TJ/ES: Homem que ficou sem energia por 12 dias deve receber indenização de R$ 11 mil de companhia elétrica

O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar.


​Um homem que ficou sem energia em sua residência por 12 dias, em janeiro deste ano, deve ser indenizado por companhia elétrica em R$ 10 mil pelos danos morais e em R$ 1 mil pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Ibiraçu.

​O autor da ação contou que não teve êxito em solucionar o problema administrativamente, somente havendo o restabelecimento de energia após decisão liminar. Além disso, o requerente alegou prejuízos materiais e morais.

​Já a requerida se defendeu, mencionando ausência de comprovação do alegado. A Companhia ainda afirmou que realmente houve queda de energia no dia 02 de janeiro, em decorrência de um forte temporal, e alegou inexistência de defeito na prestação dos serviços, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

​Ao examinar as fotos anexadas nos autos, o juiz entendeu que as provas juntadas são suficientes para ver o verdadeiro estrago nos diversos alimentos, mostrando-se completamente inadmissível uma residência permanecer sem energia elétrica por 12 dias, sendo a mesma restabelecida somente após decisão judicial.

​“Sabe-se que a energia elétrica é um serviço essencial e, em decorrência da falha da requerida, qual seja, demora em solucionar o problema, a residência do autor ficou sem energia por doze dias, o que causou perdas de alimentos que estavam na geladeira e no freezer, conforme diversas fotos constantes nos autos, além da privação de todas as comodidades em que o requerente e seus familiares estavam habituados”, disse o magistrado na sentença.

​Segundo consta no processo, no período em que ficou sem energia, o autor também sofreu um acidente doméstico, necessitando de repouso, estando privado das comodidades da residência, dentre elas geladeira, ventilador, TV, entre outros.

​Assim, ao julgar procedentes os pedidos autorais, o juiz concluiu que: “Não se trata de instalação interna errônea ou corte indevido, mas da demora da requerida, diga-se, doze dias, em restabelecer a energia, sendo cumprido somente após o acionamento do judiciário, causando diversos prejuízos ao autor (vez que em repouso em decorrência de acidente doméstico) e seus familiares, no mês mais quente do ano”.

Processo nº 5000001-34.2020.8.08.0022

TJ/AC: Seringueiro consegue liminar para que bancos suspendam cobranças de empréstimos

O autor do processo alega que não autorizou as movimentações e sofre com os débitos mensais ilícitos.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul deferiu liminar determinando que dois bancos suspendam a cobrança de empréstimos, que estão sendo descontados de benefício previdenciário de um trabalhador rural. A decisão foi publicada na edição n° 6.647 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41) e estabeleceu prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

De acordo com os autos, o idoso reclama de duas instituições financeiras, afirmando ambas realizaram vários empréstimos e concederam reserva de margem para cartão de consignado sem sua autorização. O requerente enfatizou que não passou qualquer procuração a terceiros e não assinou nenhum documento, ainda mais considerando o fato de ser um analfabeto funcional.

Em seu pedido à Justiça, solicitou que seu nome não fosse negativado, porque as cobranças são ilegais. Solicitou também que as audiências sejam realizadas de forma presencial, pois não possui smartphone e sinal de internet para assim participar de videoconferência, modalidade adotada pelo TJAC, como medida de prevenção ao contágio de Covid-19.

Posto isso, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu que a continuidade das cobranças questionadas gera prejuízo ao seringueiro, que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria para seu sustento.

Os bancos devem apresentar o ônus da prova sobre os empréstimos que o idoso afirma não tem contratado, “por seu turno, esses estariam incorrendo em enriquecimento ilícito”.

Além disso, ao deferir a liminar, a magistrada determinou o cancelamento da audiência de conciliação por videoconferência que estava agendada, assim a audiência terá nova designação quando for possível realizar presencialmente.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a reembolsar procedimento cirúrgico negado sem justificativa

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Assefaz a reembolsar a um beneficiário o valor do procedimento cirúrgico por ele realizado. A Assefaz foi condenada ainda ao pagamento de danos morais.

Na inicial, o autor pediu indenização, ante o argumento de que ocorreu recusa contratual imotivada da ré, no tocante ao reembolso da intervenção cirúrgica prescrita (prostatectomia radical laparoscópica e taxas de vídeo).

Para a juíza, a relação contratual é inequívoca, assim como a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata com indicação de tratamento cirúrgico através de técnica robótica.

Segundo a magistrada, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), impondo-se concluir que a cobertura securitária pleiteada é legítima. “Por certo, a operadora do plano de saúde não está autorizada a estabelecer o tratamento a ser dispensado para a cura de doenças, não podendo o segurado, por força de interpretação legal limitativa, deixar de receber o tratamento necessário, segundo a prescrição do médico”, ressaltou a julgadora.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial estabelece que “sendo ilícita a recusa do plano de saúde de prestar ao paciente o tratamento conforme recomendado por médico, a conduta abusiva mostra-se capaz de ensejar reparação dos danos materiais, referentes às despesas havidas com o tratamento”. Sendo assim, para a juíza, configura-se legítimo o direito do autor ao reembolso integral do valor, de R$ 20 mil, pago pelo procedimento realizado na rede credenciada e indicado nas notas fiscais inseridas aos autos.

Quanto ao dano moral, “a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário ao segurado, sendo certo que a conduta omissiva e defeituosa da ré atingiu direito de personalidade, lesionando a integridade moral do autor”, registrou a juíza. Assim, pelo prejuízo moral suportado pelo autor, a magistrada condenou a Assefaz ao pagamento de R$ 3 mil de indenização.

Cabe recurso da decisão.

TRF3: AGU deve provar existência de impedimento ao recebimento do auxílio emergencial

Para Juizado Especial Federal de Guarulhos, ônus da prova não cabe à parte autora nem ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado pelo aplicativo do programa, sob o argumento de que ela deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

Para o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, cabe à União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), comprovar a existência de impedimento ao recebimento do auxílio e não à parte autora ou ao Poder Judiciário.

Na decisão, o magistrado destacou que, como previsto na Lei 13.982/20, os pedidos de auxílio emergencial independem da apresentação de documentos e devem ser baseados exclusivamente na autodeclaração de dados pelo interessado.

“Após o pedido administrativo com a autodeclaração de atendimento aos requisitos legais, passa a ser ônus da Administração Pública federal examinar a postulação, contrapondo aos elementos de prova de que disponha em seus bancos de dados a respeito do requerente e de seu núcleo familiar”, declarou.

O magistrado salientou que no sistema implantado para a concessão do benefício, não há análise humana dos requerimentos administrativos, mas mero cruzamento de dados por programa de computador. “Sendo o auxílio emergencial um benefício assistencial do Governo Federal, em algum momento deverá haver análise humana do pedido do requerente, por um servidor público da União”, pontuou.

Segundo Paulo Almeida, para que se tenha uma decisão administrativa não basta que um programa de computador acesse os bancos públicos de informações e cruze dados apontando o atendimento ou o desatendimento pelo requerente dos requisitos legais do auxílio emergencial. “É absolutamente indispensável, à luz do ordenamento jurídico brasileiro que a ‘conclusão’ do ‘aplicativo’ seja submetida à análise humana de um servidor público federal, sendo deste a decisão, nunca do ‘computador’”, completou.

No caso julgado, a União havia negado o pedido na esfera administrativa sob o argumento de que a autora deveria provar que sua renda familiar não era superior ao limite previsto na legislação.

“Não pode a União exigir do requerente do auxílio emergencial, além de sua autodeclaração, ‘prova’ de que seu núcleo familiar não possui renda superior aos limites legais (prova de fato negativo), muito embora possa a União demonstrar, pela juntada dos registros do Cadastro Único ou de demonstrativos de salários-de-contribuição constantes do CNIS, a eventual existência de renda superior”, destacou o relator ao julgar procedente o pedido da autora da ação e conceder a liminar.

Processo 0004168-41.2020.4.03.6332

JF/SP: Faculdade terá de pagar dívida decorrente de contrato firmado de financiamento estudantil

A 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgou procedente o pedido de uma estudante para que o pagamento da dívida proveniente do contrato de financiamento estudantil (FIES) seja feito pela Faculdade de Ribeirão Preto (UNIESP), entidade na qual se matriculou para o curso de Administração. A decisão, proferida no dia 30/7 pelo juiz federal Peter de Paula Pires, determinou também que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar da parte autora as parcelas de amortização do contrato e exclua o nome da estudante dos cadastros de inadimplentes.

A autora relatou que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “UNIESP Paga”, no qual a instituição de ensino assumiria a responsabilidade dos pagamentos. Em seguida, assinou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e como consequência matriculou-se no curso de Administração. A estudante alegou que cumpriu todas as exigências impostas para obter o benefício prometido, no entanto, posteriormente, foi informada sobre suposto descumprimento de cláusulas contratuais e que teria que arcar com o pagamento. A autora salientou que não tem condições de arcar com o financiamento e que teve o seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

A Associação Faculdade de Ribeirão Preto solicitou preliminarmente, em sua defesa, a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que trata do mesmo objeto. Em relação ao mérito, requereu a improcedência do pedido.

Já a Caixa Econômica Federal alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo e a necessidade de litisconsórcio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), requerendo a improcedência do pedido.

De acordo com o juiz Peter de Paula Pires, a autora foi desligada do “Programa UNIESP Solidária” pelo suposto descumprimento das cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES. O documento apresentado justifica que durante o curso escolhido, a autora obteve notas inferiores a 7 e não cumpriu as horas de atividades de responsabilidade social. “Anoto, nesta oportunidade, que a obtenção de notas inferiores a 7 não implica, necessariamente, no descumprimento da norma estabelecida na cláusula 3.2 do mencionado contrato, com efeito, as notas da autora foram suficientes à sua aprovação em todas as disciplinas.

O magistrado frisou que não ficou expressamente pactuado, que para garantir o pagamento do financiamento estudantil, a aluna não poderia obter notas inferiores a 7. “Ademais, a alegação de que a autora não teria demonstrado excelência acadêmica não pode ser aceita, pois, as suas notas foram suficientes à sua aprovação em todas as disciplinas e da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que parte autora cumpriu 300 horas de estágio supervisionado, corroborando com as atividades previstas no item 3.3. do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES”, analisou.

A decisão ressaltou que a instituição de ensino não pode eximir-se do compromisso assumido, de acordo com o que dispõe o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (SRQ)

Processo n° 5002648-69.2020.4.03.6102

JF/SP: CEF não deve ser responsabilizada por vícios em imóvel adquirido pelo SFH

A juíza federal Anita Villani, da 1a Vara Federal de São Vicente/SP, julgou improcedente o pedido de um casal para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição de todas as despesas pagas com o financiamento imobiliário firmado com as partes e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de vícios apresentados no imóvel. A decisão é do dia 18/7.

No pedido, os compradores alegaram que o imóvel, situado em Mongaguá/SP, inundou após fortes chuvas em agosto de 2018, inclusive por dejetos oriundos dos ralos, e que os vendedores (pessoas físicas) não se responsabilizaram pela solução do problema. Por conta disso, tiveram que mudar da residência assumindo o pagamento de aluguel de outro imóvel, o que resultou na inadimplência de algumas parcelas do financiamento, ocasionando danos de índole moral aos autores. Alegaram que a CEF é responsável pelos problemas enfrentados na medida em que autorizou o financiamento do bem e que deveria assegurar sua segurança e habitabilidade.

Em sua manifestação, a CEF sustentou que não cabe a ela a indenização pretendida pela parte autora, uma vez que sua participação foi limitada à condição de agente financeiro e à inexistência de dano.

Na decisão, a magistrada afirma que os pedidos versam sobre danos oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os quais, se comprovada a origem na construção, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. “Importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada”.

Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento, afirma a juíza, constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. “Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda foi alienado fiduciariamente à CEF”.

Por essa razão, ressalta Anita Villani, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. “No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação”.

Para a magistrada, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional, não podendo a instituição bancária responder por todo e qualquer problema que deles possam advir.

“Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, nem em danos morais”, conclui Anita Villani. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5003316-54.2019.4.03.6141

TJ/PR: Inadimplente não pode utilizar áreas de lazer de condomínio

Um condomínio foi processado por um casal impedido de frequentar as áreas comuns de lazer do local devido ao atraso no pagamento de prestações condominiais. Na ação, o homem e a mulher argumentaram que se sentiram constrangidos pela proibição de acesso à academia, ao salão de festas, à churrasqueira e a outros espaços de uso compartilhado. Além de pedir que o condomínio deixasse de impor limitações ao uso das áreas de lazer, cada autor da ação pleiteou uma indenização de R$ 7,5 mil por danos morais.

Em 1º Grau, a Justiça determinou que o condomínio não impedisse a utilização das áreas comuns pela família. Não houve condenação por dano moral: de acordo com a decisão, os autores do processo não comprovaram “que no momento da restrição do acesso à academia ou negativa de reserva da churrasqueira tenham sido expostos à situação vexatória ou constrangedora, ainda mais perante os demais condôminos, conforme alegado na inicial”.

Condomínio pode estabelecer e aplicar sanções aos inadimplentes

O condomínio recorreu da decisão e pediu autorização para restabelecer as medidas restritivas ao uso das áreas consideradas não essenciais. No recurso, o residencial alegou que as restrições aos condôminos inadimplentes e os direitos e deveres de todos os residentes foram aprovados em Assembleia Geral. Além disso, observou que o casal devedor não foi impedido de utilizar serviços essenciais.

Na quarta-feira (29/7), ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, acolheu o pedido do condomínio. “Não se trata, no caso, de simples atraso de uma ou duas taxas condominiais, mas de vários meses em atraso, o que revela, por si só, o total desprezo dos recorridos pelos demais condôminos e indiferença quanto aos interesses da coletividade da qual livremente concordaram em ser parte”, observou o Juiz relator do acórdão.

O magistrado destacou que o residencial pode estabelecer e aplicar sanções aos condôminos inadimplentes. A decisão considerou legítimas as restrições ao uso dos espaços de lazer, medidas aprovadas em Assembleia Geral e previstas no Regimento Interno do condomínio.

TJ/DFT: Clube terá de indenizar associada por insuficiência de bebidas em festa de aniversário

O Clube dos Advogados de Brasília terá de indenizar uma mãe que reservou as churrasqueiras da associação recreativa para o aniversário de 10 anos da filha e foi surpreendida com a falta de água e demais bebidas a serem vendidas para os convidados, conforme combinado com o bar local. A penalidade foi estipulada em R$ 2 mil, a títulos de danos morais. A decisão é do juiz substituto da 20ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que reservou as quatro churrasqueiras do clube e contratou um buffet, que forneceria refrigerantes, águas e petiscos a serem servidos para os convidados. O buffet, no entanto, foi impedido de entrar no local com bebidas, sob o argumento de que o bar do clube realizaria a venda, tal qual estabelece o regimento normativo da associação prevê. Ocorre que, ao solicitar água ao dono do bar, a mãe da aniversariante conta que este lhe informou que não teria o produto e iria providenciar.

A quantidade, segundo ela, porém, teria sido insuficiente para os 80 convidados presentes, além das crianças. Destaca que se tratava de uma tarde quente. Ao pedir que o buffet trouxesse um galão de água, a autora afirma que os funcionários foram novamente impedidos de entrar. Dessa forma, a associada considera que o serviço prestado pelo réu foi insatisfatório, motivo pelo qual faz jus à reparação legal.

O réu, por sua vez, alega que não há ilicitude na proibição de entrada com alimentos e bebidas nas dependências do clube, uma vez que, ao associar-se, a autora aduziu às condições de uso e a elas se submeteu. O clube assevera que o local dispõe de vários bebedouros, razão pela qual não haveria motivo para a falta de água alegada. Sustenta, assim, que a situação não configura dano moral compensável.

Na visão do magistrado, ainda que se verifique a legitimidade da proibição, o comportamento adotado pelo réu revelou-se ilícito no caso concreto. “Ao proibir que a requerente entrasse com alimentos e bebidas no local, na data do evento, em razão da existência de bar/restaurante que realizaria as respectivas vendas, o requerido assumiu a obrigação de fornecer essas mercadorias em quantidade suficiente”, observou o julgador. “Além de não fornecer de modo satisfatório as bebidas, o réu agiu, inclusive por meio de revista de veículos, para impedir que a requerente providenciasse as bebidas para a festa, cujo fornecimento incumbia àquele”.

A juiz destacou, também, que, ainda que bebedouros estivessem instalados, tal fato não descaracteriza a falha do estabelecimento, uma vez que não se serve apenas água em festas de aniversário de crianças, sobretudo para mais de 80 pessoas convidadas.

Assim, concluiu-se que, apesar de haver norma interna impedindo a entrada de alimentos ou bebidas no clube, a aplicação de tal norma tem por pressuposto o adequado funcionamento do bar/restaurante do local. Diante disso, o magistrado considerou que a conduta do réu “não pode ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do inadimplemento contratual”, devendo este ser condenado a indenizar a autora em R$ 2 mil, pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712973-10.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Site de compras ‘Mercadopago.com’ é condenado a indenizar usuário por falha na segurança de dados

O Mercadopago.com foi condenado a pagar indenização a título de danos morais, bem como cancelar as operações de venda realizadas na conta do autor e impedir novas operações da mesma natureza no perfil indicado, diante da ocorrência de fraude. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com o autor, a conta que mantinha junto ao réu foi fraudada no dia 16/12/2019, enquanto estava em viagem ao exterior, e foi utilizada para realizar transação de venda de aparelhos de microondas. Alegou que as vendas foram realizadas em seu nome e que diversas pessoas foram lesadas com a transferência de valores e o não recebimento dos produtos, tendo ainda recebido diversos e-mails reclamando o não recebimento do produto, supostamente comprado do autor. Acrescentou que no dia dos fatos recebeu e-mail do réu informando sobre possível acesso indevido à sua conta, o que o levou a informar, no mesmo dia, que os acessos mencionados, de fato, não haviam sido efetuados por ele, mas a despeito disso, novas operações foram realizadas após a data referida. Assim, o autor atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu que seus dados fossem utilizados por terceiros.

Em defesa, o réu alegou não haver provas de que houve fraude. Afirmou que o autor não comprovou que não foi ele mesmo quem solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que para realizar tal ação deve utilizar seus dados pessoais. Informou não haver nenhum documento relacionando o Mercado Pago à suposta fragilização do cadastro do autor e ratificou que seu sistema é imune a invasões, de modo que a utilização de terceiros somente é possível em caso de descuido por parte do autor.

A magistrada afirmou que nos autos há informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em “clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues”. Ressaltou que houve responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC. No caso, o réu não cessou de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros e, mesmo após a confirmação do autor de que não havia efetuado as operações, elas continuaram a ocorrer. Para a magistrada, “isso demonstra a negligência da ré com relação à necessária segurança das operações”. Acrescentou, ainda, que os fatos narrados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização.

Assim, a empresa ré foi condenada a cancelar todas as operações de venda de aparelhos de microondas, realizados na conta do autor, além de não permitir a realização de novas operações dessa natureza. A ré também foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704939-64.2020.8.07.0016

TJ/MS: Seguradora será ressarcida por prejuízos elétricos em residência segurada

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 3.262,50, a título de ressarcimento de danos materiais, por ser responsabilizada pelos prejuízos elétricos na residência de uma segurada da autora.

Afirma a seguradora que celebrou contratou de seguro de bens com uma segurada, obrigando-se a garantir o seu interesse contra riscos oriundos de danos elétricos. Conta que no dia 3 de fevereiro de 2017, nas dependências da segurada, houve oscilação no fornecimento de energia elétrica, culminando em avarias em seus bens.

Alega que pagou em favor da segurada o valor de R$3.262,50, sendo que os danos foram constatados em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto. Assim, requereu a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento do montante pago à segurada, com aplicação de juros e correção monetária a partir do desembolso.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e alegou que a seguradora requerente não a havia contatado para relatar o ocorrido e, assim, oportunizar à concessionária a observância do procedimento padrão de ressarcimento pelas vias administrativas. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de defender que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica se limita ao ponto de entrega, cabendo ao proprietário da unidade consumidora a manutenção e segurança da rede interna.

Na decisão, a juíza Nária Cassiana Silva Barros ressaltou que a requerida não apresentou prova no sentido de demonstrar a inexistência da alegada oscilação na rede elétrica ou que infirmasse os documentos exibidos pela requerente em relação à danificação dos bens por alteração na tensão elétrica, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

“Ademais, em que pese o argumento lançado pela requerida de que o laudo pericial é prova unilateral, é sabido que as seguradoras, em geral, não procedem ao pagamento de indenizações sem antes averiguar a existência do sinistro, oportunidade em que analisa pormenorizadamente se o prejuízo realmente ocorreu na forma alegada pelo segurado”, finalizou a magistrada.


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