TJ/DFT condena oficina mecânica por capotamento causado por falha na instalação da roda

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita. O acidente ocorreu aproximadamente um mês depois da realização do serviço de reparo no carro.

Em setembro de 2022, os autores contrataram oficina mecânica para realizar o reparo do cubo/rolamento traseiro direito e do cilindro de freio de veículo Fiat Siena. Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em via pública devido à soltura da roda traseira direita, conforme registrou o boletim de ocorrência. Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1ª instância condenou a oficina ao pagamento de indenização. A ré recorreu, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos autores. O estabelecimento argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo. Sustentou ainda que os consumidores teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. O relatório técnico juntado aos autos demonstrou falha na instalação do cubo/rolamento, que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.

O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente”, explicou. O colegiado ressaltou que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, salvo prova de excludente, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Quanto à alegação de culpa concorrente dos consumidores, a Turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado. A responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.

Quanto aos danos materiais, a Turma fixou a indenização em R$ 10.570,00, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado no processo, para evitar enriquecimento ilícito. O colegiado aplicou o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder ao exato custo da reparação do bem, sem superar os limites da efetiva extensão do prejuízo.

Os danos morais, por usa vez, foram fixados no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. O colegiado considerou a gravidade do evento, o risco efetivo à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo, além do caráter pedagógico da indenização. Segundo a Turma, o capotamento constitui situação traumática que transcende o inadimplemento contratual e afeta direitos de personalidade das vítimas ao submetê-las a risco de vida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709433-57.2024.8.07.0007

TJ/MT decide que cartão consignado funcionava como empréstimo e determina revisão dos juros

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que um contrato firmado como “cartão de crédito consignado” funcionava, na prática, como um empréstimo consignado comum, e determinou a revisão dos juros cobrados, que estavam muito acima da média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, o consumidor buscou a Justiça alegando que contratou um cartão de crédito consignado, mas nunca utilizou o serviço para compras ou saques. Em vez disso, recebeu um valor único em dinheiro e passou a pagar parcelas fixas descontadas diretamente da folha de pagamento, prática que descaracteriza o uso típico de cartão de crédito e configura mútuo (empréstimo).

Na sentença de primeiro grau, o juiz já havia reconhecido essa irregularidade, determinando que o contrato fosse tratado como empréstimo consignado, mas manteve as taxas de juros originalmente pactuadas. O caso então foi levado à instância superior.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a nomenclatura contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos. “A ausência de informação clara sobre a verdadeira natureza da contratação infringe o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a desembargadora Maria Helena Póvoas.

A magistrada observou ainda que os juros aplicados ultrapassavam em mais de 150% a média de mercado, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. Diante disso, o colegiado decidiu limitar as taxas à média vigente à época da contratação, autorizando também a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples e corrigida monetariamente.

Por outro lado, o Tribunal manteve a decisão de negar indenização por danos materiais e morais, entendendo que não houve comprovação de prejuízos concretos além da cobrança indevida.

Com a decisão, o contrato será readequado à modalidade de empréstimo consignado e recalculado conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal.

Processo nº 1040254-18.2025.8.11.0041

TJ/AC condena Unimed e hospital por cobrança indevida de transporte em ambulância

Consumidora foi cobrada pelos deslocamentos que precisou fazer em ambulância para realizar sessões de quimioterapia. Mas, a 2ª Turma Recursal manteve condenação das empresas a pagarem R$ 5 mil pelos danos morais e ainda a não cobrarem pelo débito.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve condenação de operadora de plano de saúde e hospital por terem cobrado quando a paciente foi transportada em ambulância para realizar sessões de quimioterapia. Dessa forma, as empresas devem interromper a cobrança do débito e precisarão pagar R$ 5 mil de danos morais.

O relator do recurso, juiz de Direito Clovis Lodi, explicou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, com a falha da prestação no serviço para consumidora que passava por momento crítico de saúde.

“(…) o contexto evidencia que a situação ultrapassou os limites do simples aborrecimento, configurando abuso e desrespeito à dignidade da consumidora. A jurisprudência tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a negativa de cobertura em momentos críticos de tratamento médico caracteriza dano moral indenizável, diante da aflição e angústia impostas ao segurado em situação de extrema vulnerabilidade”, registrou o magistrado.

Caso e decisão

A consumidora estava tratando câncer no estômago (neoplasia gástrica) e durante internação para inserção de cateter precisou ser levada de ambulância para realizar sessões de quimioterapia. Contudo, esses deslocamentos foram cobrados pelo hospital devido à ausência de autorização da operadora do plano de saúde.

O 1º grau declarou a inexistência do débito pelo serviço do transporte na ambulância e condenou solidariamente as duas empresas a pagarem R$ 10 mil pelos danos morais causados. Contudo, as empresas entraram com recurso, que foi acolhido parcialmente, apenas para reduzir o valor fixado de danos morais para R$ 5 mil.

Mas, em seu voto, o juiz de Direito enfatizou que ocorreu erro no atendimento da consumidora, “(…) houve falha na prestação de serviço, com responsabilidade solidária do hospital e da operadora de Plano de Saúde”.

Recurso Inominado Cível n. 0000011-72.2024.8.01.0070


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 10/07/2025
Data de Publicação: 11/07/2025
Região:
Página: 44
Número do Processo: 0000011-72.2024.8.01.0070
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ata da Sexagésima Nona audiência de distribuição ordinária realizada em 09 de Julho de 2025, de acordo com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ato Ordinatório: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 – OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra “a”, do §1º do art. 93, do RITJAC”. Foram distribuídos os seguintes feitos, em 09 de Julho de 2025, pelo sistema de processamento de dados: Recurso Inominado Cível nº 0000011 – 72.2024.8.01.0070 Origem: 2º JE Cível da Com. de Rio Branco Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Apelante: Hospital Santa Juliana Advogados: Hilário de C. M. Júnior (OAB: 2446/AC) e outro. Apelante:  UNIMED RB COOP . DE TRAB MÉD LTDA. Advogados: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros. Apelada: Nayara Sales Albuquerque de Andrade. D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC). Órgão: 2ª Turma Recursal Distribuição por: Sorteio

TJ/MG: 123 Milhas – Justiça determina mediação para estorno de valores

Magistrada determinou abertura de mediação privada para chargebacks de pagamentos por cartão de crédito.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, determinou a abertura de uma mediação privada para resolver o impasse envolvendo as operações de chargebacks – estornos de pagamentos feitos por cartão de crédito – no processo de recuperação judicial das empresas do grupo 123 Milhas.

O procedimento será conduzido pela empresa Câmara de Mediação e Arbitragem Converge Resolve Ltda, com sede em Cuiabá (MT). Deverão participar das tratativas as empresas em recuperação, instituições financeiras e bandeiras de cartão de crédito, credenciadoras de “maquininhas de pagamento” e entidades civis, como o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Indec), a Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag) e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica (Able).

“No atual e moderno Sistema de Justiça, consagra-se a ideia da busca de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a mediação ou conciliação, antes do pronunciamento judicial de mérito”, afirmou a juíza Cláudia Helena Batista.

Segundo ela, a mediação só não vai ocorrer caso todas as partes envolvidas manifestem desinteresse na composição.

Os valores retidos de estornos de pagamentos realizados por cartão de crédito ultrapassam os R$ 5 milhões. Os chargebacks ficaram retidos depois que instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito alegaram o direito de compensar os estornos realizados por consumidores que cancelaram compras feitas antes do pedido de recuperação judicial do grupo.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, na época, que o montante fosse mantido em conta judicial até decisão definitiva.

O processo envolvendo o grupo 123 Milhas tem mais de 772 mil credores e é considerado a maior recuperação judicial do Brasil em número de possíveis beneficiários.

Processo nº 5194147.26.2023.8.13.0024

TJ/SP: Mulher que cortou árvores infestadas por cupins não será multada

Conduta justificada pela urgência durante a pandemia.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por votação unânime, multa de infração ambiental aplicada pela Prefeitura de Bauru a moradora que realizou cortou árvores infestadas por cupins sem autorização do Município.

Segundo os autos, a autora constatou a infestação em duas árvores na calçada de seu imóvel. Diante do risco de a praga atingir a residência e da ausência de atendimento público devido à pandemia de Covid-19, ela mandou cortar e podar as árvores, sendo multada em seguida.

“Ainda que a ação efetuada pela autora tenha sido destituída de prévia autorização municipal (corte e poda drástica de exemplares arbóreos em via pública), neste caso devem ser considerados outros elementos na análise a respeito da causa que deu origem à lavratura dos autos de infração, especialmente o fato de que, à época dos fatos, o município de Bauru estava sob fortes medidas restritivas por conta da pandemia da Covid-19, eis que inserido na denominada Fase Vermelha, que culminou na restrição e mesmo na ausência de prestação de serviços públicos no triste período. Por meio das fotografias e do laudo técnico produzido, constata-se que a infestação de cupins, originadas das árvores, onde localizados os ninhos, já atingia a residência da autora, comprometendo a estabilidade dos exemplares arbóreos, com risco de queda, o que poderia implicar em graves danos, inclusive a outros imóveis circunvizinhos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luís Fernando Nishi.

Apelação nº 1012025-43.2022.8.26.0071

TJ/RN: Consumidora será indenizada após receber três lava-louças com defeitos persistentes

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou um fabricante responsável por uma marca de eletrodomésticos e acessórios para cozinha e lavanderia, a indenizar uma professora que enfrentou sucessivos problemas com lava-louças adquiridos em 2025. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com o processo, a consumidora comprou o produto em janeiro que, depois de poucos dias de uso, apresentou defeitos. Mesmo após sucessivas trocas, chegando a receber três aparelhos diferentes, os problemas da consumidora persistiram. Diante da situação, a assistência técnica prometeu o conserto, mas alegou que a peça necessária não estava disponível, fazendo com que a empresa não apresentasse solução definitiva.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a situação configurou falha na prestação de serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias. “Embora a empresa ré tenha demonstrado que deu início ao atendimento administrativo da parte autora, verifica-se que o requerimento naquela seara perdurou por tempo excessivo sem, ao final, chegar à solução concreta dos embaraços causados ao consumidor, já que houve várias substituições do produto sem sucesso”, comentou.

E continuou: “Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim. Assim, a fabricante foi condenada a restituir o valor pago de R$3.844,02, corrigido e com juros, além de pagar mil reais por danos morais.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que a demandada se exima da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações. Entende-se que tal atitude levou a profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a liberar procedimento médico para paciente após complicações pós-cirúrgicas

O 3º Juizado da Câmara Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde execute a realização de dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica em favor de um paciente que sofreu complicações após uma cirurgia. A sentença, que é do juiz Gustavo Eugenio de Carvalho, ainda prevê uma multa no valor de R$ 1.500,00 para cada recusa.

Segundo informações presentes no processo, o autor da ação havia passado, em abril de 2024, por um procedimento cirúrgico de Artrodese Lombossacra de urgência, em um hospital privado de Natal. Após a realização da cirurgia, o paciente apresentou complicações, precisando ser internado novamente.

Com a nova internação, foi recomendado, de forma imediata, o tratamento com oxigenoterapia hiperbárica para reduzir alguns riscos relacionados à infecção, meningite ascendente e dificuldades de cicatrização.

Em relação a um pedido antecipatório, este já havia sido concedido, com a operadora informando o cumprimento. Contudo, no processo, o plano de saúde argumentou que não houve negativa formal de cobertura, mas que o procedimento estava em análise técnica e auditoria, de acordo com normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso confirmou a decisão de urgência, afirmando que a terapia está prevista como de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que o laudo médico apresentado pelo paciente deixou em evidência a necessidade imediata do tratamento.

“O laudo médico é claro ao afirmar que o quadro do autor é de ‘perda persistente de líquor cefalorraquidiano (LCR), dor local, risco de meningite ascendente e dificuldade na cicatrização da ferida operatória’ (…) com ‘risco de complicações infecciosas e neurológicas’ indicando ‘com urgência o início do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica’”, destacou o juiz, que levou em consideração o artigo 487 do Código de Processo Civil para proferir a sentença.

TJ/MA: Banco não tem obrigação de indenizar suposta vítima de golpe

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação indenizatória movida por um homem, tendo como parte demandada o MercadoPago.com. Na ação, o autor queria responsabilizar a instituição financeira por permitir supostos golpes aplicados por estelionatário, através de transações financeiras. O homem narrou que, nos dias 2 e 3 de julho de 2025, foi vítima de um golpe. Afirmou que dois casais se aproximaram sob a promessa de levá-lo a uma festa.

Entretanto, acabaram levando ele a um motel, onde teriam retido a chave de seu veículo e o submetido ao consumo forçado de bebidas alcoólicas e de substâncias desconhecidas, mediante ameaças. Segue relatando que os supostos criminosos realizaram diversas transações financeiras em seus cartões de crédito, bem como transferências via Pix, transações atípicas e incompatíveis com suas movimentações. Por fim, disse que o golpe culminou, no dia 3 de julho de 2025, às 10h13min, com uma transferência efetuada via Pix, no valor de R$20.000,00, para a conta de uma mulher.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, o demandado alegou que as transações denunciadas partiram de conexão e aparelho que já eram utilizados por sua conta, autorizados a funcionar desde 27 de maio de 2024. Afirmou, ainda, que o pagamento questionado foi realizado na parte da manhã, em pleno horário comercial, dentro do fluxo regular de movimentações bancárias e sem extrapolar os padrões que pudessem ensejar bloqueio automático ou acionamento de protocolos de segurança excepcionais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.

NARRATIVA INCOERENTE

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No caso concreto, observa-se que o próprio demandante afirma ter se dirigido, por livre e espontânea vontade, a uma suposta festa que duraria dois dias (…) Entretanto, a narrativa apresentada mostra-se, em uma análise inicial, desprovida de verdade e de coerência lógica, não se prestando, portanto, a amparar a pretensão deduzida em juízo (…) Assim, não há como atestar que houve responsabilidade da reclamada na relação estabelecida, uma vez que a transferência questionada ocorreu em dia útil e horário comercial”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, não está demonstrada no processo nenhuma conduta, comissiva ou omissiva, da demandada a caracterizar falha na prestação do serviço. “A prática do crime de estelionato não decorreu de eventual falta de segurança ou falha na prestação de serviços da requerida (…) Dessa forma, não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros (…) Ademais, nota-se que o evento só foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção”, ressaltou.

Por fim, a Justiça entendeu que não houve nenhuma falha de segurança por parte da instituição bancária, considerando que a transferência via Pix foi realizada mediante utilização do aplicativo habitual do demandante, em horário comercial e dia útil. “Assim, constata-se que houve culpa exclusiva de terceiros e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Desse modo, não se pode afirmar que a reclamada estivesse obrigada a bloquear as operações realizadas, pois foi o próprio requerente quem efetuou a transação, utilizando-se da mesma plataforma e do mesmo dispositivo que habitualmente emprega para operações dessa natureza”, finalizou, a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/AM: Justiça determina que instituição de ensino atualize nome social de estudante em seu cadastro

Sentença foi proferida em setembro deste ano e já cumprida por estabelecimento de Manaus.


Sentença do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus determinou que um estabelecimento de ensino superior fizesse a atualização do nome social de estudante em todos os sistemas da instituição, como chamadas e avaliações, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pelo juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, em processo em que ficou comprovado que a instituição havia se recusado a adotar o nome social da parte autora, com documentos de chamada e dados do portal educacional tendo somente o registro de seu nome civil.

Segundo o magistrado, o fato de a parte autora ter ingressado na faculdade ou ter se matriculado com documentos nos quais constava o seu nome civil não isenta a ré de, ao tomar conhecimento formal de sua pretensão para que fosse chamada pelo nome social, cumprir a determinação do decreto n.º 8.727/2016, que conferiu direito aos travestis e transexuais de escolher seu nome social independentemente de registro civil.

“A negativa da requerida, portanto, vai de encontro a todo esse arcabouço normativo e jurisprudencial, configurando um ato ilícito que violou os direitos da personalidade da autora, em especial o direito ao nome e à identidade”, afirma o juiz na sentença.

Pela decisão, a instituição também foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais, corrigidos. De acordo com o juizado, a decisão já foi cumprida pela instituição.

TJ/DFT: Empresa de patinetes é condenada a indenizar consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a EasyJet Mobilidade Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete elétrico. O veículo havia sido deixado de forma irregular sobre a calçada pública.

Pessoa com deficiência visual decorrente de diabetes, o autor relatou que caminhava pela Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste, em julho de 2025, quando tropeçou em um patinete elétrico abandonado sobre a calçada e sofreu lesões físicas. Ele sustentou que o acidente ocorreu em virtude da negligência da empresa, que não exerce controle sobre os locais de estacionamento dos equipamentos utilizados por seus clientes. O consumidor pediu indenização de R$ 20 mil.

A empresa apresentou defesa na qual negou responsabilidade pelos danos. Alegou inexistência de nexo causal e afirmou adotar campanhas educativas junto aos usuários. Argumentou ainda que não detém controle sobre o local onde os clientes deixam os patinetes.

Na análise do caso, o juiz reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o evento danoso configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.

“A imprevisibilidade da conduta de um usuário ao estacionar o patinete em local irregular é precisamente um dos riscos que a empresa assume ao adotar modelo de operação descentralizado e sem controle direto sobre os pontos de parada”, afirmou.

O magistrado observou que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram a presença de patinetes abandonados em calçadas, o que corroborou a narrativa apresentada. O juiz também considerou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura proteção especial em circunstâncias que possam comprometer a segurança das pessoas com deficiência.

O valor da indenização, fixado em R$ 4 mil, considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida, compatível com o porte econômico da empresa e a extensão do dano.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0779870-62.2025.8.07.0016


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