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que sofreu abordagem vexatória e indevida em uma das unidades da rede demandada. Afirmou que, ao realizar compras em supermercado da rede requerida, acompanhado de sua esposa, foi subitamente abordado por segurança do estabelecimento, de forma truculenta, sob a acusação infundada de tentativa de furto.

Segundo ele, o episódio ocorreu em dia de grande movimentação, e culminou com a presença de policiais militares, expondo-o a uma situação humilhante e absolutamente constrangedora diante de dezenas de consumidores. Na ação, ele afirmou que jamais esteve envolvido com qualquer conduta ilícita, razão pela qual a acusação lhe causou dor profunda e abalou sua honra. Por fim, ele destacou que não houve nenhuma tentativa de diálogo, sendo submetido a tratamento típico de criminoso, mediante abordagem armada, interrogatório público e constrangimento físico e psicológico.

Ao contestar a ação, a demandada negou os fatos narrados pelo autor, sustentando que a abordagem jamais ocorreu, e que a conduta dos seus funcionários, caso existente, não seria abusiva ou ilícita. Ainda, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de conduta ilegal e de qualquer dano indenizável. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O cerne da questão reside em saber se houve conduta ilícita por parte dos funcionários da empresa ré, apta a justificar a reparação por danos morais”, observou o juiz Licar Pereira, fundamentando-se em artigos da Constituição Federal.

GRAVE CONDUTA

Para a Justiça, é fato indiscutível que a abordagem de cliente por segurança armado, em local público, sem justificativa idônea e sem flagrância de crime, configura-se algo muito grave, ainda mais quando acompanhada pela chegada de força policial. “Tal conduta ultrapassa os limites da razoabilidade, violando direitos fundamentais à dignidade, à presunção de inocência, à imagem e à honra subjetiva (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o dano moral decorrente de abordagem indevida em estabelecimento comercial prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, uma vez que o constrangimento é presumido”, ressaltou.

De acordo com o juiz, o abalo sofrido pelo autor foi confirmado em depoimento de testemunha idônea. “A testemunha descreveu com riqueza de detalhes o episódio, confirmando, de forma objetiva e convincente, que o autor foi abordado por segurança armado do supermercado, sem qualquer justificativa plausível, e posteriormente, exposto diante de policiais militares (…) O teor do depoimento da testemunha se mostrou coeso, verossímil e convergente com a narrativa inicial, conferindo-lhe elevado valor probatório”, finalizou o magistrado, decidindo pela condenação da rede de supermercados ao pagamento da indenização.

TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer prótese personalizada em cirurgia de mandíbula

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgia mandibular, incluindo prótese personalizada para a reconstrução da articulação temporomandibular (ATM) de uma paciente. O recurso da empresa foi rejeitado integralmente pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolveu uma paciente diagnosticada com grave degeneração da cabeça da mandíbula, que já havia tentado terapias conservadoras sem sucesso. Diante da evolução do quadro, o cirurgião indicou a necessidade de uma prótese customizada para a cirurgia, sob o argumento de que a prótese de estoque não atenderia às especificidades anatômicas da paciente e poderia comprometer o resultado do procedimento, além de elevar o risco de complicações e necessidade de novas cirurgias.

O plano de saúde autorizou a cirurgia, mas recusou o fornecimento da prótese personalizada, alegando que o contrato não previa cobertura para dispositivos customizados e que a prótese convencional seria suficiente. Em sua defesa, a operadora sustentou que a conduta não violava o contrato nem a legislação vigente.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Ressaltou ainda que a Lei 14.454/2022 atribui caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que fundamentados em evidências científicas e recomendados por especialistas.

O laudo pericial confirmou que a prótese personalizada seria a opção mais adequada ao caso clínico da paciente, proporcionando maior previsibilidade funcional, menor risco de complicações, menor tempo de cirurgia e pós-operatório, além de estar em consonância com as recomendações atuais da especialidade odontológica.

A decisão também afastou o argumento de que a operadora poderia substituir a indicação do cirurgião, entendendo que cabe ao profissional de saúde definir o material adequado ao tratamento, não podendo o plano de saúde impor limitações não justificadas clinicamente.

Processo nº: 1007546-04.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/10/2024
Data de Publicação: 10/10/2024
Região:
Página: 5186
Número do Processo: 1007546-04.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1007546 – 04.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 09/10/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): FRANCISMAR SANCHES LOPES OAB 1708-B MT LUCIANO DE SALES OAB 5911-B MT CLESIO PLATES DE OLIVEIRA OAB 23592-A MT Conteúdo: INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A DATA DESIGNADA PARA PERICIA CONFORME INFORMAÇÃO DO PERITO ID. 171670097:à Decisão de ID 170921720, designar data para realização da Perícia Médica: Data início dos trabalhos: 25/10/2024 Horário: 10horas Local: Local: R. Barão de Melgaço, 3723 – Centro Norte, Cuiabá – MT, 78005-300, Cuiabá-MT

TJ/RN: Justiça determina reativação da conta de motorista de aplicativo e condena empresa por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve condenação após empresa de viagens por aplicativo desativar, de forma unilateral e sem justificativa efetiva, o cadastro de um motorista parceiro da plataforma em Natal. A decisão rejeita, por unanimidade, o recurso apresentado pela multinacional e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, o motorista foi impedido de acessar sua conta após a empresa detectar um apontamento criminal em seu nome. Mesmo com a apresentação de documentação comprobatória pelo motorista, a multinacional manteve a punição e não ofereceu oportunidade de defesa.

Ao processar a empresa, o motorista alegou que usava a plataforma como principal fonte de renda, tanto para fins pessoais quanto profissionais. Enquanto isso, a empresa argumentou que tem autonomia para encerrar contratos com base em seus próprios critérios de segurança, independentemente de condenações formais, e alegou que a desativação foi legítima.

Decisão
Analisando o caso à luz do Código Civil, o relator do processo, juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, identificou que, de fato, não havia condenação criminal em vigor contra o motorista e que o processo citado estava com extinção de punibilidade decretada, ou seja, sem efeitos jurídicos negativos ativos.

Assim, como a firma não apresentou provas suficientes de irregularidade por parte do motorista, o magistrado considerou a conduta da empresa de viagens por aplicativo como desproporcional e abusiva, violando princípios como a boa-fé e a função social do contrato, além de ferir direitos fundamentais do trabalhador.

Na decisão colegiada, foi determinada a reativação da conta do motorista no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250, limitada a R$ 30 mil. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.


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