TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar usuário por negativa de exame

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Carrefour deve ressarcir consumidora por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

“Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago”, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

TJ/AM condena plano de saúde a disponibilizar tratamento pós-operatório de paciente com câncer

Multa por descumprimento de liminar que determinou realização de cirurgia foi mantida.


Sentença da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. a disponibilizar tratamento ambulatorial pós-operatório, com radioterapia e quimioterapia, se necessário, a paciente que teve negado pelo plano de saúde o pedido de cirurgia por estar no período de carência.

Na decisão, a juíza Sheilla Jordana de Sales também aplicou a pena de R$ 20 mil em caso de descumprimento, até o limite de 20 repetições, e manteve o bloqueio judicial no valor de R$ 210 mil, referente a descumprimento de liminar, até o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com o processo, o autor apresentou relatório médico com indicação de “quadro de massa em região peitoral acometimento do músculo peitoral maior e menor com linfonodos axilares com risco de perda do membro”, e requereu urgência para a liberação de procedimento cirúrgico de neoplasia maligna do braço direito, tendo cumprido 118 dias do prazo de carência de 180 dias do plano de saúde empresarial.

Tanto o requerente, quanto a esposa, são portadores de HIV e tratados na Fundação de Medicina Tropical. Lá ele buscou atendimento para tratar de desconforto no membro superior direito, na região da axila, com sinais e sintomas de tumoração, aumento dos gânglios, febre, aumento de sudorese, perda de peso e insônia. Após consulta com um segundo médico no local, este teria informado se tratar de neoplasialipomatosa e solicitou em 12/04/2018, via SISREG, uma data para atendimento com um médico cirurgião geral, que até o início do processo judicial não teve resposta.

Diante disto, procurou atendimento médico pelo plano de saúde Hapvida, tendo se dirigido ao Hospital Rio Negro, onde foi atendido, com a indicação de tumor e solicitação de mais exames. Mas a empresa não autorizou alguns exames complementares e informou ao paciente que também não teria direito à cirurgia em razão da carência do plano de saúde.

Em 13 de maio de 2018 o juiz plantonista concedeu liminar para o tratamento cirúrgico, assim como consultas e exames com a brevidade necessária à realização do procedimento, garantindo-lhe ainda o tratamento ambulatorial, inclusive pós-operatório com radioterapia e quimioterapia, em caso de necessidade.

A decisão foi questionada pela requerida e não cumprida, mesmo com nova determinação do Juízo da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, seguindo o processo com o bloqueio judicial do valor de R$ 210 mil.

Sentença

Na decisão de mérito, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, seguindo entendimento de Corte superior quanto à não aplicação da carência em caso urgente.

“Em hipóteses como esta, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cláusulas que estabelecem carência devem ser relativizadas em função do atingimento do fim precípuo do contrato, que é a proteção da saúde da pessoa humana beneficiária do plano”, diz a juíza em trecho da sentença, acrescentando que o prazo máximo de carência é de 24 horas para atendimento emergencial, de acordo com o artigo 12, inciso V, da lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

A magistrada também afirma que “não há que se falar em desbloqueio dos valores fixados a título de multa cominatória, eis que a decisão judicial não foi cumprida”. Devido ao descumprimento da liminar, o paciente procurou o Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se à cirurgia no Hospital Fundação CECON, onde deu continuidade ao tratamento da neoplasia. Depois disto, o autor da ação passou por consultas e exames no pós-operatório pelo plano Hapvida, por isto foi negado o pedido para aumentar a multa.

TJ/MG: Consumidora será indenizada por encomendar patins e receber suplementos alimentares

E-commerce terá que indenizar cliente em mais de R$ 4 mil por falha em serviço.


A NS2.com Internet – Netshoes deverá indenizar uma consumidora em mais de R$ 4 mil por danos morais e materiais. A cliente comprou um patins pelo site da empresa e, no lugar recebeu embalagens com suplemento alimentar. Ela tentou resolver o problema mas não obteve sucesso. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Muriaé.

A consumidora conta que comprou pelo site da empresa um Patins Gonew Flexx, no valor de R$ 189. Ela afirmou que a entrega do produto estava prevista para o dia 4 de dezembro de 2017, mas ele chegou sete dias depois. Em vez dos patins, ela recebeu embalagens com suplementos alimentares, que não tinha pedido.

A cliente tentou solucionar o problema por meio do canal de atendimento, mas gastou muito tempo e dinheiro com isso, pois o acesso não é gratuito. Argumentou que, após todo o desgaste já sofrido, decidiu notificar o Procon. No entanto, a Netshoes se propôs apenas a restituir o valor pago pelos patins, sem ressarcir os demais danos.

Por isso, na presente ação, ela afirmou que a conduta da empresa lhe causou danos de ordem moral e material – sendo que teve despesas com ligações telefônicas no valor de R$ 72,44. Ao final, solicitou a condenação de indenização e entrega do produto adquirido.

Em primeira instância, a juíza da 4ª Vara Cível, Alinne Arquette Leite Novais, determinou que a troca do produto fosse efetuada e que fossem pagas as indenizações por danos morais e materiais. A Netshoes recorreu, alegou ausência de prova referente ao dano moral solicitado pela consumidora. E pelo princípio da eventualidade, requereu a redução da indenização

Decisão

Para a relatora, desembargadora Claudia Maia, o fato de a empresa não ter entregue o produto configura falha na prestação de serviço e a inexistência de solução do defeito acarretou na consumidora perda do seu tempo útil, despesas desnecessárias e privação do uso do bem adquirido, aborrecimentos que extrapolam o limite razoável.

Segundo a magistrada, ficou comprovada a existência de danos morais. “O caso tratado nos autos revela a total falta de respeito e consideração da apelante para com a consumidora de seus produtos e reflete circunstância que extrapola meros aborrecimentos, adentrando na esfera moral da parte”.

Por todo o exposto, a relatora manteve a indenização por danos morais e materiais arbitrada na sentença da Comarca de Muriaé.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzin votaram de acordo com a relatora .

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.444730-4/001

TJ/SC: Idosa que caiu em ônibus receberá R$ 45 mil de indenização

A 4ª Câmara Civil do TJSC manteve condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos por incidente ocorrido na Grande Florianópolis. Conforme os autos, assim que uma idosa entrou no ônibus, antes que ela pudesse se sentar, o motorista acelerou de forma brusca e ela se desequilibrou e caiu. Sofreu lesão no joelho direito, teve que fazer cirurgia, fisioterapia e precisou colocar prótese. Por isso, ingressou com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

“O transporte coletivo”, contra-argumentou a empresa, “é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”. Segundo essa versão, não houve negligência, imprudência ou imperícia porque o motorista checou o espelho interno e verificou que os passageiros encontravam-se acomodados, momento em que passou a acelerar de forma gradativa. A queda, de acordo com a empresa, se deu por um desequilíbrio da própria passageira, que logo se levantou, com a ajuda do cobrador, afirmou estar bem e dispensou qualquer auxílio da empresa e seus prepostos. Nesse sentido, defendeu que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, e acrescentou que ela já era portadora de artrite, doença comprometedora da articulação do joelho. Por isso, finalizou, não faz jus à indenização.

No entanto, já em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram – a idosa para aumentar o valor da indenização e a empresa para não pagar nada. Em alentado voto, o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, concluiu que o ato da ré revelou-se a única e exclusiva causa do evento lesivo e por isso há, sim, obrigação de indenizar. Segundo ele, neste caso, o dano se repara porque existe um ato ou fato que o produz, lícito ou ilícito, sem necessidade de estabelecer a noção de culpa.

Para o relator, é preciso levar em conta o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, relacionado justamente à atuação de concessionárias de serviço público, que determina que esses serviços devem ser “adequados, eficientes, seguros e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Assim, conforme o relator, “compreende-se que a obrigação da concessionária é de resultado, sendo-lhe imposto o dever de levar os passageiros ao respectivo destino sem quaisquer ocorrências que possam lhes causar danos”. Dessa forma, ele votou pela manutenção da sentença. Os valores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, atualmente correspondem a R$ 45.735,24. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001750-03.2012.8.24.0057.

TJ/SC: Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato foi registrado na Serra catarinense. A empresa alegou que arrendou o imóvel no período devido, mas ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi atendida pela concessionária.

Com a dívida em aberto das faturas de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança. A empresa alegou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo. Inconformada com a negativa em 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, mas não foi atendida. Também informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.

O relator apontou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento, sem ter, ao tempo do pedido, cumprido com todas as obrigações assumidas, o que se afere pelo fato de estar inadimplente o pagamento das faturas desde março de 2007. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0002242-45.2010.8.24.0063.

TJ/PB: Inspeção em unidade consumidora sob suspeita de fraude não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pelo não cabimento de indenização por dano moral no caso da inspeção feita pela concessionária de energia na residência de um consumidor, sob a suspeita de desvio ilegal de energia. O relator da Apelação Cível nº 0001347-48.2015.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação disse que o funcionário da concessionária adentrou na sua residência indevidamente, alegando que estava sendo realizada a prática de uma conduta criminosa, qual seja, a de desvio ilegal de energia, popularmente conhecido como “gato”. Alegou que referida postura o agrediu moralmente.

Afirmou, ainda, que, “mesmo após indevida averiguação, foi constatado que não existiam indícios nenhum da prática de desvio de energia por parte do proprietário do imóvel. Logo, deixando claro que todo o constrangimento causado se deu por uma postura inadequada e abusiva por parte do funcionário da concessionária de serviço público”.

O relator do processo destacou que o cerne da controvérsia se concentra em aferir à configuração de dano moral indenizável, em razão da vistoria na residência do promovente. Ele entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. “A fiscalização do medidor e da unidade consumidora é conduta prevista na regulamentação da ANEEL, sendo os contratempos ocorridos durante a inspeção meros aborrecimentos que não são passíveis de reparação indenizatória”, ressaltou.

Com isso, o relator decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. “O decisório de primeiro grau não deve ser reformado, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela apelada a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001347-48.2015.8.15.0261

TJ/MS: Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura

A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para correção de seu problema presente desde a juventude.

Segundo os autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas, amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9 meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.

Na contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio integral de seu tratamento.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade. Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a intenção de realizar a cirurgia sem custos.

Testemunhas ouvidas em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da contratação do plano.

“Desse modo, a prova colhida nos autos indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”, considerou o magistrado.

Assim, o juiz autorizou o plano de saúde a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento cirúrgico pretendido.

TJ/PB: Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou a Cagepa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao mesmo tempo que declarou nula a dívida de uma consumidora relativa aos meses de fevereiro a agosto de 2017. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0854305-25.2017.8.15.2001.

A parte autora alega que no imóvel onde morava não havia hidrômetro para aferição do consumo, pelo que requereu a instalação do equipamento, que foi inicialmente colocado no lado interno da casa. Ocorre que, desde a instalação, notou um consumo irreal e exagerado de água, com as faturas referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2017, apresentando valores incompatíveis com a média de consumo da casa, totalizando um débito no valor de R$ 6.150,08, sem coerência, tendo em vista que residem no local apenas ela e seus dois filhos.

Narra, ainda, que a Cagepa teria interrompido, em 18 de outubro de 2017, o fornecimento de água da sua casa, sob a alegação do supracitado débito, apesar de tê-lo questionado. Aduz que a interrupção do fornecimento de água é ilegal, pois baseado num débito indevido.

Em sua contestação, a empresa sustentou a legalidade da cobrança das faturas de consumo no período reclamado pela autora e a regularidade do hidrômetro, além de aduzir que os danos morais pleiteados são infundados.

Para o juiz Fábio Leandro, está mais do que provado que a empresa causou injusto dano moral à autora, ao interromper, indevidamente, o fornecimento de água para a sua residência com base em cobranças indevidas. “Estando presentes, pois, o ato ilícito e o dano moral, bem como o nexo causal entre eles, à luz do CDC, está configurada objetivamente a responsabilidade civil da Cagepa sobre os prejuízos causados à promovente pela cobrança indevida e pelo injusto corte no fornecimento de água, pelos quais fica na obrigação de reparar a promovente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0854305-25.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por falta de assistência em país estrangeiro

A Transportes Aéreos Portugueses – TAP foi condenada a indenizar três passageiros que tiveram dificuldade de retornar ao Brasil durante a pandemia provocada pela Covid-19. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narram os autores que adquiriram passagem para retornar a Brasília no dia 21 de março e que tentaram antecipar o retorno, mas não conseguiram porque os canais de atendimento da ré estavam indisponíveis. Eles contam que compraram novas passagens para deixar Portugal no dia 18. O voo, no entanto, foi remarcado para o dia 22 e, em seguida, cancelado.

Os passageiros relatam quenão conseguiram contato com a central de atendimento ao cliente e também não foram assistidos pela ré, o que os obrigou a adquirir uma passagem para o trecho Lisboa – Rio de Janeiro e Rio – Brasília. Diante do exposto, requerem o reembolso dos valores pagos pelas novas passagens e pela hospedagem e a indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, a empresa alega que suspendeu as operações para o Brasil e que os autores não teriam como realizar a viagem durante a pandemia. Afirma ainda que o voo adquirido para o dia 16 foi cancelado e os passageiros reembolsados em voucher. Assevera que não a dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o julgador pontuou que há nos autos elementos que comprovam que os autores tiveram dificuldades em sair de Portugal por conta da falta de prestação de assistência e informações por parte da ré. Além disso, a empresa não comprovou que prestou assistência ou ofereceu outras opções quando os voos foram cancelados.

“A companhia aérea é responsável por zelar pelo bem-estar do passageiro desde o início da viagem até a chegada ao seu destino final, oferecendo todas as informações necessárias a respeito dos voos contratados, bem como oferecendo suporte até que os passageiros sejam realocados em outro voo e possam viajar em segurança. (…) Desta forma, está caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida”, ressaltou.

Quanto ao dano material, o julgador pontuou que os passageiros comprovaram os gastos com a aquisição de passagens e de hospedagem, o que deve ser reembolsado. Assim, a empresa terá que ressarcir os autores, no prazo de 12 meses a contar da data do voo, o valor de R$ 22.568,95, conforme a Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

A companhia aérea foi condenada ainda a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720488-17.2020.8.07.0016


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