TJ/MS: Empresa de estúdio fotográfico é condenada por cobrança indevida

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá condenou uma empresa de estúdio fotográfico por cobrar um serviço nunca contratado pelo requerente. Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, bem como declarar inexistente o débito apontado, no valor de R$ 408,00.

De acordo com os autos, o autor foi até o comércio local tentar efetuar compras mediante crédito, ocasião em que se surpreendeu com a inscrição de seu nome em razão de débitos junto à requerida no importe de R$ 408,00. Porém, relatou que nunca celebrou nenhum contrato com a citada empresa, acreditando ter sido vítima de falsificação.

Dessa forma, requereu a declaração de inexistência do débito junto à requerida e a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 12.240,00 a título de danos morais.

A empresa ré ofereceu contestação e sustentou que apenas prestou o serviço contratado, não devendo ser responsabilizado civilmente. Alegou ainda que não houve a prática de nenhum ato ilícito, de modo que não há o preenchimento de todos os requisitos para procedência do pleito indenizatório.

Para o magistrado, caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando uma das causas de pedir pauta-se na declaração de inexistência da relação jurídica. “Portanto, transferir o ônus de uma prova negativa para a autora (consumidora) não se mostra justo”, completou.

Assim, o juiz Deyvis Ecco concluiu que a empresa ré contribuiu para o surgimento do dano, na medida em que negligenciou uma rígida e detalhada investigação nos dados fornecidos pelo suposto contratante, ou seja, não foi o terceiro o exclusivo responsável pelos danos causados, mas ele também, de forma concorrente.

TJ/AC determina cancelamento de contratos a Banco BMG que induziu clientes a erro

Magistrado aplicou Súmula n.º 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.


O Juízo da Comarca de Eirunepé emitiu seis sentenças condenando o Banco BMG a devolver os descontos feitos em contracheque e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a cada autor que teve os valores descontados.

As decisões foram proferidas pelo juiz Jean Pimentel dos Santos, disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de setembro, e determinam também o cancelamento dos cartões de crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil por desconto em contracheque.

De forma geral, os autores informam que celebraram contrato de empréstimo consignado e que o pagamento das parcelas seria feito diretamente com desconto em folha de pagamento, mas tempos depois ficaram sabendo que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito com desconto em folha.

“Diante do caso concreto, verifico que o Banco faltou com o dever de informação à autora, induzindo-a a erro com um misto de empréstimo consignado atrelado a um cartão de crédito, com juros atinentes a essa última modalidade e descontos em folha correspondentes ao pagamento mínimo das faturas”, afirma o juiz em trecho de uma decisão.

De acordo com o magistrado, o assunto já foi analisado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas no processo 199-73.2018.8.04.9000 (cartão de crédito consignado) e cabe a aplicação da Súmula n.° 1 da referida Turma para declarar inválido este tipo de contrato: “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual”.

Das decisões ainda cabem recurso.

TJ/MG: Mulher será indenizada por atraso em obras

Falha na entrega do imóvel causou danos morais e financeiros.


Uma mulher receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, após a construtora atrasar na entrega de um imóvel em Contagem. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou os valores dos danos morais.

A consumidora alega que celebrou com a MRV Engenharia E Participações S/A um contrato de compra e venda de um apartamento, com previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. Afirmou que o imóvel não foi entregue na data combinada e que, diante desta demora, sofreu prejuízos de ordem moral e financeira.

A construtora por outro lado aponta que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. A empresa pediu pelo reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.

Na comarca, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais,multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato, e à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega do empreendimento.

Recurso

A MRV recorreu, apontando a Caixa Econômica Federal, como responsável pela cobrança dos juros. Segundo a empresa, caberia ao agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra”, efetuar a sua devolução.

Alegou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Acrescentou que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.

Decisão

Para o relator desembargador Mota e Silva, o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.

Assim, a fim de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, que não supera um ano, o magistrado reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 10 mil. Ele também determinou que a consumidora escolha entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez não podem ser acumulados, já ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.276249-3/001

TJ/ES: Vestibulando que recebeu cobranças sem fazer matrícula será indenizado

A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.


Uma instituição acadêmica deve indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, um vestibulando que recebeu cobranças mesmo sem fazer matrícula. A decisão é do juiz da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

O autor da ação contou que prestou vestibular perante a instituição educacional, entretanto, desistiu de fazer o curso antes mesmo de se matricular e assinar qualquer contrato. Entretanto, três meses após participar do certame foi informado que estaria inadimplente.

Ainda segundo o requerente, sentindo-se completamente perdido e buscando apenas cessar as investidas ilegais e abusivas, foi compelido a assinar um termo, cancelando a matrícula que jamais foi realizada. Para ficar livre dos vencimentos futuros, era necessário o pagamento de uma “suposta bolsa de estudos” de R$ 247,59, uma multa de R$ 91,98, as mensalidades de dois meses, além de uma multa contratual e, ainda, uma comissão de permanência, no valor R$ 627,54.

Diante da situação, o homem ingressou com a ação pedindo a declaração de inexigibilidade de débito e indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa requerida alegou que a cobrança é legítima, já que o serviço foi disponibilizado, garantindo a vaga para a parte autora, sem comprovação de nenhuma lesão.

Entretanto, segundo o magistrado, não há nos autos nenhum contrato assinado que formalize a relação jurídica entre as partes, nem sequer um documento que aponte o desejo da parte autora de contratar os serviços ofertados, tampouco um requerimento indicando que o requerente tenha se matriculado no curso pretendido.

“Ora, o que se observa é uma ausência absoluta de prova de contratação, levando a crer que realmente o serviço aqui discutido nunca fora contratado pela parte autora ou a ela prestado, o que torna a cobrança indevida. A inexigibilidade do débito é medida que se impõe”, diz a sentença.

Também de acordo com o magistrado, “não há dúvida de que, no caso em tela, houve a ocorrência do dano moral o qual é de caráter eminentemente punitivo-pedagógico justificado pela anomalia na prestação dos serviços que causou dores e dissabores ao consumidor”, concluiu o juiz ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Processo nº 5000105-39.2019.8.08.0029

TJ/MG: Imobiliárias devem regularizar loteamentos da década de 70

Decisão liminar acata pedido da Prefeitura de Mateus Leme.


Duas imobiliárias da cidade de Mateus Leme deverão regularizar os loteamentos que deram origem a dois bairros do município, executanto obras de infraestrutura que deveriam ter sido efetivadas há mais de 30 anos.

As decisões liminares são do juiz Eudas Botelho, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, e foram proferidas em 15 e 16 de setembro, em duas ações civis públicas movidas pelo município: uma contra a Isajol Imobiliária São José Eireli – EPP e Walter Veloso Murta e a outra contra a imobiliária Guimarães Ltda.

De acordo com a prefeitura, a Isajol, em dezembro de 1979, obteve autorização do município para subdividir uma área em lotes e quadras, dando origem ao Bairro Estrela do Sul. Já a imobiliária Guimarães obteve a aprovação para empreender o loteamento que deu origem ao Bairro Santa Cruz, em outubro daquele mesmo ano.

Em vistorias realizadas entre julho de 2019 e maio de 2020, no entanto, o departamento de engenharia da prefeitura constatou que nenhum dos bairros tem infraestrutura implementada. As ruas são de terra e não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, e os postes de iluminação foram colocados em apenas algumas ruas.

Irregularidades

Assim, de acordo com o município, as imobiliárias descumpriram os termos da Lei 6.766/79 e da legislação municipal vigente à época, que determinavam por meio de termo de compromisso que a infraestrutura dos loteamentos era de responsabilidade dos empreendedores, sem ônus ao município. Por essa razão, o município considerou que ambos os loteamentos encontram-se irregulares.

Ao analisar os pedidos, o juiz Eudas Botelho observou que a ofensa aos padrões urbanísticos “projeta seus efeitos por toda a população” e não só para os futuros moradores daquele bairro, pois afetam as condições adequadas para a vida de toda uma coletividade.

Ele analisou as exigências legais e o estado atual do local descrito pela prefeitura para concluir que o loteamento de ambas as imobiliárias, “muito embora date da década de setenta do século passado, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”.

Por isso reconheceu a responsabilização civil e ambiental das imobiliárias pela regularização do loteamento, assim como razoável e adequado o pedido da prefeitura para que fosse estabelecido prazo para fornecimento de plano de obras e garantias para sua concretização em tempo razoável.

Em ambos os processos, concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que as imobiliárias Guimarães e Isajol elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, o plano de execução, com cronograma razoável, das obras de infraestrutura dos loteamentos, sob pena de incidência de multa no valor de mil reais por dia de atraso.

As obras devem abranger arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para que os lotes recebam água, esgoto e energia elétrica.

O juiz considerou o extenso tempo decorrido desde as autorizações para os loteamentos para determinar ainda que seja lançado impedimento de transferência dos imóveis e lotes pertencentes às imobiliárias em Mateus Leme e dos bens que tiverem em Belo Horizonte.

Determinou também que as imobiliárias deixem de alienar os bens de sua propriedade até que sejam dadas e aceitas garantias do cumprimento das obrigações para os referidos bairros.

Processos n° 5002011-22.2020.8.13.0407 e 5002007-82.2020.8.13.0407

STJ: Empresa tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidari​​​edade
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica ​​​de proteção
Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

“Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar”, ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina – comentou.

Escolha do con​sumidor
Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.568.938 – RS (2015/0199988-7)

TRF3 confirma multa a empresa por irregularidade em embalagem de luminária

Produto era comercializado sem informação de dados indispensáveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a legalidade de multa, no valor de R$ 3.800, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma empresa por irregularidades na embalagem de luminárias.

Para o colegiado, a autarquia federal comprovou por meio do auto de infração e da sua fiscalização que os produtos estavam sem informações previstas pela legislação. “Não cabe verificar se houve culpa da apelante em relação à irregularidade encontrada, respondendo esta objetivamente pelo vício do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A fiscalização do Inmetro detectou que as luminárias estavam sendo comercializadas sem as seguintes informações na embalagem: tensão em volt, valor da potência máxima expressa em watt (W) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor.

Condenada em primeira, a empresa recorreu ao TRF3. Informou que tem como atividade a produção de materiais cerâmicos e de adorno, comercializando seus produtos em todo o território nacional. Alegou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva na relação consumo, todas as lâmpadas foram devidamente inspecionadas e saíram do estabelecimento ao comerciante adquirente com a referida etiqueta.

Para o relator, apesar da prova testemunhal produzida nos autos, a empresa não demonstrou, de forma cabal e irrefutável, que a culpa pela ausência das informações foi exclusiva da empresa adquirente.

“Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor e o Inmetro é competente para exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal”, acrescentou o magistrado.

Ao negar provimento à apelação e condenar a empresa, a Terceira Turma ressaltou que comercializar produto em desacordo com as regras legais estabelecidas sujeita a autora à lavratura de auto de infração e, em consequência, à fixação da multa.

Processo n° 0002751-64.2016.4.03.6115

TJ/MS: Falta de água durante casamento gera danos morais aos noivos

Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um local de eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada autor, além de restituir o valor de R$ 140,00 referente à taxa extra de limpeza, em razão de falha na prestação do serviço que ocasionou falta de água durante a cerimônia de casamento dos autores.

Narra o casal que firmou contrato de locação com a empresa representada pelo réu para a celebração do casamento deles e que no dia do evento teria faltado água no local, o que prejudicou a programação e trouxe inúmeros transtornos aos noivos e convidados.

Em contrapartida, o réu alega que os autores não comprovaram a ausência de água no local no dia do evento, tampouco as despesas reais que tiveram com a suposta ocorrência ou eventuais danos morais sofridos, de modo que pede pela improcedência da ação.

Sobre a afirmação que houve falta de água, analisou o juiz Marcel Henry Batista de Arruda que as testemunhas ouvidas em juízo que compuseram parte do buffet do evento foram uníssonas em corroborar com a versão apresentada pelos autores, no sentido de que realmente houve falta de água no local da cerimônia, situação que ocasionou inúmeros transtornos na programação da festa.

Uma das testemunhas que trabalha na parte de alimentação, acrescenta o juiz, relatou que a falta de água ocasionou atraso de cerca de três horas na previsão do jantar, pois não foi possível cozinhar todo o menu, especialmente as mandiocas, e tampouco fazer o suco.

Ela também relatou que a higiene dos banheiros estava péssima. Contou também que utilizou a água do consumo dos convidados para preparo dos alimentos e que tais fatos foram presenciados por diversos convidados, que se dirigiam à cozinha para pedir água, seja para consumo ou para lavar as mãos após o uso dos sanitários.

Ainda conforme observou o magistrado, outra depoente relata que limpou a louça só com papel por não haver outra solução, e que a falta de abastecimento de água no local foi presenciada por todos os convidados, que inclusive ficaram sem água para beber durante a festa.

Já a concessionária de abastecimento de água respondeu ao juízo que o serviço foi cortado no local em 7 de janeiro de 2015 e somente restabelecido em 22 de julho de 2016. O casamento dos autores foi realizado entre os dias 21 e 22 de abril de 2016.

Assim, o magistrado decidiu, em primeiro lugar, que o valor de R$ 140,00 pago pelos autores a título de taxa extra de limpeza deve ser devidamente restituído a eles. Com relação aos danos morais, julgou também procedente o pedido. “Restou amplamente demonstrado o sofrimento dos requerentes que tiveram sua festa de casamento prejudicada pela falta de água, cuja culpa deve ser atribuída exclusivamente ao réu, pelo inadimplemento das faturas, serviço conscientemente interrompido meses antes do evento, situação que desdobra o mero aborrecimento”.

Assim, entendeu o juiz que os autores fazem jus ao recebimento de dano moral diante da falha no serviço prestado pelo réu na condição de fornecedor de serviços.

TJ/MG: Após bariátrica, mulher garante direito de reparar mamas

Plano de saúde foi obrigado a arcar com despesas do procedimento cirúrgico.


Uma jovem de 21 anos submetida a cirurgia bariátrica por ter obesidade mórbida perdeu peso drasticamente, teve formação de sobras de pele nos seios e conseguiu garantir, após procurar a Justiça, o direito de reparar as mamas com as despesas pagas pelo plano de saúde da Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga. A Usisaúde havia se negado a arcar com os custos da cirurgia, mas foi obrigada a assumir honorários médicos, materiais cirúrgicos e outros valores da internação da cliente.

A decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Rodrigo Braga Ramos, levou em consideração que a operação reparadora é tão necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

A cliente do plano de saúde sofre com dores nas costas e na região lombar por causa da perda de 42kg, que sobrecarregou a coluna e causou problemas posturais. Profissionais da área de saúde, médicos e psicóloga conveniados da Usisaúde recomendaram a necessidade da mamoplastia para eliminar as dores.

Comprovação

Os laudos comprovaram que o procedimento cirúrgico não tinha caráter somente estético, mas pretendia solucionar um problema grave de saúde, aumentar a qualidade de vida e evitar danos futuros maiores, já que a drástica perda de peso desencadeou na paciente distúrbios psiquiátricos e desconforto social.

A empresa ressaltou que não tinha obrigação de custear o tratamento e sustentou que a mamoplastia, após a redução de estômago, não consta no rol de obrigações da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O juiz Rodrigo Braga Ramos citou o Código de Defesa do Consumidor para comprovar que é possível adequar os contratos de saúde e decretar a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“As cirurgias indicadas têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual, pois são procedimentos complementares à cirurgia bariátrica e ao tratamento para a perda de peso”, concluiu o magistrado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº 5002470-49.2019.8.13.0313

TJ/DFT: Parque deve indenizar consumidor não informado sobre horário de fechamento

O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de funcionamento no ato da reserva. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que adquiriu 20 ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o aniversário do filho. Ela conta que agendou para o horário de 20h30, o que foi confirmado pela empresa. Ao chegar ao local, no entanto, foi informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e os convidados usufruíssem do período contratado. Logo, requer indenização por danos morais.

Em sua defesa, o parque alega que a consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas as informações, inclusive o horário de funcionamento. O réu esclarece ainda que o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara. No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

“A empresa ré passou informação errada à consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento, omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à consumidora (…) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”, explicou.

O julgador salientou ainda que a “falha no serviço prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude da falha na prestação de serviços”. O fato, segundo o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, o parque foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 800,00 por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706162-40.2020.8.07.0020


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