TJ/MG: Ponto Frio indeniza por incluir indevidamente nome de cliente em cadastros de restrição ao crédito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

A cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de 2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe enviar o documento, dificultando a regularização da situação.

Além disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto, tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.

Em contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo. Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema administrativamente não ficou comprovada no processo.

A consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não conseguiu resolver o problema.

Segundo o magistrado, a falha foi da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449795-2/001

TJ/PB: Imobiliária deve pagar indenização por venda de um mesmo imóvel a duas pessoas

A juíza Andressa Torquato Silva condenou a Imobiliária Santa Matilde Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em virtude da venda de um mesmo imóvel para duas pessoas distintas. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801086-96.2015.8.15.0181, em trâmite na 2ª Vara Mista de Guarabira.

A parte autora moveu ação contra a imobiliária, alegando que, no dia 31 de janeiro de 1984, adquiriu o lote 09-quadra A, do Loteamento Nova Guarabira, à época, pelo valor de Cr$ 222.500,00. Informa, ainda, que nada tinha construído no referido terreno e, recentemente, ao negociar sua venda, tomou conhecimento que o imóvel encontra-se no nome de outra pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que a conduta da venda do mesmo imóvel para duas pessoas distintas fez surgir a existência de danos patrimoniais. “Logo, configurado o dever de indenizar o demandante pelos danos materiais sofridos”, destacou.

No que diz respeito ao dano moral, a juíza Andressa Torquato disse que não se pode negar os transtornos causados pela imobiliária. “A conduta da demandada de realizar a venda do mesmo terreno, a saber, lote 09, quadra A, do loteamento Nova Guarabira, a pessoas distintas, não pode ser considerada um mero aborrecimento e sim uma conduta ilícita praticada pela requerida. Desse modo, o dever de indenizar a demandante por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801086-96.2015.8.15.0181

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor adimplente que ficou sem serviço durante isolamento social

A Sky Serviços de Banda Larga terá que indenizar um consumidor que, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia, teve o serviço interrompido durante o período de isolamento social. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que o sinal da TV por assinatura foi interrompido no final de março deste ano, mesmo estando com as faturas pagas. Ele relata que agendou visitas técnicas junto à ré, mas que não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. O autor afirma ainda que, apesar do serviço está indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, requer a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, uma vez que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. A empresa sustenta regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Assevera ainda que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que está demonstrado que o autor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Além disso, mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança.

“Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais. “Em relação ao pedido para devolução do valor pago, tenho que merece atenção, uma vez que o autor, a despeito de ter quitado a fatura, não pôde auferir do serviço, por culpa da requerida que suspendeu o contrato”, completou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 220,62. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724016-59.2020.8.07.0016

TJ/PB: Hospital da Unimed deve pagar indenização por golpe aplicado em paciente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico a pagar R$ 2,6 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma paciente que foi vítima de golpe aplicado dentro do Hospital Alberto Urquiza Wanderley. A relatoria do processo nº 0809281-23.2018.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides.

Narra a parte autora que, no dia 16/03/2018, enquanto estava internada, recebeu uma ligação, no telefone fixo do quarto, de um suposto médico do hospital, informando que foi identificada uma bactéria no exame de sangue, fazendo-se necessário um exame complementar. Como o plano de saúde estaria no período de carência, o médico a aconselhou a fazer o exame particular, com o fim de evitar complicações. Ainda informou que o laboratório faria o exame no leito, evitando o deslocamento, mas seria necessário o pagamento de R$ 2.600,00. Assim, diante da urgência exposta pelo médico, realizou a transferência do valor solicitado. Ao tentar receber o exame, no posto de enfermagem, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.

Em seu recurso apelatório, a Unimed sustenta não haver responsabilidade de indenizar, já que houve culpa exclusiva da vítima, excluindo, portanto, o nexo causal que ligaria o hospital aos danos experimentados pela apelada. Para tanto, afirma que houve imprudência por parte da promovente/apelada em depositar a quantia pedida sem confirmar com o hospital a operação. Alega, ainda, que estão espalhados por todos os ambientes do hospital, inclusive no quarto onde a autora estava internada, cartazes informando das tentativas de golpe similares em todo o país, alertando os pacientes e familiares que o hospital não realiza nenhum pedido de pagamento por ligação ou por aplicativos de comunicação na internet.

No entendimento do relator do processo, a apelante (Unimed) tem responsabilidade no fato, pois o estelionatário demonstrou ter informações da vida da paciente e de seus familiares, como, por exemplo, causa da internação, estado de saúde da paciente, além de outros detalhes que levam o familiar a realmente acreditar que a pessoa é, de fato, um médico do estabelecimento hospitalar. “O notório vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de manifesta responsabilidade do hospital, que deve ser responsabilizado pelos danos causados à vítima, tanto material quanto moralmente”, frisou o desembargador.

Sobre o dano moral, ele explicou que a indenização tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809281-23.2018.8.15.0001

TJ/MS: Plano de saúde deve ressarcir segurada por despesas médico-hospitalares

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela segurada de um plano de saúde, internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana, precisando passar por intervenção cirúrgica. Conforme a decisão da 9ª Vara Cível de Campo Grande, a cooperativa médica deverá ressarcir a requerente pelas despesas médico-hospitalares no montante de R$ 69 mil, porém considerou inexistente os danos morais alegados.

Segundo os autos do processo, em abril de 2017, uma mulher de 54 anos necessitou ser internada às pressas, recebendo alta depois de oito dias e após a realização de uma cirurgia. Ainda que tenha sido internada em rede credenciada ao seu plano de saúde, este se recusou a reembolsá-la integralmente das despesas médicas, no valor de R$ 69 mil, propondo acordo de devolver apenas cerca de R$ 12 mil, razão pela qual a segurada ingressou com ação na justiça pedindo, além da cobertura completa do tratamento, indenização por danos morais.

Após ser citado, o requerido alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de profissionais credenciados à rede do plano de saúde, o que o isentaria de cobrir estes valores. Sustentou também que a autora realizara exames médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de emergência. Por fim, argumentou pela ausência de danos morais.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, não há que se falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de situação de emergência. Para o magistrado, o relatório de “episódio de urgência”, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização imediata dos procedimentos.

“Assim, mostra-se desarrazoada a exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato”, ponderou.

O julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que pudesse realizar o procedimento.

“Além disso, destaco que o fato da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia, até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses outros exames”, discorreu o magistrado, garantindo à autora o ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.

Em relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. “Em que pesem os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual”, ressaltou.

Ainda para o magistrado, a recusa no reembolso integral não acarretou prejuízos à saúde da autora, nem causou qualquer abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais para aposentada por descontar valores não autorizados de sua conta

O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, em razão dos descontos de um empréstimo consignado, não autorizado, nos proventos de uma aposentada do INSS. Na sentença, foi declarada a inexistência da dívida e determinado a devolução dos valores cobrados, de maneira simples. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801603-55.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato fora celebrado pela parte autora dentro dos parâmetros legais e sem qualquer ilicitude, de forma que os descontos são legítimos.

De acordo com os autos, o contrato objeto da demanda fora realizado em 24/11/2014. A autora só tomou conhecimento do empréstimo quando do primeiro desconto realizado em seu beneficio, que se deu em janeiro de 2015.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que cabia ao banco provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. “Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados”, frisou.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que restou provado o dever de indenizar. “Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os proventos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801603-55.2019.8.15.0151

TJ/PB majora indenização que Bradesco deve pagar por negativar nome de cliente

Sob a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deve pagar a um cliente que teve o seu nome negativado, mesmo inexistindo qualquer contratação com a instituição financeira. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0802482-27.2019.8.15.0001.

“Ora, é incontroversa nos autos a conduta indevida do apelante em negativar o autor em relação a um contrato não firmado por ele, já que a promovido não apresentou ao processo qualquer documento apto a demonstrar a existência da pactuação. Portanto, corroboro com o entendimento do julgador de origem quanto à declaração de inexistência do débito questionado”, declarou o relator do processo.

O magistrado explicou que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular. “Examinando a situação fática apresentada (negativação indevida), conclui-se que o montante de R$ 3 mil não reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo autor, devendo ser majorado”, justificou.

O relator pontuou que, na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. “Vislumbro, pois, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802482-27.2019.8.15.0001

TJ/ES: Cliente deve ser ressarcido após comprar produto inox que enferrujou em poucos meses

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.


Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Segundo o requerente, diante de tal situação, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razão pela qual ingressou com a ação.

Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informações sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tão logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, não reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.

O magistrado, que analisou o caso, entendeu que não ficou demonstrado pela empresa a devida informação constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

“Não deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferência externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.

Portanto, ao levar em consideração o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atenção pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.

Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, ao avaliar que o ocorrido não configurou danos à personalidade do requerente, não sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, não passando de mero aborrecimento, o que não é indenizável.

Processo nº 0004115-34.2015.8.08.0004

TJ/ES: Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

O homem havia contratado a apólice há mais de 20 anos e estava com todas as mensalidades em dia.


A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor que não comprovou o dano

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora buscava uma indenização devido à falta de energia em sua residência por período superior a 48 horas. Contudo, não teria apresentado provas dos fatos constitutivos do seu direito.

“A parte promovente precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0803496-80.2018.815.0001, desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, Josefa da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Energisa Borborema – Distribuidora de Energia, objetivando ser indenizada pelo dano moral suportado, oriundo da suspensão do fornecimento do serviço no dia 24/12/2015, por período superior a quarenta e oito horas, na unidade consumidora 4/163785-9, localizada no Sítio Chã do Marinho S/N – Área Rural de Lagoa Seca.

Apreciando o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande entendeu que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.

O relator do recurso afirmou, em seu voto, que, apesar dos argumentos traçados nos autos, a apelante não anexou qualquer prova concreta atinente ao bloqueio da energia elétrica. “Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem manter a sentença, em todos os seus termos”, destacou o desembargador Fred Coutinho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803496-80.2018.815.0001


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