TJ/PB: Unimed é condenado a pagar indenização por negativa de cobertura contratual

A Unimed João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 2.200,00) e morais (R$ 8.000,00) decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à autorização de procedimentos nos olhos de um cliente, necessários ao tratamento de problema oftalmológico. A sentença é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0836825-68.2016.8.15.2001.

De acordo com o processo, o autor apresentou um quadro de saúde grave, derivado de problema oftalmológico nos seus olhos, motivo pelo qual, buscou assistência médica especializada com uma médica, em Recife, no intuito de obter o tratamento adequado para sua enfermidade. Afirma que a profissional indicou, em caráter de urgência, o tratamento, cuja demora poderia acarretar perda visual permanente e irreversível, contudo a parte promovida negou-se a autorizar o tratamento.

Informa, ainda, que apesar de ter sido deferida, pela Justiça, a tutela antecipada, a negativa de autorização atrasou a realização do procedimento e, portanto, diminuiu suas chances de cura, sendo acometido de cegueira no olho direito. Assevera que, diante do seu quadro clínico, por indicação de sua médica, foi solicitada autorização para realização de procedimentos no olho esquerdo, sendo igualmente negada a autorização. Contudo, em razão do perigo de irreversibilidade do dano em razão da demora, pagou a intervenção cirúrgica no valor de R$ 2.200,00. Relata, por fim, que a atitude da demandada foi totalmente descabida, uma vez que o Plano de Saúde não pode excluir cobertura inerente ao contrato e que precisava fazer as cirurgias nos olhos (esquerdo e direito), por se tratar de orientação médica.

A parte contrária apresentou contestação, alegando, em síntese, que foram prescritos os procedimentos de Cirurgia Vitreoretiniana, aplicação de Lucentis e infusão de gás expansor, sendo estes dois últimos tratamentos negados por não fazerem parte das diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS, não havendo nenhuma negativa quanto ao primeiro procedimento prescrito por sua médica assistente. Esclareceu, ainda, que os documentos acostados pelo autor comprovam o curto espaço de tempo entre a prescrição de tratamento do olho direito e o cumprimento da liminar deferida, não podendo ser responsabilizada por eventual perda de uma chance. Ressalta, também, que o promovente já sofria com sintomas da doença, sendo negligente com seu estado de saúde. Afirma que o material utilizado para a efetivação da cirurgia no olho esquerdo não possui cobertura contratual, já que se trata de material importado, o que impossibilita o seu fornecimento pelo plano, mas que a cirurgia foi devidamente autorizada com a utilização de material nacional.

Ao decidir o caso, o juiz destacou que não se mostra razoável o plano cobrir parte do tratamento, como o procedimento cirúrgico, mas não cobrir os procedimentos complementares necessários para o paciente, isso porque ao profissional da área médica incumbe a escolha do tratamento mais adequado e efetivo.

Já quanto ao dano moral, o magistrado observou que a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza, necessários à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde. “Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, como ocorre nos autos, já que o autor estava na iminência de perder a visão”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0836825-68.2016.8.15.2001

TJ/PB: Empresa deverá indenizar dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba), mantendo em todos os termos a decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, a um consumidor que teve o seu imóvel inundado por dejetos da rede de esgoto. O relator da Apelação Cível nº 080009898.2019.8.15.0031 foi o desembargador Saulo Benevides.

Na ação, a parte autora relata que, em janeiro de 2019, o esgoto e dejetos das ruas passaram a voltar para dentro da sua residência, causando-lhe uma tremenda angústia. Angústia esta acompanhada de tristeza e tremendo mal estar, visto que o mau cheiro dava para ser sentido de longe, fazendo com que o constrangimento não fosse apenas particular, já que todos os vizinhos sentiam o mau odor. Disse, ainda, que ao lado da sua residência fica a sua oficina, ou seja, seu ambiente de trabalho, onde recebe seus clientes para prestar serviços e, assim, conseguir trabalhar para arcar com suas despesas diárias e prover uma vida digna a toda família. Alegou, também, que não estava nem conseguindo fazer refeições na sua casa, tendo em vista que estava impossível se alimentar com o mau cheiro que estava dentro da sua residência.

Relatou, por fim, que mora com sua esposa e seu filho e, também, possui um animal doméstico, que utiliza o quintal da residência como habitat, como é comum na maioria das casas no Brasil. Contudo, como o quintal, assim como o beco da casa estavam inundados por dejetos e esgoto, tornou-se impossível manter seu animal ali sem o risco de contaminá-lo.

Em grau de recurso, a empresa alegou que eventuais falhas podem ocorrer em razão de caso fortuito ou força maior, devendo ser consideradas como mero dissabor cotidiano. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, bem como da verba honorária.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que o alagamento da residência do apelado por dejetos advindos do esgoto sanitário impôs percalços que ultrapassam o mero dissabor, com substancial risco para a saúde dos que ali residem. Segundo ele, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “No caso, considerando os fatos narrados, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.500,00 é suficiente para compensar o apelado pelos danos sofridos, bem como dissuadir a apelante à prática de atos da mesma natureza”, ressaltou.

Do mesmo modo, o desembargador entendeu que não merece reforma o percentual de 20%, fixado a título de honorários advocatícios, pois se encontra em harmonia com valores que vêm sendo arbitrados em causas semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800098-98.2019.8.15.0031

TJ/MS: Passageiros serão indenizados após falha em realocação da companhia aérea

O juiz da 3ª Vara Cível de Corumbá, Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 2.090,00 de indenização por danos morais para cada requerente após não serem realocados devidamente para concluírem a viagem de férias.

Alegaram os autores que adquiriram da ré passagens para o dia 25 de dezembro de 2019, às 14 horas, com saída de João Pessoa-PB para o Rio de Janeiro-RJ, a fim de passar a noite de Natal com sua família paterna. Aduziram que chegaram ao aeroporto com 2 horas de antecedência, fizeram os trâmites para transporte de seu animal de estimação, o check-in e embarcaram na aeronave. Contudo, após passarem 15 minutos com as portas fechadas em um intenso calor, o comandante informou um problema no resfriamento da cabine e os passageiros foram desembarcados. Afirmaram que a nova decolagem estava prevista para as 16h30, o que não ocorreu, tendo a ré fornecido vouchers de alimentação no valor de R$ 24,00 para os passageiros. Relataram que a partida foi novamente prevista para 18h30, e, próximo a esse horário, o voo foi cancelado.

Contam que, depois de 2 horas e 30 minutos na fila, foram informados de que não havia mais voos para o Rio de Janeiro e o próximo sairia apenas em 28 de dezembro de 2019, com a opção de ir até Recife-PE e pegar um voo às 9 horas de 26 de dezembro de 2019, o que aceitaram.

Alegaram que não lhes foi oferecida a realocação para voo de outra companhia aérea e que foram levados até Recife de táxi, chegando ao hotel por volta de 22 horas, com direito a jantar.

Afirmaram que nada foi oferecido para o animal que os acompanhava, cujo valor de transporte pela ré é compatível com a passagem de uma criança. No mais, relataram que, no dia seguinte, o transporte até o aeroporto foi custeado pela autora, tendo eles finalmente embarcado e partido para o destino. Assim, no mérito, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação e aduziu que o voo dos autores foi cancelado por motivos de segurança, ante a necessidade de manutenção da aeronave, o que foi informado à ANAC. Afirmou que o problema foi constatado no momento da decolagem, de forma inesperada, e que foi fornecida a eles toda a assistência pertinente. Sustentou que não pode ser culpada por problemas técnicos, causa excludente de responsabilidade, uma vez que não havia como prosseguir com o voo diante do ocorrido. Por fim, afirmou que a reacomodação em questão foi aceita por eles e que toda assistência foi prestada, não havendo que se falar em dano moral.

Ao proferir a sentença, o juiz cita o art. 14, § 3º, do CDC, que reconhece a falha na prestação do serviço, ou seja, as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para afastar os danos sofridos pelos autores em razão do cancelamento, devendo ser responsabilizada pelos danos morais sofridos por eles.

O magistrado ressaltou ainda que tal circunstância certamente causou-lhes aborrecimentos e transtornos que excederam a esfera do mero dissabor, uma vez que, além do cansaço e angústia naturalmente advindos de situações como esta, eles tiveram que passar a noite de Natal na estrada e, depois, em um hotel, em vez de estar com sua família, como pretendiam com a viagem.

“Na espécie, como já explanado, é inegável que os fatos ultrapassam a esfera do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor, causando aos autores desconforto e aflições desnecessárias”, finalizou.

TJ/MS: Venda em duplicidade de ingressos para show gera dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pela manutenção de condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais a consumidores que não conseguiram assistir a um show nos lugares adquiridos devido à venda destes em duplicidade.

Em junho de 2016, um casal comprou ingressos pela internet para um show gospel em Campo Grande. Segundo constava no site da empresa, os bilhetes seriam todos impressos na portaria do evento antes de seu início e deveriam ser apresentados na forma física para adentrar ao local do evento.

De acordo com o narrado pelo casal, no dia da apresentação, a fila para impressão dos ingressos era tão longa e demorada que perderam seu início. Ainda de acordo com os consumidores, quando chegaram nos assentos adquiridos, encontraram outro casal já sentado, de forma que a organizadora do evento realocou-os em poltronas diferentes e separadas.

Assim, o casal buscou o Judiciário pedindo indenização por danos materiais, no valor dos ingressos, e indenização por danos morais pelo constrangimento e humilhação sofridos.

Na contestação apresentada, a empresa alegou que, em verdade, os requerentes, atrasaram-se para o show e não provaram a situação narrada.

A sentença do juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores. A juíza ressaltou que o fato da empresa ter realocado os requerentes em outro assento, por si só, já demonstra a duplicidade na venda de ingressos, pois se quem já estava sentado no local não tivesse também adquirido aquelas poltronas, por certo a organização do evento retirá-los-ia do local. Assim, condenou-a à devolução da quantia paga pelo bilhete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada.

Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a empresa recorreu. A apelante retomou a tese de que não houve prova dos fatos, o que, segundo ela, cabia aos autores, pois indevida a inversão do ônus da prova no caso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau. O magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que cabível a inversão do ônus probante. “Pelos ingressos eles teriam direito a assistir ao show nos lugares adquiridos e diante da inversão do ônus da prova, caberia à empresa organizadora do evento comprovar que os assentos estavam disponíveis ou que não foram vendidos em duplicidade”, ressaltou.

Embora, assim como a magistrada de 1º Grau, o desembargador não tenha considerado configurada a falha na impressão dos ingressos, para ambos houve má prestação de serviço na venda em duplicidade. “Tanto é verdade a existência da falha que mesmo os consumidores tendo levado o fato ao conhecimento da organização, ela apenas disponibilizou outras cadeiras, o que leva a crer que os terceiros também compraram os mesmos assentos, senão eles teriam saído”, destacou o relator.

TJ/DFT: Companhia Energética é condenada a indenizar queima em eletrodomésticos ocasionada por defeito na rede elétrica

A CEB foi condenada a pagar indenização por danos materiais, devido a uma alteração de tensão elétrica que ocasionou queima em diversos aparelhos elétricos de um consumidor. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relata que no dia 17 de novembro de 2019, entre 13h e 18h, observou alteração de tensão na rede de distribuição de energia elétrica em sua residência, tendo solicitado que a empresa ré verificasse o problema, ao que foi constatada a irregularidade que ocasionou queima em aparelhos elétricos, como televisores, computador, câmeras, dentre outros.

Narra que fez requerimento presencial com todos os orçamentos, a fim de solicitar a indenização pelo conserto dos equipamentos. No entanto, foi surpreendido com a recusa da empresa ré em reparar os danos suportados, sob o argumento de ausência de distúrbio na rede elétrica. Sendo assim, requer a condenação da CEB a reparar os danos materiais suportados, no valor de R$ 3.897,80.

A CEB apresentou contestação na qual afirma que nenhum dos registros históricos da concessionária apontou qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico que pudesse gerar o alegado distúrbio aos equipamentos elétricos do autor, o que afasta o nexo causal imprescindível para deferimento de qualquer pleito de ressarcimento.

Na análise dos autos, a juíza afirma que os documentos trazidos pela empresa ré são cópias unilateralmente produzidas pela própria demandada, que tem óbvio interesse no deslinde do feito. “Se desejasse a produção de prova pericial, deveria apresentar laudo idôneo, de terceiro desinteressado, para que demonstrasse que haveria realmente necessidade de produção de prova pericial”, destacou a magistrada.

Além do mais, segundo a julgadora, a empresa ré sequer avaliou os aparelhos do autor para concluir pela inocorrência dos danos, se limitando a indeferir o pleito com o pífio argumento de que “não há registro de perturbação no sistema”.

Assim, para a magistrada, ficou caracterizada a negligência da CEB, pois, de acordo com a juíza, a empresa deveria ter se acautelado com os recursos técnicos disponíveis para zelar pelo direito alheio e impedir a ocorrência do dano. Desta forma, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a CEB a pagar ao autor o valor de R$ 3.897,80, a título de danos materiais, decorrentes do prejuízo suportado com a queima de seus aparelhos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714579-91.2020.8.07.0016

TJ/PB: Manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após pagamento da dívida gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e condenou a empresa Oi Móvel a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da manutenção do nome de um cliente no cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806020-13.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

A parte autora alega que a dívida foi paga em 05/07/2017 e que, até a data do ajuizamento da demanda, em novembro de 2017, seu nome ainda estava negativado, gerando-lhe danos morais, motivo pelo qual, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido.

O relator do processo ressaltou que o registro negativo deveria ter sido baixado no prazo máximo de cinco dias úteis, conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

“Ocorre que a apelada não excluiu o registro em tempo hábil, só vindo a fazê-lo no curso deste processo, em cumprimento a decisão liminar que determinara a baixa da negativação, o que efetivamente foi feito em fevereiro de 2018, portanto bem após o prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento da dívida (05/07/2017”, destacou o desembargador, acrescentando que restaram demonstrados a conduta, o nexo causal e o dano moral, devendo a sentença ser reformada.

“Configura dano moral a ausência de exclusão, no prazo de cinco dias úteis, de registro em cadastro de proteção ao crédito, indevidamente mantido mesmo após o pagamento da dívida que lhe deu origem”, frisou Ramalho Júnior.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806020-13.2017.8.15.0251

TJ/DFT: Hospital e funerária devem indenizar familiares por troca de cadáver

Os familiares de parente cujo corpo foi trocado no necrotério de uma unidade hospitalar devem ser indenizados pelos danos morais sofridos. O entendimento é da 2ª Turma Cível do TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo Hospital São Mateus e pela Funerária Boa Esperança. O Colegiado entendeu que a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço é objetiva e solidária.

Narram os autores que o familiar faleceu no hospital e que o seu corpo foi trocado pelo de outro paciente. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o corpo que estava na gaveta não era do seu pai. Os autores afirmam que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que aguardaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados. Isso porque, segundo os autores, o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências, enquanto a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram.

No recurso, o hospital alega que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca. A funerária, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, as autoras pedem que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.

Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. “Não se cogita da inexistência de defeito na prestação dos serviços, tampouco de culpa exclusiva das autoras ou de terceiro, porquanto é obrigação tanto do Hospital quanto da Funerária certificarem-se acerca da correta identificação, entrega e transporte do corpo morto, restando infrutífera a tentativa de atribuí-la, com exclusividade, a familiar do de cujus”, explicaram.

Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Segundo os magistrados, os autores tinham o direito de “verem preservadas a identidade de seu ente querido, bem como a paz e a tranquilidade necessárias aos familiares, nesse momento de despedida”. “As sensações pessoais experimentadas pela vítima, embora possam, quando evidentes, influenciar no montante da compensação, não constituem parâmetro objetivo à aferição do dano extrapatrimonial, que deve se pautar na verificação da ocorrência de lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.

PJe2: 0724207-23.2018.8.07.0001

TJ/PR: Banco Olé Bonsucesso deverá indenizar idosa que foi induzida em erro ao contratar um empréstimo

Sem informações suficientes, consumidora fez um saque por meio de um cartão de crédito em condições desvantajosas.


Uma consumidora idosa processou um banco por ter sido induzida em erro na contratação de um empréstimo: a autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem ter informações claras a respeito do negócio, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.

Nessa modalidade de contratação, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros. No processo, entre outros pedidos, a cliente pleiteou que o banco fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais.

Ao se manifestar na ação, a instituição argumentou que o cartão de crédito foi contratado com expressa manifestação de vontade da cliente, que teria realizado um saque de mais de R$ 1 mil – valor depositado diretamente na conta corrente da autora da ação.

Em 1º Grau, os pedidos da idosa não foram acolhidos. “O fato de se contratar um mau negócio, por si só, não significa haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz (…)”, observou a magistrada. Diante da sentença, a idosa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Desvantagem exagerada para o consumidor

Ao analisar a questão, a 13ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos da autora do processo e condenou o banco a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais. No acórdão, a Desembargadora relatora enfatizou que a instituição financeira lesou a consumidora ao oferecer a modalidade de saque em cartão de crédito, transação que beneficiou apenas o banco. O contrato foi considerado nulo devido à falha no dever de informação e à abusividade do negócio.

Em sua fundamentação, a relatora ressaltou que a contratação analisada coloca a cliente em desvantagem exagerada e que a conduta do banco foi altamente reprovável. No acórdão, ela observou que, aparentemente, para o consumidor “o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira”.

Na decisão, a magistrada destacou que o banco não informou a taxa de juros, o custo efetivo total da operação ou o valor do desconto mínimo no benefício previdenciário. Para a relatora “os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento”.

“Qualquer pessoa, ao contratar empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado e por não saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em exame, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão”, ponderou da Desembargadora.

Veja a decisão.
Processo n° 0011730-94.2017.8.16.0194

TJ/PB mantém condenação à Gol Linhas Aéreas que atrasou voo por mais de 10 horas

“O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800352-50.2019.8.15.0911 interposta pela Gol-Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo atraso de mais de 10 horas em um voo.

A parte autora alegou que teve seu voo de conexão cancelado em razão de mau tempo no Rio de Janeiro, bem como em São Paulo, sendo reacomodada em outro voo, após atraso de mais de 10h, sem assistência da companhia aérea. A empresa, por sua vez, afirmou que o transtorno se deu em razão do mau tempo e que não poderia desobedecer aos comandos da torre. Alegou, ainda, que se tratava de força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia e que, diferentemente do que alegou a autora, forneceu a assistência necessária aos passageiros.

A relatoria do caso foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ele entendeu que houve a falha na prestação do serviço. “A responsabilidade da empresa advém da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pela autora e demais passageiros e, apesar das condições climáticas adversas constituírem motivo de força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, elas devem ser comprovadas, além do que tal situação não exime a empresa aérea de prestar a devida assistência ao consumidor/cliente/passageiro”, destacou.

Conforme o relator, a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou toda a assistência material necessária à autora, contribuindo para diminuir os transtornos que lhe foram causados em razão do atraso excessivo. “O reconhecimento na falha na prestação de serviço por culpa exclusiva da Apelante, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pela autora, em virtude dos sucessivos e excessivos atrasos, além do cancelamento do voo, acarreta dano em indenizar moralmente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800352-50.2019.8.15.0911

TJ/AC: Gol é condenada a pagar indenização por danos em bagagem

Na sentença, diz que ser responsabilidade das empresas transportadoras, os bens transportados.


O Juízo da Comarca de Xapuri condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro por ele ter recebido a mala faltando uma das rodas. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira, 10 (fls.93).

No entendimento do juiz de Direito Luis Pinto, Logo, restou claro com a atitude da empresa diante do problema ocorrido que o fato ultrapassou a linha do mero dissabor, pois é cediço que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.

Na sentença, diz que ser responsabilidade das empresas transportadoras, os bens transportados, pois deve transportar as bagagens dos passageiros e levá-las incólume ao seu destino, para que não seja caracterizada a má prestação de serviço.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat