TJ/ES: Plano de saúde é condenado a indenizar dependente químico por limitar tratamento

O juiz destacou que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.


A 4ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear o tratamento de um dependente químico em clínica especializada, pelo tempo necessário, além de indenizá-lo em 5 mil reais a título de danos morais, após limitar o tempo de internação.

No processo, o requerente alegou ser usuário de drogas em grau elevado necessitando de tratamento urgente, mas que o plano havia autorizado apenas 30 dias de internação indo contra as prescrições médicas.

Em contestação, a requerida argumentou que não houve qualquer negativa em internar o paciente em sua rede credenciada, o que ocorreu foi que o mesmo nunca solicitou administrativamente. E ainda, que nos casos de internações psiquiátricas há coparticipação do beneficiário.

Na sentença, o juiz destacou que esse tipo de cobertura está prevista na Lei 9.656/98 e que, pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), a enfermidade do autor encontra-se registrada como CID F19.

O magistrado ainda acrescentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 302 de que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, reforçando que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Em relação ao segundo ponto controverso, ou seja, a existência de coparticipação nos custos pelo requerente, o juiz afirmou que além de haver previsão na Lei 9.656/98, a jurisprudência pátria entende ser devida após quinze dias de internação. E uma vez que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre a incidência da coparticipação, o pagamento é devido pelo usuário.

Sobre a necessidade de se realizar o tratamento em clínica especializada, o magistrado explicou que esta se deve às peculiaridades da patologia do autor, a qual demanda cuidados específicos: “Assim, deverá a requerida proceder a internação do requerente em clínica especializada. Caso esta não possua convênio com clínica desta especialidade deverá custear o tratamento do beneficiário em clínica particular. Em qualquer dos casos, fica a requerida autorizada a cobrar a coparticipação nos termos do contrato firmado entre as partes”.

Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, o juiz entendeu que “no presente caso, o requerente necessita de toda a tranquilidade e apoio possíveis para se livrar do vício, sendo que o processo de desintoxicação já causa grande aflição aos dependentes. Com toda a situação criada pela operadora ré, esta angústia foi ainda mais agravada, pelo que devidos são os danos morais”, concluiu o magistrado, determinando assim, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelo plano de saúde ao autor da ação.

TJ/MG: Empresa deve indenizar cliente que sofreu queimaduras nas pernas em depilação a laser

A Urban Laser Serviços Estéticos Ltda. foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, pelas queimaduras que ela sofreu durante um procedimento de depilação a laser. A sentença é do juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A cliente afirmou, no processo, que contratou os serviços da empresa para a realização de depilação a laser por R$ 3.241,35, valor que seria dividido em 18 parcelas iguais. Após a terceira sessão de depilação, notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser.

Na ação, solicitou o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e com medicamentos (R$ 290), além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi citada, mas não se manifestou no processo.

Ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, diante da revelia da empresa ré.

Ele julgou parcialmente procedente a ação, por constatar que a consumidora não sofreu dano estético. Mas condenou a empresa por danos decorrentes da má prestação do serviço, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. “Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional”, avaliou o juiz.

A empresa também foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Processo nº 5010059-14.2019.8.13.0145.

TJ/MS: Paciente atendida em rede particular deve arcar com despesas da internação

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação de prestação de serviço ajuizada por um hospital condenando uma paciente ao pagamento de R$ 2.077,06, por esta não arcar com as despesas de tratamento e internação durante o período que esteve aos cuidados do requerente.

De acordo com os autos, a mãe da requerida assinou um termo de ciência em 24 de junho de 2013 em que declara ter conhecimento de que se encontra em aberto débito, referente à internação e tratamentos no período de 21 de maio a 2 de junho de 2013, e que tinha o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento deste, sendo que, após tal prazo, o hospital ficava autorizado a emitir boleto/duplicata no valor total do débito, podendo levá-lo para protesto ou cobrança judicial, sem prejuízo de outras medidas legais.

Desse modo, o hospital pediu a procedência da ação, para que a requerida arque com o pagamento de R$ 2.431,09, pois foi atendida para ter o seu parto e o hospital se submeteu ao tratamento.

A requerida contestou argumentando, em resumo, que houve complicações em seu parto, a qual teve que ser transferida do SUS para o hospital requerente.

Conta que o requerente, após já ter realizado o parto, não aceitou o seu plano de saúde, alegando que, por ser menor de idade, este plano não cobriria o procedimento. Afirma que a criança esteve internada na UTI por 20 dias e o hospital agiu de má-fé ao cobrar o valor da internação, quando deveria ter atendido pelo plano de saúde.

Defendeu ainda que o estado de perigo em que se encontrava o bebê invalida o negócio jurídico e que se aplica a inversão do ônus da prova, cabendo ao hospital comprovar a inexistência de internação prévia em hospital público que a atendeu pelo SUS.

Desse modo, pediu que fosse reconhecida a anulação do negócio jurídico pretensamente estabelecido entre as partes.

Ao analisar os autos, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que a requerida não comprovou que o hospital teria negado atendimento ao recém-nascido ou cobrado valor excessivo pelos serviços prestados. Além disso, o magistrado frisa que não há prova de que a requerida possuísse plano de saúde e que foi negado atendimento por ser menor de idade à época. “Porém, observa-se que a cobrança refere-se à internação da requerida e não possui relação com o recém-nascido”.

Segundo o magistrado, caberia à requerida comprovar que houve comportamento doloso da parte autora ou que esta tenha se aproveitado da situação para impor cobrança excessivamente onerosa. “Portanto, a parte autora demonstrou a prestação de serviços, não tendo a requerida produzida qualquer prova capaz de desconstituir o direito do hospital, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia”, finalizou.

TJ/MG determina que Unimed forneça medicamento a cliente portador de dermatite atópica desde a infância

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu um pedido de liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento Dupilumabe (Dupixent) a um cliente, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

O contratante do plano de saúde afirma que é portador de dermatite atópica grave e refratária, desde a infância. Acrescentou que ao longo da vida fez uso de tratamentos tópicos com vários medicamentos, mas sempre teve piora do quadro clinico.

Segundo ele, os remédios já utilizados não apresentaram efeitos positivos. Seu quadro se agravou de tal forma que seu médico especialista prescreveu o medicamento Dupilumabe (Dupixent), que tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o médico, ele é o mais seguro, eficaz e indicado ao quadro clínico do paciente.

Apesar disso, segundo o segurado, a Unimed não autorizou o fornecimento do remédio, sob a alegação de que o procedimento em questão — terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea — não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Sentença

Para o juiz Sebastião Neto, não restaram dúvidas da urgência da realização do tratamento com o medicamento, tendo em vista que se trata de uma pessoa jovem, que quer se ver curada ou pelo menos ter o avanço da doença paralisado.

“Ademais, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção do consumidor”, pontuou o juiz.

Entendendo que o risco de dano está evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde do paciente, o magistrado deferiu a liminar e determinou que a Unimed forneça o medicamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2 mil, limitada até R$ 60 mil.

Processo nº 5117407-32.2020.8.13.0024.

TJ/MS: Oficina que deixou carro ao relento é condenada por danos materiais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de uma oficina para condená-la ao pagamento de R$ 7.160,00 de danos materiais relativos aos prejuízos causados ao veículo do autor que foi deixado para reparo e, além de não ter sido consertado, foi deixado ao relento, causando prejuízos no bem.

Narra o autor que deixou seu veículo para conserto no estabelecimento réu, o qual lhe cobrou o valor de R$ 2.100,00 pelo serviço. Conta porém que, além do serviço não ter sido prestado, a ré deixou seu veículo ao relento, ocasionando diversos danos nas lanternas, estofamento, painel, volante, pneus, para-choque, parte elétrica e lataria. Afirmou que o reparo das avarias foi orçado em R$ 7.160,00. Sustentou que a conduta da ré causou-lhe danos materiais e morais.

Citada, a ré não apresentou resposta, sofrendo, assim, os efeitos da revelia. Com relação aos danos materiais, afirma o juiz Alexandre Corrêa Leite que “o autor juntou fotografias das quais se observa o seu veículo estacionado ao relento e parte dos danos referidos na inicial, bem como orçamento dos reparos necessários, no montante aludido pelo autor”.

Assim, frisou o magistrado, como se trata de uma relação de consumo, é dever do fornecedor arcar com os danos decorrentes na prestação dos serviços. “Não tendo a ré contestado ou produzido provas, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é de rigor”, ressaltou.

No entanto, com relação aos danos morais, o juiz entendeu que o pedido não é procedente, pois “a mera insatisfação do autor com a conduta da ré, se não decorrente de uma ofensa objetiva a direito de personalidade seu (dano moral direto) ou de um ataque a interesse não patrimonial específico, tal como a perda de um objeto de valor efetivo (dano moral indireto), é insuscetível de ocasionar a espécie de dano alegado. Não extrapola o que se pode denominar de vicissitudes ou fatos da vida”.

Assim, concluiu o juiz que, “embora o autor se refira à angústia sofrida, isso não é capaz, em tese, de afetar seus direitos da personalidade, tratando-se de sentimento inerente à situação de inadimplemento contratual vivenciada e que não transborda a normalidade. Dessa maneira, o pedido indenizatório por dano moral formulado na inicial deve ser julgado improcedente”.

TJ/CE: Filho de vítima morta em assalto no estacionamento do Banco do Brasil deve ser indenizado

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais confirmou, nessa sexta-feira (25/09), sentença que condenou o Banco do Brasil e JEO Administração de Estacionamentos e Garagens a pagarem, solidariamente, R$ 38.160,00 de indenização por danos morais pela morte de cliente vítima de saidinha bancária. Na ocasião, o colegiado julgou, por meio de videoconferência, 59 processos em duas sessões (manhã e tarde), com a realização de 29 sustentações orais.

O relator do caso, juiz José Hercy Ponte de Alencar, entendeu que as empresas falharam na prestação da segurança. Segundo o magistrado, “quando um delinquente entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, temos que houve flagrante falha no procedimento e protocolo de segurança estabelecido. A finalidade do serviço instituído para expectativa de proteção dos clientes simplesmente sucumbe”, destacou.

Em abril de 2018, o cliente foi atingido por disparos de arma de fogo após reagir a assalto. O crime ocorreu quando ele ingressava no próprio carro depois de realizar operação financeira em agência bancária localizada em um shopping de Fortaleza, mesmo lugar onde o veículo estava estacionado. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

No mês de novembro do mesmo ano, o filho da vítima ajuizou ação na 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Capital. Alegou responsabilidade do banco e da administradora do estacionamento, que não teriam garantido a segurança do cliente. Argumentou também que o ocorrido desencadeou abalos emocionais pela perde do pai. Por essa razão, requereu R$ 38.160,00 de indenização por danos morais, valor que representava na época 40 salários mínimos, teto máximo de ajuizamento de ações cíveis que tramitam no juizado especial, com base no artigo 3º da Lei Federal 9.099/95.

Na contestação, as empresas negaram responsabilidade. O Banco do Brasil sustentou ter agido dentro da legalidade, contribuindo com a autoridades policiais. Já o estacionamento suscitou a inexistência de danos morais, em virtude de caso fortuito. Nesse sentido, ambas requereram a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em junho de 2019, a juíza Ijosiana Cavalcante Serpa, titular do 24º Juizado, condenou as empresas a pagarem, subsidiariamente, a indenização no valor requerido. A magistrada destacou na sentença que é “indiscutível” a responsabilidade das empresas, “dado que a tentativa de roubo, seguida com a morte da vítima, ocorreu nas dependências dos estabelecimentos”. Ela esclareceu também que, neste tipo de situação, as rés “respondem pelos danos provocados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do resultado danoso e do nexo de causalidade”.

Pleiteando a reforma da decisão, o Banco do Brasil e a JEO Administração de Estacionamentos e Garagens recorreram (nº 3001467-10.2018.8.06.0221) junto às Turmas Recursais. O juiz José Hercy Ponte de Alencar entendeu pela manutenção da sentença, “tendo em vista tratar-se de abalo emocional presumidamente grande, seja, o óbito de um pai; e por ser a vida o bem mais protegido pelo Estado, estando o valor arbitrado condizente e adequado às peculiaridades do caso”.

TRF4: Construtora deverá arcar com danos morais e reforma de edificação em virtude de falhas estruturais

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Propriedade interditada

Em 2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os moradores.

Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização, que o valor fosse reduzido.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte, ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e desplacamento nas paredes externas.

Sobre a existência de dano moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que “deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Assim, o colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.

TJ/MS: Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais

Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos, ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.

O autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização e de repetição de indébito.

A defesa do banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9, de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do ajuizamento desta.

“Logo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da utilização do bem”, concluiu.

No entendimento do magistrado, a simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um bem que está sendo regularmente pago.

“No caso em tela, entendo que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte autora”, decidiu.

TJ/DFT mantém indenização a hóspede atropelado por manobrista de hotel

Hóspede atropelado por manobrista de hotel deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a qual entendeu que houve conduta negligente do funcionário do Windson Administração de Hotéis e Serviços.

Consta nos autos que o hóspede e sua esposa se hospedaram no hotel da ré em visita a Brasília, onde pretendiam ficar 30 dias. No quinto dia, quando se deslocavam para o carro que estava na frente da recepção, um dos autores foi atropelado por um veículo conduzido pelo manobrista do hotel. Por conta do acidente, a vítima precisou ser submetida à cirurgia reparadora, uma vez que houve ruptura dos tendões musculares.

Em sua defesa, o réu afirma que o acidente foi involuntário e possui natureza leve. O hotel assevera que foi prestada toda assistência aos autores, como pagamento das despesas médicas e com deslocamento. Defende que não há elementos que impõem o dever de indenizare requer a improcedência dos pedidos.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o hotel a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil ao hóspede atropelado e R$ 5 mil à esposa e a ressarcir o valor de R$ 3.375,00, referente ao tratamento de fisioterapia feito no Canadá, onde reside o casal.

Tanto os autores quanto o réu recorreram. Os primeiros pediram o aumento do valor da indenização por danos morais e a inclusão das demais despesas relacionadas ao acidente. O hotel, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e que há elementos que demonstram “a existência do fato, o evento danoso e a conduta negligente do preposto do réu”, que na condução do veículo colidiu com o hóspede nas dependências do hotel.

“Se a ocorrência de uma simples lesão corporal, por si só, enseja a reparação por danos morais,outro não poderia ser (…) diante da falha no serviço prestado pelo apelante/réu, a considerar que o primeiro autor experimentou fortes dores, além da submissão a procedimento cirúrgico e tratamentos fisioterápicos”, explicaram.

Os magistrados ressaltaram que a esposa também tem direito à indenização pelos danos morais. Isso porque seu direito de personalidade foi indiretamente agredido, uma vez que “se viu, durante suas férias, em situação de frustração e preocupação diante do acidente ocorrido e do sofrimento pelo qual passava seu marido, o que lhe causou angústia pela espera de uma cirurgia”.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores entenderam que o hóspede atropelado deve ser ressarcido pelas sessões de fisioterapia feitas no Canadá e pelas despesas com as passagens aéreas, inclusive a passagem relacionada ao retorno pós-cirúrgico, conforme recomendação médica.

O valor da indenização por danos morais foi mantido.

PJe2: 0727794-53.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio não pode impedir morador que não pagou por hidrômetro de usar serviço de água

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso interposto pelo condomínio Par numero 4 Santa Maria, apenas para reduzir o valor de sua condenação, por ter causado danos morais à autora em razão de impedir a ligação do equipamento de registro individual de água em seu imóvel.

A autora ajuizou ação na qual narrou que é proprietária de unidade situada no condomínio réu e foi indevidamente impedida de utilizar o serviço de abastecimento de água . Contou que após ter sido definido em assembleia, o condomínio contratou empresa para realizar a instalação dos medidores individuais de água (hidrômetors), que também seria responsável pela prestação dos procedimentos de monitoramentos, leitura, corte e religamento. Em nova assembleia, restou decidido que os condôminos que não tivessem pagos os custos para a implantação da individualização, não teria o equipamento ligado. Argumentou que teve dificuldades para quitar os valores cobrados, tendo efetuado acordo com a empresa para parcelamento da divida, todavia, em razão de estar desempregada, não conseguiu honrar a segunda parcela. Como a empresa não liberou o uso de seu registro, ficou sem o abastecimento de água em sua residência por mais de 1 ano.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que não praticou nenhum ato ilícito que possa configurar dano moral. Alegou que o equipamento de hidrômetro foi devidamente instalado e utilizado pela requerente e que não houve a interrupção do fornecimento de água.

O magistrado de 1a instancia esclareceu que o condomínio não é o prestador do serviço de abastecimento e não tem o direito de restringir o uso de aguas por nenhum dos condôminos e registrou: “Ora, o Condomínio requerido, ainda que autônomo em sua área territorial, não possui qualquer direito de restringir o uso de água pelos condôminos.Não se nega que há um custo para a individualização e instalação de novos hidrômetros. Contudo, a forma de cobrança de tais custos pode ser menos onerosa do que a imposta pelo requerido.Há nos autos prova de que haveria a interrupção do fornecimento de água ao condômino inadimplente, o que é inadmissível. Com base nesse entendimento, condenou o condomínio ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 8 mil.

Contra a sentença, o condomínio interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores, apenas para diminuir o valor da indenização. No mais, manteve os termos da sentença e corroborando os argumentos do juiz, o colegiado concluiu que a conduta do condomínio foi abusiva e resultou em dano moral: ”Assim, é vedada a suspensão de fornecimento de água visando coibir ao condômino a adimplir com as obrigações condominiais, notadamente despesas que não tem relação com o consumo de água, haja vista os meios legais disponíveis que permitem ao condomínio efetuar a cobrança do inadimplente, impondo-se que a punição seja tão somente de natureza patrimonial. Logo, não há dúvida de que a conduta abusiva do apelante violou direitos de personalidade da autora, diante da condição humilhante exposta por meses, em que vivia de doação de água dos vizinhos para sua sobrevivência. Importa ressaltar que a autora não estava inadimplente com despesas ordinárias do condomínio, tampouco com a quota mínima que paga pelo fornecimento de água. A inadimplência era unicamente com o equipamento de individualização da água (hidrômetro), fato que não autorizaria nem a CAESB a suspender o fornecimento da água, porquanto o débito não se refere ao consumo de água.”

Pje2: 0703865-27.2019.8.07.0010


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