TJ/DFT: Programa de recompensas não é responsável por créditos de companhia aérea em recuperação judicial

Empresa responsável pela gestão de programa de recompensas não deve ser responsabilizada por créditos oriundos da conversão de pontos de cartão em milhas de companhia aérea que suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao negar pedido de ressarcimento de três passageiros, apresentado contra a Livelo, tendo em vista valores pagos na transferência de pontos do cartão para o programa de milhagem da Avianca.

Narram os autores que, em fevereiro de 2019, aderiram a uma ação promocional da Livelo de compra e transferência de pontos, na modalidade “pontos + dinheiro”, com o intuito convertê-los em passagens pela Avianca. No mês de maio, no entanto, as operações da companhia aérea, que estava em recuperação judicial, foram suspensas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O fato ocasionou o cancelamento de voos e impediu que os autores usassem os serviços adquiridos. Eles alegam que não foi fornecida possibilidade para o uso dos pontos adquiridos ou meio alternativo para restituição dos valores pagos e, por isso, pedem que a Livelo seja condenada a restituir os valores pagos e a indenizá-los pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Livelo afirma que funciona apenas como um programa de fidelidade e que disponibiliza um meio para que os parceiros ofereçam serviços, bens e produtos. A empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. Os autores recorreram e pediram para que a sentença fosse reformada. No recurso, sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a companhia aérea para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram não cabe, no caso, o argumento dos autores de responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo. Isso porque, segundo os magistrados, as regras que protegem os consumidores “não podem blindá-los” dos efeitos do processo da recuperação judicial da companhia aérea e que os créditos buscados pelos autores não detêm qualquer privilégio e devem se submeter ao procedimento de pagamento previsto na Lei de Falência.

Os julgadores destacaram ainda que, no caso, não houve falha na prestação de serviços pela ré que a obrigue a restituir o valor pago e a indenizar por eventuais danos morais. Para os desembargadores, “a sujeição do cliente Livelo às regras do programa de companhia aérea parceira a que aderiu, ao transferir para esse a pontuação, não evidencia qualquer abusividade” e “a impossibilidade de cancelamento das transferências de pontuação somente poderia ceder diante do exercício do direito de arrependimento”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que deve ser respeitada a ordem de pagamento da Lei 11.101/2005, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual. O recurso dos autores foi negado e a sentença do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília mantida.

PJe2: 0738776-92.2019.8.07.0001

TJ/MG Passageiro de empresa aérea que recebe assistência não tem direito a danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que isentou a Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa) de indenizar um passageiro por danos morais, devido à mudança de aeroporto para embarque e reacomodação em outro voo. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado no último dia 7.

Em julho de 2015, o profissional autônomo, que tinha 65 anos à época e morava nos Estados Unidos, viajava com a mulher e o neto de três anos. Ao chegar a Viracopos, em Campinas, de onde voltaria a Boston, ele soube que a empresa não operava mais naquele aeroporto.

Com isso, o idoso teve que se deslocar para o terminal de Guarulhos, o que, de acordo com ele, causou abalo a todos. Diante disso, o consumidor ajuizou ação contra a companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais.

A Copa, em sua defesa, alegou que o passageiro não tinha cadastro na empresa, o que a impediu de alertá-lo, mas, mesmo assim, avô e neto foram conduzidos ao novo local de embarque sem qualquer custo adicional e sem atraso. Como o homem viajou normalmente, o acontecido não passou do âmbito dos aborrecimentos habituais.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares negou o pedido de reparação dos danos. Ele ponderou que a companhia não comunicou a mudança do aeroporto de sua conexão porque o cliente não informou telefone de contato. Contudo, a empresa corrigiu a situação. Com isso, avô e neto chegaram ao destino.

A situação do autor, de acordo com o magistrado, se resolveu satisfatoriamente, e difere do que ocorreu com a esposa dele, que não pôde prosseguir viagem por motivos burocráticos. No entanto, o juiz salientou que a mulher foi ressarcida moralmente em processo que tramitou no Juizado Especial Cível da capital.

Meros dissabores

A sentença provocou o recurso ao Tribunal por parte do autônomo. O relator, desembargador Valdez Leite Machado manteve o entendimento da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

“Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”, frisou o magistrado.

Para o desembargador, ficou comprovado que, apesar dos infortúnios na reacomodação do voo em outro aeroporto, a empresa aérea prestou a assistência necessária para garantir a chegada do passageiro ao destino, sem qualquer custo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.039316-3/001

TJ/DFT: Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a União Brasileira de Educação Católica a cessar as cobranças ao autor, além de condená-la a pagar compensação por danos morais.

O autor narrou que vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da ré desde dezembro de 2019, a respeito de uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Comprovou o excesso de ligações e mensagens enviadas e, por não ter relação com o débito, requereu que a empresa fosse obrigada a cessar tais cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito, além de não configuração de danos morais, pois apesar de o autor comprovar ser o titular da linha telefônica, o número está cadastrado na instituição vinculado aos dados de aluno inadimplente.

Contudo, segundo a juíza, “Ainda que a Ré alegue que o número de telefone foi fornecido por terceiro na realização de cadastro, caberia à Ré conferir os dados fornecidos pelos alunos da instituição durante cadastro, bem como proceder à desvinculação nas diversas tentativas realizadas pelo Autor. Dessa forma, cabível a condenação da Ré na obrigação de cessar as cobranças em face do Autor por débito de terceiro”.

Diante disso, a magistrada condenou a ré à obrigação de se abster de realizar cobranças ao autor, em especial por ligação e SMS, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso.

PJe N. 0704256-27.2020.8.07.0016

TJ/ES: Juiz determina que empresa de telefonia se abstenha de enviar cobrança indevida a cliente

Segundo a parte autora, ela recebe mensagens de inadimplemento, no entanto sempre esteve em dia com seus pagamentos.


O juiz de Direito da 1ª Vara de Iúna deferiu uma liminar de tutela de urgência em uma ação declaratória de inexistência de débito, formulada por uma cliente de uma empresa de telefonia que recebeu, constantemente, mensagens de cobrança indevida por inadimplemento.

A parte autora sustenta que possui contrato de prestação de serviço com a requerida, contudo sempre esteve em dia com seus pagamentos, motivo pelo qual as inúmeras cobranças feitas pela empresa lhe aborrecem. Inclusive, em uma das mensagens, a requerente foi intimidada pela parte ré, que alertou sobre o corte do serviço.

Por conta dessas cobranças e das suspensões indevidas contínuas, a cliente, além de pagar a fatura, se vê obrigada a contratar créditos pré-pagos para que consiga a liberação de sua linha telefônica.

Após analisar as alegações e o conjunto probatório juntados, o magistrado entendeu que se mostraram evidenciados os requisitos para o deferimento do pedido. ”Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Conforme art. 300 do NCPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Na decisão, o juiz determinou que a empresa de telefonia se abstenha de continuar realizando cobranças indevidas à autora por meio de mensagem, sob pena de multa por sms enviado.

Processo n° 5000113-82.2020.8.08.0028

TJ/MG: Homem que perdeu mãe e irmã em acidente deve ser indenizado

Motorista do ônibus perdeu o controle e veículo caiu numa ribanceira.


Um homem que perdeu sua mãe e irmã em um acidente será indenizado por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a serem pagos pela Vale do Ouro Transportes Coletivos Ltda. O TJMG determinou ainda pensão de um terço do salário mínimo ao filho mais novo da família. A decisão é da 14ª Câmara Cível.

Em maio de 2009, as mulheres viajavam num ônibus da empresa, quando o motorista perdeu o controle do veículo, que despencou em uma ribanceira, causando a morte instantânea das duas.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto condenou a Vale do Ouro a indenizar o homem por danos morais, em R$ 100 mil, e também julgou procedente a lide secundária, condenando a Unibanco Seguros S/A a indenizá-lo até o limite previsto na apólice. Tanto a companhia quanto o homem recorreram da decisão.

A Vale do Ouro requereu a minoração do valor da indenização por danos morais e afirmou que a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento. Já o parente das vítimas pediu indenização por danos materiais, para pagar despesas relativas a seu irmão mais novo.

Danos morais e pensão

No entendimento da relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, é inquestionável que o acidente causou ao familiar, que perdeu parentes tão próximos, intensa dor, sofrimento e aflição. Sendo assim, o valor dos danos morais tinha sido arbitrado corretamente.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora negou o pedido, pois entendeu que não há prova de que despesas relativas ao custo de vida do irmão caçula, de fato, estejam sendo pagas pelo mais velho. No entanto, determinou que a empresa de transportes deverá pagar pensão até que o filho mais novo complete 25 anos.

Por fim, a relatora alterou a sentença, para que a Unibanco seja condenada de forma solidária com a Vale do Ouro, e que o pagamento da indenização seja feito diretamente ao parente das duas mulheres. Sua decisão foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.12.002123-7/002

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar por negativar cliente indevidamente

“A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bradesco S.A. a indenizar uma vendedora por danos morais em R$ 10 mil.

Na época com 25 anos, ela ajuizou ação contra o banco pleiteando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de aproximadamente R$ 100, além de reparação pelos transtornos experimentados.

A vendedora sustenta que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira e que a negativação causou-lhe vergonha, mal-estar e constrangimento. Segundo ela, em momento posterior ao incidente com o Bradesco ela foi inscrita no rol dos devedores, mas por fato não relacionado.

O Bradesco sustentou que a mulher distorceu a realidade e que o fato pode ter causado inconvenientes momentâneos, mas insuficientes para justificar abalo psíquico e o pagamento de danos morais, que sequer ficaram comprovados. O que se observou, conforme a empresa, foram aborrecimentos cotidianos.

Sentença

Em primeira instância, foi determinada a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecida a inexistência do débito, porque, com a inversão do ônus da prova, cabia aos credores demostrar que a cliente estava de fato em dívida com a empresa.

Porém a Justiça recusou o pedido de indenização por danos morais, porque, embora a instituição financeira não tenha provado que o negócio ocorreu, a consumidora também não comprovou que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes causou qualquer choque moral.

Isso porque, segundo o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, o dano só é presumido no caso de negativação indevida se não houver outro registro contra o consumidor. No caso, havia uma segunda ação da jovem contra a operadora de telefonia Claro.

O pedido foi julgado improcedente em vara diversa, na mesma comarca, porque a consumidora limitou-se a sustentar que não se lembrava de ter firmado contrato com a empresa e que não recebeu cópia do documento que selava o negócio. Nesse processo, a vendedora foi condenada por litigância de má-fé.

Recurso

A jovem recorreu, insistindo na indenização por danos morais. Segundo a mulher, por si só, a negativação indevida causa mal-estar e desconforto passíveis de compensação. Em seu voto, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, modificou o entendimento do primeiro grau.

A magistrada avaliou que é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelo banco, por estar configurada uma relação de consumo, na qual a empresa fornece serviços e produtos, e a cidadã equipara-se a uma consumidora, por ter suportado prejuízos decorrentes da prática comercial.

Ela considerou que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça afirmar que não cabe indenização por registro nos cadastros se existe prévia inscrição legítima, ficou provado que a anotação feita pelo Bradesco foi anterior à da Claro. Assim, na data da negativação, o nome da consumidora estava limpo, portanto, o dano moral é presumido.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.015819-4/001

TJ/MG: TIM terá que indenizar empresa em R$ 7 mil por negativação indevida

A operadora de telefonia TIM terá que indenizar uma empresa, sua cliente, em R$ 7 mil, por danos morais. A operadora negativou o nome da empresa no SPC e Serasa, órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, onde o pedido de danos morais foi negado.

A empresa alegou que a operadora inseriu seus dados no cadastro de proteção ao crédito, de forma indevida, cobrando quatro faturas pendentes no valor total de R$ 760. Disse ainda que não havia nenhum tipo de pendência com a operadora.

A operadora TIM não apresentou argumentos em sua defesa na atual fase processual.

Falta de cautela

A desembargadora relatora Cláudia Maia destacou a falta de cautela da operadora no momento em que inseriu os dados da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a empresa havia comprovado ter sido vítima de falsificações de seus dados.

“A recorrida (empresa) não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente (operadora de telefonia), de modo que a existência de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral”, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.043563-4/001

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. “O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. “A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0009205-79.2014.8.15.2003

TJ/MG: Companhia não poderá cortar água de condomínio

Empresa foi também condenada a suspender cobrança indevida.


A Copasa foi condenada a retirar uma cobrança indevida no valor de R$ 723 e proibida de efetuar o desligamento do fornecimento de água de um condomínio de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital.

De acordo com a representante do condomínio, a Copasa deixou de realizar a leitura de seu hidrômetro por dois meses e, ao ser contestada por isso, disse que estaria sem funcionários que pudessem realizar o trabalho na região. Após esse período de inatividade, a empresa de água voltou fazer a leitura do hidrômetro do condomínio.

Ao chegar a conta referente a última leitura, foram cobrados valores referentes ao tempo em que a Copasa esteve inativa, fazendo com que a conta de água chegasse a R$ 723. O condomínio resolveu contestar os valores e obteve como resposta que se não quitassem o débito teriam sua água cortada.

A Copasa alegou que a cobrança foi baseada na média de consumo dos meses anteriores e que a interrupçãp na leitura deveu-se ao difícil acesso do condomínio. Alegou ainda que o procedimento é legal e justo.

Para o juiz Murilo Silvio, a Copasa teria que avisar o condomínio que faria tal procedimento. Como não o fez, tornou a cobrança ilegal. “Logo, por inexistir lastro probatório que apoie a cobrança promovida pela requerente (Copasa), impõe-se seja declarada a nulidade da cobrança como pretendido na inicial”, acrescentou magistrado.

TJ/AC: Empresas devem devolver valor pago por terrenos devido atraso na entrega de obras

Sentença do 1ª Grau foi mantida pelos membros da 1ª Câmara Cível, dessa forma, o contrato foi rescindido por inadimplência das construtoras

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de três empresas responsáveis por residencial. As construtoras atrasaram a entrega dos imóveis à dois consumidores. Dessa forma, o contrato foi rescindido e elas devem devolver os valores pagos pelos terrenos.

As três empresas entraram com recurso, almejando a reforma da sentença emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, o Colegiado do 2º Grau rejeitou, à unanimidade, esse Apelo. No Acórdão, publicado na edição n.°6.629 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 7, é expresso que a rescisão contratual foi amparada no descumprimento do prazo estabelecido para entrega do imóvel.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Denise Bonfim, escreveu: “A rescisão contratual, assim, fundamenta-se, no inadimplemento das rés, ora apelantes, que foi quem efetivamente deram causa ao fim do ajuste, uma vez que não entregaram o imóvel na data aprazada no contrato”.

As apelantes ainda argumentaram que elas tinham o prazo de 24 meses (dois anos), prorrogáveis por mais quatro anos, para entregar o imóvel. Contudo, como observou a relatora, as empresas não trouxeram provas para justificar o atraso na entrega do imóvel.

“Insta mencionar, que as apelantes não apresentaram qualquer motivo razoável para o aludido atraso, concluindo-se, portanto, que o retardamento na entrega dos imóveis é injustificável, surgindo para o comprador o direito de rescindir os contratos firmados”, escreveu a desembargadora.


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