TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por negativar nome de cliente

O Banco do Brasil deverá pagar uma indenização, no valor de R$ 4 mil, a uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 500,36, o qual a parte autora diz desconhecer. A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800323-84.2016.8.15.0141 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

A cliente alega que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco do Brasil S.A., referente ao contrato nº 848702882, entretanto, afirma não possuir nenhum débito em aberto junto ao banco, e que o contrato objeto da ação encontra-se devidamente quitado.

O Banco, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização.

Julgando o caso, o relator do processo entendeu que a dívida não restou comprovada nos autos. “Do que se conclui que o banco apelante agiu ilicitamente ao inscrever o nome da parte recorrida no rol de inadimplentes, razão pela qual estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a recorrente arcar com os danos morais sofridos por aquela, restando acertado o entendimento da julgadora singular, ao determinar, ainda, a declaração a inexistência do débito discutido nos autos, e a exclusão da inscrição do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito”.

No tocante ao valor da indenização fixada na sentença, o relator considerou que o montante mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento plausível para sua minoração. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800323-84.2016.8.15.0141

TJ/AM: Empresa transmissora de energia deverá indenizar expropriados de área de servidão em R$ 17 milhões

Laudo pericial apontou elementos que demonstraram o prejuízo sofrido com a limitação no uso da propriedade.


Decisão da Comarca de Presidente Figueiredo condenou a empresa Manaus Transmissora de Energia S.A. a indenizar os proprietários de área objeto de expropriação para uso como servidão administrativa a fim de instalar equipamentos de rede elétrica no valor de cerca de R$ 17 milhões.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11 de setembro, proferida pelo juiz Roger Paz de Almeida nos autos enviados à comarca de Presidente Figueiredo pela Comarca de Rio Preto da Eva, após suspeição do juiz.

No processo, a requerente e expropriante informa que é concessionária de serviço público e que celebrou um contrato administrativo com a Agência Nacional e Energia Elétrica, para a construção e manutenção da Linha de Transmissão Oriximiná – Itacoatiara, nos Estados do Pará e Amazonas, e da Linha de Transmissão Itacoatiara – Cariri, no Estado do Amazonas. A ação visa à obtenção da posse definitiva de área a ser indenizada.

“A controvérsia se origina tão somente da discussão sobre o quantum indenizatório de que têm direito os requeridos. Uma vez, que incontestavelmente comprovou o direito de exercer a servidão administrativa, em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que de fato assim o fez e estando desde o ano de 2010 usufruindo da área com total e irrestrita liberdade”, relata o juiz.

As áreas afetadas para uso como servidão pela empresa são duas propriedades rurais ao longo do quilômetro 100 na rodovia AM-10, até então utilizadas para a produção de laranjas.

“O que se percebe no bojo do processo é que a Expropriante, diga-se, uma das mais presentes e recorrentes litigantes/demandadas do Judiciário do Amazonas, além de se locupletar da propriedade dos expropriados ainda lucra milhões com sua atividade, deixando estes sem seu direito assegurado constitucionalmente por meio de prévia e justa indenização e cujo pagamento prévio é determinado pelo Decreto-Lei n.° 3365/41”, registra o juiz Roger em trecho da decisão.

O valor da indenização foi baseado em laudo técnico, isto após a empresa ter apresentado valores ínfimos em momentos diversos do curso da ação, que não foram aceitos pelos proprietários. O laudo acrescentou ao processo elementos que demonstraram o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da limitação no uso da propriedade dos requeridos.

“Ademais, esta vultosa quantia apresentada pelo laudo técnico oficial da Justiça, cujo valor incomoda tanto a Expropriante, foi causada pela própria conduta desidiosa da Concessionária, ao simplesmente se apossar de propriedades produtivas de particulares e ter que finalmente ser compelida pela Justiça a cumprir com o que é constitucionalmente exigido, pois em nenhum momento do processo ESPONTANEAMENTE se predispôs a mitigar seus danos aos prejudicados, inventando unilateralmente valores sem fundamentos técnico-legais”, afirma o magistrado em sua decisão.

STJ: Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado

​​​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es
Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.838.830 – RS (2018/0309269-4)

TRF3 mantém multa a empresa farmacêutica por publicidade de medicamento sem informações essenciais

Folheto não continha contraindicações, advertências e reações adversas do remédio.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa farmacêutica, em razão de não constar em folheto publicitário de medicamento informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas, interações medicamentosas e posologia. A multa foi estipulada em R$ 56 mil.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fábio Prieto, declarou que “a sanção foi fixada com base na gravidade do fato e as suas consequências para a saúde pública, bem como no fato da apelante ser empresa de grande porte”.

A sentença já havia julgado improcedente o pedido da empresa. Na apelação ao TRF3, a defesa argumentou que a propaganda do medicamento teria sido realizada em material dirigido exclusivamente aos profissionais de saúde.

Infrações sanitárias

A empresa havia divulgado o medicamento por meio de folheto publicitário. Em 2005, foi autuada por contrariar a legislação sanitária federal ao não apresentar informações essenciais como contraindicações, cuidados, advertências, reações adversas mais frequentes, interações medicamentosas e posologia, como previsto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 e com o artigo 9 da Lei nº 9.294/1996.

Para Fábio Prieto, não há nos autos prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração. Segundo o magistrado, “não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.”

Em relação à multa, o desembargador federal considerou que o valor estabelecido atende aos parâmetros legais e não viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a Sexta Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 5024248-60.2017.4.03.6100

TJ/DFT: Banco Itaú e agência de viagens Hotel Urbano são condenados a pagar indenização por falha na prestação de serviço

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo HU Viagens e Turismo S/A e o Itaú Unibanco S/A, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço.

A autora conta que adquiriu serviço de estadia por meio do Grupo HU Viagens e Turismo, pelo valor de R$ 6.464,97. Informa que, dois dias depois da realização da compra, solicitou o cancelamento do serviço, e o Itaú Unibanco foi informado a respeito do cancelamento, de modo a proceder o estorno. Ocorre que os réus procederam o estorno, no entanto, continuaram a debitar as parcelas na conta da autora, que solicitou o cancelamento do débito, porém não obteve sucesso. Assim, pede a condenação das empresas a devolverem em dobro as parcelas já debitadas, bem como aquelas que porventura sejam debitadas até o termino da demanda. Além disso, pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Os réus pediram pela improcedência dos pedidos autorais e alegaram que, devido a pandemia da Covid-19, os reembolsos têm demorado a ocorrer. A agência de viagem apresentou documento comprovando que conseguiu proceder o estorno apenas em 07/08/2020, durante o curso do processo.

Para a juíza, ficou incontestável a falha na prestação de serviço dos réus, os quais na fatura de 26/04/2020 procederam o estorno solicitado e posteriormente, de forma unilateral e injustificável, passaram a cobrar as parcelas do serviço já cancelado. “Desta forma, tenho por procedente o pedido de repetição, uma vez que a autora não pode ficar à mercê da falha na comunicação entre os requeridos, e assim, ser cobrado por serviço notoriamente cancelado”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que, na inicial, a autora informou que foram debitadas duas parcelas, totalizando R$ 2.155,04; e no curso do processo os requeridos procederam o estorno do valor total. Sendo assim, condenou os réus a procederem a devolução das parcelas já debitadas, em dobro, no valor de R$ 4.310,08, bem como daquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda.

Quanto ao pedido de dano moral, a julgadora entendeu ser igualmente procedente, pois, segundo a magistrada, os réus “trouxeram à autora inúmeros dissabores, que excedem o mero aborrecimento, ferindo legítima expectativa da autora-consumidora, com descontos indevidos, que, certamente, comprometem o orçamento doméstico da parte autora”. Nesse sentido, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, tal como solicitado pela autora na inicial.

Cabe recurso.

PJe: 0724394-15.2020.8.07.0016

TJ/PR determina que mensalidades escolares sejam cobradas com descontos

Percentuais diferentes devem ser aplicados aos serviços de creche, de ensino fundamental, médio e superior.


No início de setembro, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina determinou que 91 instituições privadas de ensino cobrem mensalidades com os seguintes descontos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais:

– 30% para os contratos de prestação de serviços em creche e pré-escola;
– 25% para os do ensino superior e
– 20% para os do ensino fundamental e médio.

Além do abatimento, a decisão assegurou aos pais, responsáveis ou alunos contratantes o direito de requerer o cancelamento da matrícula sem o pagamento de multa. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

“A manutenção da cobrança dos valores integrais das mensalidades sem que os estabelecimentos de ensino estejam a prestar a totalidade dos serviços a que se obrigaram traduz situação juridicamente intolerável, que afronta dois direitos básicos dos consumidores: o de ser protegido contra práticas abusivas e o de ver garantida, tanto por parte do fornecedor como do Estado, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, observou o magistrado.

Valores que não correspondem ao serviço disponibilizado

Na decisão, o Juiz destacou que as instituições rés, ao ministrarem conteúdos por meio de videoaulas, não estão cumprindo as obrigações da maneira originalmente contratada. Em sua fundamentação, o magistrado salientou que a prestação de serviços educacionais envolvia o fornecimento de aulas presenciais e a disponibilização de serviços acessórios, que supõem o uso de espaços físicos dos estabelecimentos (como quadras, parquinhos, banheiros, cantinas, laboratórios e bibliotecas).

Diante da suspensão das atividades presenciais como forma de conter o avanço do novo coronavírus, “o valor das mensalidades já não corresponde ao conteúdo da prestação do serviço disponibilizado ao aluno”, constatou o magistrado.

A compatibilização entre as cobranças e os serviços prestados durante a pandemia foi fundamentada em disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – lei que completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). Segundo o CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Caso a tutela concedida seja revogada, cassada ou reformada, as instituições poderão cobrar dos pais, dos responsáveis ou dos alunos contratantes os percentuais descontados. A concessão do abatimento será encerrada com o efetivo retorno às aulas presenciais.

Veja a decisão.
Processo n° 41580-49.2020.8.16.0014

STJ: Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.

O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o TJMG extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.

Inter​​pretação legal
Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a controvérsia diz respeito à interpretação do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei 8.245/1991. De acordo com o dispositivo, ocorrendo a prorrogação da relação locatícia, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como “necessária” e “obrigatória” em tais hipóteses.

Motivos​​ sociais
A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.

“Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”, afirmou a ministra, lembrando que a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.

“Sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”, finalizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.812.465 – MG (2018/0315577-3)

TJ/MG: Consumidor que tomou refrigerante com larvas será indenizado pela Coca-Cola

Homem que bebeu refrigerante com larvas será indenizado em R$ 5 mil.


A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O autor da ação narrou nos autos que comprou um refrigerante coca-cola e, quando terminava de tomar o líquido, constatou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.

A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.

A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.

No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais.”

Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, afirmou.

Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.

No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

O desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.

Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.

Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.041126-2/001

TJ/MG: Cliente que foi insultada e ameaçada pelo motorista da Uber após cancelar uma corrida deve ser indenizada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo a passageira, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.

Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.

No entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso, fixou a indenização em R$ 8 mil, por danos morais.

Recurso

No TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário.

Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”.

Dessa forma, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os danos causados.

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.492628-1/001

TJ/DFT: Claro não deve ser responsabilizada por danos causados por golpe no WhatsApp

O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se certificar da veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, não tem direito a ser indenizado pelos eventuais danos suportados. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT. Para os julgadores, o cliente deve arcar com o prejuízo causado, quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.

Usuário da Claro, o autor relata que recebeu mensagem no WhatsApp de um amigo solicitando um empréstimo. Conta que realizou a transferência de uma parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro. Ao descobrir ter sido vítima de um golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, o autor dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno. Assim, assevera que compete a operadora a segurança da linha telefônica e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

Decisão da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00. No entanto, a operadora recorreu. No recurso, a ré defende a ausência de nexo de causalidade e sustenta que a culpa foi exclusiva do consumidor. A Claro alega ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada. “Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução”, ressaltaram.

Os julgadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, “não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material.

PJe2: 0710187-81.2019.8.07.0004


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