TJ/RN: Cliente será indenizado em R$ 23 mil após empresa não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa por não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido a um cliente. Diante disso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), determinou que a empresa rescinda o contrato firmado entre as partes, além de realizar o pagamento de R$ 22.500,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente contratou junto à empresa móveis planejados para sua residência, em especial para o quarto dos filhos. Toda a negociação foi realizada via aplicativo de mensagens e ligações, mas com formalização por meio de contrato entre as partes. No documento estavam indicadas as informações de pagamento, execução do serviço e prazo de entrega.

O autor narrou que o valor total do projeto sob medida foi de R$ 22.500,00, dividido em duas parcelas iguais de R$ 11.250,00 — a primeira na assinatura do contrato e a segunda na finalização da fabricação e instalação dos móveis. Alegou que a empresa deveria ter entregue e instalado todos os itens em até 40 dias corridos a partir de maio de 2024, data da assinatura contratual. No entanto, o prazo não foi cumprido.

Além disso, afirmou ter tentado, por meio de mensagens, ligações e áudios, resolver a situação, porém sem sucesso, uma vez que a empresa ignorou o prazo, não atendeu ligações, não apresentou nova previsão de entrega e não devolveu o valor pago. Nesse sentido, o autor requereu a restituição do valor desembolsado, a multa contratual e a indenização por danos morais. O sócio da empresa, embora devidamente citado, não apresentou contestação.

Ausência de execução dos serviços
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes sobre sua execução.

“Desse modo, resta-se devida a responsabilização da ré pela ausência de execução dos serviços comprovadamente pagos pelo autor e, tendo o requerente optado pela rescisão do contrato com a restituição da quantia despendida, cabe ao fornecedor cumprir com a referida obrigação. Verificando-se o vício do serviço pela parte ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato e condená-la na restituição do valor pago pelos produtos não entregues”, afirmou a juíza.

Em relação aos transtornos sofridos pelo cliente, a magistrada salientou que merecem ressarcimento,

“especialmente nos casos em que o consumidor teve seus diversos contatos ignorados, em claro descaso da empresa, gerando no cliente sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável ao consumidor”, reforçou.

TJ/RN: Justiça mantém condenação do DETRAN por demora em processo de renovação de CNH

A Justiça potiguar decidiu manter, de maneira unânime, uma sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a realizar o pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que passou por problemas durante o procedimento de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), enfrentando uma demora excessiva para receber o documento. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com informações presentes no processo, a ação administrativa para que a CNH do autor fosse renovada começou no mês de novembro de 2019 e só foi concluída em dezembro de 2021, ou seja, mais de dois anos depois. O autor, que trabalha como motorista, afirmou ter sido prejudicado pela demora na entrega do documento, o que afetou diretamente sua atividade profissional.

Na sentença que confirmou a condenação do Detran/RN, ficou destacado que, mesmo com o órgão afirmando que o autor não apresentou o exame toxicológico — motivo alegado para o atraso —, o homem havia realizado o exame antes de dar entrada no processo de renovação. Consta ainda que o laboratório responsável pela coleta é o encarregado de inserir os dados no sistema, conforme previsto no artigo 15 da Resolução CONTRAN nº 923/2022.

O Detran/RN também não apresentou comprovação de notificação ao autor para regularização da suposta pendência, descumprindo os preceitos da Lei Complementar Estadual nº 303/2005. Levando esses fatos em consideração, a Turma Recursal entendeu que houve má prestação do serviço público por parte do órgão.

Com isso, o Detran/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à parte autora. O órgão também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MT impede a Unimed de cobrança extra em tratamento vital de criança com paralisia cerebral

Uma criança com paralisia cerebral e outras comorbidades teve garantido o tratamento multidisciplinar contínuo com a cobrança de coparticipação limitada a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou esse entendimento ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados tanto pela operadora de saúde quanto pelo familiar do menor.

O caso teve início após discussão judicial sobre a validade da cláusula de coparticipação. Em decisão anterior, o colegiado já havia reconhecido que a cobrança não é abusiva, mas fixou um teto absoluto para impedir que os custos inviabilizassem o acesso ao tratamento, considerado vital e permanente. Segundo a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a medida foi adotada “em vista da proteção do consumidor hipervulnerável, sobretudo diante da natureza contínua, permanente e essencial do tratamento de saúde demandado pela criança”.

Nos embargos, a operadora de saúde alegou omissão no acórdão, defendendo a possibilidade de parcelar, nas mensalidades seguintes, valores que ultrapassem o limite. “O voto condutor é claro ao estabelecer como limite final de exposição financeira do beneficiário o patamar equivalente a duas mensalidades, mês a mês, sem possibilidade de capitalização ou diferimento do excedente”.

Já a família do paciente argumentou que a decisão não teria considerado um acordo judicial anterior e a necessidade de cobertura integral de insumos, medicamentos, exames e procedimentos de homecare. O colegiado, entretanto, entendeu que tais pontos “não integram a lide nem foram objeto da apelação”, e que eventual descumprimento de acordo deveria ser discutido em ação própria.

Processo n° 1036715-69.2022.8.11.0002


Veja a publicação no Diário Oficial:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Processo: 1036715-69.2022.8.11.0002
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 11/08/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral; Tratamento Médico-Hospitalar; Planos de Saúde
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Desª. Marilsen Andrade Addario; Des. Sebastião Barbosa Farias; Desª. Tatiane Colombo

Partes:

A. M. V. – CPF: 072.248.881-50 (Embargado e Embargante)
Rafaelly Alves de Melo – CPF: 018.469.331-45 (Representante)
Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (Embargante e Embargada)
Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (Custos legis)
Advogados: Carlos Eduardo Viana – OAB/MT 16.642-A; Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6.735-O


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

Por unanimidade, rejeitou os embargos.


E M E N T A

Direito Civil – Plano de Saúde – Embargos de Declaração – Limitação da coparticipação – Ausência de omissão – Dois embargos de declaração – Ambos rejeitados.

I – Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pela Unimed Cuiabá e por A.M.V., em virtude do acórdão que validou cláusula de coparticipação, limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade vigente, em razão do caráter permanente e essencial do tratamento multidisciplinar de menor com paralisia cerebral.

II – Questão em discussão:
Verificar (i) a existência de omissão quanto à possibilidade de cobrança diferida da coparticipação; e (ii) a existência de omissão sobre alegada violação a acordo anterior e cobertura de serviços vinculados ao home care.

III – Razões de decidir:
Não há omissão quanto à cobrança diferida, pois o acórdão fixou teto absoluto de coparticipação, vedando capitalização ou postergação de valores excedentes.
Inexistente omissão quanto a acordo anterior ou cobertura de home care, pois tais matérias não integram a lide nem foram objeto da apelação.
Os fundamentos constitucionais, legais e principiológicos aplicáveis foram expressamente considerados, estando atendido o prequestionamento implícito.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
“É válida a cláusula de coparticipação limitada a duas mensalidades vigentes, vedada a cobrança diferida ou capitalização de valores excedentes, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor e da natureza contínua do tratamento.”

Dispositivos citados:
Lei nº 9.656/98, arts. 1º e 12; CDC, arts. 4º e 6º.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que, por maioria, reconheceu que, embora a cláusula de coparticipação não seja abusiva, tal comando não pode resultar em obstáculo ao acesso à saúde, especialmente quando o beneficiário é criança em situação de hipervulnerabilidade, com tratamento contínuo e vital.

A decisão permitiu a cobrança de coparticipação, desde que observado o limite de duas mensalidades vigentes, afastando, assim, a cobrança integral que poderia inviabilizar o tratamento do menor.

A Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico alega omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não esclareceu se o valor da coparticipação que exceder o limite de duas mensalidades poderia ser cobrado de forma parcelada nas mensalidades subsequentes, até a quitação total do saldo devedor, respeitando o limite mensal. Invocou precedente do STJ (REsp 2.001.108/MT), que permite essa modalidade de cobrança diluída.

Já a criança A.M.V., representada por sua genitora Rafaelly Alves de Melo, sustenta que o processo não trata do contrato de coparticipação, e sim do termo de adesão ao home care e do acordo judicial homologado no processo nº 009477-05.2016.8.11.0002, que já teria disciplinado as responsabilidades da Unimed. Alega que o acórdão ignorou o princípio da proteção integral da criança, a boa-fé objetiva contratual e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de cobertura de insumos, atos clínicos e terapêuticos, além de exames e medicamentos, conforme o art. 13 da Resolução ANS nº 465/2021, considerando que o home care substitui a internação hospitalar. Pede, ao final, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

As contrarrazões foram apresentadas pela Unimed (ID 28884136300).
A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (ID 292169352).

É o relatório.


V O T O

Embargos de Declaração da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico

O acórdão foi claro ao estabelecer que a cláusula de coparticipação é válida, desde que não exceda o limite de duas vezes o valor da mensalidade vigente, em vista da proteção do consumidor hipervulnerável e da natureza contínua e essencial do tratamento de saúde da criança.

A decisão não autorizou qualquer forma de postergação ou cobrança futura dos valores excedentes, tampouco adotou modelo de cobrança diferida ou parcelada, que, aliás, sequer foi objeto de apelação, surgindo apenas nesta via integrativa.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de opção consciente e fundamentada do colegiado, que fixou teto absoluto, e não mera limitação mensal.

O voto condutor é claro ao definir como limite final de exposição financeira o patamar de duas mensalidades, vedada a capitalização ou diferimento do excedente.
O julgado está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, preservação da vida, mínimo existencial e direito à saúde, que se sobrepõem, neste caso, a interesses patrimoniais da operadora.

O precedente invocado (REsp 2.001.108/MT) não tem caráter vinculante e não foi adotado como fundamento neste julgamento. Logo, a ausência de manifestação específica sobre ele não configura omissão, mas coerência com a linha argumentativa do acórdão.

Em suma, a cooperativa pretende, pela via inadequada dos embargos, rediscutir fundamentos do julgado, o que é inviável.
Rejeito, pois, os embargos opostos pela Unimed Cuiabá.


Embargos de Declaração de A.M.V.

Não há omissão quanto à suposta violação ao termo de adesão ao home care ou ao acordo judicial anterior.
A questão submetida a exame neste processo – conforme delimitada na inicial – não versa sobre o cumprimento do acordo anterior, mas sobre a legalidade da cláusula de coparticipação nas despesas do tratamento multidisciplinar do menor.

Se a parte entendesse haver descumprimento de acordo judicial, deveria ajuizar ação própria (cumprimento, execução ou obrigação de fazer), e não ação declaratória de inexistência de débito com base em abusividade contratual.

O acórdão examinou corretamente os limites da lide e do recurso, restringindo-se à validade da cláusula de coparticipação sob a ótica do Direito do Consumidor, do Direito Civil e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Também não há omissão quanto à cobertura de insumos, fármacos e atos terapêuticos vinculados ao home care, pois tais matérias não integraram a controvérsia nem foram objeto da apelação. Analisá-las seria extrapolar os limites objetivos da demanda (extra petita).

Os princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e a aplicação do CDC foram expressamente considerados.
A decisão limitou a coparticipação justamente em observância à hipervulnerabilidade do menor.

Quanto ao prequestionamento, este se encontra atendido, nos termos da Súmula 98 do STJ, bastando o exame da matéria no acórdão para permitir eventual interposição de recursos excepcionais.

Assim, rejeito também os embargos de A.M.V.

Em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeito ambos os embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e pela criança A.M.V.

É como voto.


Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva
Relatora

TJ/MG: Banco deve indenizar cliente por furtos em conta

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão da Comarca de Uberlândia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma instituição bancária a restituir os valores transferidos por criminosos da conta de um escritório de advocacia.

Assim, o acórdão determina que o Banco Inter restitua R$ 37.299,94, além da correção, a título de danos materiais.

O advogado, que é sócio do escritório, acionou a Justiça ao ter negado pelo banco o pedido de ressarcimento de transações não autorizadas. Ele alegou que passeava com a família, em São Paulo, em novembro de 2022, quando criminosos quebraram o vidro do veículo e levaram o telefone celular, que estava desbloqueado para uso do GPS.

O autor registrou boletim de ocorrência e, segundo ele, entrou em contato com três instituições bancárias, mas os assaltantes conseguiram invadi-las. Dois bancos impediram transações ou devolveram os valores.

Na 7ª Vara Cível de Uberlândia, o banco foi condenado a ressarcir a quantia transferida pelos criminosos da conta do escritório. Diante disso, a instituição financeira recorreu, sob o argumento de que não houve falha e que adota mecanismos sólidos de segurança.

Assim, conforme argumento da defesa, como a transação foi executada com os dados pessoais de login, enviados para o aparelho cadastrado, autenticada no iSafe e validada por token, a responsabilidade seria do correntista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação. Citando a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pontuou que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por “fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias”.

O magistrado ressaltou que “o banco nada fez para evitar as operações fraudulentas” e tem o dever de “adotar sistemas que protejam seus correntistas de possíveis fraudes, sendo necessário no mínimo que haja uma melhor apuração de quem está efetuando as movimentações, e se há de fato anuência do correntista com os empréstimos e transferências, cabendo ressaltar que as operações foram feitas em sequência e durante o final de semana”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25191093-1/001

TJ/RN: Banco digital é condenado por cobranças não reconhecidas em compras com cartão de crédito

Um banco digital deve indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 5 mil e realizar o cancelamento de valores que totalizaram R$ 11.493,00, após transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN).

De acordo com os autos, a mulher constatou a presença de diversas compras não reconhecidas na fatura de seu cartão de crédito, referentes ao período de 30 de janeiro a 3 de fevereiro. Todas as transações teriam ocorrido em São Paulo (SP), enquanto ela se encontrava em João Câmara (RN), local onde reside, impossibilitando sua presença física nos estabelecimentos onde as compras foram realizadas.

Ao tentar resolver a situação administrativamente junto à operadora do cartão, foi informada de que não poderia contestar as compras, sob a justificativa de que se tratavam de transações presenciais realizadas por aproximação e com senha. A consumidora relatou, ainda, que não recebeu notificações das compras, o que a impediu de tomar providências imediatas, como o bloqueio do cartão.

Em contestação, o banco digital alegou que atuou apenas como intermediador das transações, realizadas mediante digitação da senha pessoal da usuária, o que caracterizaria responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiros. Sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, nem defeito no sistema de segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a relação de consumo entre as partes, afastando a alegação da empresa de falta de legitimidade para responder ao processo. Ele pontuou que o banco responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e transações indevidas.

A justificativa de culpa exclusiva da usuária também não foi aceita, uma vez que a instituição financeira não apresentou provas efetivas da suposta negligência por parte da consumidora.

“Nesse contexto, a ausência de medidas eficazes de proteção contra transações atípicas, realizadas em localidade diversa do domicílio do cliente, com valores elevados e em sequência, evidencia a vulnerabilidade do sistema da instituição financeira, o que compromete o dever de confiança e segurança esperado na relação de consumo”, ressaltou o juiz.

Assim, o magistrado determinou a exclusão dos débitos presentes na fatura do cartão de crédito, afastando qualquer cobrança posterior relacionada a tais lançamentos, além da condenação por danos morais, dado que o cenário apresentado ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.

TJ/MT mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização a família de vítima de acidente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.

Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.

Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.

Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108


Veja a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Região: —
Página: 15.669
Número do processo: 1000831-15.2023.8.11.0108

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 25/09/2025
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Parte(s): Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado(s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8.184-A

Conteúdo

ESTADO DE MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000831-15.2023.8.11.0108
Classe: Apelação Cível (198)
Assunto: [Seguro; DPVAT]
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: [Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Des. Sebastião Barbosa Farias]

Parte(s):
[Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. – CNPJ: 09.248.608/0001-04 (Apelante); Renato Chagas Corrêa da Silva – CPF: 444.850.181-72 (Advogado); Elza Salviano de Jesus – CPF: 024.486.571-06 (Apelada); Tatiane Cristina Cândido – CPF: 369.522.058-96 (Advogada); Jucimaria Salviano da Silva – CPF: 054.256.751-27 (Apelada); Márcio Salviano da Silva – CPF: 062.285.861-06 (Apelado); Rodrigo Salviano da Silva – CPF: 062.285.571-90 (Apelado); Marcelo Salviano da Silva – CPF: 034.758.621-07 (Apelado)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Alegação de prescrição em sede recursal. Configuração de “nulidade de algibeira”. Violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença proferida na Ação de Cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido, condenando-se a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir do sinistro e juros de mora desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. No recurso, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal.

II – Questão em discussão
2. Definir se a alegação de prescrição apresentada apenas em sede recursal pode ser conhecida, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

III – Razões de decidir
3. A parte deve observar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), que impõe conduta leal e colaborativa, vedando o uso de estratégias processuais oportunistas.
4. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige atuação colaborativa para a construção de decisão justa e célere, coibindo práticas procrastinatórias.
5. A jurisprudência do STJ repudia a “nulidade de algibeira”, configurada quando a parte deixa de alegar vício processual em momento oportuno e o faz apenas após decisão desfavorável.
6. No caso, a alegação de prescrição não foi suscitada na contestação, tendo sido apresentada somente em sede recursal, após sentença de mérito desfavorável, o que configura preclusão lógica da matéria.
7. A prescrição, ainda que de ordem pública, está sujeita aos deveres de boa-fé e lealdade processual, não podendo ser utilizada como manobra tática posterior ao encerramento da instrução.

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A parte que deixa de alegar a prescrição em momento processual adequado preclui seu direito de fazê-lo em sede recursal, por violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
2. A invocação de prescrição apenas após decisão desfavorável configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência e incompatível com o ordenamento jurídico processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1000831-15.2023.8.11.0108

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tapurah que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Elza Salviano de Jesus e outros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a apelante sustenta a prescrição trienal. Alega que, em relação aos apelados Elza Salviano de Jesus (viúva), Jucimaria Salviano da Silva (filha) e Marcelo Salviano da Silva (filho), houve pedido administrativo protocolado em 24/09/2019, com negativa em 01/04/2020, o que teria ensejado a suspensão do prazo prescricional por 190 dias. Argumenta que, considerando a data do óbito da vítima (23/06/2019), o prazo final para ajuizamento da ação seria 30/12/2022; contudo, a demanda foi proposta somente em 30/06/2023, quando já teria decorrido o triênio.

No tocante aos apelados Márcio Salviano da Silva (filho) e Rodrigo Salviano da Silva (filho), assevera que não houve pedido administrativo, de modo que não se aplicaria suspensão ou interrupção do prazo, que se iniciou em 23/06/2019 e findou em 23/06/2022, estando, portanto, prescrita a pretensão.

Com esses argumentos, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a ação com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).

Contrarrazões no Id. 303549882.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara,

Os autores Elza Salviano de Jesus (viúva) e seus filhos Jucimaria Salviano da Silva, Rodrigo Salviano da Silva, Márcio Salviano da Silva e Marcelo Salviano da Silva ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., afirmando serem herdeiros de Romualdo Sotero da Silva, falecido em 23/06/2019 em decorrência de acidente automobilístico. Relataram que buscaram administrativamente o recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, o que foi negado, postulando, em juízo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório (R$ 13.500,00).

Na contestação, a requerida arguiu a ilegitimidade ativa de Elza Salviano de Jesus, por ausência de comprovação documental de união estável com a vítima, e sustentou que a viúva não poderia pleitear a totalidade do seguro, pois, nos termos da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser dividida igualmente entre os herdeiros. No mérito, de forma subsidiária, admitiu a possibilidade de indenização limitada a R$ 13.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária desde o sinistro, bem como honorários advocatícios no mínimo legal.

Encerrada a instrução, o Juiz singular rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, condenando a requerida nos exatos termos acima.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação apenas para sustentar a prescrição trienal.

É cediço que, por força do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as partes devem pautar sua atuação por lealdade, honestidade e colaboração. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo atuação conjunta para decisão justa e efetiva, repelindo manobras protelatórias e a invocação oportunista de nulidades sanáveis.

O Superior Tribunal de Justiça é firme: a suscitação tardia de nulidade ou matéria processual após resultado desfavorável configura “nulidade de algibeira”, prática incompatível com a boa-fé objetiva (v.g., STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023).

Transpondo ao caso, verifica-se que a apelante não alegou prescrição na contestação, limitando-se a discutir ilegitimidade ativa e aspectos de rateio/valor. Teve oportunidade e não o fez, trazendo a tese somente em apelação, após sentença de mérito desfavorável. Tal conduta caracteriza preclusão lógica e viola os deveres de boa-fé e cooperação.

Ressalte-se, ainda, que o recurso limita-se à tese prescricional, sem impugnação aos demais fundamentos (legitimidade, valor, rateio). Mantém-se, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.
Não há majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), porque já fixados no percentual máximo pelo Juízo de origem.

É como voto.

Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva – Relatora

 

TJ/RN: Justiça determina indenização por leilão indevido de motocicleta apreendida judicialmente

A Justiça potiguar julgou de forma parcialmente procedente uma ação movida por um cidadão que teve sua moto leiloada de maneira indevida, mesmo o veículo estando apreendido por determinação judicial. A sentença da juíza Josane Noronha, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba (RN), reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Com isso, foram fixadas indenizações por danos materiais e morais, que totalizam R$ 13.558,00.

O novo provimento judicial reformou sentença anterior, após acolhimento parcial de Embargos de Declaração, que apontaram omissões e contradições no primeiro julgamento. A magistrada reconheceu que, mesmo com o veículo apreendido em virtude de um processo judicial, ele foi posteriormente leiloado por órgão estadual sem que fosse observada a situação jurídica do bem.

De acordo com informações presentes nos autos, a moto, modelo CG 150 Fan, foi apreendida em novembro de 2022, sendo liberada apenas em maio de 2024, após o cumprimento de decisão judicial. Entretanto, antes mesmo de sua restituição, o veículo foi colocado em leilão público pelo valor de R$ 2.200,00, quantia muito abaixo da avaliação de mercado, estimada em R$ 9.558,00, conforme a tabela FIPE.

Na sentença, ficou destacado que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar sempre que comprovados a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em questão, ficou demonstrado que o Estado do RN, por meio de seus órgãos, não agiu corretamente ao autorizar o leilão da moto que ainda estava vinculada a um processo judicial.

Com isso, ficou decidido que o autor deverá receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.558,00, e por danos morais, no valor de R$ 4 mil, levando em consideração o constrangimento e os prejuízos ocasionados pela situação.

A condenação deverá ser atualizada com base na taxa Selic, conforme previsto na legislação vigente.

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageira por danificação em bagagem durante viagem internacional

O Poder Judiciário do RN condenou uma companhia aérea após uma passageira ter sua mala de mão danificada durante uma viagem com destino à cidade de Bangkok, na Tailândia. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

A autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à companhia ré para realizar o trecho Madrid – Bangkok, com escala em Paris, conforme comprovantes anexados ao processo. Nesse sentido, com o intuito de evitar transtornos, optou por viajar apenas com uma mala de mão, agilizando o processo e evitando perdas e danos. Entretanto, ao chegar ao guichê para realizar o check-in, foi surpreendida com a exigência de despacho compulsório de sua bagagem de mão, sob a alegação de que não havia espaço suficiente na cabine do avião.

Ao desembarcar em Bangkok, a passageira percebeu que a mala apresentava sinais de avarias significativas, visto que a rodinha traseira estava completamente quebrada, impedindo que a bagagem fosse facilmente transportada. No local de retirada, observou que a área danificada estava coberta com uma fita, indicando que a avaria havia sido identificada anteriormente pela equipe responsável sem que a passageira fosse comunicada previamente.

Narra, além disso, que precisou carregar a mala danificada ao longo de uma viagem de 15 dias, prejudicando sua mobilidade e aumentando os transtornos. Diante da impossibilidade de consertar a mala, foi obrigada a adquirir uma nova bagagem para substituir a que havia sido danificada. Em razão disso, sustenta ter enfrentado grande desconforto e frustração durante toda a viagem, especialmente em deslocamentos que exigiam maior agilidade, como trajetos de barco e de praia.

Falha na prestação do serviço
De acordo com o magistrado, ao firmar contrato de transporte aéreo com o serviço de bagagem despachada no embarque, a companhia se compromete contratualmente não só a levar o passageiro ao seu destino, mas também se responsabiliza pela respectiva bagagem, cabendo a esta proporcionar um desfecho tranquilo ao viajante. “Movido pela confiança e boa-fé contratual, espera receber as suas malas ao desembarcar no destino final, o que não aconteceu nos presentes autos”, anotou.
Desse modo, o juiz evidenciou que, diferentemente do que entende a empresa, não se pode acatar a alegação de que a parte autora não sofreu ato ilícito que configurasse dano moral. Segundo o argumento do magistrado, provado o nexo causal entre a conduta omissiva do transportador e a falha da prestação de serviço, deve ser fixada compensação de natureza retributiva ao desconforto ou constrangimento infligidos ao consumidor.

“É inegável que o dano causado aos itens despachados causa ao viajante transtornos reais, que acarretam desconforto, angústia e sofrimento, impedido de usufruir de seus pertences, sentimentos capazes de configurar o abalo psicológico materializador do dano moral suscitado pela passageira. Por tais razões, entendo que contempla o objetivo indenizatório e punitivo por todo o sofrimento suportado pela autora”, afirma.

TJ/RN: Empresa de energia renovável deve indenizar por infiltração em sala comercial

Uma empresa de energia renovável foi condenada após causar infiltração em uma sala vizinha. Na sentença do juiz José Undário Andrade, do 9° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), a ré deve pagar o valor de R$ 33.973,84, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.500,00 por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo.

Conforme narrado, a parte autora alega que, em abril de 2024, sua sala, situada em um edifício comercial na zona Sul de Natal (RN), foi gravemente danificada em decorrência de infiltração proveniente de sala da empresa ré. Afirma que o ocorrido comprometeu a estrutura física, os móveis, o isolamento acústico e a possibilidade do exercício regular de sua atividade profissional, além de lhe acarretar prejuízo financeiro com reparos, perda de renda com sublocação e necessidade de uso de local emprestado.

A empresa, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo a ocorrência do vazamento e a origem do dano, mas sustentando que os reparos foram devidamente realizados e que os custos apresentados pela autora são exorbitantes. Argumentou, ainda, que a parte autora se recusou a permitir a execução de serviços por empresas indicadas pela parte ré.

De acordo com o magistrado, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das profissionais especializadas, confirmou a alegação de que houve comprometimento da estrutura e do isolamento acústico da sala, afetando diretamente sua atividade profissional.

“Ainda que a ré tenha alegado que executou reparos em diversas salas, os elementos constantes dos autos evidenciam que os danos não foram plenamente sanados, principalmente no que se refere à restauração acústica, aspecto essencial à atividade profissional da autora, psicóloga, cuja ética profissional exige sigilo e confidencialidade nas sessões”, considerou o juiz.

O magistrado destacou, ainda, que os relatórios técnicos e os comprovantes de despesas juntados demonstram que o valor requerido pela autora (R$ 33.973,84), como forma de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel de sua propriedade afetado por conduta de responsabilidade da ré, guarda razoabilidade diante da extensão dos danos.

Logo, o juiz sustentou que a ré deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais, visto que foram suficientemente demonstrados e comprovados.

“Além disso, restou comprovado o prejuízo com a perda temporária da sublocação da sala, no valor mensal de R$ 250,00 durante seis meses, devendo a ré ser condenada a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes. Por fim, o abalo moral sofrido pela autora extrapola os meros aborrecimentos”, citou.

E finalizou ressaltando que:

“A impossibilidade de exercer suas atividades no local habitual, a necessidade de atendimento em local emprestado e o prolongamento da situação por mais de cinco meses configuram ofensa à dignidade da profissional e à sua rotina de trabalho, ensejando reparação moral.”

TJ/MT garante devolução de valor e indenização a comprador de veículo Hyundai com defeito

Um carro zero quilômetro apresentou panes elétricas reiteradas logo nos primeiros dias de uso, frustrando as expectativas do consumidor e resultando em ação judicial que garantiu a devolução do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida pela relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, manteve a condenação solidária da concessionária e da montadora responsáveis pelo veículo.

Segundo o voto da relatora, “o veículo zero quilômetro adquirido apresentou pane geral logo nos primeiros dias de rodagem, episódio que se repetiu ao longo de meses, sem solução pela concessionária”. O laudo pericial constatou que o problema decorreu da instalação de bateria incompatível, causando pane no sistema elétrico, “defeito que não foi sanado no prazo legal, legitimando a resolução do contrato e a restituição integral do valor pago”.

A relatora destacou ainda que “as sucessivas falhas em veículo novo frustraram a legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo moral indenizável”. Para ela, o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10 mil “se mostra proporcional à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação”.

A decisão ressaltou a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “não se justifica a alegação de ilegitimidade passiva, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do produto viciado”.

O Tribunal também confirmou a devolução do valor pago pelo consumidor com base na Tabela Fipe vigente na data em que o defeito ocorreu, acrescido de correção monetária e juros.

Processo nº 0014998-62.2015.8.11.0002


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