TJ/RN: Falha em transporte com motorista que cochilou ao volante gera indenização

Uma empresa de transporte foi condenada após o motorista cochilar ao volante e perder, momentaneamente, o controle do ônibus em uma viagem de Natal para São Paulo. Nesse sentido, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, à unanimidade de votos, decidiram por manter a sentença de primeira instância, em que a parte ré deve pagar indenização ao passageiro autor da ação judicial no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado nos autos, em outubro de 2024, na condição de passageiro de ônibus de propriedade da ré, durante trajeto entre Natal e São Paulo, o empresário contou que foi vítima de um grave incidente que colocou em risco sua integridade física e psíquica, bem como a de todos os demais passageiros a bordo.

O autor relatou ainda que, enquanto a maioria dos passageiros dormia, o ônibus passou a balançar intensamente, arremessando passageiros que se encontravam em pé ou em posições vulneráveis, incluindo diversas crianças, ao chão.

O passageiro sustentou, ainda, que o motorista responsável pela condução do ônibus, em evidente estado de exaustão, cochilou ao volante, causando a perda momentânea de controle do coletivo, expondo a vida de todos os passageiros a risco iminente. Além disso, afirmou que foi registrado boletim de ocorrência, e sofreu danos morais e materiais pelos incômodos vivenciados.

No recurso interposto, a empresa de viagens objetivou a reforma da sentença, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais. Argumentou, além disso, que não houve qualquer registro na empresa de saída de pista ou incidente correlato envolvendo o veículo relatado no período mencionado.

No entanto, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma Menezes, da análise dos documentos anexados aos autos, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela empresa. Considerou também que o incidente encontra-se documentado nos vídeos e corroborado pelo Boletim de Ocorrência.

“Ao contratar o transporte pessoal junto à empresa de transporte, o consumidor, que recebe o serviço prestado em caráter final, espera que chegue bem ao ponto final do transporte. Daí porque a responsabilidade da empresa, no caso do recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva frente aos danos causados pela execução defeituosa do serviço”, esclareceu a magistrada.
Diante disso, a relatora negou o recurso interposto pela empresa de transportes, votando por manter a decisão de primeira instância.

TJ/SP: Justiça obriga o Bradesco Saúde a custear ‘home care’ para idosa de 97 anos

O Juíz da 2ª Vara Cível de Pirajuí/SP., Saulo Mega Soares e Silva, concedeu liminar determinando que o Bradesco Saúde autorize e custeie integralmente, em até 5 dias úteis, o tratamento domiciliar (home care) para uma paciente de 97 anos. A decisão considerou documentos médicos que demonstraram a gravidade do quadro de saúde da idosa, acometida por um AVC extenso e totalmente dependente para as atividades diárias.

O plano de saúde havia negado a cobertura, mesmo com prescrição médica detalhada exigindo cuidados de enfermagem 24 horas, nutrição, fonoaudiologia e equipamentos como cama hospitalar e cadeiras de rodas e banho. Para o juiz Saulo Mega Soares e Silva, a negativa configurava prática abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ de que o home care é alternativa à internação hospitalar e deve ser coberto contratualmente.

O magistrado ressaltou ainda o risco iminente à vida e à saúde da autora, que apresentava escaras e fragilidade extrema, sendo inaceitável aguardar o trâmite regular do processo. Fixou multa diária de R$ 2.000 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 40.000. A decisão também deferiu Justiça gratuita e determinou prioridade na tramitação, em razão da idade avançada da requerente.

Segundo o despacho, além do envio por carta, a intimação deverá ser feita eletronicamente para agilizar o cumprimento. O juiz reforçou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui o home care quando ele substitui a internação hospitalar, assegurando o direito do consumidor à saúde e à dignidade.

Veja a decisão.
Processo nº 1001713-21.2025.8.26.0453

TJ/GO: Concessionária de rodovias é condenada a indenizar motorista que teve o para-brisa do carro estraçalhado por uma pedra solta

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S. A. (Concebra) foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais a homem que teve o para-brisa de seu veículo danificado por uma pedra, oriunda de um buraco na pista de uma rodovia pela qual a concessionária é responsável. A sentença foi assinada pela juíza substituta Vanessa Ferreira de Miranda, da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO. Os danos materiais foram fixados em R$ 4.050 referentes ao reparo do para-brisa e em 500 reais, relativos a deslocamentos. Os morais, no valor R$ 3 mil.

Na Ação por Danos Materiais e Morais, o motorista alegou que, no dia 4 de janeiro de 2025, por volta das 11h06, trafegava pela BR-262 Oeste, km 691, quando uma pedra foi projetada contra o para-brisa de seu veículo Fiat Toro Volcano T270 AT6, causando sua quebra imediata. Ele pediu as indenizações ao argumento de que o fato foi causado pela má conservação da rodovia.

Ao se manifestar, a juíza Vanessa Ferreira de Miranda pontuou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A responsabilidade civil objetiva do Estado, extensiva às concessionárias de serviço público, abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas específicas. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado (ou concessionária) detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso”, ressaltou a magistrada.

Para ela, as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e robusta que o motorista tem razão em suas alegações. “A ré não logrou comprovar a excludente de responsabilidade alegada. A tese de que a pedra teria sido projetada por veículo de carga é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos”, finalizou a juíza da 1ª Vara Judicial de Acreúna.

Protocolo n º 5305305-95.2025.8.09.0002.

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

Processo tramitou pelo eproc em menos de dois meses.

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a surtir efeitos na celeridade da tramitação processual. Uma das primeiras sentenças foi proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim/SP, condenando uma companhia aérea a indenizar passageiros após alterar, de forma unilateral, assentos previamente escolhidos pelos requerentes. A reparação foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 20 mil. Como não houve recursos, a sentença tramitou em julgado em menos de dois meses após a distribuição da ação no eproc e está em fase de cumprimento.

Segundo os autos, os requerentes adquiram as passagens com uma tarifa que lhes permitiu escolher assentos mais confortáveis para familiares idosos e com comorbidades. Entretanto, a companhia aérea alterou a aeronave do voo entre Orlando, nos Estados Unidos, e Campinas (SP), alocando os passageiros em assentos comuns, sem oferecer uma alternativa viável, como remarcação sem custos ou upgrade.

Na sentença, a juíza Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos destacou que o ocorrido trouxe desconforto aos autores, que tiveram que viajar separados de seus familiares, em classe inferior à adquirida, e precisaram se locomover pela aeronave para prestar-lhes auxílio. “Das narrativas apresentadas nos autos, tem-se que a única conclusão que se pode extrair é que houve falha na prestação do serviço, por parte da ré, a fazer exsurgir a indenização moral perseguida”, escreveu a magistrada.

Processo nº 4000014-20.2025.8.26.0363

TJ/DFT: Empresa de transporte por aplicativo deve indenizar passageira por desvio pertences

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que esqueceu objetos em interior do veículo de motorista parceiro.

Conforme o processo, a passageira esqueceu sua bolsa no interior do veículo. Consta que a autora chegou a indagar ao motorista por mensagem se ele havia encontrado sua bolsa no interior do automóvel, mas o homem simplesmente não a respondeu. A plataforma da empresa ré chegou a confirmar com a passageira que a bolsa estava em posse do motorista para devolução, mas o objeto não foi restituído à consumidora.

A ré foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa não adotou providências para a devolução dos itens da consumidora e que isso caracteriza falha na prestação do serviço. Acrescenta que esse fato atrai a responsabilidade da ré, pois a plataforma mantém controle sobre o serviço prestado pelos motoristas parceiros, o que configura a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, “a atitude de desídia da recorrente quanto ausência de restituição do bem da autora, mesmo após afirmar que o motorista estava em posse do bem, impondo a esta a realização de diversos contatos com a empresa para obter a restituição do bem, enseja indenização por danos morais”, concluiu o colegiado. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2,5 mil, para indenizar a autora, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0777382-71.2024.8.07.0016

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar por bloqueio indevido de conta de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageira que perdeu bodas de ouro de amigos após voo ser cancelado

A Justiça Potiguar atendeu parcialmente a um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma cliente de uma companhia aérea que perdeu a comemoração das bodas de ouro de seus amigos após chegar ao destino com mais de 14 horas de atraso.

De acordo com os autos do processo, analisado pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a passageira, residente da Grande Natal, adquiriu passagens de ida e volta junto à companhia aérea ré para realizar viagens entre as cidades de Manaus e Rio de Janeiro, local onde iria participar de bodas de ouro de seus amigos no dia 25 de outubro de 2024, às 9h da manhã.

Com embarque previsto para às 13h35 do dia anterior ao evento, a cliente chegou com antecedência de quatro horas no aeroporto, sendo informada sobre o cancelamento de seu voo somente no guichê da empresa ré. Ainda segundo a mulher, foi solicitada reacomodação no voo posterior ao original, conforme determinam as Resoluções nº 400/16 e nº 556/20 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo pedido foi negado.

A autora desembarcou na cidade de destino apenas no dia seguinte, às 8h40, mas só conseguiu chegar ao evento após seu término, às 12h. Em sua defesa, a companhia aérea alegou “manutenção não programada na aeronave” como causa para o cancelamento do voo. A empresa também reforçou a prestação de assistência material, por meio de voucher de alimentação.

Falha na prestação do serviço
A juíza Leila Nunes pontuou a ausência de provas que confirmassem a alegação de manutenção inesperada. Além disso, a magistrada também destacou que, mesmo apresentando provas, tal fato “não configura fato incomum e nem inesperado”, sendo classificado como fortuito interno, portanto incapaz de “eximir a responsabilidade da companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente”.

Mesmo com a disponibilização de voucher de alimentação, diante do atraso de mais de dez horas e da perda do evento, a magistrada entendeu que o cancelamento do voo “provocou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento”, além de implicar em falha na prestação do serviço. Por isso, foi definido o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que a autora não comprovou as perdas referentes a diária de hotel e gastos com alimentação. Ainda, com a reacomodação em outro voo, a magistrada argumentou que o ressarcimento seria devido apenas se “houvesse a comprovação nos autos de que a viagem não foi realizada, ou houve nova aquisição de passagens aéreas para a realização desta, o que não ocorreu”.

TJ/RN: Companhia de energia deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cobrança irregular de fatura

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada pela Justiça potiguar após cobrança irregular na fatura de uma cliente. A decisão é dos juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, que votaram por reformar a sentença, e determinaram que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além de retirar, definitivamente, o nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a autora alegou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Após decisão de primeira instância, interpôs recurso, visto que a sentença julgou improcedentes os pedidos contidos, os quais visavam a declaração de inexistência do débito questionado nos autos, a retirada definitiva do nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização a título de danos morais.

Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz Reynaldo Soares, afirma que “a Cosern não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir, limitando-se a colacionar telas de computador de seu sistema interno, faturas em endereço diverso do constante em documento juntado em sede de inicial e documento pessoal, que, por si só, não são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico”.

Além disso, o magistrado destaca que a empresa ré poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de confirmar as suas alegações, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a justeza da cobrança. No entanto, esclarece que, “por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte da Cosern, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço”.

Nesse sentido, o relator citou que os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados nos artigos 5° e 10° da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça”, ressalta.

TJ/DFT condena farmácia por erro na dosagem de medicamento para criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a farmácia PR Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma criança que recebeu medicamento com dosagem incorreta.

O menor, de quatro anos e portador do Transtorno Desafiador Opositor (TOD), necessitava de tratamento contínuo com neuropediatra. Em janeiro de 2024, a médica prescreveu o medicamento Neuleptil 1% para a criança, mas o funcionário da farmácia entregou erroneamente o Neuleptil 4%, medicação de uso adulto. Após a administração do remédio pela mãe, a criança permaneceu em estado de aparente desmaio e não respondia aos chamados dos pais.

A família se dirigiu imediatamente ao hospital, onde a criança ficou internada para observação durante um dia. Os pais relataram ter sentido angústia e desespero ao perceberem o grave risco a que o filho foi exposto pela superdosagem do medicamento. O prontuário médico registrou que a dose administrada seria tóxica e potencialmente letal para uma criança.

A farmácia argumentou em sua defesa que o evento decorreu de falha humana de uma funcionária e questionou a existência de nexo causal entre o medicamento e o mal-estar da criança. O estabelecimento também alegou que não havia como confirmar que a medicação causou diretamente o ingresso do menor no hospital.

O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da farmácia com base no Código de Defesa do Consumidor e confirmou que houve falha na prestação do serviço. Segundo a relatora do processo, “a responsabilidade objetiva demanda a prova de conduta imputada ao fornecedor, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre os dois”. A Turma destacou que estava comprovada a prescrição do medicamento correto, a venda do produto com dosagem errada e os danos causados à criança.

Para a decisão, os desembargadores consideraram a gravidade da falha do estabelecimento, o abalo emocional sofrido pela família e o fato de que a criança não sofreu sequelas permanentes. A Turma fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada um dos três autores da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700953-93.2024.8.07.0006

TJ/MT: Justiça condena hospital por operar perna errada de paciente e determina indenização de R$ 30 mil

Uma paciente que teve a perna errada operada por engano no Hospital Regional de Cáceres Dr. Antônio Fontes, à época gerido pela Associação Congregação Santa Catarina, será indenizada em R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu o erro médico cometido após a vítima ser submetida a uma cirurgia indevida com inserção de pinos metálicos no membro sadio.

De acordo com o processo, a mulher havia sido internada para tratar uma fratura no fêmur direito, mas a equipe médica realizou a cirurgia na perna esquerda. Somente três dias depois o procedimento correto foi realizado. “A violação indevida de atributo da personalidade, caracterizada pela violação da integridade física e psíquica da paciente, com a realização de cirurgia e a inserção de pinos metálicos em membro sadio, caracteriza dano moral indenizável”, destacou a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves.

A magistrada citou que o prontuário médico da paciente já indicava, desde o início, a necessidade de cirurgia no fêmur direito. “Conclui-se que foram realizadas duas cirurgias”, pontuou. Fotografias juntadas aos autos também comprovaram a presença de cicatrizes nos dois membros, reforçando a tese de erro médico.

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil, valor considerado insuficiente diante da gravidade dos fatos. Ao votar pela majoração, a relatora afirmou que “considerando os parâmetros mencionados, sobretudo a gravidade da ofensa, entendo que o valor indenizatório, fixado em R$ 5 mil, é irrisório, devendo ser majorado ao patamar de R$ 30 mil”.

O recurso do hospital, que pedia a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa, foi rejeitado de forma unânime pela Câmara.

Segundo Serly Marcondes, “os documentos apresentados pela autora, sobretudo o prontuário médico e as fotografias registradas durante a internação, se revelam suficientes ao delinde da controvérsia e dispensam a colheita de prova oral”.

Processo nº 0001121-78.2014.8.11.0038


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