TJ/MG: Latam deve indenizar família após atraso em voos

Uma família de Belo Horizonte será indenizada em R$ 15 mil, por ter sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos nos voos de ida e volta. Uma das crianças ficou com uma grave sequela devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

O casal saiu da capital mineira para Miami (EUA) com as crianças. No voo de ida, após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia um problema técnico na aeronave e que os passageiros deveriam aguardar até que o contratempo fosse resolvido. Após duas horas de espera, segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher as bagagens, porque a aeronave não tinha condições de decolar.

A família relata que uma das crianças precisava fazer uso de medicação para tratamento de otite e que a mudança de voo e o atraso de 13 horas prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas, além de sequelas auditivas causadas pela infecção.

Na volta da viagem eles apontam que também foram surpreendidos com um atraso na saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro para Belo Horizonte. Diante dos diversos prejuízos vivenciados, a família requereu indenização pelos abalos morais.

Sentença

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. pagasse a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada uma das crianças.

A companhia aérea e a família recorreram. A Latam alegou que o cancelamento e o atraso dos voos decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não programada, ou seja, por motivos de força maior.

Já os passageiros afirmam em seu recurso adesivo que o valor arbitrado pelos danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Argumentaram que deveria ser analisada, individualmente, a lesão no ouvido contraída por uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.

Destacam que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, o atraso de cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos, inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8 e 3 anos.

É evidente, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.

Sobre o recurso adesivo, o magistrado aponta que a família assumiu o risco de enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem aérea internacional, com uma criança em tratamento de otite, inclusive, porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza pela refrigeração de medicamentos.

Assim, foi mantido o entendimento da comarca. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo n° 1.0000.18.134261-9/002

TJ/PB mantém condenação de Gol por atraso de voo

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso de quase duas horas em um voo no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande. O caso foi julgado pela Turma Recursal de Campina Grande, e a sentença oriunda do Juizado Especial Misto de Ingá. O relator do Recurso Inominado nº 0800453-83.2019.8.15.0201 foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

De acordo com o processo, a parte autora adquiriu passagem aérea para deslocamento no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande, com embarque no dia 04/11/2018 às 21h e chegada no dia 05/11/2015 às 1h25. O retorno seria no dia 01/12/2018, com embarque em Campina Grande às 2h e chegada no Rio de Janeiro às 07h55.

O autor alega que sofreu atraso na ida e que o retorno teve o embarque alterado para a cidade de Recife, tendo havido o deslocamento para aquela cidade por transporte terrestre.

Em seu recurso, a empresa esclareceu que o atraso do voo se deu em razão de abarroamento do tráfego aéreo, impossibilitando a decolagem conforme planejada.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que os danos são claros e advém dos transtornos incontestáveis pelos atrasos e incômodos desnecessários, bem como pela alteração unilateral do contrato de transporte.

Acerca do valor da indenização, o juiz-relator destacou que o montante fixado na sentença foi arbitrado de forma razoável e proporcional e que a sua revisão somente se mostra cabível quando a quantia for irrisória ou excessiva, o que não seria a hipótese dos autos. “Ademais, esta Turma Recursal tem entendimento que fixa a indenização devida em R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800453-83.2019.8.15.0201

TJ/DFT: Comprador de “kriptacoin” deve ser indenizado por não receber valor de moedas virtuais

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e condenou os réus a lhe indenizar pelos danos materiais causados pela não liquidação de moedas virtuais (kriptacoins) adquiridas em troca de seu veículo. No entanto, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista os riscos inerentes à transação.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que vendeu seu veículo Toyota Hilux, no valor de R$ 70 mil, que foi transferido para terceiro, mediante pagamento, por um dos réus, do montante de 3 mil “kriptacoins”, na cotação de R$ 23,33. Contou que foi surpreendido pela deflagração da operação policial contra a empresa representada pelos réus, que teve suas atividades encerradas, o que fez com que ele ficasse sem o bem e sem o valor da venda. Em razão do ocorrido, requereu a anulação do negócio, reintegração na posse do bem, além de indenização por danos morais.

Os réus, por estarem presos, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou defesa, na qual foi negada a ocorrência dos fatos. O magistrado de 1a instância julgou improcedente os pedidos sob os argumentos de que o autor não teria comprovado que os réus seriam os responsáveis pelo insucesso da liquidação das moedas virtuais adquiridas em troca de seu veículo e de que não teria vislumbrado ilegalidade na negociação.

Contra a sentença, o autor interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O colegiado entendeu que o negócio efetuado entre as partes é nulo, pois a moeda dada em pagamento seria falsa, assim, as partes devem retornar à situação anterior a venda, restando os réus obrigados a indenizarem o valor do bem. Quanto ao dano moral, os desembargadores registraram que ”Certo é que, não obstante ter sido ludibriado pelos réus/apelados, o autor/apelante firmou um negócio jurídico que, se fosse real, teria altíssimos riscos, inclusive de perda total do valor investido, pelo que o fato de ter sofrido prejuízo financeiro, por si só, não importa em dano moral.”

PJe2: 0712125-73.2017.8.07.0007

TJ/DFT: Plataforma de jogos online deve reativar perfil de jogador banido

A empresa de jogos eletrônicos Gameloft do Brasil foi obrigada a devolver o acesso à conta de um jogador que foi banido devido à prestação de serviço defeituosa. A decisão é do juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário da plataforma de jogos por cinco anos, afirmou que possuía perfil ativo no jogo online “Gods of Rome”, disponibilizado para dispositivos móveis e administrado pela parte ré. Narrou que dedicou tempo para adquirir itens e personagens por meio do progresso alcançado, os quais geravam a evolução dos seus avatares. Recebeu banimento temporário da plataforma em 23/11/2019, com a informação de que ele havia cometido uma ou mais ações ilegais, de acordo com os termos de uso da Gameloft e, no mês seguinte, recebeu nova mensagem de banimento, dessa vez permanente e sem maiores explicações por parte da ré. Aduziu que o banimento foi injusto, vez que não violou quaisquer das regras estabelecidas para o correto uso da plataforma. Pleiteou o reacesso à sua conta, nos exatos termos em que se encontrava antes da exclusão efetuada.

A empresa ré apresentou defesa, na qual defendeu a legalidade do banimento efetuado ao usuário em razão de violações aos termos de uso. Apresentou informação de que o autor teria realizado um aumento de poder de jogo anormal, sem tê-la adquirido por meio do aplicativo e afirmou que o demandante expressou concordância ao ler e aceitar o regulamento estabelecido para utilização da plataforma, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.

De acordo com o juiz, uma vez que as regras relativas aos termos de uso são específicas quanto às proibições impostas aos jogadores e às hipóteses que ensejam banimento, “caberia à ré demonstrar quais foram as violações cometidas pelo autor a ensejar sua exclusão definitiva da plataforma de jogos”. Ressaltou que a empresa não justificou de maneira idônea o que causou a suspensão definitiva do jogador da plataforma online e acrescentou que não foi verificada notificação prévia que permitisse ao usuário defesa sobre sua conduta no jogo, visto que ele sequer teve conhecimento, por meio da requerida, dos motivos de sua exclusão.

Como não houve comprovação de que o banimento se deu de maneira legítima, o julgador determinou que a plataforma ré realizasse a devolução ao autor do seu nome de usuário e ID de jogador, bem como seus personagens, itens e recursos. A conta deverá ser reativada nos exatos termos que existiam antes do banimento perpetrado indevidamente.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0707184-48.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidor não pode ter serviço negado por ausência de endereço em contrato

A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor – CDC aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.

“É certo que a recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência do autor”, ressaltaram.

Os magistrados observaram ainda que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na sentença”, comentaram.

Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.

PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016

TJ/MS: Falta de energia que matou aves de calor gera danos morais

A 1ª Câmara Cível decidiu, em acórdão publicado nesta segunda-feira (14), pela manutenção da indenização por danos materiais e morais a ser recebida por avicultor que perdeu grande parte de sua produção em razão da falha no fornecimento de energia elétrica.

De acordo com o processo, no início da tarde do dia 11 de novembro de 2018, um aviário localizado na zona rural do município de Itaporã ficou sem energia elétrica. Imediatamente, o proprietário contatou a cooperativa de eletrificação rural da qual faz parte e relatou o problema.

A cooperativa foi até o local e verificou que havia ocorrido um problema mecânico na subestação da propriedade rural. Como o problema era de fácil solução, os funcionários da cooperativa entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, mas esta os proibiu de trabalhar no local, determinando que aguardassem seus técnicos.

Os encarregados da concessionária, no entanto, chegaram ao local despreparados e apenas no final da tarde, de forma que só conseguiram realizar o reparo porque os colaboradores da cooperativa emprestaram todas as ferramentas para tanto. Sem energia a tarde inteira, os equipamentos de controle de temperatura do aviário não funcionaram por mais de cinco horas, causando a morte de cerca de 11 mil frangos.

Em dezembro do mesmo ano, o proprietário do sítio buscou o judiciário pedindo indenização por danos materiais de cerca de R$ 89 mil, referente ao valor de venda de todas as aves que morreram pelo “stress calórico”, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou a perda de grande parte de sua produção e, por consequência, inúmeros outros transtornos.

Na contestação apresentada pela defesa da concessionária de energia, porém, impugnou-se sua legitimidade passiva, alegando que a cooperativa de eletrificação rural era quem deveria estar no polo passivo. Arguiu-se que a situação ocorreu por caso fortuito e força maior, o que deveria afastar sua responsabilidade. Argumentou que não houve comprovação por parte do autor dos danos morais, nem dos materiais.

Em fevereiro de 2020, a sentença de 1º grau de Itaporã acolheu da tese do autor. O juiz ressaltou ser irrelevante o fato de o fornecimento de energia ser intermediado por cooperativa, pois a distribuição é feita pela concessionária, respondendo ambas solidariamente.

Segundo o juiz, a empresa contentou-se em fazer alegações genéricas sem comprová-las, pois ainda que tenha aventado a hipótese de caso fortuito ou força maior, não indicou no que ela se constituiria. Ao contrário do alegado pela concessionária, o autor juntou aos autos vários documentos que comprovaram tanto a morte dos animais, quanto o valor do prejuízo econômico sofrido.

Assim, o juiz condenou a concessionária de energia ao ressarcimento total do montante em que foram avaliadas as aves que morreram devido ao calor excessivo, e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10 mil. Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a concessionária intentou recurso de apelação.

Em segundo grau, a concessionária de energia reforçou a tese de ilegitimidade passiva, de caso fortuito e de falta de comprovação dos danos. Sustentou também que a atividade desenvolvida pelo avicultor importa em riscos e que o mesmo deveria possuir gerador de energia para evitar este tipo de prejuízo.

Para o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator da apelação, foram corroborados os fundamentos do juízo singular. O magistrado asseverou ser patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo, pois, além de ser a responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica ao avicultor, possui responsabilidade constitucional em razão de ser concessionária de um serviço público e responsabilidade consumerista oriunda da relação de consumo mantida entre as partes.

Com relação à comprovação dos danos suportados, o relator entendeu que o autor demonstrou-os claramente ao longo do processo. “Não há falar em ausência de prova dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, haja vista ter apresentado provas documentais e oitiva de testemunha (…). Outrossim, a notificação assinada por médico veterinário para informação ao órgão responsável também demonstra a mortalidade acima de 20% de aves em aptidão de corte por stress calórico”.

Além dos citados documentos, o autor também apresentou cotação da possível compradora de seu produto do valor médio pago pelo quilo do frango,

“Cabe ressaltar ainda que, independentemente do apelado possuir um ou não gerador no local, por força da Lei nº 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos -, este fato não isenta a concessionária de serviço público dos deveres impostos pelo Poder Concedente, em especial o de manter o fornecimento de energia elétrica de maneira contínua, exceto por questões de ordem técnica, de segurança ou por inadimplemento do usuário, o que não é o caso dos autos”, frisou.

Assim, o Des. Marcelo Câmara Rasslan manteve tanto as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como o valor da última. Votaram com o parecer os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso. por unanimidade.

TJ/PR: Latam não corrige nome de cliente em uma passagem e é condenada a indenizá-lo

Passageiro pagou mais de R$ 2.600 pela emissão de um novo bilhete aéreo com os dados corretos.


O preenchimento automático e incorreto do próprio nome no momento da compra de uma passagem aérea para o Nordeste causou uma série de transtornos a um cliente da Latam: no campo em que deveria constar o nome e o sobrenome, foi registrada a informação “Dom Guilhermo Dom Guilhermo”. O erro só foi percebido por ele no momento do check in online.

Ao chegar no aeroporto, o passageiro solicitou a correção dos dados aos funcionários da empresa, mas o pedido não foi atendido. Para conseguir viajar, ele teve que comprar uma nova passagem por mais de R$ 2.600,00. Devido aos transtornos, o homem processou a companhia aérea e pediu indenização por danos morais, além do reembolso do valor pago pelo bilhete recém adquirido. Em sua manifestação no processo, a companhia argumentou que o problema ocorreu por culpa exclusiva do cliente, que não respeitou as regras de identificação.

Condenação

Ao julgar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Cascavel condenou a companhia a restituir os valores cobrados indevidamente do passageiro e a pagar R$ 4.500,00 de indenização por danos morais. Na sentença, ela destacou que a empresa foi negligente no relacionamento com o cliente e na prestação dos serviços.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento dispõe que:

“Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.

§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”.

A Juíza ressaltou que “competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução (…), e não ter lhe cobrado a passagem em duplicidade, como o fez”.

Veja a decisão.
Processo n° 0026420-31.2018.8.16.0021

TJ/ES decide que farmácia deve indenizar cliente acusada de furtar desodorantes

A mulher deve receber indenização de R$ 8 mil pelos danos morais sofridos.


Uma cliente, que foi acusada pelo furto de dois frascos de desodorante por funcionário de uma farmácia, será indenizada em R$ 8 mil a título de danos morais. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica.

A mulher contou que, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo funcionário da requerida, que a acusou de ter furtado os produtos e afirmou que a suposta ação teria sido filmada pelas câmeras de monitoramento.

Segundo a requerente, o funcionário também exigiu que ela abrisse sua bolsa e que retornasse à farmácia, onde foram analisadas as imagens capturadas pelas câmeras e constatado que os desodorantes foram furtados por outra pessoa.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que, diante da verificação do crime ocorrido em seu estabelecimento, foi apenas questionado à requerente, de forma gentil, quanto aos fatos.

Entretanto, mesmo diante da tentativa da farmácia de confrontar as alegações autorais, a juíza entendeu que ficou demonstrado o excesso por parte do funcionário na abordagem da cliente: “De toda a prova produzida, tenho que a abordagem da parte requerente, pelo preposto da requerida em razão da suspeita da prática de furto, se deu de forma excessiva, causando intenso constrangimento à requerente, porquanto foi acusada na presença de terceiros da prática de crime que não cometeu, tendo sido forçada a abrir sua bolsa, bem como a retornar ao estabelecimento comercial da parte requerida para averiguação”, diz na sentença.

Dessa forma, ao constatar que a requerida causou constrangimentos à requerente que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, gerando humilhação, principalmente, porque exposta a outras pessoas por crime que não cometeu, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para condenar a farmácia a indenizá-la em R$ 8 mil pelos danos morais.

TJ/MG isenta instituição de ensino de indenizar estudante que procurou estágio profissionalizante oito anos após conclusão do curso

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que isentou o Centro Educacional Lagoa Piau (CELP), do município de Ipatinga, de indenizar um estudante por não oferecer a ele o estágio técnico na área.

O autor, na ação, alegou ter iniciado o curso de Técnico de Mecatrônica na Escola Técnica Juscelino Kubitschek, mantida pelo CELP, em fevereiro de 2008, aos 19 anos, com término previsto para março de 2009.

Ele diz ter cursado todas as atividades curriculares, restando, apenas, o estágio obrigatório, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pôde realizar durante o período normal do curso.

O estudante afirmou que, por estar desempregado, pretendia dar seguimento à formação, mas para isso precisaria que a escola emitisse uma carta de estágio ou declaração de matrícula em curso. Porém, isso foi negado, sob o argumento de que a unidade de ensino não mais oferecia o curso.

O aluno, na ação judicial, pediu que a entidade fosse compelida a adotar todas as providências necessárias para a emissão do certificado de autorização para estágio e que o indenizasse pelos danos morais causados.

A instituição de ensino sustentou que o estudante resolveu fazer o estágio em 2017, oito anos depois de terminadas as demais disciplinas. Isso se tornou inviável, porque, em 2012 a Secretaria de Estado da Educação cassou a licença da escola para ministrar o curso, o que a impede legalmente de fornecer o documento.

A juíza Patrícia de Santana Napoleão, da 1ª Vara Cível de Ipatinga, julgou o pedido improcedente, porque entendeu que a instituição educacional não poderia ser responsabilizada pela inércia do aluno, que perdurou por cerca de oito anos.

“A negativa por parte da ré foi legítima, ficando a cargo do autor buscar outra escola que ofereça o respectivo curso técnico, onde poderá matricular-se, aproveitar integral ou parcialmente os créditos já cursados”, disse a magistrada. A sentença foi questionada pelo estudante.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte manteve a decisão por avaliar que a culpa se deveu à demora para agir do próprio estudante, que só em 2017 buscou a regularização da situação relativa ao contrato firmado em 2008.

“Não pode, portanto, a instituição educacional ser responsabilizada pela inércia do autor, não se verificando a prática de ilícito na recusa ao fornecimento da documentação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.446278-2/001

TJ/PB: Construtora indenizará por vagas de garagem em tamanho reduzido

A empresa Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente de vícios de construção detectados após a compra de dois apartamentos residenciais no Edifício Alvorecer Residence, Bairro Monte Santo, na cidade de Campina Grande. De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional. Ocorre que, com a ocupação total do empreendimento, percebeu-se que o espaço destinado as vagas de garagem eram diminutas a ponto de não comportar os 10 veículos constantes no projeto.

A solução dada pelo Juízo de Primeiro Grau foi o arbitramento de indenização por perdas e danos, razão pela qual foi determinada a devolução de 10% sobre o valor pago por cada demandante, devidamente atualizado, além de uma indenização por danos morais. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de ambas as partes. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802534-62.2015.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos que as duas compradoras adquiriram os imóveis com vagas de tamanho reduzida do padrão, com trânsito para estacionar dificultoso e com risco de inviabilizar o estacionamento dos seus veículos. Ele entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Assim, vislumbro por suficiente e equilibrado o quantum indenizatório estipulado na sentença em R$ 6.000,00, servindo para amenizar o sofrimento das demandantes, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo, dar causa ao locupletamento indevido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802534-62.2015.8.15.0001


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