STJ: Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de autogestão empresarial não vinculado a contrato de trabalho

Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.

O IAC foi instaurado no STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao entendimento de que a pretensão teria origem em relação de emprego. Em primeiro grau, foi concedida liminar para determinar a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.

No recurso ao STJ, a fundação alegou que as relações debatidas no caso decorrem de ajuste contratual particular, firmado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, e não de contrato de trabalho.

Natu​​reza civil
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, recentemente, no julgamento do CC 157.664, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Segundo a ministra, entendeu-se na ocasião que, se “a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal”; por outro lado, “não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”.

A orientação da seção de direito privado – explicou Nancy Andrighi – é de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial seja instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, “porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1799343

STJ: Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como “raspadinha” –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano.

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800” – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'” – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário​​​ extra
O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chica​​na
Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1740997

TRF1 admite a penhora de parte da receita mensal de condomínio devedor desde que não comprometa a atividade condominial

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em agravo de instrumento, reconheceu o direito de a União penhorar o percentual de 10% das receitas arrecadadas de um condomínio devedor em execução fiscal de dívida tributária. Na decisão, o TRF1 considerou o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso havia indeferido o pedido do ente público, sob o fundamento de que os valores recolhidos dos condôminos são destinados, exclusivamente, ao custeio de despesas de manutenção do condomínio.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que existe possibilidade de provimento ao agravo de instrumento diante do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis do condomínio devedor. Nessa circunstância, admite-se excepcionalmente a penhora de parte da receita mensal fixada em percentual que não comprometa a atividade condominial.

O magistrado referiu-se à jurisprudência, relacionada à matéria, na mesma linha de entendimento. Segundo o desembargador, a tutela recursal deve ser deferida “somente para que se proceda à penhora de 10% da arrecadação mensal do condomínio devedor, até o limite da dívida”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0056214-55.2014.4.01.0000

Data do julgamento: 16/03/2020
Data da publicação: 23/03/2020

TJ/DFT: Plano de saúde deve fornecer insumos para tratamento de diabetes

O juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a fornecer a uma beneficiária do plano equipamento para aplicação de insulina, bem como os insumos mensais necessários, para o tratamento de diabetes melittus tipo 1, com a qual a paciente foi diagnosticada aos 13 anos de idade, tendo em vista nova recomendação médica.

A autora, que atualmente tem 25 anos de idade, fazia uso da terapia com múltiplas doses diárias de insulina administradas por canetas, no entanto, a profissional que a acompanha detectou que o procedimento não lhe é mais adequado, em virtude de episódios frequentes de hipoglicemia e variabilidade glicêmica que podem agravar sua condição de saúde. Para tanto, prescreveu a substituição do uso convencional da caneta injetora pelo sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina).

A operadora do plano negou a autorização para o tratamento solicitado, sob a alegação de que, como entidade de saúde de autogestão, a negativa de cobertura está amparada na legislação aplicável ao caso, em vigor no país.

De início, o magistrado destacou que a ré não contestou nenhum fato apresentado nos autos pela autora, quais sejam, a existência de relação contratual, a doença apontada, bem como a necessidade do tratamento indicado. O que denota que os fatos devem ser reputados como verdadeiros, mesmo porque estão apoiados na farta documentação juntada pela autora.

“Com efeito, uma profissional habilitada verificou qual o tratamento mais adequado à paciente, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, atestando a necessidade de monitoramento contínuo de seus níveis de glicose e prescrevendo o uso da bomba de insulina Minimed 640G, com os respectivos insumos, a qual contribui para uma melhora significativa das oscilações glicêmicas. Restam comprovados, portanto, a gravidade do caso e a necessidade do uso do equipamento prescrito”, observou o julgador.

O juiz ressaltou, ainda, que a ré, por sua vez, recusou-se a fornecer o tratamento, sob a mera alegação de não ter obrigação para tanto e deixou de comprovar a existência de tratamento diverso que se mostrasse adequado e eficiente para fins de substituição da prescrição médica. Some-se a isso o fato de o relatório médico consignar que a terapêutica alternativa confere grande risco à paciente.

Na decisão, o magistrado acrescentou que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde é direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, (…) Assim, com o advento da legislação em comento, nota-se uma maior preocupação do Estado em imprimir a efetividade do direito à saúde, seja de forma direta, seja por intermédio da delegação da atribuição da execução de tais serviços a terceiros”. Dessa maneira, diante da finalidade humanitária da citada legislação, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.

Ademais, o julgador lembrou que é entendimento jurisprudencial pacífico que o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não é taxativo, trazendo tão somente os procedimentos mínimos que os planos de saúde devem cobrir. “É evidente que não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia que acomete o autor, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos, sob pena de esvaziamento da função primordial dessa espécie contratual”.

Dessa forma, a ré foi condenada a cobrir economicamente, no prazo de 72 horas, o tratamento indicado nos relatórios médicos, que incluem a bomba de insulina de uso contínuo e os insumos básicos mensais para efetividade do procedimento. A multa em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por dia.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0738306-61.2019.8.07.0001

TJ/PE: Lei municipal não pode interromper descontos de empréstimo consignado

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu uma decisão do 1º Grau que determinava que o Banco do Brasil interrompesse os descontos de empréstimo consignado no salário de servidora pública do município de Serrita, sertão do estado. O desembargador Jones Figueiredo considerou que a edição da Lei Municipal 753/2020 promove uma usurpação da competência da União, ao prever a suspensão dos empréstimos consignados de seus servidores pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, durante o período da pandemia de Covid-19.

De acordo com os Autos, no dia 23 de abril de 2020, “o prefeito do Município de Serrita, com suporte na pandemia instalada (covid-19), aprovou e sancionou a Lei Municipal nº 753/2020, suspendendo o desconto de parcela de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos municipais ativos e inativos, do Município, junto às instituições financeiras pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo vigência máxima de três parcelas consecutivas, podendo ser prorrogado o prazo por igual período”. A lei também transfere o pagamento de tais parcelas para o final do contrato sem a aplicação de juros ou multas.

Em sua decisão, o desembargador Jones Figueiredo argumenta que, conforme prevê o art 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, “apenas a União pode legislar de forma privativa sobre direito civil (relação contratual) e sistema financeiro nacional (política de crédito)”. Para o magistrado, “quando a Lei Municipal 753/2020 autoriza a suspensão de parcelas de consignação em folha de pagamento dos funcionários públicos municipais sem assentimento ou participação do banco (consignatário), atua diretamente em relação contratual privada (direito civil)”, esclarece.

O texto explica ainda que a norma municipal invade, indevidamente, a seara da política de crédito estabelecida nacionalmente “quando possibilita que as parcelas suspensas sejam quitadas somente ao final do contrato, sem cobrança de juros ou multa”.

O desembargador reconhece que a lei municipal tem a finalidade de conferir aos servidores públicos municipais, em tempos difíceis de pandemia, um acréscimo de renda temporário. Porém “tal lei não pode ser utilizada como fundamento para o deferimento da tutela de urgência postulada em primeiro grau quando se verifica, nessa análise superficial, a usurpação de competência da União”, justifica.

Ele finaliza afirmando que, de acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, “pode o relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, se puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conclui.

Veja decisão.
Processo nº 0008453-04.2020.8.17.9000

TJ/MG: Salão de beleza responderá por maquiagem ruim em noiva

Noiva foi direto para cerimônia e depois se chocou com as fotos.


Confirmando sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um instituto de beleza a indenizar uma consumidora que foi maquiada para seu casamento de forma inadequada. Pelos danos morais, ela receberá R$ 3.500.

A cliente recorreu contra a decisão de primeira instância por considerar baixa a quantia estabelecida. A decisão dos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível, foi unânime em reconhecer que o incidente justificava uma reparação pelo abalo íntimo.

No entanto, o relator Valdez Leite Machado salientou que, embora o serviço prestado não tenha atendido à expectativa, a indenização mostrava-se razoável, principalmente levando em conta a condição financeira da ré.

A operadora de caixa afirmou que escolheu um estabelecimento no seu bairro, o Salão Ellite, para evitar estresse durante os preparativos para a cerimônia. No dia do casamento, ela foi maquiada e dirigiu-se diretamente para a igreja. Mais tarde, viu as fotos e se disse desapontada, triste e angustiada com o resultado, “em um momento que deveria ser só de alegrias e comemorações”.

A mulher argumentou que a maquiadora a deixou com a pele esbranquiçada, causando constrangimento e aborrecimento, envergonhando-a diante de amigos e familiares. Ela procurou a proprietária do local, afirmando que o serviço foi de péssima qualidade, mas a dona afirmou não poder fazer nada.

A empresa alegou que não houve erro na prestação de seus serviços, porque, ao realizar a maquiagem, pelo valor de R$ 50, cumpriu perfeitamente seu trabalho. Disse também que, na ocasião, a cliente não questionou o salão e até elogiou o serviço, só depois de ver o álbum é que foi identificado um suposto defeito de maquiagem.

Segundo o Ellite, o problema se deveu à iluminação incorreta no local, e o fotógrafo poderia ter corrigido as imperfeições de cor e nitidez ao tratar as imagens.

A Justiça, entretanto, rejeitou os argumentos do salão. Quanto ao valor da indenização, o desembargador Valdez Leite Machado julgou adequado o que foi estabelecido em primeira instância, lembrando que a quantia a pagar deve ter um caráter punitivo e pedagógico, mas sem causar enriquecimento ilícito.

TJ/MG: Hospital é condenado por golpe com nome de paciente

Irmão de mulher internada recebeu ligação para depositar R$ 3,8 mil.


A juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, condenou o Hospital Life Center, na capital, a pagar R$ 3,8 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais ao irmão de uma paciente.

Ele recebeu ligação de um suposto médico dizendo que o estado de saúde da irmã, que estava internada na UTI, havia se agravado e seria necessário depositar R$ 3,8 mil para realizar um procedimento médico de urgência. O pagamento foi realizado e, no mesmo dia, à noite, a paciente teve alta.

O irmão comprovou a fraude e tentou resolver o problema de forma administrativa com o hospital. Ele argumentou que houve vazamento de informações sigilosas da paciente.

O estabelecimento, no entanto, disse que não tinha qualquer responsabilidade pelo golpe. O Life Center alegou ainda que a vítima do golpe não tinha como provar que o vazamento das informações da paciente ocorreu dentro das instalações hospitalares.

Fraudes semelhantes

A juíza Maria da Glória Reis comparou as informações fornecidas pela Telemar sobre a ligação telefônica com o que o homem afirmava ter ocorrido. Ela verificou existir comprovação de que o suposto médico possuía dados precisos sobre o prontuário da paciente internada, além de saber o número exato de seu leito e o andar em que se encontrava.

A magistrada ressaltou, também, o fato de o hospital ter ciência de que fraudes semelhantes estavam ocorrendo envolvendo o nome do Life Center. Segundo ela, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, o hospital “não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais do autor fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”, disse.

A juíza ainda destacou que o homem sofreu danos e abalos psíquicos diante da falha de prestação de serviços do hospital, conduta que gerou medo, incerteza e insegurança sobre a real condição da irmã.

Essa decisão é passível de recurso por ser de primeira instância.

Processo nº: 5064908-76.2017.8.13.0024

TJ/PB: Banco deve pagar R$ 5.500 por desconto indevido nos proventos de aposentada

A decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Pan S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por realizar descontos indevidos nos proventos de uma aposentada foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Mostra-se evidente falha na prestação do serviço, com a correta condenação em danos morais, quando a instituição financeira desconta valores indevidos no benefício da parte contrária”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0801766-41.2018.8.15.0031, desembargador Fred Coutinho.

A aposentada alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S/A, nos seus proventos, em 72 parcelas mensais de R$ 21,97. Alegando não ter firmado qualquer tipo de negócio jurídico com a instituição promovida, requereu a declaração de inexistência do suposto débito, a repetição do indébito, e a condenação da instituição financeira em danos morais. Ao decidir a questão, a Justiça de 1º Grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenou o réu na reparação por danos morais.

Ao recorrer da decisão, a instituição financeira argumentou que “deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade atribuível ao Banco Pan S/A, visto que, no caso, o profissionalismo dos falsários e a boa-fé do banco afastam a sua eventual responsabilidade pelos prejuízos causados”. Diz que “embora a parte apelada não tenha realizado qualquer contrato com o banco apelante, ainda assim não teria ela qualquer direito indenizatório, uma vez que ambas as partes certamente foram vítimas de uma mesma conduta fraudulenta” e que a parte apelada deveria comprovar que sofreu algum constrangimento em razão dos fatos narrados, o que não o fez, em evidente violação ao artigo 373, I, do CPC. Além disso, sustentou a excessividade da indenização arbitrada e o descabimento da devolução em dobro, diante da demonstração de existência de engano justificável, “já que o apelante foi tão vítima da fraude quanto a parte apelada, fica clara a inexistência de má-fé”.

O relator do processo destacou que o próprio banco confirmou a ocorrência da fraude e que houve irregularidades na formalização do contrato, não havendo dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. “Então, sem maiores delongas, diante do defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido – ao descontar valores indevidos no benefício da promovente, referente a contrato irregular-, entendo que se mostra acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato descrito anteriormente, bem como indiscutível se torna o dever de indenizar”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0801766-41.2018.8.15.0031

TJ/SP: Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros

Paciente sequer havia realizado o exame.


A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou uma instituição médica ligada ao poder público a indenizar um casal por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, pela divulgação de exame de gravidez a terceiros.

Consta dos autos que a autora, menor de idade à época dos fatos, realizou exames de rotina numa Unidade Básica de Saúde e uma funcionária da entidade-ré foi até sua residência para informar que seu teste de gravidez tinha dado positivo. Não encontrando ninguém na casa da autora, a funcionária dirigiu-se à vizinha e informou o resultado do exame, além de divulgar para funcionários da UBS. A requerente alegou que não havia realizado exame nenhum e que a atitude da preposta do laboratório provocou um escândalo na igreja em que frequentavam e na família do casal. O constrangimento foi tamanho que a autora fez exame posteriormente para constatar que não estava grávida e que tampouco havia realizado aborto.

O juiz Anderson Cortez Mendes afirmou que o caso é de responsabilização civil da empresa fornecedora do serviço. “Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz ressaltou que a comunicação indevida dos resultados de exames a terceiros não responsáveis pela autora, que era menor de idade na época, além da divulgação de resultado de exame que sequer havia sido feito, ocasionou transtornos aos autores que geram o dever de indenizar. “Não se pode negar, nessa esteira, os transtornos ocasionados aos autores frente aos seus pais, comunidade e a igreja que frequentam com a divulgação de resultado de exame positivo para gravidez sequer realizado pela autora, menor de idade, na época dos fatos, por si só, afetam sua normalidade psíquica”, pontuou. “Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017046-81.2020.8.26.0002

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de aproximadamente 36 horas, entre a véspera e o dia de Natal de 2015. Em grau de recurso, o valor da indenização, que antes era de R$ 5 mil, foi minorado para o patamar de R$ 2 mil, de acordo com o voto do relator da Apelação Cível nº 0800296-26.2018.815.01111, desembargador Fred Coutinho.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa alegou que a interrupção decorreu de eventos naturais, isto é, fortes vendavais e chuvas que caíram na região. Disse que agiu de forma diligente a sanar o problema, não devendo ser responsabilizada por caso fortuito.

O desembargador Fred Coutinho destacou que, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados pela demandante. “Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.

O relator entendeu de minorar o valor da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800296-26.2018.815.01111

 


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