TJ/MG: Mulher que fez “test-drive” e teve carro danificado quando passou em córrego terá que indenizar concessionária

Em Pouso Alegre, região Sul de Minas, uma concessionária receberá reparação material de aproximadamente R$ 7 mil de uma cliente, porque ela danificou o motor de um carro durante o test-drive. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou o ressarcimento do valor gasto pela empresa no conserto do veículo.

A Via Mondo Automóveis e Peças Ltda. afirma que a motorista solicitou a realização do teste em um Fiat Toro Volcano. Ela foi até a cidade de Capitólio (MG), onde informou que o carro parou de funcionar após passar em um córrego.

A empresa afirma que os danos ocorridos no veículo decorreram de mau uso, pois a cliente adentrou “indevidamente” com o veículo na água. Por causa disso, várias peças do motor tiveram que ser substituídas.

Em primeira instância, a Justiça acolheu o argumento da consumidora de que não foi responsável pelos danos, julgando improcedente o pedido de indenização da concessionária.

Termo de compromisso

No recurso ao TJMG, a concessionária alega que a cliente, ao retirar o veículo, assinou um termo de compromisso responsabilizando-se civil e criminalmente por quaisquer fatos oriundos de sua conduta. Além disso, a motorista estava ciente de que havia um trajeto estipulado, que não incluía rios, uma vez que o carro Fiat Toro foi projetado para rodar em vias terrestres e não para travessia de cursos d´água.

A loja aponta o check list de entrada do veículo na oficina, que indicava que este não funcionava, estava todo molhado, sujo ao redor e com a tampa traseira amassada. A consumidora, de acordo com a concessionária, deveria ressarcir as despesas com o conserto, já que assumiu a responsabilidade ao retirar o carro, porém utilizou-se dele com falta de cautela e imprudência. A empresa completou que o seguro cobre sinistros para uso normal do veículo, o que não foi o caso.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, embora o Fiat Toro seja um veículo para uso nas vias terrestres rural e urbana, a mulher assinou um termo de responsabilidade ao retirar o veículo da concessionária, obrigando-se a responder pelos danos materiais causados a terceiros.

O magistrado completa que, ao tentar atravessar um rio com o veículo, a motorista não fez uso normal deste e também não teve o cuidado devido com o bem de terceiros, assumindo, com sua atitude imprudente, a responsabilidade pelos danos causados.

Assim, ficou decidido que ela deverá indenizar a concessionária em R$ 7.417,79. Acompanharam o relator os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.050852-1/001

TJ/PB: Energisa deverá indenizar posseiro por queda de fio de alta-tensão

A Energisa Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da queda de um fio de alta-tensão na propriedade de um posseiro. A sentença foi proferida pela juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação nº 0004512-18.2016.8.15.0181.

O autor da ação alegou que teve um prejuízo no valor de R$ 10.893,00, decorrente da destruição de 1,5 hectares de terra, razão pela qual, pleiteou uma indenização por danos material e moral.

Na sentença, a juíza disse que restou demonstrado que o fogo que atingiu a propriedade do posseiro teve início em razão do fio de alta-tensão, que se alastrou até seu solo. No entanto, ela entendeu que não cabe o pagamento de indenização por danos materiais.

“Pelas fotos colacionadas aos autos constata-se que no momento do infortúnio havia sobre a área apenas um terreno descampado, com algumas árvores salteadas e cercas que, em parte, ficaram preservadas. Ainda, calha destacar que não há possibilidade de se acolher dano hipotético, pois que o dano material deve ser cabalmente provado, e isso não há nos autos, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização nesse sentido”, frisou a juíza.

Já quanto ao dano moral, ela disse que o entendimento é outro. “É que o evento ocasionado pela queda do fio de alta-tensão da demandada extrapola os meros dissabores, comuns do cotidiano, uma vez que comprometeu a qualidade do solo, fonte de subsistência do autor, pequeno agricultor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0004512-18.2016.8.15.0181

TJ/ES: Cliente que teve nome negativado mesmo após pagar acordo deve ser indenizado

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.


Um cliente, que teve o nome mantido no cadastro de proteção de crédito, mesmo após o pagamento de valor acordado com a empresa, teve o pedido de indenização por danos morais julgado procedente pelo juiz da 11ª Vara Cível de Vitória.

Segundo o autor da ação, depois de diversos entraves e discussões com a requerida acerca dos valores por ele devidos em virtude do cartão fidelidade da loja, acordou com a quitação do débito pelo valor de R$ 200,00, tendo efetuado o pagamento da quantia no mesmo dia.

Entretanto, a empresa teria mantido seu nome inscrito nos cadastros de proteção de crédito. Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de responsabilidade civil no caso e pediu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou ser nítido o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor deve responder pelos danos por ele causados em razão da falha na prestação do serviço, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo do agente, ex vi do art. 14 do CDC”, diz a sentença.

Nesse contexto, o juiz observou que o cliente foi capaz de demonstrar a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar pela requerida e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

TJ/ES: Construtora é condenada a pagar multa a morador por atraso na entrega de apartamento

A decisão da 2ª Vara Cível de Vitória considerou que o prazo de tolerância de 180 dias foi extrapolado sem motivo de força maior ou caso fortuito.


A 2ª Vara Cível de Vitória condenou a construtora de um edifício a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

De acordo com o processo, o autor da ação firmou um contrato de compra e venda para aquisição de um apartamento no 6º andar do prédio, que deveria ter sido entregue no prazo de 24 meses. Contudo, a obra se desenvolveu de forma lenta e sem perspectiva de conclusão e, como meio de compensar os atrasos e infortúnios, as partes renegociaram o contrato.

A construtora ofertou a troca do apartamento por uma cobertura localizada no 9º andar do mesmo empreendimento, com um desconto relativo a 9,78% do imóvel. E autorizou que os proprietários elaborassem o projeto da parte superior da cobertura e efetuassem a troca do piso dos dois pavimentos, com o compromisso de que as diferenças de valores fossem acertadas no final da obra.

Assim, cerca de cinco anos depois, as partes rescindiram o primeiro contrato e assinaram um novo, com a promessa de que a cobertura seria entregue em 10 meses, o que na verdade, aconteceu após mais de um ano.

Na ação, o comprador pediu que a construtora fosse condenada a pagar R$ 91.989,09 referente à multa prevista no contrato; R$ 23.229,71 pelos danos materiais relativos à diferença de valores das cotações dos serviços de marcenaria; R$ 21.362,14 por danos emergenciais na reforma interna do imóvel; além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, a construtora afirmou que o proprietário quebrou o contrato passando a utilizar produtos distintos dos estabelecidos no memorial descritivo e que sua interferência na obra foi o que contribuiu para os atrasos mencionados.

Na sentença, a juíza destacou que a responsabilidade civil da construtora é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. E apresentou diversos julgados dos Tribunais Superiores, mostrando que a temática já está pacificada na jurisprudência brasileira.

A magistrada acolheu o pedido de pagamento da multa, destacando que, embora haja cláusula contratual que prevê prorrogação de 180 dias na entrega do imóvel, o prazo não deve ser extrapolado pela construtora sem motivo de força maior ou caso fortuito:

“O período que excede a esse prazo de tolerância não pode ser admitido, eis que aí sim resta configurada a abusividade em desfavor do consumidor, cabendo frisar que, na espécie, a alegação de escassez de mão de obra e de insumos da construção civil, não configuram quaisquer das hipóteses que autorizariam exceder o prazo. Verifico que esse empreendimento atrasou em 1 ano e dois meses da data prevista. Cabe aos autores o recebimento da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que é R$ 495.000,00”.

Já o pedido de indenização por danos materiais referente à diferença dos valores das cotações dos serviços de marcenaria e estofado foi negado. A juíza destacou que era necessária a comprovação do efetivo desembolso e o pedido se fundamentou apenas em orçamentos realizados pelos autores.

Também não foi acolhido o pedido de indenização por danos emergentes referente à reforma no interior do apartamento. A magistrada explicou que, apesar do contrato incluir os materiais de reforma e mão de obra, verificou-se que o autor preferiu adquirir produtos de melhor qualidade.

E quanto aos danos morais, a juíza ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inadimplemento contratual não enseja a indenização por danos morais, que é devida somente em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores”.

Processo:0035424-13.2015.8.08.0024

TJ/AC: Faculdade deve ressarcir aluno por cancelamento de curso

A reparação dos danos materiais sofridos nesta relação de consumo foi fundamentada na Teoria da Responsabilidade Objetiva.


O Juízo da Vara Cível de Brasileia determinou à faculdade que faça a restituição das mensalidades para um aluno que teve sua matrícula cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 109).

O autor do processo reclamou que teve prejuízo de R$ 1.141,01. De acordo com os autos, após a conclusão do primeiro semestre do curso de Segurança Pública, a reclamada indeferiu sua matrícula por ele não atender aos critérios de admissibilidade, já que a oferta da capacitação era destinada apenas aos profissionais que integram a referida carreira.

Segundo os extratos, o aluno efetuou o pagamento de cinco parcelas: uma no valor de R$ 223,38, duas de R$ 224,70, outra de R$ 218,68 e a última de R$ 249,55, totalizando o montante de R$ 1.141,01.

O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu sobre a violação aos direitos do consumidor, apontando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é dever do fornecedor.

Ao analisar o mérito, o magistrado enfatizou que a conduta da faculdade não foi correta: “os critérios de admissibilidade já eram preexistentes quando o aluno ingressou na instituição, sendo responsabilidade da demandada prestar os devidos esclarecimentos sobre o curso pretendido desde o início”, enfatizou.

Sendo assim, evidenciada a conduta omissiva da faculdade quanto ao dever de informação, somado ao fato do indeferimento da matrícula em tempo inábil, têm-se que a devolução dos valores pagos é medida impositiva.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT nega pedido para redução no valor da mensalidade de escola durante pandemia

Decisão da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido para que houvesse redução no valor das mensalidades escolares até a liberação do governo para a realização das atividades presenciais. O magistrado entendeu que não há como medir com exatidão o desequilíbrio financeiro do contrato firmado entre o pai de um aluno e a Associação Brasileira de Educadores Lassalista.

Narra o autor que, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, os serviços educacionais não são prestados na forma contratada nem quanto à carga horária nem quanto aos serviços curriculares, como aprendizado com saídas de campo, ciranda de leitura e jogos matemáticos. O autor relata ainda que a escola usa a plataforma “google class”, o que faz com que as aulas percam em qualidade. Ele pede que o contrato pactuado seja adequado a realidade de enfrentamento a pandemia da Covid-19 e que haja a redução da mensalidade escolar no percentual de 50%.

Em sua defesa, a escola argumenta que, por conta das determinações governamentais, está impedida de prestar serviços presenciais, mas que está cumprindo o contrato, uma vez que as aulas estão sendo oferecidas a distância. A instituição de ensino alega ainda que está tendo prejuízo e que haverá gastos para que o retorno das aulas presencias seja feito de forma segura.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ensino a distância (EAD) é considerado como efetiva prestação de serviços educacionais e a alternativa para as partes do contrato. O julgador lembrou que o fechamento das escolas ocorreu por motivos que as partes não podem controlar.

“A ‘teoria da imprevisão’ atinge não somente o autor, mas também a ré, já que a emergência de saúde e suas consequências atingem a todos, não havendo que se cogitar no caso quebra contratual por parte da instituição de ensino”, explicou, destacando que algumas atividades, como a aprendizado com saídas de campo, não teriam como ocorrer no atual momento, uma vez que é “necessária a presença dos alunos e aglomeração, algo impossível agora”.

O julgador salientou ainda que o reequilíbrio econômico do contrato só pode ocorrer quando há provas de que houve diminuição dos valores nele envolvidos, o que não ocorreu no caso. “Este ainda não pode ser medido com exatidão, pois as medidas são recentes e a instituições de ensino ainda estão se adaptando. (…) Além disso, para a volta às aulas diversos outros gastos, não previstos na planilha gastos elaboradas no início do ano deverão ser feitos, como a contratação de empresa para desinfetar o ambiente do colégio, exames frequentes nos professores e demais funcionários do colégio”, pontuou.

Dessa forma, ao entender que não há como aferir com exatidão o desequilíbrio financeiro, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo autor para a redução da mensalidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712505-12.2020.8.07.0001

TJ/GO: Companhia de Distribuição deve indenizar em R$ 50 mil homem que amputou dedos dos pés por conta de descarga elétrica

A Celg Distribuição S/A – Celg D- foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil reais a Gilberto Batista Bento, que sofreu descarga elétrica de um fio de uma rede de alta- tensão, que caiu numa avenida da cidade de Bom Jesus. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil reais e, os materiais, R$ 20 mil reais.Conforme a sentença do juiz Guilherme Sarri Carreira, da comarca local, o homem receberá, ainda, R$ 978,03 a título de dano emergente, e mais R$ 7.920,00 a título de lucros cessantes. Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação.

Gilberto Batista sustentou na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que trafegava em um caminhão pela Avenida Tocantins, em Bom Jesus, quando o veículo ficou preso numa rede de alta-tensão, devido a um fio solto. Disse que após descer do carro para ver o que estava acontecendo, recebeu uma descarga elétrica.

Segundo ele, o acidente lhe causou queimaduras de 3º grau no braço esquerdo, bem como lesão perfurante nas plantas dos pés esquerdo e direito, além de lesão ulcerativa 2/3/4 e 5 de dedos dos dois pés, que culminaram na amputação do hálux e 4º pododáctilo direito e amputação do 1º dedo do seu pé esquerdo. Ressalta que o poste de energia estava com defeito e que a ponta do fio de alta- tensão da rede já se encontrava exposta no lugar dos fatos, não tendo a empresa de energia elétrica tomado nenhuma providência, até o momento do acidente, para sanar o problema.

Em contestação, a Celg D ressaltou que o acidente ocorreu em virtude de “fato de terceiro”, já que tinha ocorrido uma colisão de um veículo contra o poste que causou o dano a Gilberto Batista, “situação esta que lhe afasta qualquer responsabilidade”.

O magistrado ponderou que “restou incontroverso nos autos o evento danoso, causado por um fio de alta- tensão de responsabilidade da parte ré, que acabou por resultar nos danos sofridos pelo autor, o que foram inclusive comprovados pela perícia médica oficial e pelos documentos e fotografias juntados na inicial”. O juiz observou, ainda, que o documento unilateral juntado pela requerida informa um possível acidente ocorrido por volta das 18h20, quando o acidente envolvendo o autor ocorreu, segundo o Boletim de Ocorrência (B.O), momentos antes, ou seja, às 17h30, o que também serve para afastar a tese defensiva de que houve um “fato de terceiro”.

Para ele, diante das provas testemunhais, tem-se que o motivo determinante para a ocorrência do acidente foi a altura irregular do fio de alta-tensão, da conduta omissiva da parte ré, que não teria tomado nenhuma providência até aquele momento para sanar o problema.

O juiz Guilherme Sarri Carreira pontuou que o § 6º, do art.37, da Constituição Federal/88, dispõe que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme ressaltou, as lesões havidas não só violaram a integridade física do autor, de forma permanente, como também têm-lhe causado angústias e sofrimento psicológico que suplantam o mero aborrecimento.

Processo nº 5396284-36.2017.8.09.0018.

TJ/MS: Salão deve indenizar cliente que sofreu queimadura no couro cabeludo

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova progressiva. O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Narra a autora que no dia 23 de dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o procedimento sequer fosse finalizado. Explica que funcionário do salão lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura de 2º grau. Segue narrando que após três anos do procedimento ainda sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo ou toma banho na água quente. Reforça que a situação narrada lhe causou danos de ordem moral, pedindo a condenação do réu ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Em sua defesa, o salão afirma que fez teste de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer intercorrência. Argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta que está ausente o dano moral indenizável.

Da análise do caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de segundo grau no couro cabeludo da parte requerente, a qual não resultou em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável, debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou função.

Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que legitimem uma indenização de R$ 20 mil”. Todavia, reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a pretensão reparatória é pertinente”.

TJ/MS: Loja deve trocar produto após apresentar defeito com menos de 6 meses de uso

Liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba determinou a substituição de um refrigerador por outro do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, fixado em R$ 500,00, até o limite de 20 vezes este valor.

Alega o cliente que adquiriu um refrigerador da requerida no dia 3 de março de 2020. Todavia, no dia 1º de setembro de 2020 o requerente se deparou com o refrigerador desligado e com todos os produtos que estavam dentro dele estragado.

Após o ocorrido, conta que se dirigiu ao estabelecimento da requerida onde foi informado por uma vendedora que seria aberta uma solicitação e enviaria técnicos para a sua residência. Informou que o técnico foi ao local e verificou que seria necessário fazer a troca do motor da geladeira, porém o reparo não foi realizado e está há mais de 18 dias sem geladeira em sua residência.

Afirma que entrou em contato com a assistência e esta informou que ainda pediria a peça para troca, não tendo previsão para reparar o aparelho.

Assim, pleiteou o deferimento da liminar a fim de determinar que a parte requerida promova a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ao decidir, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor adquiriu o refrigerador com contratação de garantia estendida em março de 2020 e que no dia 1º de setembro o refrigerador não estava funcionando e não havia previsão de data para solução do problema, ou seja, a liminar deve ser deferida.

Em outro ponto, o magistrado ressaltou que a demora inerente ao deslinde do feito pode trazer prejuízos à parte requerente, visto que o refrigerador é produto essencial à vida moderna.

“Entendo cabível o arbitramento de multa diária e, no tocante ao seu valor, a quantia arbitrada deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto e o poderio econômico da ré, uma vez que a função da astreinte é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação”, concluiu o juiz.

TJ/RN: Banco Safra deve indenizar consumidor com base na tabela Fipe após venda irregular de veículo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução de um bem financiado, condenou o Banco Safra S/A a devolver o valor de um veículo, de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no montante de R$ 34.541, abatendo as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento.

O caso

Em fevereiro de 2016, o débito da demandada correspondia à quantia de R$ 22.123,55. De acordo com os autos, o veículo foi localizado e apreendido em setembro de 2017, em bom estado de conservação, segundo laudo juntado aos autos, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido.
Observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem era avaliado em R$ 34.541,00, porém foi vendido em leilão pela quantia de R$ 23 mil.

“Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão”, diz o voto do relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

A decisão ainda aponta que, ao contrário do que foi pedido pelo banco, a tabela FIPE se mostra como parâmetro razoável para fixação do ‘quantum indenizatório’, uma vez que é instituto de pesquisa de uso reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis, até mesmo em ações judiciais, servindo, assim, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.

Assim, destacou que em razão da alienação do veículo durante o trâmite da ação de busca e apreensão, impossibilitando sua devolução, o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado à época da venda, consoante previsto na Tabela FIPE.

“Nesse passo, entendo que não merece reparo a sentença de origem que condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00, corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem, devendo ser mantida também na parte que determinou a compensação de valores”, diz o voto.

Processo nº 0806446-30.2016.8.20.5001.


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