TJ/MS: Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela compradora de um terreno em face de empreendedoras de condomínio residencial para decretar a rescisão de contrato de compra e venda, extinguindo-se as obrigações do imóvel a partir de 22 de fevereiro de 2016. A sentença determinou a imediata reintegração do imóvel às incorporadoras, além de desobrigar a autora a pagar qualquer cobrança referente ao imóvel a partir da dato do distrato. Além disso, as incorporadoras foram condenadas a devolver 80% do valor das parcelas pagas, autorizando a retenção de 20% a título de cláusula penal, em favor da ré.

Alega a autora que adquiriu um lote no empreendimento réu, no entanto, no mês de dezembro de 2015, pediu o distrato do negócio. Afirmou que encaminhou toda a documentação necessária e também o cálculo do distrato dentro do prazo de validade, porém, em vez de receber a minuta do distrato, a autora foi informada por e-mail, no dia 24 de junho de 2016, que havia débitos de condomínio e IPTU vencidos e que somente seria possível realizar o distrato quando tais débitos fossem quitados.

Ressaltou que no distrato recebido em fevereiro já havia sido descontado o IPTU proporcional do período anterior e não havia ainda cobrança de condomínio feita pela associação do condomínio, pois este havia sido entregue em 17 de fevereiro de 2016.

Em contestação, a associação alegou que é a responsável e única legitimada a percepção de valores que são direcionados à estrutura utilizada por todos os associados no condomínio, o que revela a impossibilidade de se conferir à mesma o ônus do negócio jurídico a que se busca a rescisão. Afirma que a demanda é claramente improcedente, diante da inexistência de ato ilícito.

As responsáveis pela construção e venda do empreendimento sustentam que o contrato firmado não é passível de arrependimento ou de rescisão. Ressaltam que o inadimplemento imotivado por parte do comprador é fato que autoriza a retenção de 20% dos valores pago, além da regularidade da contratação e demais cláusulas contratuais.

Com relação à devolução dos valores, o juiz Wilson Leite Corrêa discorreu: “Importa observar que, tanto no cálculo apresentado em fevereiro como nos termos do distrato, as rés fizeram os devidos abatimentos de IPTU e despesas administrativas, ou seja, não havia óbice à rescisão contratual no momento do primeiro requerimento, devendo, portanto, prevalecer o distrato na data de 22/02/2016, para todos os efeitos legais”.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com relação ao percentual, “é devida a devolução de 80% dos valores pagos pelo requerente até a data do distrato (22/02/2016), sendo devida a retenção de 20%, ambos devidamente atualizados, não havendo se falar em nulidade de cláusula neste sentido, mesmo porque não foi impugnada pela parte autora”.

Com relação às taxas de condomínio, destacou que estas “são devidas pelo proprietário e a parte autora ostenta tal condição até tal data, de modo que lhe cabia o pagamento de tais encargos por decorrência da condição de proprietário”. Nesse contexto, frisou o juiz que a autora somente estará isenta do pagamento de tais taxas a partir da data de 22 de fevereiro, quando se decretou a rescisão contratual.

TJ/DFT: Decolar.com e American Airlines devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.

Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

TJ/MG: Município é condenado por Falta de acessibilidade em estádio

Cadeirante não teve acesso a partida de futebol em Campo do Meio.


“A falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral.” Assim se manifestou o desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Município de Campo do Meio (Sul de Minas) a indenizar um cadeirante em R$ 2 mil, por danos morais.

O homem, portador de paraplegia, entrou com a ação contra o Município, pleiteando a indenização por danos morais, por não ter tido acesso a uma partida de futebol realizada no estádio da cidade, uma vez que o espaço não era acessível a cadeirantes.

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Campos Gerais condenou o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil. A prefeitura recorreu.

O Município alegou que o cidadão não foi impedido de ingressar no estádio, mas apenas orientado que não poderia entrar no local de carro, pois o estacionamento estava reservado para a ambulância e as viaturas da Polícia Militar que atendiam o evento.

Ressaltou ainda que a testemunha arrolada pelo autor da ação nem sequer estava no local na data dos fatos. Ressaltou que, como o cadeirante é conhecido na cidade poderia ter acessado o interior do estádio com a ajuda de presentes no evento ou de funcionários do local.

Entre outros pontos, o Município indicou também que o boletim de ocorrência policial somente fez referência à questão da meia-entrada, e não mencionou nada sobre falta de acessibilidade, descaso por parte dos funcionários do estádio ou constrangimento perante a sociedade.

No recurso, o Município salientou também que seria possível a entrada do cadeirante pela portaria principal com o auxílio de um ajudante, e o que se questionava não era o direito do homem de ter garantido o seu acesso aos locais e logradouros públicos, mas sim a existência do dano moral, o que não teria ficado demonstrado.

Dignidade da pessoa

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurício Soares, depois de discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, observou disposições da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Indicou quer era incontroverso que o estádio municipal, onde foi realizada a partida de futebol a que o cadeirante pretendia assistir, não dispunha de acesso autônomo para cadeirantes, caracterizando-se assim a falha na prestação do serviço.

Em sua decisão, o desembargador destacou tratar a acessibilidade “de garantia inerente ao respeito à dignidade humana, cujo cerceamento enseja inegável prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima.”

Na avaliação do desembargador, comprovada a omissão ilegal, assim como a existência do dano, era devida a indenização.

Fixação do dano moral

Quanto à fixação do valor para o dano moral, o relator destacou que ela deve se dar “em justo valor, dentro do prudente arbítrio do juiz, considerando as condições do ofensor e do ofendido”.

Deve ainda, continuou, levar em conta “o bem jurídico afetado, a intensidade e duração do sofrimento, assim como a reprovabilidade da conduta do ofensor, de modo a ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento ilícito da vítima.”

Como se trata de um município de pequeno porte, com arrecadação “modesta”, e de não ter ficado demonstrado que o fato tenha tido maiores repercussões na vida do autor da ação, o relator avaliou que o montante de R$ 10 mil se mostrava elevado e o modificou para R$ 2 mil.

A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.

 

TJ/MS: Imobiliária que reteve valores de aluguel deve rescindir contrato sem multa

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um imóvel contra a imobiliária que administrava a locação do bem. A decisão decretou a rescisão do contrato, por culpa da ré, afastando qualquer cobrança de multa pelo desfazimento do negócio. Além disso, a requerida foi condenada a restituir à autora o valor de R$ 3.300,00 referente à caução locatícia paga pela inquilina, que estava na posse da imobiliária.

Alega a autora que em fevereiro de 2015 contratou os serviços da imobiliária para administrar a locação de um imóvel de sua propriedade, porém, no mês de dezembro daquele mesmo ano, passaram a ocorrer atrasos no repasse do valor da locação e a autora enfrentou dificuldades de contato com a ré.

Relata que em fevereiro de 2016 foi informada pela própria inquilina do imóvel que os aluguéis estavam sendo pagos pontualmente. Conta que, diante de tal informação, entrou em contato com a ré buscando uma solução amigável, apenas conseguindo o depósito dos aluguéis atrasados, entretanto não houve qualquer tipo de acordo para o desfazimento do contrato. Ingressou então com a ação visando a devolução da caução da locatária, ressarcimento dos valores cobrados a título de intermediação, além da rescisão contratual sem ônus ou multa e reparação pelos danos morais sofridos.

A imobiliária ré, embora citada, não se manifestou, sendo decretada sua revelia.

Em análise do caso, o juiz Maurício Petrauski afastou o pedido da autora com relação ao ressarcimento dos valores cobrados a título de intermediação “uma vez que apesar da ocorrência reclamada pela autora e não impugnada pela ré, no sentido de que houve retenção de valores, está evidente que, mesmo naquele período, houve a prestação de serviço, e o trabalho desenvolvido deve ser objeto da respectiva contraprestação”.

Do mesmo modo, apesar do descumprimento parcial do contrato pela ré, e dos possíveis transtornos experimentados, entendeu o magistrado que a situação não extrapola a esfera do mero aborrecimento. “Pelo que interpreto descabido o pedido de reparação por danos morais, mesmo em relação ao fundamento de incidência da teoria da perda de tempo útil, até porque entre as partes havia contrato de intermediação e administração imobiliária, não se amoldando a relação jurídica a relação de consumo”, ressaltou.

Com relação ao desfazimento do contrato, o juiz considerou que houve o descumprimento da imobiliária, de modo que acolheu os pedidos da autora para a devolução do valor da caução pela locatária e de rescisão contratual sem ônus ou multa.

TJ/AC: Unimed deve indenizar usuário por falha na prestação de serviço

Plano foi vendido como de abrangência nacional. Titular e dependente receberão por danos morais.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de saúde, em desfavor de sentença, que estabeleceu pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço aos dependentes do plano.

De acordo com os autos, os autores contrataram plano de saúde de abrangência nacional e que, mesmo diante do regular adimplemento das mensalidades, em diversas oportunidades, tiveram atendimento negado ou postergado, sem motivo plausível, pela operadora.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou a inocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, razão pela qual pediu a total improcedência da demanda ou redução da reparação fixada.

Ao julgar o caso, a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, enfatizou que, em mais de uma oportunidade, as solicitações de serviços foram negadas sob a justificativa de que o cliente estaria fora da área de abrangência contratual, o que não se sustenta, segundo ela, uma vez que o contrato estabelece a vinculação a todas as cooperativas médicas da empresa, não falando em violação à área geográfica de cobertura.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), do dia 26 de junho.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.622
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo Diretora de
Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe : Recurso Inominado n. 0603734-26.2019.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos
Advogado : Alberto Rodrigues Alves (OAB: 25317/PR)
Advogada : Ana Lúcia Rodrigues Lima (OAB: 31090/PR)
Advogada : Sandra Regina Rodrigues (OAB: 27497/PR)
Advogada : Fabiane Ferreira Rudnik Vieira (OAB: 81649/PR)
Apelado : Ton Ferdinando Laureano dos Santos Oliveira
Apelada : Carla Sabrina da Silva Ferdinando
Advogada : Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB: 4082/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. REITERADAS NEGATIVAS DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MONTANTE JUSTO E COMPATÍVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0603734- 26.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, Luana Cláudia de Albuquerque Campos e Marcelo Badaró Duarte, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Relatora

TJ/GO: Clínica terá que indenizar cliente por perda de próteses dentárias

A juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, condenou a Clínica Odontológica Odontocompany a pagar mais de R$ 12 mil a um cliente, a título de danos moral e material, em virtude da empresa não ter cumprido contrato que consistia no tratamento ortodôntico e implante dentário. A magistrada entendeu que a demora excessiva para a solução do problema ultrapassou os meros dissabores da vida em sociedade e violam atributos da personalidade, sendo suscetíveis de reparação por danos morais.

Um homem firmou contrato com a clinica, tendo por objetivo realizar tratamento dentário dele e de sua esposa, para o tratamento com implantes dentários. Informou que, mesmo após o pagamento integral, o procedimento foi adiado por diversas vezes, sendo que no último contato a empresa informou que havia perdido a prótese. Com isso, ele passou por muitos constrangimentos, pois necessitava dos implantes, uma vez que já havia programado para passar as festas de fim de ano com o seu tratamento concluído.

A magistrada entendeu que a delonga excessiva para a solução de um problema, a expectativa frustrada e o descaso para com o consumidor causam aborrecimentos e transtornos, sendo suscetíveis de reparação por danos morais. “Verifiquei que o autor começou o pagamento do serviço em março de 2018 e, até novembro de 2019, não havia sido concluído. Pelo contrário, em novembro a empresa ré informou que a prótese tinha sido perdida e que seria necessário iniciar o tratamento”, explicou.

Ressaltou, ainda, que o autor sempre esteve solícito e à disposição da empresa ré para iniciar e dar conclusão ao tratamento, sendo que o ápice de desejar não mais prosseguir com ele foi a perda da sua prótese, mesmo tendo honrado com os pagamentos e esperado tempo demasiado para início e término do serviço, ao ponto de não mais confiar no requerido e preferir desistir do contrato. “Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório”, frisou a magistrada.

Segundo a juíza Soraya Fagury Brito, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.

Processo: 5033180.83

TJ/ES: Estudante é condenado a indenizar faculdade após publicações ofensivas na internet

“A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou o juiz em sua sentença.


Um magistrado da região noroeste do Estado condenou um estudante a indenizar, a título de danos morais, uma faculdade particular na qual estuda após fazer publicações ofensivas contra a instituição de ensino.

Segundo os autos, o requerido havia realizado postagens em suas redes sociais, atingindo a reputação da faculdade perante a sociedade.

A parte autora afirma que o aluno fez uma montagem, alterando uma frase publicitária da instituição, cujo texto dizia “não tem pra ninguém”, acrescentando “não tem tempo pra ninguém”. Relata ainda que na referida publicação fora colocado um nariz de palhaço no modelo da foto, sem a autorização deste ou da agência responsável pelas propagandas.

Diante dos fatos, a faculdade ajuizou a demanda, com um pedido liminar de tutela de urgência, requerendo a retirada das publicações das redes sociais, além de indenização por dano moral e retratação.

Em decisão, o juiz deferiu o pedido liminar para a retirada do conteúdo do meio digital.

O demandado apresentou contestação, argumentando que a pretensão da parte autora busca a inibição de manifestações dos alunos, uma vez que muitos estão insatisfeitos com a união de duas turmas de um determinado curso de períodos diferentes, o que, inclusive, deu origem a uma demanda judicial, após o caso ter sido levado ao conhecimento da Promotoria de Justiça.

Após a análise dos documentos juntados, o magistrado entendeu que o estudante ultrapassou os limites da liberdade de expressão. “A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou.

Acrescentou ainda que, mesmo insatisfeitos com a qualidade do ensino da instituição, as redes sociais não são o ambiente adequado para solução do problema. “O fato do requerido e de seus colegas de sala de aula possuírem uma insatisfação com os serviços prestados pela faculdade, não lhe concede o direito de ofender a instituição. Havendo falha na prestação de serviços pela faculdade, não gera ao demandado direito de prestar ofensas à referida instituição, através de rede social”.

Na sentença, o juiz concluiu pela condenação do estudante a indenizar a faculdade, a título de danos morais, além de realizar uma retratação nas redes sociais, que deve ficar disponibilizada por 30 dias.

TJ/DFT: Juizado nega pedido para redução no valor da mensalidade de faculdade

A adoção do sistema de ensino a distância em razão da pandemia da Covid-19 não justifica o abatimento na mensalidade. O entendimento é da juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que negou pedido para que o Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB reduzisse o valor mensal pago por um aluno. Para a magistrada, o estudante não comprovou que houve queda na qualidade do serviço prestado com as aulas online.

Consta nos autos que, diante do decreto distrital que suspendeu as aulas de instituições de ensino, o CEUB passou a adotar o regime de aulas a distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda do primeiro semestre. De acordo o autor, houve queda na qualidade das aulas ministradas e do material, o que gerou reclamação de diversos alunos. Apesar das queixas e da baixa qualidade, a instituição de ensino continuou a cobrar mensalidade no mesmo valor do curso presencial. O autor afirma que buscou a ré para negociar possível abatimento, mas não obteve êxito. Ele alega ainda que o contrato se encontra em desequilíbrio e pede a devolução de 50% do que foi pago.

Em sua defesa, a instituição de ensino alega que tanto a Portaria 343/2020 quanto as que foram editadas posteriormente autorizaram que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação. A ré afirma ainda que a entrega do conteúdo por meio online não significa queda na qualidade do conteúdo e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, a magistrada frisou que “o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino a distância, em razão da pandemia que assola o país, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades”. A julgadora observou ainda que as instituições continuam a terem gastos, como o pagamento de professores e demais funcionários.

Além disso, segundo a juíza, o estudante não trouxe aos autos provas de que houve falha na prestação dos serviços de queda na qualidade das aulas e materiais fornecidos pela universidade. “Inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da ré, não há que se falar em restituição de valores ou abatimento”, ressaltou.

Dessa forma, o pedido do estudante para que fosse determinado o abatimento no valor da mensalidade foi julgado improcedente.

Cabe recuso da sentença.

PJe: 0703515-17.2020.8.07.0006

TJ/PB: Gol deve pagar R$ 5 mil de dano moral por atraso de voo de mais de 3 horas

Em decorrência do atraso de voo por mais de três horas, a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é da juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, nos autos da ação nº 0859762-72.2016.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara Cível da Capital.

No processo, a parte autora relata que adquiriu bilhetes aéreos para sua família, de ida e volta para a Argentina, saindo de João Pessoa dia 11 de outubro de 2016, com seu retorno para o Brasil no dia 16 de outubro, às 15h40, ambos com conexões. Ocorre que o primeiro voo atrasou cerca de 3 horas, o que a fez perder a conexão no Rio de Janeiro. Com a relocação em novo voo, só chegou ao seu destino às 3 horas da manhã.

Devidamente citada, a parte demandada requereu a improcedência do pedido, alegando que o atraso ocorreu por congestionamento da malha aérea e que o atraso foi inferior a 4 horas, o que não enseja direito à indenização.

Na sentença, a juíza disse que a situação vivenciada pela autora é causa de ocorrência de dano moral, sendo desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso no voo causou. “Restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de voo regularmente contratado pela consumidora e que, em decorrência de tal fato, houve a perda de conexão a ser realizada para a cidade de destino, se impõe a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0859762-72.2016.8.15.2001

TJ/MG: TAM deve indenizar por atraso em voo

Atraso desencadeou perda de outro voo e diária.


Sofrimento causado por substancial atraso em viagem e encaminhamento para país não inicialmente incluso no itinerário, prejudicando o trajeto de viagem e todo o planejamento realizado. Considerando esses transtornos, a juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais e R$ 211,77 por danos materiais, por atraso em voo.

Ao estipular o valor, a juíza também considerou que a empresa fez o que estava a seu alcance para tentar minimizar os transtornos, alocando a passageira em hospedagem e de pronto remarcando os voos para as datas mais próximas disponíveis.

Caso

A passageira seria transportada de Belo Horizonte até Madri, com escala em São Paulo, estando o primeiro voo previsto para 22 de março de 2019, às 19h35.

No entanto, segundo a passageira, a decolagem da primeira aeronave atrasou e só ocorreu às 21h10, sem justificativa. Consequentemente, ela perdeu o voo de conexão com destino a Madri e uma diária nessa localidade.

A passageira, então, foi encaminhada a um hotel e realocada em outro voo, com destino a Roma, e de lá seguiria para Madri. A viagem demorou 24 horas a mais do que o inicialmente planejado.

A TAM afirmou que o atraso decorreu de problema técnico na aeronave, sendo necessária manutenção não programada. Disse que ofereceu assistência material e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Argumentou, ainda, que a passageira não sofreu danos morais.

De acordo com a magistrada, apesar de alegar falhas mecânicas, a TAM não o demonstrou. “As telas juntadas em sua contestação, além de serem unilateralmente produzidas, não comprovam que efetivamente houve os reparos urgentes”, afirmou.

Ainda segundo a magistrada, independentemente de ter havido fato imprevisível, isso não exclui a responsabilidade da empresa aérea, já que imprevistos fazem parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento.

Para fixar o valor da indenização, lembrou que deve ser considerada a extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, a gravidade da ofensa, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada.

No caso em questão, a juíza levou em consideração toda a assistência dada pela empresa aérea à passageira.

Processo PJe 50989550820198130024


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