TJ/DFT: TIM é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

A operadora Tim foi condenada a indenizar uma consumidora por bloquear, sem justificativa, o serviço de internet contratado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cliente da ré há mais de dois anos, a autora relata que, em setembro do ano passado, solicitou a troca de plano por valor mensal de R$ 54,99. A quantia cobrada, no entanto, foi diferente da contratada. A consumidora afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o erro seria corrigido. Ela narra que, ao invés de solucionar o problema, a operadora suspendeu o serviço de internet mesmo com as faturas quitadas. Diante disso, a consumidora pleiteou o cumprimento do contrato com o valor acordado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Tim alega que o valor do contrato é diferente do apresentado e que não localizou o protocolo de atendimento indicado pela autora. A ré sustenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que é incontroverso que o bloqueio do serviço da rede ocorreu de forma injustificada, uma vez que “não há que se falar em débito de serviços cujo pagamento foi feito na data devida”. Também acrescentou que “respaldar a conduta arbitrária de bloquear serviço de consumidor adimplente é aceitar a possibilidade de retrocesso social, negando a força normativa do Código de Defesa do Consumidor (…). A conduta da requerida de bloquear o serviço de consumidor adimplente demonstra o despreparo do fornecedor para com as normas protetivas impostas pelo CDC, sendo certo que tal conduta é potencialmente hábil a configurar danos morais”, afirmou por fim.

Quanto à devolução em dobro do valor pago de forma indevida, a julgadora entendeu cabível, uma vez presentes os três requisitos necessários: cobrança realizada de forma indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703025-62.2020.8.07.001613

TJ/MS: Mero inadimplemento contratual não gera dano moral

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por um consorciado que se sentiu lesado moralmente pelo descumprimento do contrato por parte de uma instituição financeira. Embora tenha ganhado a ação de reparação de danos materiais, o homem ingressou novamente na justiça alegando danos morais.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2009, um autônomo de 38 anos contratou consórcio junto a uma instituição financeira para adquirir carta de crédito visando a compra futura de um automóvel. Todavia, após quitar todas as 72 parcelas, o homem recebeu valor a menor do montante pago.

Diante da situação, o autônomo buscou o Juizado Especial no ano de 2015 e ingressou com reclamação, inicialmente sem advogado, para receber o que lhe era de direito. Após sentença favorável na 1ª instância e confirmação desta pela Turma Recursal, a instituição financeira lhe pagou a diferença devida.

Ainda inconformado com toda a situação vivenciada, o homem retornou ao Judiciário em 2018 protocolizando ação de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Segundo ele, não se pode considerar como mero aborrecimento cotidiano a má prestação continuada de um serviço, de forma que todo o ocorrido transcende essa barreira e causa danos morais indenizáveis. Outra prova do sofrimento, de acordo com o autor, seria a necessidade de contratação de um advogado quando a instituição financeira recorreu da sentença a seu favor no Juizado Especial.

Em contestação apresentada pela defesa do banco, esta alegou que não praticou qualquer ilícito, pois, dentro das normas do contrato assinado entre as partes, o consorciado havia optado por receber apenas 2/3 do crédito, tendo-lhe sido pago exatamente este valor. Ainda de acordo com o requerido, todos os fatos narrados pelo autor não implicam em dano moral.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que a falha na prestação do serviço da instituição financeira é fato incontroverso, restando analisar apenas se tal conduta gerou dano moral indenizável. Para tanto, cabia ao autor provar em juízo, de forma concreta, a ofensa experimentada pela sua moral, principalmente levando-se em consideração que o problema já fora solucionado judicialmente.

“Outrossim, é certo que não há quaisquer provas ou indícios de provas acerca de eventual aborrecimento, transtorno ou dano, além daqueles decorrentes da restituição a menor dos valores pagos, sendo certo que alegar e não provar é quase não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio), não tendo, portanto, o requerente se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não é presumível na espécie”, frisou o julgador.

No entendimento do juiz, embora toda a situação seja desagradável, em verdade não ultrapassou os limites do mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, sendo certo que a contratação de advogado para defesa de interesses próprios não configura, por si só, dano moral indenizável. “Posto isso, julgo improcedente a pretensão indenizatória”, sentenciou.

TJ/SC: Casal de idosos ganha prazo para desocupar imóvel e assim evitar riscos com a Covid-19

O desembargador Rodolfo Tridapalli deferiu tutela antecipada de urgência para elastizar prazo de cumprimento de mandado de imissão de posse, expedido em ação que tramita em comarca do sul do Estado, contra um casal de idosos. A determinação em 1º grau, no curso dos autos de cumprimento provisório de sentença, ocorreu em 18 de junho e tinha eficácia imediata.

Os ocupantes do imóvel, entretanto, já com idade avançada, recorreram ao Tribunal de Justiça e se disseram surpreendidos com a expedição do mandado, em plena pandemia, sem sequer terem sido intimados. Por conta desse quadro, pleitearam a concessão de um prazo justo e decente para deixar o imóvel, de modo que a desocupação possa ser feita sem risco à saúde, com a garantia da manutenção da dignidade e da integridade física do casal.

O desembargador Tridapalli, em sua decisão, teceu considerações de natureza processual sobre o pedido para, ao final, atendê-lo. “Tenho que, apesar de não ser passível de Agravo de Instrumento, justamente porque o ato impugnado – expedição de Mandado de Imissão na posse – não possuir carga decisória, é possível, em face da razoabilidade, ainda mais no atual e delicado momento de pandemia e, também, da idade avançada dos Agravantes, atribuir prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 4023950-63.2019.8.24.0000

TJ/MG: Justiça obriga Unimed a fornecer remédio para usuário

Aposentado tem doença inflamatória intestinal e está com imunidade baixa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil.

Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio.

Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Bem maior

O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que ficou evidente que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, o pedido para compelir a ré a arcar com o fornecimento e a aplicação do medicamento “deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.

Acompanhe no PJe a movimentação do processo 5088582-78.2020.8.13.0024

TJ/RN nega pedido de indenização contra o Estado por furto em residência durante greve de policiais

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido feito em uma ação de indenização por danos morais e materiais para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado ao pagamento de indenização em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, o que teria ocasionado o arrombamento e subtração de diversos pertences de uma residência enquanto seus proprietários viajavam a passeio.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela família, residente no bairro de Candelária, em Natal, contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que, enquanto faziam viagem a passeio para a cidade de João Pessoa, no período de 23 a 25 de dezembro 2017, tiveram sua residência arrombada e diversos de seus pertences furtados, o que teria causado inúmeros prejuízos de ordem material e moral.

Narraram que, no período em que ocorreu o evento danoso, o Estado do Rio Grande do Norte se encontrava em grave situação de desordem, especificamente no que se refere à segurança pública, já que policiais civis e militares e agentes penitenciários estavam em greve. Sustentaram que no caso ocorre a incidência de responsabilização subjetiva do ente estatal, consubstanciada na sua omissão em fornecer o serviço de segurança pública, de modo a configurar a culpa do ente pela ausência do serviço.

Diante disso, requereram o pagamento de indenização, a título de danos materiais, em virtude dos prejuízos materiais sofridos, além da condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais para cada um dos quatro membros da residência autores da ação.

O Estado pediu pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso.

Decisão

Ao analisar a demanda com base nos documentos anexados aos autos, o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas observou que o evento danoso ocorreu em razão de fato de terceiro, de modo a ilidir qualquer responsabilidade do Estado. Entendeu que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado do Rio Grande do Norte apto a ensejar a responsabilidade civil do ente pelo evento do furto ocorrido na residência da família.

Esclareceu que, apesar dos autores da ação alegarem a responsabilidade do Estado no evento danoso, com base na ausência de segurança pública, a posição dominante na jurisprudência é que nestes casos não há ligação de causa a imputar responsabilização do Estado, em razão do fato de terceiro.

Neste cenário, considerou que o Estado não pode ser responsabilizado, no caso, pela tese de falta de segurança pública, tampouco deve ser condenado com base na teoria da culpa anônima no dever de prestação de serviço. Lembrou que em se tratando de ato omissivo relacionado à prestação do serviço público, a doutrina se posicionou no sentido da necessidade de se analisar se o Estado estava razoavelmente obrigado a evitar o dano, o que no caso ficou afastado pela ausência de nexo causal entre o evento danoso e a omissão estatal.

“Muito embora esteja previsto na Constituição Federal ao Estado o dever de garantir a segurança pública dos seus cidadãos, conclui-se que à Administração Pública, no momento do fato, não incumbia o dever de prestar segurança individualizada aos autores”, ponderou o julgador.

Por fim, ressaltou que a argumentação em torno do estado de calamidade pública, bem como a ocorrência de greve de agentes do estado, não constituem fundamentos suficientes para a configuração do nexo causal entre a omissão estatal no dever de garantir a segurança pública e o específico caso do furto da residência da família, situação que, embora tenha por execrável, salienta ser bastante corriqueira no contexto da violência nos centros urbanos.

TJ/PB: Claro é condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais por negativar nome de cliente indevidamente

A empresa Net Serviços de Comunicação (Claro S.A) foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0823290-72.2016.8.15.2001.

A parte autora alegou que, embora tenha rescindido o contrato firmado com a empresa e quitado integralmente a prestação devida, continuou a receber cobranças indevidas, tendo, ainda, o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Asseverou que a negativação indevida de seu nome lhe causou dissabores e constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral.

Já a parte contrária apresentou contestação aduzindo, em síntese, que procedeu com o cancelamento da cobrança administrativamente e que seria descabida a pretensa indenização por danos morais.

Ao decidir sobre a matéria, o juiz Ricardo da Silva disse que houve falha na prestação de serviço. Segundo ele, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito extrapola o limite da normalidade e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão imaterial passível de compensação.

“A atitude do demandado no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da promovente, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0823290-72.2016.8.15.2001

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu colchão com defeito oculto deve ser indenizada

A Sama Colchões e a Luckspuma Indústria e Comércio terão que devolver a uma consumidora o valor pago por um colchão que apresentou defeito com seis meses de uso. As empresas foram condenadas ainda a indenizar a cliente pela demora na solução do problema. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em agosto de 2018, adquiriu na loja da ré um colchão fabricado pela Luckspuma. Ela conta que, com menos de seis meses de uso, o produto começou a apresentar afundamento, o que o tornou inutilizável. A consumidora relata ainda que, em virtude o vício oculto apresentado no colchão, tentou resolver o problema junto às rés, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a restituir o valor pago pelo produto e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a fornecedora afirma que, ainda que o defeito exista, não deve ser responsabilizada, uma vez que há a identificação do fabricante. Enquanto isso, a Luckspuma ressalta que inexiste qualquer vício no produto. As rés defendem a inexistência de dano moral e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destaca que não há dúvidas de que o produto possui defeito de fabricação, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. O valor a ser restituído, no entendimento da juíza, é o da cama completa, incluindo o colchão e o box. A julgadora lembrou que tanto o fornecedor quanto o produtor de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Quanto ao dano moral, a julgadora ressaltou que a negativa das rés em solucionar o problema e o tempo de espera por um acordo amigável extrapolaram os aborrecimentos normais e toleráveis do dia a dia. “As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial à boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve ao seu uso normal, situação que se estende há muitos meses”, afirmou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso. As empresas ficam autorizadas a recolher o colchão na casa da autora mediante agendamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708511-83.2019.8.07.0009

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por negativar nome de cliente

“O abalo de crédito causado pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 4 mil, devido a inclusão do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida inexistente.

O autor da ação relatou que o pagamento do boleto com vencimento na data de 26/10/2017, no valor de R$ 185,14, não foi contabilizado, de modo que foi novamente cobrado na fatura seguinte, com vencimento em 26/11/2017, no montante de R$ 322,13. Destacou que, em razão do pagamento tão apenas da importância que seria devida, teve o nome indevidamente negativado pelo Banco perante os órgãos de proteção ao crédito. No mais, informou que mesmo formalizando reclamação junto ao setor competente, foi mantida sua restrição cadastral, o que lhe gerou prejuízos de ordem moral, diante do evidente abalo psicológico sofrido.

Em suas razões, a instituição financeira defendeu que, ao efetuar as cobranças, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, visto a existência de formalização de contrato válido em nome da parte autora junto ao banco. Noticiou que a permanência da restrição dos dados do demandante nos cadastros de inadimplentes se deu de forma absolutamente legítima, porquanto motivada pelo inadimplemento do promovente com as suas obrigações. Aduziu ser incabível sua condenação em reparar moralmente o recorrido, visto que este não comprovou em nenhum momento o dano por ele suportado. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial, e subsidiariamente a minoração do valor fixado a esse título.

A relatoria da Apelação Cível nº 0810991-78.2018.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Ele observou que o cliente comprovou nos autos que procedeu com o pagamento integral e dentro do prazo da fatura com vencimento em 26/10/2017, oriunda do cartão de crédito contraído junto ao Banco. “Nesse viés, entendo que agiu com acerto o consumidor em proceder com o pagamento da fatura de novembro, na quantia efetivamente devida, visto que não seria razoável lhe impor o adimplemento de um valor superior ao que realmente devia, sob pena de enriquecimento ilícito do agente financeiro”, destacou.

Para o relator, a instituição financeira agiu com negligência ao inserir o nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, sem antes se cercar dos cuidados necessários, a fim de verificar se o valor questionado foi de fato quitado em seu valor integral pelo demandante. “Com base nessas considerações, resta configurado o dever de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº º 0810991-78.2018.8.15.0001

TJ/AC: Transportadora deve pagar R$ 6 mil por danos morais a empresa que não recebeu mercadoria

O litígio foi solucionado com base no princípio da boa-fé objetiva previsto no Código Civil.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento a apelação. Desta forma, a empresa transportadora deve cumprir a sentença e reparar o consumidor pelos danos morais, estabelecidos em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, o comerciante apresentou o boleto protestado pela empresa de informática. Ele reclamou que sua compra não foi entregue. Por outro lado, a transportadora afirmou que não conseguiu entregar os produtos, porque o consumidor não regularizou a situação fiscal perante a Secretaria de Fazenda (Sefaz), logo a mercadoria foi retida, em razão de especificações inadequadas dos produtos.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, assinalou que o reclamante apresentou a nota fiscal e comprovante de pagamento do frete para transportadora, “porém, não houve o recebimento das mercadorias pela ausência de logística entre as contratantes, o que resultou no protesto do título, que prejudicou o crédito e honra da empresa consumidora”.

Em seu voto, Camolez destacou ainda que a parte autora logrou êxito em comprovar que providenciou regularização junto à Sefaz e mesmo assim a transportadora não entregou as mercadorias. Comprovou também o protesto, atestado por uma certidão positiva. “Enquanto a transportadora se limitou a afirmar que os fatos são culpa exclusiva da parte autora e de sua displicência”, pontuou o relator.

Com efeito, a partir da negativação indevida, confirmou-se a ocorrência de conduta ilícita e a configuração de responsabilidade civil da parte demandada. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar por danos morais, tendo a reparação um caráter pedagógico. A decisão foi publicada na edição n° 6.623 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.6).

TJ/MG: Justiça nega indenização por postagem verídica em blog

Dano não ficou demonstrado; veículo apenas informou fatos verídicos.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um blogueiro não ofendeu a honra de um vereador de Divinópolis e não deverá indenizá-lo. O profissional divulgou conteúdo em que terceiros criticavam a conduta do político.

O parlamentar afirmou que, em março de 2018, o site de notícias Divinews publicou reportagem de cunho sensacionalista, em tom jocoso e desrespeitoso. Intitulada “Desomenagem à mulher”, a matéria mencionava depoimento de uma jornalista que, em inquérito, afirmou ter se sentido duplamente ameaçada pelo vereador.

De acordo com o político, o material abalou sua imagem e foi ofensivo à sua moral, razão pela qual deveria receber uma reparação financeiras pelos danos. O político ajuizou ação contra o redator das postagens e a titular do domínio.

Homem público

O juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis, Marlúcio Teixeira de Carvalho, julgou o pedido improcedente, destacando que tais publicações, “embora tragam aborrecimentos e até um certo constrangimento ao autor”, não caracterizam ato ilícito.

Para o magistrado, o “homem público” sujeita-se a constante avaliação e expõe-se a críticas, charges e outras manifestações de opinião por parte de diversos setores da sociedade. “Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades”, pontuou.

O vereador recorreu, mas os desembargadores da 14ª Câmara Cível concordaram com a sentença.

Punho cerrado

A relatora Cláudia Maia frisou que a Constituição protege as reputações, vedando conteúdo que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade das pessoas. Contudo, no caso específico, a notícia veiculada divulgou uma situação sem alterar ou falsificar a verdade dos acontecimentos.

Segundo a desembargadora, ao expor o entrevero entre o vereador e uma integrante da imprensa, o blog limitou-se a reportar, sem juízo de valor, que a jornalista se sentiu intimidada diante da reação do político a uma pergunta que lhe desagradou.

“Aliás, pelo que observo da foto que ilustra a reportagem, o apelante aponta seu punho cerrado à jornalista, numa imagem que, de fato, demonstra situação de descontrole emocional e gesto de ameaça à profissional, que exercia seu ofício naquele momento”, ponderou.

Assim, a relatora concluiu que, embora a reportagem tenha tratado de um episódio desagradável na vida do apelante, o que lhe causou aborrecimentos, por ser ocupante de cargo público, “a notícia apenas deu publicidade a fatos notórios ocorridos na cidade, também divulgados em outros veículos de comunicação”.

Os demais componentes da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, tiveram o mesmo posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo nº


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