STJ: Vendedor deverá indenizar cliente que sofreu acidente com caminhão comprado seis dias antes

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar danos materiais a cliente que, seis dias após ter comprado um caminhão usado, envolveu-se em acidente causado pela quebra da barra de direção.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, o colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa.

O relator do recurso do consumidor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o vendedor estava obrigado a disponibilizar um bem que fosse próprio ao seu uso específico, garantindo a sua utilização por um prazo mínimo sem deterioração.

Segundo o cliente, o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva por parte da empresa, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.

Falha mecânica
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e também pelo TJMG. Para o tribunal, ao comprar veículo usado, o consumidor sabe que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas de um novo. Ainda segundo o TJMG, além de a perícia não ter apontado vício oculto, o contrato de compra indicaria que o sistema de direção não estaria incluído entre as garantias.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, a partir dos elementos do processo – em especial, o laudo pericial –, é possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, o que acarretou a quebra da barra direcional, causando o acidente. O relator enfatizou que, segundo comprovado nos autos, o desgaste na barra de direção foi detectado seis dias após a compra, exatamente por causa do acidente.

De acordo com o ministro, como a peça com problema era a barra de direção – elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de veículo utilizado para o transporte de carga –, “não há como se acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador”.

Critério de funcionalidade
Com base nas garantias legais e contratuais e na extensão de proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto para bens novos quanto para usados, Salomão esclareceu que, embora não se possa esperar desempenho idêntico entre o produto novo e o usado, não é possível afastar o direito do consumidor de usufruir do bem a partir da utilidade inerente ao seu uso.

Este é, segundo o relator, o critério a ser utilizado para se avaliar eventual responsabilidade do fornecedor do produto usado: a possibilidade de que o consumidor usufrua do bem de acordo com o funcionamento que se espera de um bem usado – ou seja, “a garantia deverá ser considerada segundo as reais especificidades do produto”. Salomão acrescentou que o fato de ser usado não afasta a responsabilidade do vendedor que coloca o produto no mercado.

Para o ministro, independentemente de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação – segundo o artigo 18 do CDC –, resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais.​

TJ/RN determina que plano de saúde Amil realize procedimento cirúrgico odontológico em paciente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve determinação para que o plano de saúde Amil para realize procedimento cirúrgico odontológico em uma paciente, bem como a indenize pelos danos morais causados no valor de R$ 3000,00.

Conforme consta no processo, originário da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa demandada alegou que não praticou qualquer ato ilícito, “visto que agiu no exercício regular de direito”. E afirmou que seguiu apenas o que havia sido previamente negociado entre as partes, de modo que as normas estabelecidas nesse acordo não poderiam ser “modificadas pelo particular ou mesmo pelo Estado”.

Entretanto, ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão da 1ª Câmara Cível, avaliou inicialmente que esse tipo de demanda deve ser analisada “não apenas com fulcro nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor” e do direito à saúde. E em relação ao direito à saúde destacou que “é direito social constitucionalmente assegurado a todos”, devendo ser prestado com objetivo de “redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada”.

O desembargador observou também que a demandante apresentou documentos que comprovam a necessidade de procedimento cirúrgico, com documento assinado pelo dentista devidamente habilitado. Esse profissional prescreveu “a essencialidade da intervenção, tendo em vista a presença de elementos dentários com mobilidade acentuada, bem como secreção purulenta nesses elementos dentários, com quadro de reabsorção óssea extensa na maxila”, não havendo assim que discutir acerca da indispensabilidade do atendimento.

Neste sentido, o magistrado de 2º Grau considerou “provado que se tratava de procedimento cirúrgico a ser realizado em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial”, fato que implica no regramento do caso pela ANS e “obriga os planos de saúde privados a custear tais procedimentos, mostrando-se indevida a negativa apresentada pela ré.”

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à autora constituiu “desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica” acerca do seu quadro clínico da paciente”. E dessa forma o acórdão manteve a sentença originária em todos os seus termos.

Processo 0844456-75.2018.8.20.5001.

TJ/PB determina que Unimed autorize cirurgia buco-maxilo-facial em consumidora

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu pedido de liminar para determinar que a Unimed João Pessoa autorize procedimento cirúrgico em consumidora, nos termos requisitados pelo cirurgião Buco-Maxilo-Facial Edgley Porto, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5 mil. A parte autora alega que é beneficiária dos serviços médicos e hospitalares da Unimed, tendo perdido todos os seus dentes desde a juventude, fazendo uso de próteses.

Aduz que, devido a isso, sofreu uma perda da dimensão vertical da face, o que gera incontáveis danos colaterais em sua saúde, razão pela qual ser o procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar a única opção para restaurar a saúde da promovente. Relata que para a realização do procedimento cirúrgico, faz-se necessária a liberação, pelo plano de saúde, dos materiais apontados na ação, dos quais apenas alguns foram liberados. Quanto aos demais, foram negados sob a justificativa do plano da promovente não ter cobertura para órteses e próteses.

Em sua decisão, nos autos da ação nº 0850247-71.2020.8.15.2001, o juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. “Destaque-se que sendo o procedimento cirúrgico coberto pelo plano, deve a escolha do material passar pelo profissional qualificado e que acompanha o quadro clínico da mesma, sabedor dos materiais que melhor se amoldam às necessidades da paciente”, afirmou.

O magistrado acrescentou que a Súmula Normativa n° 11 da ANS é clara quanto à cobertura dos procedimentos de natureza buço-maxilo-facial. Já o artigo 23 da Resolução normativa 338 da ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar, incluindo o fornecimento de próteses, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0850247-71.2020.8.15.2001

TJ/PR: Bradesco é condenado a pagar indenização a cliente indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes

Inscrição foi feita dois meses após o pagamento da dívida.


Uma cliente do banco Bradesco processou a instituição financeira e uma central de cobranças depois de ser, por diversas vezes, cobrada por uma dívida já quitada. Dois meses após o pagamento do débito, a autora da ação teve o nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes. Na Justiça, ela pleiteou uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais condenou a central de cobranças e o banco a pagar R$ 8 mil como compensação pelos danos morais causados à cliente. Constatou-se a ocorrência de “defeito no serviço dos réus, que não deram baixa no pagamento realizado pela autora e procederam à negativação indevida, sendo certo que ambos respondem solidariamente pelos danos causados”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado das Turmas Recursais que afirma ser “presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Diante da sentença, o banco recorreu, pleiteando a redução da indenização. No entanto, por unanimidade de votos, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não acolheu o pedido da instituição financeira, mantendo o valor fixado a título de compensação por danos morais.

No acórdão, a Juíza relatora do feito destacou que, apesar da tentativa de solucionar o problema extrajudicialmente, a cliente permaneceu três meses indevidamente inscrita nos serviços de proteção ao crédito. A magistrada observou que, em gravações anexadas aos autos, o banco confirmou a ocorrência de “erro interno na baixa da dívida, configurando (…) a falha da prestação do serviço”.

TJ/SC: Construtora ressarcirá e indenizará cliente após entregar com atraso, obra inacabada

Um homem que adquiriu um apartamento em 2010, no município de Jaraguá do Sul, mas recebeu o imóvel inacabado, será ressarcido pela construtora responsável. A empresa foi condenada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato, e também obrigada a promover reparos de vícios de construção existentes no apartamento no prazo de 90 dias, com multa diária por atraso no valor de R$ 500. O cliente ainda receberá indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil, com correção e juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi proferida pelo juiz José Aranha Pacheco, responsável pela 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul.

Nos autos do processo, o cliente explicou que pagara, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário. Ele argumentou, entretanto, que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso. O apartamento estava inacabado e em estado precário. O cliente demonstrou nos autos, a partir de perícia técnica particular, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujos consertos estariam orçados em quase R$ 10 mil. Já na área externa, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.

Entre outros problemas, o autor da ação citou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e a insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento. Ainda sobre a área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Já na parte interna do apartamento, o cliente elencou vários defeitos como infiltração e umidade nas paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.

Em sua defesa, a construtora sustentou a ausência de motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, pois as partes assinaram aditivo contratual. A empresa alegou ainda que o dano moral e os honorários não são devidos. “É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à parte autora dentro do prazo”, explica o magistrado em sua decisão. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0008812-60.2012.8.24.0036.

TJ/MG: Volkswagen deve indenizar comprador por vender carro novo com defeito

Veículo adquirido por petshop apresentou problemas sucessivos, mesmo passando por revisões.


As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão, alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.

A loja afirmou também que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.

Transtornos

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […]”.

A magistrada observou que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes. Tais fatos, segundo ela, “são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição”.

A relatora também aponta que os defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.

Tendo em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Processo n° 1.0433.13.043680-4/001

STF: Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes de sua vigência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

TRF3: Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

Decisão segue entendimento do STJ de que o espólio é legítimo para requerer compensação por dano moral sofrido pelo falecido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material.

De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

Apelação

Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa.

Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido.

O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

“É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”, explicou.

Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

Processo n° 5002004-58.2018.4.03.6115

TRF4: Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia

A não-utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada nesta terça-feira (20/10).

Ação judicial

A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.

Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.

Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

Apelação

A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.

De acordo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo tido a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.

“O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.

Processo nº 5006688-93.2019.4.04.7204/TRF

TRF4: Caixa e Município devem indenizar mulher confundida com homônimo em sorteio de moradia popular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município de Umuarama (PR) em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular. O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no Conjunto Habitacional “Sonho Meu” localizado na cidade paranaense, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equívoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

A Caixa e o Município de Umuarama (PR) terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (14/10).

Histórico

O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, a chamaram apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia.

No mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o Setor de Habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular.

Sentença

No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais.

Recurso

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “resto evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado. Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do Município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuiu o valor para R$ 15 mil para cada um.


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