TJ/MS: Rede de fast food é condenada por comercializar iogurte vencido

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe que adquiriu lanche infantil de uma rede de fast food e sua filha passou mal após ingerir um iogurte vencido. A rede foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais e R$ 0,80 a título de danos materiais referente ao valor do produto.

Alega a autora que no dia 30 de setembro de 2018 se dirigiu a um dos estabelecimentos comerciais de ré e adquiriu um kit lanche contendo sanduíche, suco, sobremesa e um brinquedo. Narrou que sua filha, ao ingerir a sobremesa, passou a apresentar dores abdominais, sendo constatado posteriormente que o produto estava vencido. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondente ao valor pago pelo produto, além de danos morais.

Em contestação, a ré discorreu sobre a metodologia de fabricação, as normas de segurança observadas na comercialização e que não teria sido demonstrado que o produto fotografado é o mesmo adquirido. Pediu assim pela improcedência da ação.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, “competia à re comprovar, a despeito do rigoroso processo de fabricação e distribuição dos produtos, que não houve a disponibilização de iogurte com data de validade vencido, por ocasião da compra realizada em 30 de setembro de 2018, como a que fez a requerente e restou demonstrada”.

Acrescenta a magistrada que “vale destacar que as fotografias registram efetivamente um produto com a mundialmente conhecida logomarca da ré”. Além disso, a juíza destaca que “existem caracteres suficientes no produto que viabilizam o rastreio e identificação de quando foi fabricado, envasado, disponibilizado à rede nesta cidade e vendido. A ré sequer pugnou pela apresentação da embalagem em Juízo ou mesmo por uma conferência para demonstrar suas alegações, quais sejam, de que a requerente poderia ter adquirido a sobremesa em data anterior”.

Assim, o que restou comprovado, aponta a juíza, foi que a autora adquiriu o produto alimentício, com o referido iogurte, o qual já estava vencido há cinco dias. “Isto é, mesmo diante de toda a padronização de procedimentos e cautelas adotadas pela ré, igualmente propaladas na contestação, passando pelo crivo de inspetores de qualidade, houve uma falha no processo de distribuição, que, sem identificar o vencimento de um pote de iogurte, permitiu fosse colocado dentro da embalagem do kit adquirido pela autora”.

Diante dessas circunstâncias, entendeu a magistrada que a situação ultrapassa o mero dissabor ou transtornos corriqueiros, fazendo jus à indenização por danos morais.

STJ: Beneficiários conseguem a chance de preservar carência após encerramento unilateral do plano de saúde

Após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora – e sem notificação –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência. Dessa forma, eles podem contratar outro plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional para o exercício do direito à portabilidade.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por dois menores, representados pelo pai, contra a operadora e a administradora do plano de saúde coletivo por adesão, em razão da resilição unilateral do contrato sem a notificação prévia.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a oferecer aos menores, no prazo de 30 dias, um plano de saúde individual, sem carência, devendo mantê-los no plano anterior até o cumprimento da obrigação. Elas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por dano moral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar recurso da operadora, afastou a obrigação de fornecer o plano individual, pois a empresa não comercializa essa modalidade.

Ao STJ, os beneficiários alegaram que a rescisão unilateral foi irregular, pois não houve a devida comunicação prévia, o que impossibilitou a busca por alternativa de portabilidade. Pediram sua reintegração ao plano de saúde coletivo ou outra providência apta a gerar resultado prático equivalente.

Vulnera​bilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução da controvérsia exige a análise das regras da Lei 9.656​/1998 – com a regulamentação dada pela Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo ela, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo por adesão, mas, de outro, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à saúde.

De acordo com a relatora, a Resolução 19/1999 manda que as operadoras, nesse tipo de contrato, em caso de cancelamento, disponibilizem aos beneficiários plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, em seu artigo 3º, ressalva que tal disposição se aplica somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro na modalidade individual ou familiar.

Para a ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal do artigo 3º, sob pena de agravar a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço, além de favorecer o exercício arbitrário do direito das operadoras de optar pela resilição de planos de saúde coletivos – em afronta ao CDC, ao qual estão subordinadas.

Abus​​o
Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.732.511, concluiu que, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução 186/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que permitirá a contratação de um novo plano.

No caso em análise, a ministra afirmou que, como as operadoras não podem ser coagidas a fornecer plano de saúde individual, nem impedidas de extinguir o vínculo contratual existente, “há de ser reconhecida a abusividade da resilição, na forma como promovida, e, por conseguinte, permitido aos recorrentes exercer devidamente o direito de dar continuidade ao serviço de assistência à saúde, sem a contagem de novo prazo de carência”.

A ministra determinou que os recorrentes sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.739.907 – DF (2018/0108167-4)

TRF3 determina que plano de saúde da Caixa autorize procedimento cirúrgico não previsto pela ANS

Paciente possui idade avançada e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional para substituição da válvula aórtica.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, em tutela provisória de urgência, que o plano “Saúde Caixa” libere a uma beneficiária o implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), procedimento médico que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo as informações do processo, a mulher possui 78 anos de idade e não pode se submeter a cirurgia cardíaca convencional, em decorrência do seu estado de saúde. Por isso, a equipe médica responsável concluiu pela necessidade da realização do TAVI.

Inicialmente, a 24ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, a beneficiária recorreu ao TRF3, requerendo a autorização para a realização do procedimento cirúrgico.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, deferiu o pedido. Para o magistrado, o fato do tratamento médico não constar na relação da ANS não pode constituir fundamento hábil a afastar o dever de cobertura do plano de saúde.

“O referido rol de procedimentos não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específicas do caso concreto”, afirmou.

O relator pontuou que o profissional de saúde responsável pela paciente, a partir do exame das circunstâncias do caso, as condições de saúde e a evolução do quadro clínico apresentado, concluiu ser imprescindível o procedimento de intervenção cirúrgica específico, não havendo alternativa viável à completa recuperação da autora da ação.

“A opção da técnica a ser utilizada no procedimento cabe, exclusivamente, ao médico especialista, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento ou tratamento considerado essencial à preservação da saúde e da vida do paciente”, concluiu.

Processo n° 5012191-69.2020.4.03.0000

TJ/MG declara legitimidade de Ministério Público em ação que consumidora idosa teve cartão trocado

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença da Comarca de Uberlândia que havia extinto um processo sem julgamento do mérito.

O Judiciário, em grau de recurso, considerou que o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pode ajuizar ação civil pública em favor de uma pessoa lesada. Assim, a ação terá seguimento na primeira instância.

O MPMG ajuizou ação civil pública em face do Banco do Brasil em nome de uma idosa que teve seu cartão trocado em um supermercado. A cliente só se deu conta do golpe dois dias depois. Ela precisou pedir empréstimo para quitar necessidades básicas, como o pagamento de contas de luz, água e condomínio. Os lançamentos chegaram a R$ 2.924,35.

O Ministério Público destacou que a vítima não forneceu senha nem autorizou os saques, frisando que vários consumidores foram lesados de forma semelhante, sem que o banco tomasse providências e prestasse informação sobre a segurança das transações bancárias. Além disso, alegou, a violação de direitos do consumidor tem reflexo imediato em direitos sociais como moradia, alimentação e lazer.

Para o órgão, o risco é inerente à atividade da empresa, que se dispõe a administrar valores dos clientes, portanto ela não pode se escusar de assumir danos que decorram de usos indevidos ou delitos cometidos por terceiros. A finalidade da ação judicial, portanto, era efetivar a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores, em virtude de falhas na prestação de serviços bancários que não foram sanadas a contento.

Em primeira instância, o magistrado entendeu que esse tipo de procedimento não cabia ao MPMG, por falta de legitimidade do órgão ministerial, e extinguiu o processo. Na análise do recurso do Ministério Público ao Tribunal, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, cassou a sentença, declarando a legitimidade da instituição para defender direitos coletivos homogêneos e individuais.

A magistrada explicou que o pedido era que o Banco do Brasil se responsabilizasse pelos prejuízos suportados pelos consumidores; se abstivesse de omitir informações e de negligenciar a conferência das contas bancárias utilizadas indevidamente em prejuízo dos consumidores e futuros clientes afetados por essa prática; e respondesse objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Ela entendeu que a pretensão do Ministério Público, ao pleitear a adequação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, se justifica pela necessidade de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana e cumprir o Código de Defesa do Consumidor.

A desembargadora, no voto, ressalta que o MPMG busca o interesse da coletividade: “A espécie, portanto, não revela mera soma de interesses ordinários e vinculados a consumidores supostamente afligidos pela fraude, mas sim a tutela de interesses coletivos que devem merecer a necessária defesa no âmbito da sociedade”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.006931-0/001

TJ/MS: Vendedores de imóvel devem restituir valor da entrada de contrato rescindido

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande condenou os vendedores de um imóvel a devolver aos compradores o valor de R$ 50 mil corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês em razão do contrato de compra e venda ter sido rescindido por culpa dos réus.

Alegam os autores que no dia 4 de julho de 2011 adquiriram um imóvel dos réus situado na Vila Manoel Taveira pelo valor de R$ 150 mil. Seguem narrando que transferiram a quantia de R$ 50 mil e, para o pagamento do saldo remanescente, foram solicitados documentos para que fosse liberado um consórcio contratado pelos autores, já que tinham dado lance e foram contemplados. Expõem também que, diante da dificuldade de realização do pagamento pelo consórcio, procuraram a ré para quitá-lo de outra forma, mas ela subiu o preço para R$ 190 mil, o que não foi aceito.

Salientam que então propuseram a rescisão do contrato, mas, passados dois anos, ainda não receberam o dinheiro de volta. Frisam ainda que esperaram a venda do bem para obter a devolução do valor pago, mas sem êxito. Pedem que a ré seja condenada a reparar os danos causados.

Em contestação, os réus defendem que no instrumento de compra e venda consta uma cláusula que estipula a perda do valor pago pelo comprador, a título de indenização, em caso de rescisão por sua culpa. Argumentam ainda que os autores usufruíram do bem por 10 meses, alojando 10 indígenas, os quais eram seus funcionários, não zelaram pela sua conservação e ainda não pagaram o imposto predial. Afirmam que tiveram que gastar R$ 20 mil para a reforma do imóvel, que foi a parte autora quem propôs o valor de R$ 190 mil e que não existia crédito na carta apresentada. Defendem assim que os autores são litigantes de má-fé.

Com relação ao caso, analisou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues que a informação do autor de que tentou sem sucesso por várias vezes que fosse providenciada a documentação necessária para o pagamento pelo consórcio não foi rebatida pelos réus, “tornando-se, portanto, incontroversa, ante o não cumprimento do ônus da impugnação especificada. Referida situação não impugnada é apta para demonstrar que a culpa da rescisão foi sim da parte requerida”.

“Ainda que assim não fosse, basta simples leitura do contrato para perceber que a perda do valor pago a título de sinal ocorreria em caso de notificação do requerente para que efetue o pagamento em quinze dias e sua inércia (cláusula 7), o que não foi providenciado pela parte requerida”, destaca o juiz.

Dessa forma, decidiu o magistrado que a parte ré deve devolver o valor recebido. Já com relação aos demais pedidos, o magistrado negou, pois não restaram comprovados os alegados lucros cessantes e, para o juiz, a situação não configurou abalo moral, mas um desacordo comercial, sem ofensa à honra ou qualquer direito de personalidade da parte autora.

TJ/RN: Hapvida Assistência Médica indenizará parentes de idosa que faleceu após negar tratamento médico adequado

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou à Hapvida Assistência Médica Ltda. pagar reparação por danos morais em favor do espólio de uma senhora idosa, na quantia de R$ 5 mil. A condenação atendeu pedido feito em recurso do espólio da paciente contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito quanto ao pedido da manutenção do tratamento domiciliar diante do óbito da paciente. Em primeiro grau, também foi negado negando o pedido de indenização por danos morais.

No recurso, ela foi representada pela filha, que relatou que o ajuizamento da demanda decorreu de comunicação pela Hapvida de que a paciente receberia alta, devendo continuar o tratamento em casa. Contou também que, nos últimos 15 dias ao ajuizamento da ação, era comunicado diariamente que a paciente poderia ir para casa, causando apreensão e angústia à paciente e a família. Além do mais, falavam sempre em frente à paciente.

O recurso narrou que a paciente necessitava inexoravelmente de tratamento médico hospitalar ou similar e que inexistia a menor possibilidade de alta. A peça relatou que a paciente e seus familiares não suportariam economicamente os custos de tratamento médico domiciliar, visto que a Hapvida não custearia esse tratamento em Home Care. Na ação judicial, a paciente buscou a manutenção do atendimento médico, seja ele no hospital ou home care, e que, em qualquer caso, fosse custeado pelo plano de saúde.

A representante e filha da autora disse que, na alta da paciente, os profissionais do plano sugeriam para que ela aprendesse a manusear os equipamentos e executar alguns cuidados de atribuição de um técnico ou cuidador e os demais serviços e insumos ficariam às expensas da família. Segundo ela, houve uma pressão psicológica por semanas prevendo a alta atingindo os sentimentos da paciente e da família. Denunciou que, para o hospital, a alta teria se concretizado, sendo necessária a intervenção judicial por meio de liminar para que tal indignidade não ocorresse.

Decisão

Para o relator, desembargador Amilcar Maia, aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois se pretende discutir contrato, no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.

Ele considerou que a idosa ajuizou a ação buscando o tratamento médico e hospitalar ou o home care para o caso de alta, bem como a condenação da empresa a lhe indenizar por danos morais. Para tanto, relatou que, necessitava de tratamento de sua saúde após acidente vascular cerebral isquêmico e estava com alta prevista para o dia 13 de setembro de 2017, quando foi deferido o pedido da tutela de urgência.

O teor da liminar foi no sentido de determinar a intimação da Hapvida para manter a paciente em internação no Hospital Antônio Prudente, em Natal, com os mesmos cuidados médico-hospitalares agora dispensados, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Em seguida, verificou nos autos a certidão de óbito da autora, ocorrido no dia 17 de abril de 2018, motivando a habilitação do seu espólio nos autos.

Explicou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a negativa da prestação dos serviços médico e hospitalar necessários ao tratamento de saúde da paciente, como ocorreu no caso dos autos, revela conduta capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente e seus familiares. Para ele, tendo em vista as particularidades do caso, o valor de R$ 5 mil revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.

TJ/MS: Segurado será indenizado por atraso superior a 4 meses no conserto de veículo

A Justiça negou provimento ao recurso de uma oficina e de uma seguradora, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um segurado cujo conserto de seu veículo sofreu sucessivos adiamentos e atrasos. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em arrumar o carro do consumidor. O segurado receberá R$ 10 mil de dano moral.

Segundo os autos do processo, o proprietário de um veículo sofreu acidente de trânsito no dia 30 de setembro de 2018, momento em que acionou seu seguro. O carro foi então guinchado para uma oficina no dia seguinte e, não obstante a previsão de entrega fosse para o dia 18 de outubro, o segurado recebeu seu automóvel consertado apenas em 30 de janeiro do ano seguinte.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto a seguradora alegou falta de responsabilidade no conserto, vez que atuou apenas na esfera administrativa, e que os gastos do requerente com locomoção durante o período em que ficou sem carro não possuem nexo de causalidade com sua conduta, a oficina sustentou não ter dado causa à demora no reparo, pois esta se deu pela falta de peças no mercado. Ambas também argumentaram não estarem presentes fatos ensejadores de dano moral.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, no caso presente há incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da responsabilidade objetiva das requeridas, de forma que não se faz necessário averiguar a existência ou não de culpa. O desembargador também afirmou que, como ficou provada a celebração de um contrato de prestação de serviço entre a oficina e a seguradora para o conserto do veículo do segurado, a responsabilidade de ambas é solidária.

O magistrado ressaltou que o cerne da lide é a caracterização ou não da prática de um ato ilícito, da existência de um dano e de quem é seu autor, sendo que “o atraso demasiado na entrega do veículo já seria suficiente para condenação da requerida”.

Sobre o dano moral, o relator disse estar configurado. Isso porque os transtornos causados ao requerente em decorrência da falha na prestação dos serviços e não solucionados no prazo previsto, e nem mesmo no prazo estabelecido posteriormente, ultrapassam o mero dissabor.

“Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, falha na prestação dos serviços que ocasionaram diversos transtornos ao requerente, bem como atraso de 131 dias para entrega do veículo, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado em R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor”, concluiu.

TJ/DFT: Bradesco Saúde deve ressarcir beneficiária que custeou tratamento por três anos

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama condenou a Bradesco Saúde a ressarcir os valores gastos com procedimento cuja cobertura havia sido negada. A magistrada entendeu que a atitude do plano foi abusiva. A beneficiária arcou com as despesas do tratamento por três anos.

Narra a autora que, em 2017, foi diagnosticada como uma lesão no olho esquerdo que pode levar à perda da visão e que foi indicado pelo médico o tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico. Ela narra que fez a solicitação junto ao plano, mas que o pedido foi negado, o que a fez arcar com os custos do tratamento. Em 2019, foi indicado o mesmo tratamento para o olho direito. Diante de mais uma negativa, a beneficiária requer que a ré seja condenada a autorizar a realização do tratamento enquanto perdurar a recomendação medicada e que a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Bradesco Saúde argumenta que a negativa foi legal e que não há danos serem indenizados. O plano esclarece que o medicamento pleiteado não foi autorizado porque não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, que apresenta uma lista exaustiva dos procedimentos e tratamentos a serem cobertos pelos seguros de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao negar o procedimento, o plano de saúde agiu de forma abusiva. Isso porque, segundo a julgadora, a limitação da cobertura do plano viola o Código de Defesa do Consumidor.

“É abusiva, portanto, a negativa de tratamento solicitado pelo médico para procedimento em paciente enfermo. (…) A não cobertura do procedimento, considerado pelo médico da autora como mais seguro e eficaz para a paciente, restringiu o direito desta, bem como a obrigação fundamental da ré, inerente ao contrato, de custeá-la”, explicou.

A juíza esclareceu ainda que o rol da ANS serve como referência e que cabe ao médico analisar qual a melhor solução para o paciente. “Nesse sentido, seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória não exaustiva não pode afastar a obrigação da ré quanto à cobertura do procedimento do autor prescrito por médico especializado”, disse.

Segundo a magistrada, no caso, a autora teve o direito de personalidade violado. “A recusa da requerida fez com que o requerente passasse por considerável tempo do sofrimento e angústias. Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido”, disse.

Dessa forma, a Bradesco Saúde foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e ressarcir o valor de R$ 79.505,00, referente aos gastos realizados nos anos de 2017, 2018 e 2019. O plano de saúde deverá ainda autorizar e custear todas as despesas decorrentes do procedimento descrito pelo médico, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702312-26.2020.8.07.0004

TJ/AC: Falha na segurança de serviço bancário gera indenização de mais de R$ 120 mil

O cheque internacional funciona como o cheque nacional, apenas se referindo a moeda estrangeira e só pode ser trocado nas instituições que fazem parte do sistema mundial integrado.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou um banco a pagar R$ 116.412,35 à título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à um cliente que teve um cheque estrangeiro não compensado.

A decisão é assinada pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária. Ele condenou a falta de segurança do serviço bancário, por ter “atingido a dignidade e integridade moral do autor do processo, pois além de não embolsar os valores previstos, ficou sem o documento que comprovava o seu crédito a receber”.

Entenda o caso

O reclamante foi vencedor de uma ação coletiva proposta nos Estados Unidos, por isso deveria ser indenizado em US$ 40 mil. Em decorrência desse fato, passou a receber os valores em forma de cheques nominais.

Segundo os autos, ocorreu um problema com um dos cheques encaminhados à instituição financeira para a devida liquidação. Após dois meses, continuou sem receber a liberação dos valores em sua conta. Posteriormente, foi informado que o cheque foi extraviado e que não teria como receber o montante.

Contudo, em contestação, o banco reclamado respondeu ao processo justificando que a negativa do crédito está relacionada com a falta de comprovação sob a origem dos recursos. Desta forma, como o cliente não apresentou os devidos esclarecimentos, o cheque e o formulário entregues tiveram seu prazo de validade expirados.

Decisão

Ao analisar o mérito, o magistrado esclareceu que por regra, os cheques que não são compensados devem ser devolvidos ao cliente. “Porém, os valores não foram creditados, nem foi apresentada documentação atestando a negativa, muito menos houve devolução do título”, assinalou Carvalho.

Em seu entendimento, ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do demandado. “O atendimento foi defeituoso e inoperante. Considerando-se a Teoria do Risco do Negócio, está configurada o ilícito e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, assim deve o réu reparar os danos causados ao autor”.

Em suma, o juiz apontou como legítimo o direito do cliente à devolução do valor integral e indenização pelos danos experimentados.
Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Empresa de telefonia deve indenizar cliente após mudar plano para outro mais caro

Juíza destacou que alteração foi realizada sem a devida comunicação à consumidora.


A Vara Única de Fundão condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma cliente em 2 mil reais, a título de danos morais, após modificar o plano contratado pela consumidora, sem o seu consentimento.

No processo, a autora da ação afirmou que já utilizava um plano “pré-pago”, que permitia ganhar bônus ao recarregar, e que a empresa teria mudado o plano para outro mais oneroso. Por cautela, a requerente apresentou diversas mensagens encaminhadas pela própria empresa ao seu aparelho celular.

Para a juíza que analisou o caso, restou incontroverso nos autos, que a empresa efetuou a mudança no plano, de forma unilateral, e, ainda, que tal conduta causou prejuízos à requerente, fugindo à órbita do mero aborrecimento.

A magistrada destacou na sentença, que o TJES já tem consolidado o entendimento de que a empresa de telefonia deve comunicar a parte consumidora acerca da extinção de seu plano de telefonia móvel e conceder-lhe prazo suficiente para escolha de outro.

E também que, ao alterar unilateralmente o contrato, a empresa age em manifesta má-fé e deslealdade, abstendo-se do dever de informar, o que viola o tão consagrado princípio da boa-fé das relações contratuais. E comovia de consequência, deverá devolver em dobro os valores indevidamente cobrados.

Nesse sentido e com base no artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, determinou o reestabelecimento do plano inicialmente contratado, ou a oferta de um plano semelhante que atenda às necessidades da requerente. E condenou a empresa ao pagamento do valor de 2 mil reais, a título de danos morais.


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