TJ/AC: Consumidora que encerrou contrato fora do prazo não tem direito a devolução de mensalidade

Sentença considerou o que foi firmado no contrato, que contém cláusula declarando ser legal a cobrança de mensalidade, se o encerramento for feito fora do prazo estabelecido.


Uma consumidora que não trouxe comprovações de suas alegações teve negado pedido de indenização e devolução em dobro de valor pago por mensalidade em academia de ginástica. A sentença é do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n.°6.683 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 24.

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, foi responsável pelo caso. Conforme esclareceu a magistrada, apesar de ter sido determinado que a empresa comprovasse a falsidade das acusações feita pela cliente (o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora), o contrato firmando entre as partes revelou a legalidade da cobrança feita pela empresa.

Caso e sentença

A cliente narrou ter pedido rescisão do contrato no dia 11 de setembro de 2019, mas lhe foi cobrado o valor da mensalidade vencida no dia 20 de setembro. Ela disse que lhe informaram verbalmente que podia pedir a interrupção do contrato até dia 18 sem qualquer cobrança. Por isso, requereu R$ 10 mil de danos morais e devolução em dobro do valor pago como mensalidade.

Em sua defesa, a rede de academias apresentou o contrato firmado com a autora, mostrando a cláusula indicando que o cancelamento deveria ser feito com 30 dias de antecedência, para não ser cobrada a mensalidade.
Dessa forma, após analisar todos os elementos apresentados no processo, a magistrada julgou improcedente os pedidos da consumidora. A juíza Thaís escreveu que a autora tinha que demonstrar minimamente os fatos narrados, mas não fez isso.

“Ocorre, contudo, que a autora não apresentou nenhum mínimo elemento capaz de evidenciar o fato alegado e a falha de informação, sendo certo que, apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor não fica isento de demonstrar ainda que minimamente os fatos alegados”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre a cláusula contratual e a ausência de ilegalidade na cobrança da mensalidade. “Destarte, partindo-se da premissa de que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 11 de setembro de 2019, portanto fora do prazo contratualmente estabelecido, não há nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelo réu no dia 20 de setembro daquele ano” registrou Kalil.

TJ/MG: Unimed nega remédio e terá que indenizar

Medicamento era a única alternativa para evitar progresso de artrite reumatoide.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais, por ter negado o fornecimento do medicamento XelJanz (citrato de tofacitinibe). A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Portadora de artrite reumatoide desde 1998, a conveniada viu a doença progredir ao longo dos anos. Mesmo submetida a diversos tratamentos, não houve melhora no quadro, a não ser quando começou a fazer uso do XelJans.

Segundo relatórios médicos, a única alternativa para evitar o progresso da doença é o remédio. Sem ele, a paciente poderá sofrer danos irreversíveis nos órgãos, o que comprometerá sua qualidade de vida.

Em primeira instância, foi decidido que o plano de saúde deve fornecer o remédio à cliente, mas os pedidos indenizatórios foram negados. Ambas as partes apresentaram recurso contra a sentença.

Argumentações

A Unimed alega que não é sua obrigação o fornecimento do remédio e que não existe nenhum ordenamento jurídico que a obrigaria a custear medicamentos de uso domiciliar. Afirma ainda que a cliente estava ciente das coberturas previstas em seu convênio.

Além disso, sustenta que a legalidade da negativa se deve ao fato de o remédio não estar listado no rol dos procedimentos de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A paciente diz que ficou um longo período sem o tratamento adequado e, devido à falha do convênio, houve um agravo de seu quadro clínico. Por isso, reiterou o pedido de indenização por danos morais.

Dignidade violada

O recurso apresentado pela Unimed foi rejeitado. Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, a negativa do fornecimento de um remédio para portador de doença progressiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, frustra o objetivo da contratação de um convênio, que é o de tornar possível o reestabelecimento da saúde dos segurados.

O magistrado pontuou ainda que a relação entre as partes é de consumidor e prestador de serviço: “A negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação entre as partes e viola as regras protetivas do Código do Consumidor (CDC) aplicáveis à situação. Os planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos”.

Em relação aos danos morais, ficou comprovado que o descumprimento do contrato causou desespero e insegurança à paciente, já que ela se viu impedida de realizar o tratamento, que, até aquele momento, demonstrava ser o único eficaz para a situação.

O desembargador, portanto, julgou procedente o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.015186-0/005

TJ/DFT: Liminar suspende lei que determinava valor de estacionamento mais barato para motos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce, e suspendeu a vigência da Lei Distrital 6.236/2018, alterada pela Lei Distrital 6.513/2020, para determinar que, nos estacionamentos particulares do DF, o valor das tarifas cobradas por vagas de motocicletas fossem 50% menores do que o preço fixado para o estacionamento de automóveis. A legislação previa ainda multa de R$ 500 em caso de descumprimento da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Abrasce, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar sobre regra de Direito Civil, matéria de competência privativa da União. Também argumentou a presença de vício material, pela afronta ao princípios constitucionais da propriedade privada, livre iniciativa e concorrência. Além de desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade da norma e consequente indeferimento da medida cautelar. A Procuradoria do DF e o MPDFT, manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.

Os desembargadores esclareceram que os requisitos necessários para a concessão da liminar estavam presentes e, assim, suspenderam a eficácia da lei até que o mérito da ação seja julgado. O colegiado vislumbrou que a manutenção da norma poderia causar danos de difícil reparação devido à “redução do preço do estacionamento para motocicletas afetar potencialmente a receita dos empreendedores e também do fato de que a lei impugnada estipula severa sanção para o seu descumprimento”.

PJe2: 0715572-85.2020.8.07.0000

TJ/SP: Universidade é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

Curso não poderia ter sido oferecido como graduação.


A 41ª Vara Cível da Capital condenou, na última quinta-feira (24), universidade a indenizar, por danos morais, aluno que se inscreveu em graduação e ao final descobriu que não receberia diploma de ensino superior. A reparação foi arbitrada em R$10 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação concluiu “Visagismo e Terapia Capilar”, oferecido pela instituição como graduação na modalidade tecnólogo. Para o juiz Marcelo Augusto Oliveira, em momento algum o curso poderia ser equiparado a uma graduação, por força do disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“É indiscutível que o autor foi afetado pela falha na prestação de serviços da requerida, visto que foi induzido a acreditar que se tratava de um curso de graduação, quando na verdade o curso não se enquadra em tal categoria”, afirmou o magistrado. “A conduta da requerida se amolda perfeitamente ao disposto na lei consumerista, notadamente propaganda enganosa”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1110909-25.2019.8.26.0100

TJ/MG: Latam deverá indenizar família por má prestação de serviço

Passageiros não conseguiram despachar bagagem e perderam o voo.


A Latam Airlines Brasil terá que indenizar três membros de uma família em R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,8 mil por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença.

A família se programou para uma viagem de férias e adquiriu as passagens no site Decolar.com. O voo sairia do Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2017, às 9h35, com destino a Foz do Iguaçu, e retornaria quatro dias depois, em 31 de julho.

Ao tentarem despachar a única mala dos três passageiros, às 8h27, foram informados de que o serviço estava encerrado, sem qualquer justificativa, e que deveriam remarcar o voo com a companhia aérea se desejassem voar junto da bagagem, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 5 mil.

Por estarem num grupo de 11 pessoas, os viajantes decidiram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, que custaram R$ 2.168,89, e conseguiram embarcar somente às 15h do mesmo dia.

Indenização majorada

Inconformados com a situação, buscaram a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont condenou a Latam a indenizar cada membro da família, por danos morais, em R$ 2 mil, além de R$ 2,8 mil por danos materiais. Os passageiros recorreram da decisão, pedindo pelo aumento do montante a ser pago pela empresa para que, de fato, fosse cumprido o caráter compensatório e sancionador da indenização.

Para o relator do caso, desembargador João Cancio, “a situação, sem dúvidas, gerou abalos e frustração na tranquilidade de espírito de cada um, que devem ser reparados”. Ele acrescentou que, embora a família tenha chegado ao destino final, passou por uma série de frustrações que ultrapassam os meros aborrecimentos.

Levando tais fatores em conta, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser majorado para R$ 5 mil a cada familiar. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0607.17.006140-4/001

TJ/AC: Cobrança de dívida sobre produto duvidoso é suspensa até julgamento do processo

A juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou a probabilidade do direito alegado ao analisar os fatos e documentos que acompanham o processo.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco concedeu a tutela de urgência pedida por um agricultor, para suspender a cobrança de dívida referente à aquisição de fertilizante. A decisão também proibiu que a empresa insira o nome do autor do processo nos cadastros de proteção ao crédito.

Segundo os autos, o reclamante adquiriu três mil sacas de adubo para utilizar na plantação de milho. A compra totalizou um valor superior a um milhão de reais, que seria pago por meio de duplicatas, restando ainda o débito de R$ 499.565,00.

No entanto, o reclamante afirmou que quando recebeu o adubo percebeu que estava com uma coloração diferente, mas ao questionar os funcionários do estabelecimento comercial foi informado que o produto estava próprio para aplicação.

No processo, o produtor rural explicou ter aplicado o adubo na terra, porém a plantação não se desenvolveu, por isso restabeleceu contato com o fornecedor, solicitando o cancelamento das duplicatas. Para comprovar sua versão, encaminhou amostras para análise laboratorial, onde foi constatado que o produto entregue era de qualidade inferior ao adquirido e descrito na nota fiscal, com quantidade inadequada de fósforo e potássio.

Por sua vez, a empresa informou que o problema seria solucionado, mas permaneceu inerte, situação que levou a parte autora a deixar de pagar as duplicatas restantes, já que entendia que o problema ocorreu por responsabilidade da demandada.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou a probabilidade do direito alegado ao analisar os fatos e documentos que acompanham o processo. “A discussão da qualidade do produto e seu efeito sob a produção esperada cabe a concessão liminar para a suspensão da cobrança para que o mérito da contestação seja devidamente avaliado e não gere ainda mais danos com a negativação do trabalhador”, concluiu a magistrada.

TRF1 nega indenização por dano moral a cliente da CEF que tentou se beneficiar de erro do sistema do banco

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava indenização por dano moral após ter o correntista recebido erroneamente da CEF carta de liberação de hipoteca levada ao cartório e procedido à baixa respectiva. Enquanto isso, a Caixa descobriu o erro, tornou sem eficácia a informação para efeito de baixa da hipoteca e passou a cobrar as prestações, inclusive, mediante inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Após verificar o erro, a CEF voltou a cobrar os valores não pagos. A decisão, unânime, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização para declarar a nulidade da quitação relativa à averbação do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano, em Minas Gerais.

Explicou a instituição bancária que o equívoco aconteceu por confusão do sistema com outro cliente homônimo do autor, ou seja, que tinha o mesmo nome. A Caixa defendeu no processo que o cliente se aproveitou de um erro administrativo provocado pela homonímia, pois além de ter ciência da dívida e do equívoco não se fez de rogado e deu baixa na hipoteca, ajuizando em seguida ação com o intuito se beneficiar. Argumentou, ainda, que o apelante não negou a existência da dívida e a inadimplência, e o simples fato de lhe fornecer, equivocadamente, o documento para baixa na hipoteca, não induz à renúncia da dívida.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que o autor deveria, ciente do erro, ter comunicado imediatamente ao banco o incidente em vez de se omitir com a finalidade de tirar proveito indevido. Para o magistrado, faltou boa-fé por parte do correntista. “O apelante não nega que desconfiou da situação. Alega, apenas, que tentou, mas não obteve explicações para a quitação antecipada do financiamento. Outro fato que denota sua tentativa de beneficiar-se da situação foi a transferência de sua conta para outro banco, uma vez que as prestações eram debitadas diretamente em sua conta da Caixa”, ponderou o magistrado.

Processo nº 0001111-48.2006.4.01.3814

TJ/RN: Unimed não pode restringir tratamentos recomendados por especialista

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram provimento a recurso movido pela Unimed Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Caraúbas, a qual, nos autos da ação indenizatória por danos morais, ajuizada por uma então usuária dos serviços, condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título de compensação, no valor de R$ 6 mil.

No recurso, o plano de saúde argumentou que a paciente não procedeu com as orientações para a realização do exame e que o exame não foi realizado porque a parte recorrida optou por fazê-lo fora da rede credenciada. A empresa ainda salienta que se ofereceu para arcar com a metade das despesas do procedimento, o qual, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde, não possui cobertura e, desta forma, defendeu a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, já que teria agido dentro dos limites contratuais.

Na decisão, o órgão julgador ressaltou a jurisprudência de tribunais superiores, na qual se fixou o entendimento de que não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.

Segundo a decisão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como “ilícita” a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.

Por outro lado, a Câmara Cível destacou a necessidade de que as exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar e as cláusulas contratuais que adotem as restrições estejam redigidas em destaque e que seja inequívoca a anuência do usuário acerca das limitações, que usam como base a Resolução Normativa nº 338/2013 da Agência Nacional de Saúde.

“O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”, esclarece a relatoria do voto.

A decisão ainda ressaltou que, no tocante à alegação de que o exame não foi realizado porque a parte recorrida optou por fazê-lo fora da rede credenciada, trata-se de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, já que tal matéria não foi suscitada na contestação, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento do órgão julgador acerca de tais temas.

Processo nº 0100784-06.2017.8.20.0115.

TJ/PB: Supermercado terá que indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para condenar a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor de uma cliente que teve o veículo arrombado no estacionamento do estabelecimento. A relatoria do processo nº 0820927-49.2015.8.15.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.

A parte autora relatou que, em 09/08/2015, por volta das 11h40, realizava compras nas dependências do supermercado. No entanto, ao retornar para o estacionamento, percebeu que o seu veículo encontrava-se arrombado, constatando, além do dano causado ao seu veículo, o sumiço de objetos, tais como um DVD automotivo, um par de brincos, um par de luvas de academia e um extintor de incêndio veicular. Afirmou, ainda, que, indignada com a situação, procurou a gerência, que se limitou a fazer um boletim interno de ocorrência e informar que o caso iria ser apurado para que o consumidor fosse devidamente reparado.

Por ocasião do julgamento, o magistrado de primeiro grau entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe artigo 373, inciso I, do CPC, notadamente a ocorrência do ato ilícito dentro das dependências da empresa.

Em grau de recurso, a parte autora alegou que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar o arrombamento no seu veículo.

Ao julgar o caso, o relator do processo citou a Súmula n°130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, a empresa responde, perante o seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

“No caso concreto, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, afigura-se suficiente para compensar o promovente pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza, não merecendo minoração”, frisou o desembargador Saulo Benevides.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0820927-49.2015.8.15.2001

TJ/DFT: Bradesco Seguro deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada

A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.

A seguradora afirmou que a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00 não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.

De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.

Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.

Cabe recurso.


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