TJ/MG: Fotógrafo furtado em hotel receberá indenização

Equipamentos foram levados do quarto onde equipe estava hospedada em Juiz de Fora.


A empresa responsável pelo hotel Independence Palace, em Juiz de Fora, deverá pagar R$ 21 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais a um fotógrafo que teve seus pertences furtados do quarto onde sua equipe ficou hospedada. A decisão é da juíza da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Patrícia Santos Firmo.

O profissional e seu grupo de trabalho se instalaram no hotel para cobrir um show que seria realizado no dia seguinte na cidade, em janeiro de 2016. Suas bagagens foram levadas para o quarto de um integrante da equipe. No entanto, quando o fotógrafo acordou para preparar os equipamentos de trabalho, não encontrou as máquinas fotográficas, o notebook e outros materiais que estavam em duas mochilas.

O fotógrafo alegou que foi para o evento sem condições de cumprir o contrato que havia assinado. Ao retornar ao hotel, os funcionários o informaram de que havia ocorrido um furto no dia em que o grupo havia chegado. As câmeras de segurança flagraram um suspeito entrar nas dependências da hospedagem, subir vários andares e, depois, sair com as mochilas da equipe.

Defesa e decisão

Os responsáveis pelo Independence Palace disseram na Justiça que não houve falha na prestação dos serviços e que o fotógrafo comprovou os danos materiais apenas com orçamentos e não com notas fiscais dos equipamentos.

A juíza Patrícia Santos Firmo afirmou que os documentos juntados ao processo, ainda que orçamentos, eram o suficiente para comprovar o dano material. A magistrada disse que os constrangimentos ao fotógrafo foram causados em razão da conduta do hotel, que não exerceu adequadamente o seu dever de guarda, com a segurança que se espera de um estabelecimento de hospedagem.

“Faz-se claramente presumível a apreensão, nervosismo, transtorno que o fotógrafo sentiu quando se viu dissociado do seu material de trabalho em momento tão próximo ao cumprimento do contrato”, disse.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002559-03.2018.8.13.0024

TJ/MG: Cruzeiro muda rota e passageira terá indenização

Navio ficou em águas nacionais quando o trajeto seria internacional.


Uma passageira comprou um cruzeiro internacional, mas teve o dissabor de ver o roteiro alterado e sua viagem acontecer no Brasil. Por isso, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, Flávia Silva da Penha, determinou que as empresas CVC Agência de Viagens e Pullmantur paguem a ela mais de R$ 7 mil de indenização por danos morais e materiais.

A consumidora conta que, em janeiro de 2015, firmou com as empresas um contrato de prestação de serviços de turismo, a fim de viajar com seus familiares e comemorar o aniversário de suas filhas gêmeas. Contudo ocorreram problemas que mudaram o destino da viagem para localidades já conhecidas, o que não era de seu interesse.

Greve de pescadores

Ela contou que o roteiro da viagem contratada iniciava-se em 4 de janeiro, partindo do porto de Santos em direção ao porto de Itajaí (SC), seguindo-se Montevidéu e Buenos Aires, com retorno ao porto de Santos em 11 de janeiro. No entanto, poucos dias antes da viagem, o roteiro foi modificado: em vez de parar em Montevidéu, o navio atracaria no balneário de Punta del Este.

No dia do embarque, o navio foi impedido de zarpar em virtude de uma greve de pescadores, por isso o comandante da embarcação teve que fazer uma nova alteração no roteiro: o itinerário com paradas internacionais foi substituído por um percurso com paradas domésticas — Armação de Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, localidades que a consumidora já conhecia.

A passageira ressaltou que teve ainda despesas com traslado aéreo e terrestre — aeroporto de Confins/aeroporto de Congonhas/porto de Santos e vice-versa — e despesas com a emissão de passaporte. Ela requereu ainda o reembolso das despesas com a obtenção de visto para o Canadá, porque funcionários da Pullmantur fizeram uma rasura em seu passaporte que poderiam impedir sua entrada naquele país.

Contestações

A Pullmantur contestou que o roteiro de viagem fosse o informado pela autora. Alegou ainda que a culpa pelos imprevistos foi de terceiros, pela impossibilidade de atracar nos portos, e que a alteração no itinerário foi feita por motivo de força maior, a greve de pescadores.

Argumentou que a eventual devolução de valores acarretaria no enriquecimento ilícito da cliente e que ela não fazia juz à restituição das despesas por serviços alheios aos oferecidos por eles. Sustentou ainda que não houve ato ilícito para justificar os danos morais, pois a situação configurava mero aborrecimento.

A CVC também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de culpa e inexistência de dano moral.

Sentença

A juíza Flávia da Penha observou que não houve justificativa para alterar o destino de Montevidéu para Punta Del Este, situação que evidenciou o dever de indenizar.

Quanto à mudança do percurso internacional para o doméstico, foi comprovado através de divulgação da imprensa que, em dezembro de 2014, já havia acontecido a paralisação do porto de Itajaí. Por isso, a Pullmantur tinha o prévio conhecimento da greve, não sendo possível afastar sua responsabilidade.

“Assim sendo, em virtude da indevida conversão do itinerário previsto no cruzeiro internacional para localidades nacionais, assim como, sem olvidar a vedação de enriquecimento sem causa do lesado, visto que apesar dos transtornos vivenciados usufruiu dos serviços de bordo do cruzeiro, determino R$ 1.705 por danos materiais”, concluiu a juíza.

A magistrada acolheu também o pedido de danos morais e fixou o valor de R$ 6 mil, pois os transtornos extrapolaram a esfera do mero aborrecimento.

Processo n° 5001021-33.2016.8.13.0290

TJ/AC: Consumidor acusado de desvio de energia elétrica deve ser indenizado pela concessionária

A apuração de irregularidade nos equipamentos de medição impõe às distribuidoras a obrigação de elaborar relatório de avaliação técnica.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou a concessionária de energia elétrica na obrigação de indenizar um consumidor em R$ 3 mil, à título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.112).

A juíza de Direito Joelma Nogueira declarou ainda a nulidade do procedimento de verificação de irregularidade na unidade consumidora e por consequência disso, também foi anulada a cobrança de R$ 1.830,62, relativa à recuperação de consumo supostamente não faturada.

De acordo com os autos, o reclamante afirmou que nos dois anos que mora na atual residência nunca teve atraso no pagamento de suas faturas. No entanto, foi surpreendido com a carta de cobrança e corte da energia.

Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que o consumidor não teve ciência da vistoria realizada em sua casa e segundo resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o procedimento para verificação de irregularidade deve ser acompanhado pelo usuário do serviço, não podendo ocorrer de forma unilateral, para a garantia do direito de ampla defesa.

Por sua vez, a empresa demandada não apresentou sequer o Termo de Ocorrência de Irregularidade, logo os procedimentos denunciados apresentam vícios insanáveis. Além dessas falhas na prestação do serviço, a situação gerou dano ao reclamante, que passou vários dias sem energia elétrica, sendo submetido à uma situação precária, de forma desnecessária.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PR: Estudante processa universidade após ter o nome incluído em um cadastro de inadimplentes

Na Justiça, autor da ação não conseguiu provar que realizou o cancelamento da matrícula.


Ao tentar adquirir um cartão de crédito e ter o pedido negado, um estudante universitário descobriu que seus dados estavam registrados em um cadastro de inadimplentes. O problema ocorreu devido à suposta existência de uma dívida de mais de R$ 2 mil entre ele e uma universidade privada.

Segundo informações do processo, em 2016, o autor da ação prestou os vestibulares de uma instituição particular e de uma universidade pública. Ao ser aprovado no estabelecimento privado, realizou a matrícula. Porém, antes do início das aulas, ele passou no teste seletivo da instituição pública de ensino, onde seguiu os estudos. De acordo com o universitário, na época, a solicitação de cancelamento da matrícula na universidade particular foi feita por telefone e aceita pela atendente da instituição.

Na ação, ele alegou que, ao entrar em contato com a universidade e reportar o registro de seu nome no cadastro de inadimplentes, a instituição teria reconhecido o equívoco da inscrição, mas não excluiu os dados pessoais do autor daquele sistema.

Na Justiça, em caráter urgente, ele pediu a retirada de seu nome do serviço de restrição ao crédito. Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível PUC Cajuru, de Curitiba, negou o pedido do estudante. Na decisão ela destacou que o autor da ação não apresentou o contrato celebrado com a universidade privada e que não há prova do cancelamento da matrícula.

“Em se tratando de contrato formalmente firmado por escrito, deveria a parte autora ter exigido a comprovação do cancelamento do contrato. Ressalta-se, por fim, que embora o autor alegue que a ré reconheceu na esfera extrajudicial que foi um erro a cobrança, não juntou aos autos nenhuma prova de tal reconhecimento, nem mesmo de que tentou solucionar a questão na esfera extrajudicial”, observou a magistrada.

O processo segue em andamento.

TJ/DFT: Bradesco terá que indenizar por sequestro de cheque especial sem autorização do correntista

O Banco Bradesco terá que restituir em dobro o valor descontado do cheque especial de uma consumidora para pagamento da fatura do cartão de crédito. No entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o comportamento da instituição financeira foi abusivo, uma vez que o empréstimo foi feito sem autorização da consumidora.

Narra a autora que possui junto ao banco contrato de conta corrente, cartão de crédito e cheque especial. Ela conta que, mesmo sem saldo na conta para pagamento da fatura do cartão, o réu descontou valores do limite do cheque especial, prática que considerou ilegal. A autora relata ainda que a instituição não ofereceu outro meio para pagamento da fatura. Ela acrescenta que o réu inseriu seu nome nos órgãos de proteção de crédito e fez diversas ligações cobrando do débito.

Em sua defesa, o banco alega que não usou o limite do cheque especial da autora. O réu assevera ainda que, diante do não pagamento da dívida do cartão, agiu no exercício regular do direito ao cobrar as dívidas e ao realizar a negativação do nome da autora.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o comportamento do banco foi abusivo, uma vez que realizou, sem autorização da autora, um empréstimo para o adimplemento das faturas de cartão de crédito. A juíza lembrou que o banco possuía outros meios de realizar a cobrança.

“Diante do não pagamento da fatura do cartão de crédito, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo (cheque especial) em nome da requerente, sem o seu consentimento. (…) O banco requerido, diante de insuficiência de saldo na conta corrente da autora para pagamento da fatura de cartão de crédito, não poderia ter utilizado o limite do cheque especial de conta corrente para pagar referido débito de cartão de crédito”, explicou, ressaltando que, diante da abusividade e da má-fé, o banco deverá ressarcir a autora em forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu ser cabível. Isso porque, segundo a juíza, o banco “não comprovou a legitimação da cobrança que gerou a inscrição do nome da requerente em bancos de dados de restrição cadastral”, o que ocasionou abalo aos direitos de personalidade da autora.

Dessa forma, o banco foi condenado a pagar a autora as quantias de R$ 1.798,00, referente à dobra do desconto realizado em conta corrente, e R$ 3 mil a título de danos morais. O débito decorrente do limite de cheque especial de conta corrente em nome da autora junto ao banco foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705576-03.2020.8.07.0020

TJ/AC determina que Unimed forneça insumos e alimentação intravenosa a vítima de erro médico

Decisão considerou interpretação mais favorável do contrato ao consumidor, prevista pelo CDC, para determinar cumprimento de obrigação.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou cooperativa médica ao fornecimento de alimentação enteral (por via de sonda) e fornecimento de insumos hospitalares, a um paciente conveniado, vítima de erro médico incapacitante.

A decisão da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.670 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 44), considerou que a demandada tem a obrigação contratual de fornecer a alimentação específica (dieta enteral e suplementos) dos quais o paciente necessita, mesmo que não esteja hospitalizado (condição estabelecida no contrato), em razão da prevalência dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O CDC dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em sendo assim, sendo a dieta enteral indispensável a vida do autor, ainda que o paciente não esteja internado em hospital, a dieta foi prescrita por profissional habilitado, o qual tem a capacidade de prescrever o tratamento adequado ao paciente, cabendo somente ao médico dizer o que é melhor para o seu paciente e não ao plano de saúde. À parte ré cumpre somente a obrigação de fornecer o tratamento necessário prescrito pelo médico.”

Entenda o caso

O paciente, segundo os autos, foi vítima de erro médico aos 19 anos, durante uma cirurgia para correção de arritmia cardíaca em um hospital em São Paulo, que resultou em encefalopatia (danos cerebrais) e hipóxia (insuficiência de oxigênio no cérebro), encontrando-se, desde então, “incapacitado”, sendo alimentado parentalmente.

A petição que deu início ao processo, descreve o demandante como um aluno “muito inteligente”, que antes do erro médico que resultou em quadro incapacitante, fora aprovado no Curso de Medicina da Universidade Federal do Acre, o qual cursava regularmente até o fatídico ocorrido.

Condição financeira da família não interfere na obrigação

A juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, entendeu que o autor comprovou fartamente as alegações, por meio de laudo médico, entre outros vários documentos, impondo-se, no caso, a obrigação contratual, independentemente da capacidade financeira da família do autor adquiri-los.

“O fato da família do autor possuir condições financeiras de prover a referida dieta e os insumos hospitalares, em nada interfere na obrigação de plano de saúde em fornecê-los. Existe um contrato entre as partes que garante o tratamento da enfermidade desenvolvida, assim como existe a prescrição médica do tratamento, o que, por si só, dá à parte beneficiária do plano o direito de exigir o cumprimento do contrato”, ressaltou a magistrada, ao analisar o caso.

1º e 2º grau: entendimentos harmônicos

Nesse mesmo sentido, a sentença destaca decisão de 2º grau, em recurso contra ato judicial proferido nos autos do processo, na qual a desembargadora decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que “a prestação (…) é indispensável à saúde e vida do paciente, atuando a dieta enteral como tratamento prescrito por médico, em vista da enfermidade (…), não se tratando de mera ‘alimentação’, a excluir a obrigação.”

O Colegiado de desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJAC, à época, acompanhou o voto da desembargadora decana (relatora), rejeitando, à unanimidade, o recurso no qual a cooperativa médica buscava suspender a obrigação.

Acordo feito e homologado em audiência

Antes mesmo que a juíza de Direito lançasse a sentença, durante a própria audiência, as partes chegaram a um acordo quanto ao ressarcimento dos valores gastos com a médica (não conveniada) que acompanha o paciente, bem como arcará com os custos de novas consultas com a profissional, sempre que necessário, tudo a bem da manutenção da saúde do paciente.

Danos morais rejeitados: ilegitimidade passiva da cooperativa

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, pela demora na obtenção da alimentação parenteral, a magistrada, no entanto, não teve opção senão rejeitá-los, uma vez que o conteúdo nos autos do processo, demonstra que a representante legal do demandante já havia percorrido toda “uma via crucis”, para obter a alimentação junto junto ao SUS, tendo inclusive iniciado ações judiciais, nesse sentido, antes de acionar o plano médico.

Na sentença, no entanto, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinala que a demandada não é culpada pela demora, mas que a representante legal do paciente pode buscar, no âmbito do Estado de São Paulo, indenização pelo erro médico, bem como, no âmbito do Estado do Acre, indenização pela negativa no fornecimento da dieta parenteral e insumos médicos, via SUS.

Foi considerada, dessa forma, pela magistradas, a chamada “ilegitimidade passiva” da cooperativa, quanto aos danos morais sofridos pelo demandante.

Ainda cabe recurso da sentença.

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 4 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.670

5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MARIA ALVES RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CREUZIANE SANTOS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: ADMILSON OLIVEIRA E SILVA (OAB 1888/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/ AC), ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/ AC) – Processo 0701541-59.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – AUTOR: Gabriel Jorge Moraes Camarão – RÉU: Unimed Rio Branco – INTRSDO: Ministério Público do Estado do Acre – PARTE FINAL DA SENTENÇA […] Isso posto, confirmando a liminar de pp. 51/58 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento do autor, com o fornecimento dos alimentos utilizados na dieta enteral nas especificações e quantidades necessária de acordo com a prescrição médica, bem como os insumos hospitalares descritos no item 1 do relatório médico de pp. 38/39, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada vez que deixar de cumprir com a obrigação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos danos morais, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se.

TJ/MG: Cirurgião plástico de Juiz de Fora terá que indenizar paciente por dano estético

Cirurgia para melhorar aparência do abdômen não teve resultado esperado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Em dezembro de 2010 a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências do Hospital Santa Isabel. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica.

Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações. Todas as partes recorreram.

Recursos

O Hospital Santa Isabel alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pelo hospital; portanto, não existiria a obrigação de indenizar.

O médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. O profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Por fim, a paciente pediu que as outras partes arcassem com os custos de novos tratamentos, exames e com a cirurgia reparadora.

Obrigação de resultado

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente.

No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que ‘’a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento’’. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico.

Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0145.12.076496-7/001

TJ/GO: Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos 8ºe 9º do CDC, frisou.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

TJ/MG: Escola técnica deverá indenizar aluna que se feriu operando maquinário

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) foi condenado a pagar mais de R$ 30 mil, por danos morais, a uma estudante de um curso profissionalizante que se acidentou durante atividade prática manipulando um torno mecânico. A escola ainda deverá reembolsá-la em R$ 223 pelas despesas com remédios.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. O juiz Ronaldo Batista de Almeida destacou que a então balconista passou por intervenção cirúrgica e fisioterapia, foi impedida de prosseguir seus estudos e ficou com cicatrizes permanentes.

“O réu integra o conhecido Sistema S, de natureza privada e abrangência nacional e que opera mediante repasse de elevada soma de contribuição parafiscal. A indenização aqui fixada não pode ser tão insignificante, a ponto de não produzir o efeito pedagógico de revisão das rotinas de segurança e monitoramento das atividades de aprendizado profissional em máquinas e equipamentos industriais”, pontuou.

Em novembro de 2010, enquanto usinava uma peça bruta, a estudante teve o braço esquerdo esmagado quando o guarda-pó ficou preso no maquinário. A vítima afirmou que, quando do episódio, não havia instrutor ou professor presente. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionado pelos colegas dela.

Encaminhada ao pronto-socorro, a mulher, então com 39 anos, precisou colocar doze parafusos e duas placas no braço. A balconista afirmou que ficou afastada de suas atividades laborais e não pôde dar continuidade ao seu projeto de aprimoramento profissional.

O Senai alegou que os aprendizes são instruídos sobre o correto uso das máquinas e ferramentas e os procedimentos de seguranças, recebendo demonstrações prévias, em sala de aula, sobre a operação do torno mecânico. A empresa sustenta que cumpriu sua obrigação de garantir a integridade dos profissionais em formação.

De acordo com a defesa, além de a aluna já ter cursado 340 horas de um total de 400, estando apta a executar individualmente a tarefa, na data do acidente, o instrutor estava presente e alertou a estudante duas vezes sobre a correta posição em relação à máquina.

Condenado, o Senai recorreu, argumentando que o juiz concedeu à aluna indenização por danos estéticos, que nem sequer havia sido solicitada, e que a aluna praticamente terminou a capacitação. De acordo com a empresa, a prova pericial demonstrou que a acidentada não teve reduzida sua habilidade para o trabalho e se recuperou plenamente após o tratamento.

A escola sustentou, finalmente, que orientou os alunos quando a riscos e precauções, portanto não deveria ser responsabilizada.

O relator, desembargador Roberto Vasconcellos, da 17ª Câmara Cível, ponderou que a decisão de primeira instância foi fundamentada e clara, apontando que o Senai não provou que supervisionou a aluna nas atividades nem que ministrou aulas suficientes para a operação segura do torno.

O magistrado ressaltou que houve falha na prestação dos serviços, concretizada na falta de acompanhamento durante a aprendizagem e na ausência de auxílio na hora do desastre, e o fato provocou sofrimento intenso e que perdura, limitando não só o exercício das atividades diárias no antigo emprego, mas frustrando a expectativa de exercer nova profissão.

Com a anuência dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira, ele manteve a sentença, modificando, de ofício, apenas a incidência dos juros de mora, a partir da citação.

Processo n° 1.0024.11.102223-2/001

TJ/PB: Corte indevido de água gera indenização por danos morais

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais causados a um consumidor que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, quando, na realidade, o que se pretendia era o corte do fornecimento de seu vizinho. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0802847-31.2015.8.15.2003.

O autor da ação relatou que, apesar de ter informado à empresa o equívoco por ela cometido, somente teve seu fornecimento de água restabelecido após dois dias. Em sua defesa, a Cagepa alegou a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que houve erro na identificação dos hidrômetros, em razão da troca da plaqueta de identificação da unidade consumidora da parte autora e de seu vizinho, o que seria de responsabilidade do condomínio, de modo que não poderia ser responsabilizada pela situação.

Na sentença, a juíza observou que caberia à Cagepa, e, portanto, aos seus funcionários, a diligência e o cuidado mínimos em verificar se o hidrômetro em que seria realizado o corte realmente era aquele pretendido, o que poderia ser facilmente constatado com a simples comparação entre a numeração do hidrômetro e aquela constante da ordem de serviço.

“Em que pese ser de responsabilidade do condomínio a correta identificação das unidades consumidoras e de seus respectivos hidrômetros, tal responsabilidade não diminui ou exime a parte ré em verificar se o hidrômetro objeto do corte é realmente o pretendido, eis que se trata de diligência mínima esperada por parte da prestadora de serviços”, ressaltou a magistrada.

Ela entendeu que restou evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente suspenso por dois dias em razão de erro grosseiro e conduta descuidada dos funcionários da empresa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802847-31.2015.8.15.2003


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