TJ/SC: Cliente vítima de golpe praticado por gerente do próprio banco será indenizada em R$ 115 mil

A 2ª Vara Cível da comarca de Laguna condenou instituição financeira a indenizar uma cliente que foi vítima de estelionato praticado pela própria gerente de sua agência bancária.

Segundo os autos, em 2014 a mulher teria sido induzida pela gerente a investir R$ 100 mil em um plano mais rentável do que o comum e disponível apenas para funcionários do banco, mas que poderia ser estendido a ela.

A correntista realizou o pagamento mediante entrega de dois cheques de R$ 50 mil e, em contrapartida, recebeu duas cártulas de titularidade da gerente como garantia do negócio.

No entanto, o dinheiro debitado da conta bancária não foi aplicado, mas sim objeto de apropriação pela gerente. Os cheques de garantia retornaram por insuficiência de fundos e, posteriormente, descobriu-se que se tratava de fraude.

“Não há dúvidas, portanto, acerca da falha na prestação do serviço bancário por parte da ré, na medida em que permitiu que sua preposta utilizasse seu nome e espaço físico para impingir fraude e prejuízo a consumidor que com ela mantinha relação”, pontuou a decisão do juiz Pablo Vinícius Araldi.

A instituição financeira foi condenada a indenizar a cliente em R$ 100 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0301243-15.2015.8.24.0040.

TJ/MS: Omissão de fatos na inicial não é suficiente para condenação por litigância de má-fé

Em sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foram negadas as indenizações materiais e morais pleiteadas pelo adquirente de um imóvel supostamente entregue com atraso de um ano pelo vendedor. Na decisão, o autor ainda foi condenado ao pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

De acordo com os autos, em janeiro de 2013 o autor adquiriu um imóvel, ainda em construção, com finalização prevista para abril daquele mesmo ano. Todavia, o imóvel foi entregue ao comprador apenas em abril de 2014, ou seja, com um ano de atraso.

Por conta da demora, ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pois ficou impossibilitado de alugar o imóvel durante o período de atraso na entrega, bem como indenização por danos morais, decorrente dos constantes descumprimentos de prazo pelo requerido.

Instado a se manifestar, o vendedor afirmou que o requerente faltou com a verdade. Ressaltou que o imóvel foi entregue em julho de 2013, após o comprador aceitar a dilação de prazo de 4 meses para entrega do imóvel. Ainda segundo o requerido, quando foram entregues as chaves, o autor solicitou a mudança da estrutura da escada que já estava pronta. Após este fato, o adquirente ainda teria começado a apontar vários problemas e solicitou uma séria de novas alterações, até que, em novembro de 2013, foram concluídas as obras na escada.

Diante das novas informações, o magistrado considerou não assistir razão ao requerente. De acordo com o juiz, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois não basta sustentar os fatos, mas se faz necessário que se faça prova da veracidade deles.

“Isso porque nota-se dos autos que o motivo do imbróglio entre as partes, a justificar a entrega da unidade imobiliária após o prazo inicialmente fixado, é a construção de uma escada, fato que não foi narrado na inicial”, asseverou.

O requerido, por sua vez, demonstrou por documentos não impugnados pelo autor que este aceitou a dilação de prazo e que o imóvel estava pronto em julho de 2013, de forma que o suposto atraso deu-se pela mudança do projeto previamente acordado. Embora a questão então tenha recaído sobre quem solicitou a troca da escada, para o juiz a origem do pedido é irrelevante para a resolução do processo.

“Houve uma modificação bilateral no contrato entabulado, o que ocorreu, no mínimo, com a anuência do autor, inclusive tendo participado da escolha do modelo para a troca da escada, aprovando o projeto apresentado, conforme mencionado pela testemunha em juízo, devidamente compromissada e sob o crivo do contraditório”, destacou o juiz Juliano Rodrigues Valentim.

Assim, o magistrado entendeu que o autor omitiu na petição inicial diversas informações, como o fato de ter solicitado a troca da escada quando o imóvel já estava pronto e de ter concedido um prazo, ainda em abril daquele ano, de quatro meses a mais para a entrega do imóvel, o que, por si só, já tornaria improcedente qualquer pedido de perdas e danos que englobasse o período em questão.

“Dessa forma, reputo que litiga o autor em manifesta má-fé, pois omitiu a verdade dos fatos a fim de com o processo conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil”, considerou o julgador.

TJ/ES: Avó que teve parte do dedo decepado ao manusear carrinho de bebê tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, a autora da ação não comprovou falha no funcionamento do produto.


Uma avó, que teve parte do dedo decepado em carrinho de bebê, teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais. Segundo a autora da ação, após descer as escadas, colocou o carrinho da empresa requerida no chão e, ao tentar abri-lo, posicionou suas mãos junto à divisória que torna possível dobrá-lo, com o objetivo de facilitar sua abertura. Entretanto, neste momento, seu dedo indicador da mão direita foi sugado pelo objeto, que lhe decepou parte do dedo, limitando o exercício de suas atividades.

A fabricante do carrinho, em defesa, sustentou a inexistência de defeito no produto, e a culpa exclusiva da requerente no manuseio do carrinho, motivo pelo qual, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, após analisar os autos, entendeu que a empresa conseguiu comprovar a ausência de nexo causal entre o fato e o dano, deixando a autora, por sua vez, de comprovar o defeito no produto.

Segundo a magistrada, no manual de instrução é possível verificar que a requerente de fato manuseou o produto de maneira diversa ao indicado pelo fabricante. E, embora a mulher tenha afirmado que o carrinho veio desacompanhado do manual de instrução, ela mesma o apresentou quando ingressou com a ação.

Por fim, ao julgar improcedentes os pedidos da requerente, a juíza concluiu que: “É inegável que a autora sofreu sequelas e prejuízos que relacionam ao acidente ocorrido, mas não há qualquer base probatória para afirmar que ele teria decorrido de falha no funcionamento do carrinho adquirido. Nessa ordem de ideias, tenho que a autora contribuiu para o infortúnio ocasionado, tendo em vista a ausência de cautela quanto ao manuseio do bem. Nada há, pois, que sirva a permitir a necessária convicção quanto ao aludido defeito no produto, o que, por si só afasta a responsabilidade da ré”.

Processo nº 0015646-19.2018.8.08.0035

TJ/MG condena Leroy Merlin por negativação indevida

Cliente incluído em cadastro de proteção será indenizado em quase R$ 5 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem a indenizar um consumidor em R$ 4.990, por danos morais. A empresa também deverá declarar inexistente o débito que levou a loja inscrever o nome do cidadão em cadastros de proteção ao crédito. A determinação confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais. Segundo o consumidor, no início de setembro de 2017, ele recebeu uma ligação do banco Losango, cobrando o recebimento de uma fatura de cartão de crédito vencida desde 14 de julho.

A dívida, no valor de R$ 346, seria relativa a uma compra de R$ 1.647,79 realizada na Leroy por meio do cartão de crédito da própria loja, que é administrado pela instituição financeira.

O consumidor alega que nunca firmou o contrato que ensejou a negativação do seu nome, e que o endereço e o telefone fornecidos no ato da contratação não coincidem com os seus. Ele ressaltou que, mesmo dizendo que desconhecia a origem do débito, foi incluído entre os inadimplentes.

Decisões

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, declarou inexistente o débito e fixou o valor da indenização por danos morais. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que não podia fazer parte do processo, porque a instituição financeira é que administra seu cartão.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, rechaçou a tese. A magistrada entendeu que a loja também é responsável pelo contrato de cartão de crédito celebrado com clientes, pois a opção incrementa seus serviços com apoio da instituição financeira, tornando-a parte da cadeia de fornecedores.

No caso, a loja deve responder pelos danos ocasionados ao consumidor, já que a Leroy oferece cartão de crédito próprio no intuito de fomentar as vendas. A desembargadora acrescentou que a loja falhou ao permitir que um terceiro fraudador fizesse compras em sua loja.

Disse ainda que não se poderia exigir da vítima prova de que ele não contraiu o débito, pois isso é impossível, constituindo prova negativa. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.454110-6/001

TJ/AC condena concessionária de energia por falha na prestação dos serviços

Magistrado determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente o pedido de uma consumidora em desfavor da concessionária de energia elétrica por falha na prestação dos serviços relativo a religação de luz de urgência. O magistrado determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 8.

Nos autos, o juiz de Direito Luis Pinto entendeu que a parte autora conseguiu demonstrar a existência do direito a indenização pretendida, pois, a consumidora mostrou os comprovante de pagamento onde verificou-se que não havia fatura em aberto que justificasse a manutenção da interrupção.

Além disso, ficou demostrado que o pedido de religação não foi atendido dentro do prazo estabelecido pela norma, que é 24 horas, tendo ocorrido apenas após seis dias. A parte ré alegou problemas técnicos.

“Conclui-se, portanto, que, a prestação dos serviços da reclamada não foi adequada para os fins a que se destinam, causando prejuízo e frustração que devem ser reparados”, diz trecho da decisão.

Não sendo efetuado o pagamento da indenização por danos morais no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação, segundo determinou o juiz, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

TJ/DFT nega restituição imediata do valor pago por evento que foi adiado por conta da pandemia

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago pelo ingresso. O evento, que deveria ter ocorrido em abril deste ano em São Paulo, foi cancelado em decorrência da pandemia da Covid-19.

Narra o autor que, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso, mas que a empresa apresentava apenas respostas que considerou protelatórias. No final de abril, a empresa apresentou as políticas que seriam adotadas com relação aos ingressos, como a manutenção para uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. O autor argumenta que as propostas são abusivas e pede que a ré seja condenada a restituir de forma imediata o valor pago pelo ingresso.

Em sua defesa, a empresa esclarece que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas em lei. A ré ressalta que a legislação não contempla a devolução dos valores, quando asseguradas outras opções. A empresa assevera que não há abusividade ou ilicitude na sua conduta e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, a Medida Provisória 948, convertida na Lei 14.046, deve prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto durar o estado de calamidade pública. A norma dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus.

No caso em análise, segundo a juíza, as opções apresentas pela empresa ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.

“Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de Covid-19″, explicou.

Dessa forma, o pedido de restituição imediata do valor pago pelo ingresso foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705811-12.2020.8.07.0006

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar agricultor por morte de animais eletrocutados

A Energisa Paraíba foi condenada a pagar indenização para um agricultor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 20 mil, a título de danos materiais e lucros cessantes, decorrente da morte de cinco animais eletrocutados por causa do rompimento de um cabo de alta tensão, fato ocorrido em uma propriedade na região de Conceição. A sentença é do juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, nos autos da ação nº 0800091-37.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

O autor da ação alega que vendia leite na região de Ibiara e Conceição e seu rebanho era de ótima qualidade. Ocorre que, no dia 29 de abril de 2018, ao chegar até sua roça, fora surpreendido, quando se deparou com cinco animais seus mortos, quais sejam, um touro mestiço de Giriolando, uma vaca mestiça Scwiz, uma vaca mestiça holandesa, um bezerro mestiço de Giriolando e um bezerro mestiço holandês. Sustenta que os animais morreram eletrocutados, em virtude de um rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica da Energisa, que passa por sua propriedade. O agricultor afirma que sofreu diversos prejuízos com a morte dos animais, pois deles dependia para manter suas despesas do dia a dia, já que vendia leite. Disse que sofreu, além dos lucros cessantes, danos materiais decorrentes do próprio valor financeiro dos semoventes, bem como danos morais, tendo em vista todo constrangimento e angústia ao qual fora submetido.

A empresa sustentou não haver nada que comprove sua responsabilidade pelo sinistro. Alegou que o promovente não juntou aos autos laudo de avaliação emitido por um profissional habilitado, qual seja, um médico veterinário, atestando que, de fato, os animais morreram eletrocutados, não sendo possível assim, atribuir a demandada culpa pela morte dos referidos animais, de forma que não existe nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos suportados pelo autor.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que a empresa tinha o dever de fiscalizar a estrutura elétrica da cidade e da área rural, a fim de garantir a segurança das pessoas que na área residem e trabalham, bem como dos animais que lá habitam. “Não é admissível que a empresa queira se isentar de culpa, pois é imperioso que a empresa de energia elétrica fiscalize sua rede de transmissão em todos os locais com postes instalados. Sua omissão foi fundamental para à ocorrência do lamentável sinistro”, ressaltou.

O magistrado frisou, ainda, que como prestadora de serviço público, tem o dever de zelar pela excelência do serviço prestado. “No caso dos autos, caberia à parte promovida demonstrar que foi realizada uma inspeção antes do evento, ônus do que não se desincumbiu. Assim, não comprovado que foram tomadas todas as medidas cabíveis, entendo, no caso, que a culpa recai sobre a demandada”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800091-37.2019.8.15.0151

TRF1: Incidência do CDC nos contratos administrativos se dá quando comprovada a posição de vulnerabilidade técnica e científica da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de uma empresa de produtos de informática a restituir à EBC a quantia de R$ 399,70 referentes ao fornecimento de estabilizadores com defeito.

A EBC alegou ter firmado contrato com a empresa para o fornecimento de 375 estabilizadores, tendo sido entregues apenas 50, todos com defeito. Assevera que providenciou “por amostragem” a avaliação técnica de cinco equipamentos, cujo laudo concluiu que todos apresentavam defeito.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, esclareceu que “não se desconhece a possibilidade de aplicação do CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que se trata de contrato para fornecimento de estabilizadores, sendo certo que a parte autora foi capaz de realizar vistoria técnica para comprovar a existência de problemas em cinco dos 50 equipamentos fornecidos, o que evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica por parte da Administração”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento à apelação e manter a condenação da empresa a restituir somente os valores pagos pelos cinco equipamentos comprovadamente defeituosos.

Processo n° 0036085-53.2010.4.01.3400

TRF4 mantém sentença que negou indenização por danos morais em virtude de laudo de paternidade errado

A 4ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação cível de três moradores da cidade de Não Me Toque (RS) e manter a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a União. Os autores do processo solicitaram a indenização em virtude de um teste de paternidade realizado em 1996 que, ao ser refeito em 2017, teve resultado diverso. O julgamento do colegiado ampliado ocorreu em sessão telepresencial realizada no último dia 2/9.

Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu por negar provimento à apelação, sendo acompanhada pelos desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Marga Inge Barth Tessler, vencidos os desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Rogerio Favreto, que votaram pela linha da divergência.

Laudos conflitantes

Segundo o narrado na ação, entre 1993 e 1994, uma mulher e um homem, moradores de Não Me Toque, tiveram um relacionamento amoroso e, assim que terminaram o namoro, ela soube que estava grávida. Com o nascimento do bebê, um menino, ele afirmou que apenas iria registrar a criança mediante a realização de um teste de paternidade. A genitora moveu uma ação de investigação de paternidade cominada com solicitação de pensão alimentícia, mas, em 1996, o Departamento de Genética da UFRGS acostou ao processo um laudo de teste de DNA excluindo o sujeito da paternidade.

No entanto, 18 anos depois, o filho começou um relacionamento com uma pessoa que o achou muito parecido fisicamente com o homem cuja paternidade havia sido negada pelo laudo e, então, foi realizado um novo teste de DNA, desta vez pelo Laboratório de Investigação de Paternidade da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, entidade vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do RS. Em fevereiro de 2017, o novo laudo concluiu que a probabilidade de que o sujeito seja o pai biológico do jovem é de 99,9999998171%.

Então, em julho de 2017, os pais biológicos, juntamente com o filho, ingressaram com ação indenizatória por danos morais contra a UFRGS e a União, requerendo R$ 80 mil em favor de cada um dos três. Também pleitearam o pagamento, por parte das rés, do valor corrigido da pensão alimentícia não recebida durante 18 anos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em outubro do ano passado, julgou a ação improcedente. Os autores recorreram ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Limitações técnico-científicas

No seu voto, a relatora ressaltou que, em que pesem as alegações das partes apelantes, são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.

Caminha reiterou que a sentença analisou detidamente os elementos de provas, bem como a controvérsia da ação, e destacou que o primeiro teste de paternidade foi realizado em 1996, quando a técnica do exame de DNA estava em início no país, com apenas dois laboratórios autorizados a fazer o procedimento na época.

Além disso, a magistrada frisou que não havia como exigir da UFRGS que acertasse o resultado de todos os testes visto que a técnica que estava à disposição apresentava limitações.

Nesse sentido, a desembargadora reafirmou o proferido na decisão de primeiro grau que concluiu que “não há como se atribuir ao Departamento de Genética da UFRGS a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia quando da elaboração do laudo pericial que apontou evidência contrária à paternidade com base na técnica disponível à época, a qual contava com limitações inerentes ao conhecimento científico de que se dispunha”.

JF/SP: Caixa não pode ser responsabilizada por inundação em imóvel financiado

A 1ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu o pedido de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia ser indenizada em virtude das constantes inundações sofridas em seu imóvel. A decisão, proferida em 28/8, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.

No processo a cliente pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e danos materiais de aproximadamente R$ 10 mil, alegando que adquiriu o imóvel onde reside por meio de contrato de financiamento com a Caixa. A mutuária argumentou que a ré, antes de liberar o contrato, realizou vistorias através de engenheiros visando constatar a integridade do imóvel.

A autora narrou que o seu imóvel sofre constantes inundações nos períodos de chuva, causando a perda dos bens que possui no interior da sua casa. Alegou, ainda, que anualmente tem de acionar o seguro do imóvel, que se torna inabitável após os alagamentos. Assim, atribui a responsabilidade pelos danos sofridos à CEF que, de acordo com ela, não se deu conta dos problemas do imóvel antes de financiá-lo.

Em sua defesa, a Caixa alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que a pretensão da autora está centrada na apólice de seguro habitacional decorrente do contrato firmado entre a mutuária e a Caixa Pan Seguros S/A. A ré aduziu que houve o deferimento da cobertura pela companhia seguradora todas as vezes em que foi acionada, e que inexiste a responsabilidade passiva no caso, necessária ao julgamento do mérito.

A instituição financeira defendeu, também, a ausência de responsabilidade em função da vistoria realizada no imóvel, pois esse ato destinava-se exclusivamente a identificar a viabilidade da residência como garantia do financiamento habitacional e não tinha o propósito de justificar eventual vínculo de solidariedade com os verdadeiros responsáveis pela obra, no que se refere à solidez da edificação.

Na condição de citada, a seguradora manifestou-se alegando que a contratação do seguro é imposta pela legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se tratando de imposição da CEF. A Caixa Pan Seguros afirmou que houve a cobertura do sinistro em todas as vezes em que foi acionada, mas que a apólice contratada exclui expressamente a cobertura para os danos decorrentes dos vícios de construção.

Em sua decisão, Joaquim Eurípedes Alves Pinto constatou que ficou comprovada nos autos a ocorrência dos danos relatados pela autora. No entanto, “de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, as inundações recorrentes no imóvel decorrem de falha na sua construção, pois a edificação foi feita abaixo do nível da rua e também devido à mudança no leito do Rio Bauru, em virtude de obra realizada por órgão público municipal”, analisou.

Para o magistrado, ficou demonstrado que a seguradora efetuou o pagamento do sinistro em todas as vezes em que foi acionada. Além disso, no contrato de compra firmado entre as partes, a Caixa financia o imóvel adquirido pela autora sem participar efetivamente de nenhuma etapa da edificação, atuando como mero agente financeiro, não podendo responder pelos vícios construtivos existentes no imóvel.

De acordo com o juiz, fica evidente a ausência de requisitos para a responsabilização civil da instituição bancária pois, “de um lado, não havia a obrigação da CEF de fiscalizar a obra e, de outro os danos decorrentes das inundações causadas pelas cheias do Rio Bauru caracterizam a falta de nexo causal […]. Nesse contexto, não há como imputar às rés a obrigação pelo pagamento da indenização pelos danos causados à mobília e eletrodomésticos da autora, nem tampouco pelos danos morais que sofreu”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000555-23.2017.4.03.6108


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