STF: Lei do Rio de Janeiro sobre prazo de desbloqueio de linha telefônica é inconstitucional

Maioria concluiu que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da estadual Lei 8.003/2018, do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de fatura em atraso. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6065, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Segundo ele, os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço são tratados na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam esse entendimento.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que entendiam que a norma se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, prevista na Constituição Federal (artigo 24, inciso V).

Juiz de MS extingue ação milionária para corrigir cadernetas de poupança por perdas nos planos Bresser e Verão

Processo tramitava há 17 anos na 2ª Vara Federal de Campo Grande; magistrado viu prescrição em pedido que chegaria a R$ 200 milhões.


Uma ação milionária que transitava na 2ª Vara Federal de Campo Grande e que pretendia recompor perdas de correntistas com as cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal nos anos de 1987 e 1989 acabou arquivada, devido a prescrição dos fatos julgados. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (16) no Diário de Justiça Federal e encerra uma disputa estimadas pelos autores, inicialmente, em R$ 200 milhões.

A demanda tramitava há mais de 17 anos na Justiça Federal do Estado, apresentada pela Agência Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça em 31 de maio de 2007, tendo como ré a Caixa Econômica Federal, historicamente a gestora das cadernetas de poupança –por décadas, o principal meio usado pelo brasileiro para guardar dinheiro em instituições bancárias.

Com um valor de causa fixado em R$ 200 milhões, o processo visava a discutir expurgos inflacionários em meio a instituição de planos econômicos –no caso, os Planos Bresser (1987) e Verão (1989), que continham em seu bojo, entre medidas de controle da inflação galopante que assolava o país, reajustes nos métodos de correção da poupança.

Em suma, a autora da ação pedia que a Caixa pagasse a todos os consumidores brasileiros que tinham cadernetas de poupança sob sua guarida nos meses de maio e junho de 1987, 8,04% de correção sobre os saldos no último mês, resultado da diferença entre o rendimento realmente devido (de 26,69%).

Também foi solicitada correção de 20,37% referente ao Plano Verão, com a atualização de todos os valores com os índices aplicáveis às poupanças –incluindo os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês. Sobre tudo isso, ainda deveriam ser aplicados juros de mora.

A Agência de Defesa alegou que, antes do Plano Bresser, as cadernetas eram indexadas à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), apurada sobre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou as LBCs (Letras do Banco Central), dependendo de qual fosse maior. Em 15 de junho de 1987, a fórmula mudou para o mês de julho, sendo usada a partir daí a OTN vinculada apenas ao LBC.

Pois em junho de 1987, a OTN atingiu 18,02%, segundo a autora, que somados aos 0,5% de juros remuneratórios previstos em contrato resultariam em rendimento de 18,61%. Com o IPC, que foi usado até então, os percentuais chegariam a 26,69% –daí a diferença de 8,08% exigida e que não teria sido creditada aos poupadores, ofendendo os direitos adquiridos dos clientes.

Quanto ao Plano Verão, critérios da medida provisória 32/1989, que se tornou a lei federal 7.730/1989, não deveriam ser aplicar às cadernetas de poupança com período mensal inicial até 15 de janeiro daquele ano, o que resultaria em correção pelo IPC correspondente em janeiro de 1989. Conforme os autores da ação, a diferença na correção seria de 42,72%.

A CEF contestou os argumentos na ação, questionando desde o meio processual inadequado para discussão do tema –que não caberia em ação civil pública–, ilegitimidade da associação em agir em nome da população em geral, e falta de requisitos de pertinência temática. Além disso, destacou que, como ente vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, a Caixa deveria se sujeitar às normas do Conselho Monetário Nacional, fixadas pelo Banco Central (o que deveria trazer a União como parte do processo).

Todos esses argumentos acabaram rebatidos pelo juiz responsável. No entanto, no mérito, a Caixa contestou o único ponto acatado: a prescrição da intenção, isto é, a passagem de tempo suficiente para impedir a discussão do processo. O magistrado destacou que deveriam ser aplicadas previsões da Lei da Ação Popular, de 1965, no caso.

“Diferente das ações individuais, as quais para a pretensão em questão aplica-se o prazo vintenário [20 anos], as ações civis públicas têm caráter coletivo, submetendo-se ao microssistema que disciplina os direitos transindividuais, regido pelas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Código de Defesa do Consumidor”, anotou o juiz, segundo quem a prescrição teria se dado no prazo quinquenal [5 anos].

“No presente caso, a autora pede a condenação da requerida [Caixa] ao pagamento de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A presente ação foi ajuizada em 31/05/2007, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal”, reforçou a sentença, que julgou prescrita a pretensão e extinguiu a ação com resolução de mérito na quarta-feira (14).

Fonte: midiamax.com.br

 

TJ/RN: Responsabilidade de comunicar liberação em alienações de automóveis é dos bancos

Uma decisão, sob a relatoria do desembargador Expedito Ferreira, em processo da 3ª Câmara Cível do TJRN, ressaltou, mais uma vez, que é de responsabilidade das instituições financeiras, seja pessoalmente ou por meio das empresas registradoras de contratos, o repasse das informações para os Detran’s, na liberação dos gravames, no CRLV e CRV, como os que estão relacionados à exclusão do termo “Alienado Fiduciariamente”.

Desta vez, a demanda se refere a recurso, movido pelo Banco do Brasil S.A, que pedia a reforma do julgamento da Vara Única da Comarca de Jucurutu, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (0800579-88.2019.8.20.51182), deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por uma então cliente, para determinar a imediata baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.

A decisão ainda esclareceu que existe a faculdade de requerer a baixa a qualquer tempo, independente da quitação das obrigações pelo devedor, conforme o artigo 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da qual, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame.

“Na espécie, a demora na trâmite processual poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao cliente, uma vez que a restrição impede que o veículo possa ser licenciado e transferido, mesmo existindo nos autos declaração do próprio Banco do Brasil, informado que o veículo, no dia 16/02/2005, estava liberado da alienação fiduciária, bem como demonstrativo de consulta, realizada no dia 25/11/2019, informando a restrição do bem por alienação fiduciária em favor da instituição”, explica a relatoria.

De acordo com a narrativa inicial, o autor/agravado celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco do Brasil, realizando a quitação do bem em 16 de fevereiro de 2005, contudo, até o momento, a instituição financeira não providenciou a restrição do bem junto ao Detran. Na decisão inicial, desta forma, o juiz deferiu o pedido de urgência, para determinar que a parte ré providencie a imediata baixa do gravame junto ao Detran/RN, no prazo máximo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10 mil.

O posicionamento da 1ª Câmara Civel ressaltou ainda que, havendo alguma peculiaridade no caso concreto que pudesse resultar na incapacidade de liberação do gravame anteriormente inserido, deveria ser provado pelo banco, ônus do qual não se desincumbiu, o que impossibilitou o afastamento da ordem dada pelo juiz de primeiro grau.

Processo nº 0808487-93.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Concessionária não é obrigada a devolver valor pago por veículo consertado

A Justiça negou pedido a um consumidor de rescisão de contrato de compra e venda de veículo novo que apresentou defeito após dois anos e meio de uso. A decisão da 6ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que, ao longo da instrução processual, o proprietário do automóvel não conseguiu provar a má prestação do serviço alegada.

Segundo os autos do processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2014, um carro importado junto à concessionária autorizada da Capital, com período de garantia de três anos. Em março de 2017, o veículo apresentou problemas no câmbio, tendo sido levado para conserto com previsão de entrega para maio daquele ano. No entanto, como em julho o automóvel ainda não havia sido devolvido arrumado para o consumidor, este ingressou na justiça requerendo a rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral do valor pago no bem.

Enquanto o processo tramitava, porém, a concessionária fez os devidos reparos e entregou o carro em perfeito estado de uso em setembro de 2017. Antes mesmo de realizada a citação da requerida, o autor envolveu-se em acidente de trânsito que acarretou na perda total do veículo, com pagamento de indenização por parte do seguro no seu valor atualizado de mercado.

Deste modo, na contestação apresentada pela concessionária, esta afirmou a impossibilidade de realização de perícia judicial para verificar se, de fato, o automóvel possuía defeitos de fábrica. Ademais, sustentou que entregou o bem reparado ao consumidor, sem custos, tendo, inclusive, durante quatro meses em que o carro ficou em sua oficina, fornecido-lhe outro automóvel para locomoção. Portanto, por considerar que o autor não experimentou nenhum prejuízo, requereu a improcedência do pedido inicial.

Em sua decisão, o juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ressaltou que cabia ao requerente provar suas alegações de vício de fabricação capaz de retirar a plena condição de uso e de dirigibilidade, o que não ocorreu, em parte, devido ao acidente em que se envolveu posteriormente ao ingresso da ação.

“Assim, tem-se que, a princípio, os defeitos reclamados pelo autor foram sanados pela empresa ré, tendo o veículo em discussão sido entregue a ele em plenas condições de uso, tanto é que, posteriormente, envolveu-se em acidente de trânsito em 17 de novembro de 2017 que resultou na perda total do bem. Aliás, denota-se que o veículo fora entregue ao requerente com 35.528 km, ao passo que à época do acidente de trânsito o automóvel marcava 37.350 km, o que demonstra que o autor dirigiu por cerca de 1.800 km com o veículo, corroborando que o bem estava em plenas condições de uso e dirigibilidade”, asseverou.

O julgador também ressaltou que, ao receber o prêmio do seguro após o acidente, o consumidor adquiriu outro carro na concessionária da requerida, “o que também não aponta que teve o autor má prestação de serviços pela parte demandada nem o veículo se mostrava precário”.

Por fim, o magistrado salientou o fato do seguro já haver indenizado o autor no valor de mercado. “Logo, ainda que o automóvel discutido apresentasse defeitos de fabricação (o que não é o caso), denota-se que o autor já recebeu uma justa indenização pelo bem, de modo que qualquer condenação complementar resultaria em enriquecimento indevido da parte, já que ela receberia valor superior ao valor de mercado do veículo”.

TJ/AC: Mãe e filha são indenizadas em R$ 14 mil por acidente em brinquedoteca

Decisão estabeleceu indenização por ricochete para a mãe da criança, vítima da lesão corporal.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma academia por um acidente ocorrido em sua brinquedoteca. Por isso, o empreendimento deve pagar indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil a criança, R$ 4 mil a mãe e mais R$ 100,00 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.689 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33).

A reclamante explicou que se matriculou na academia, porque havia brinquedoteca para poder deixar sua filha durante o treino. Então, sob a responsabilidade do local, uma criança se chocou contra a filha da autora do processo, causando uma fratura na clavícula.

Nos autos, a mãe narra como foi traumático o período seguinte a lesão, uma vez que a criança passou a enfrentar dificuldades em sua rotina imobilizada. Inclusive, por sentir dor na movimentação, a criança passou a evitar as idas ao banheiro, o que a fez voltar a usar fraldas descartáveis.

Por sua vez, a parte ré explicou ter prestado o apoio devido e possível no momento do acidente, pois foi pago a corrida de taxi até o Pronto Socorro e, posteriormente, permaneceram em contato para disponibilizar apoio necessário.

Decisão

A juíza de Direito Thais Khalil assinalou que a relação de consumo entre as partes está clara, uma vez que a reclamante contratou o serviço da ré, pela facilidade de ter disponível uma brinquedoteca. Por consequência, nesse ambiente é transferido ao réu o dever de cuidado, vigilância e proteção das crianças deixadas no local

De acordo com os depoimentos, a menina pegou um brinquedo que estava com outra criança, assim esta correu para buscá-lo, o que causou o choque entre as duas crianças, na qual o garoto caiu por cima da criança, gerando a lesão física.

Apesar de ser natural em um ambiente de crianças ocorrer dinâmicas diversas, essas possibilidades não devem estar relacionadas com falha no cuidado. Para isso, a quantidade de responsáveis deve ser suficiente para a quantidade de crianças cuidadas. Além disso, os responsáveis devem ser qualificados para a função de recreadores.

A magistrada esclareceu que a parte ré não provou que o atendimento da brinquedoteca satisfaz esses requisitos. Portanto, não foi acolhida a tese de se tratar de um caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado

A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que comprou na empresa passagem para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados.

“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína – Altamira.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005

TJ/RN: Majoração de tarifa de água prescinde de lei tributária para ser efetivada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que julgou improcedente a pretensão inicial feita em uma Ação Popular ajuizada por três cidadãos daquele município contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim (SAAE). A sentença também extinguiu o processo com resolução do mérito. Eles questionavam o aumento na cobrança do serviço de abastecimento de água, feito sem autorização legislativa.

Os autores da ação popular informaram nos autos que são consumidores do serviço de abastecimento de água, que na cidade é fornecido e gerenciado pela autarquia SAAE e que em várias localidades do município a cobrança sobre a quantidade de água consumida é feita por uma média, calculada sobre a quantidade de moradores por residência, vez que nas casa não são realizadas leituras mensais, pois não existem hidrômetros.

Disseram que em algumas localidades os valores das faturas, em um determinado mês e sem qualquer justificativa, aumentaram e que não se sabe qual a razão para a medida adotada, vez que houve variação entre 64% e 150% nas contas cobrados. Defenderam que, por ser a SAAE uma autarquia do município, para que houvesse elevação no preço público da água fazia-se necessário que o Poder Legislativo autorizasse tal elevação.

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Cláudio Santos, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a compreensão do Supremo Tribunal Federal, afirma ser a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto de natureza jurídica de tarifa ou preço público. “Logo, por se tratar de tarifa e não de taxa (natureza jurídica de tributo), não incide a necessidade de lei tributária viabilizando a sua majoração”, considerou.

Ainda, acerca da política tarifária, esclareceu que o artigo 13 da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária”, finalizou.

Processo nº 0002462-63.2012.8.20.0102.

LGPD: Justiça do DF determina que site suspenda anúncio de venda de banco de dados cadastrais

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que o portal Mercado Livre suspenda o anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. Foi determinando ainda que a empresa Sidnei Sassi abstenha-se de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos. A multa é de multa de R$ 2 mil para cada operação. A decisão foi tomada com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site Mercado Livre. Narra que o vendedor, oferta banco de dados e cadastros e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. O MPDFT argumenta que a prática ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa comercializa informações relacionadas a pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis. Não há, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

Para o julgador, a prática afronta tanto a Constituição Federal quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. “Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu”, explicou.

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a empresa Sidnei Sassi se abstenha de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, para cada operação nesse sentido. Foi determinando ainda que o Mercado Livre suspenda o anúncio da venda dos dados e forneça os dados cadastrais do usuário da plataforma nominado EMARKETING011ERICAVIRTUAL.

Cabe recurso.

PJe: 0733785-39.2020.8.07.0001

TJ/MS: Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial

Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

TJ/DFT: Suspensão das aulas presenciais não valida redução da mensalidade escolar

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor para que as mensalidades escolares do Instituto de Educação e Cultura Heloisa Marinho fossem reduzidas devido à suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo a magistrada, não houve inadimplência nem desequilíbrio contratuais por parte da ré e o objetivo do contrato será alcançado ao final do novo ano letivo.

O autor, que é pai de aluna da instituição, firmou contrato para prestação de serviços educacionais pelo preço mensal de R$ 1.306,29. Afirmou, contudo, que após a suspensão de aulas em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, o contrato sofreu desequilíbrio financeiro, pois a mensalidade continua a mesma, sem a correspondente prestação integral dos serviços contratados. Sustentou, ainda, que existe correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, que previa 200 dias letivos. Logo, requereu a redução, em 50%, das mensalidades de maio e junho, bem como das que ainda não venceram, até o retorno das aulas presenciais.

A escola alegou, por sua vez, que adaptou o ensino às necessidades emergenciais oriundas da pandemia, de forma que reorganizou o calendário escolar e ajustou a organização pedagógica e administrativa. Afirmou que está atendendo aos critérios estabelecidos em lei, mantendo a prestação de serviço de ensino com qualidade e sem perda de aprendizado pelos alunos. Diante o exposto, afirmou que é inviável a redução da mensalidade prevista em contrato.

De acordo com a juíza, “é óbvio que não se pode inferir, como pretende o autor, que a ré tenha simplesmente inadimplido o contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais”. Confirmou que a instituição agiu em observância à determinação legal e que logo tratou de se ajustar às orientações das autoridades competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo a seus alunos.

Para a magistrada, não há correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, uma vez que a exigência de tal carga decorria da legislação até então aplicável a esse tipo específico de contrato, conforme ditado pelo Ministério da Educação. Porém, a partir do momento em que houve a necessidade de se proceder aos ajustes pedagógicos para dar continuidade à prestação dos serviços educacionais, uma nova legislação adotou outro critério, o cumprimento de 800 horas/aula.

A juíza acrescentou ainda que a ré prestou aos contratantes todos os esclarecimentos necessários, e que todo seu calendário foi adaptado para atender às novas necessidades do ensino à distância. Dessa forma, cabia ao autor optar entre aceitar a nova realidade contratual, dando continuidade ao pagamento das mensalidades, ou requerer a rescisão do contrato.

Por isso, a juíza negou os pedidos do contratante, sob a justificativa de que não houve inadimplemento contratual por parte da ré e que não houve desequilíbrio contratual.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0722291-35.2020.8.07.0016


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