TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por oferecer curso de pós-graduação a distância defasado

A Anhanguera Educacional Participações terá que indenizar uma aluna por não disponibilizar as atualizações legislativas no curso de pós-graduação contratado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que entendeu que houve vício no serviço prestado.

Narra a autora que firmou contrato com a ré para curso de pós-graduação em direito penal e processo penal, na modalidade de ensino a distância, com início previsto para outubro de 2019. Relata que o curso estava desatualizado, uma vez que não ofertava a legislação do Pacote Anticrime e as alterações no CTB, ECA e Lei de Drogas. Conta que pediu a rescisão do contrato, o que foi negado pela ré. Agora, requer, além da indenização por dano moral, a restituição em dobro do valor pago.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que o Pacote Anticrime, por exemplo, entrou em vigor em janeiro de 2020 e que os materiais da pós-graduação foram atualizados no mês de fevereiro. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as reclamações acerca da desatualização começaram em janeiro de 2020 e se estenderam até agosto e não há provas que indiquem que as aulas atualizadas foram disponibilizadas. Para o juiz, no caso, houve vício no serviço e está configurado o dano moral, uma vez que a “contratação de prestação de serviço de educação de pós-graduação, sobretudo na seara do direito, imbui a legítima expectativa de que seu conteúdo esteja atualizado com inovações legislativas, quando menos das leis dos anos de 2016 e 2017”, pontuou.

O magistrado lembrou também que, mesmo diante dos pedidos da autora, a faculdade agiu com negligência para solucionar o problema. Além disso, segundo o juiz: “A parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado”. Nessa caso, surge a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, caracterizada na jurisprudência, quando “a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor”, explicou.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, o magistrado entendeu que não deve ser acolhido, uma vez que não houve cobrança indevida. “Ainda que se argumente pela deficiência do serviço – algumas aulas/materiais desatualizados –, não se enquadra como pagamento indevido, na medida em que a parte requerente cursou todas as disciplinas e obteve aprovação no curso”, ressaltou.

Dessa forma, a Anhanguera Educacional foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. Já o pedido de repetição de indébito em dobro foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0728123-94.2020.8.07.0001

TJ/PB: Seguradora é condenada a pagar indenização do DPVAT

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Primeira Instância que condenou a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A a pagar indenização de R$ 13.500,00 por morte em acidente de trânsito.

A parte autora ingressou com ação contra a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento do filho, em acidente de trânsito ocorrido no dia 03/04/2016.

A seguradora recorreu da sentença, alegando não ser cabível o pagamento da indenização. Na Segunda Câmara Cível, o relator do processo n° 0838151-29.2017.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o sinistro restou demonstrado nos autos, como também que a morte do filho dos autores ocorreu em razão do acidente de trânsito.

“Sendo assim, está satisfatoriamente provada a existência do acidente automobilístico, como também o óbito dele decorrente, razão pela qual não há que se falar em ausência de nexo causal, devendo a seguradora quitar o respectivo seguro DPVAT, nos termos do que prescreve a Lei nº 6.194/74”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0838151-29.2017.8.15.2001

TJ/RS: Unimed cancela plano de saúde por inadimplência e liminar obriga a reativação

Uma decisão provisória da Justiça determina a manutenção de contrato de plano de saúde cancelado pela operadora por falta de pagamento de mensalidade. Assinada pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a ordem dá cinco dias para a reativação do compromisso.

A parte autora da ação admitiu a inadimplência em algum momento do ano passado, mas disse que um acordo foi feito com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico para a regularização. Depois de realizar o pagamento em 18/12, conforme combinado em troca de e-mails com a empresa, soube que o contrato fora desfeito dias antes do vencimento do boleto.

“Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se abusivo o cancelamento do plano datado de 14/12, sete dias antes do prazo concedido”, diz a magistrada no despacho.

Ainda justifica a decisão pela condição delicada de saúde de uma das seguradas. “Uma vez que a parte postula seguir com os pagamentos usuais das mensalidades, afastando risco de dano ao demandado, ao passo que o cancelamento acarreta dano à autora”.

Processo nº 50064792720218210001

TJ/DFT: Unimed e administradora são condenadas por cancelamento de plano sem aviso prévio

A Unimed Norte-Nordeste e a Union Life Administradora terão que indenizar um beneficiário que teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio de 60 dias. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

O autor relata que soube do cancelamento do plano de saúde quando o pedido de realização de exame foi negado em razão do desligamento. A rescisão do contrato, segundo ele, teria ocorrido dois dias antes, em 19 de agosto de 2020. O beneficiário afirma que pagou a mensalidade referente ao mês de agosto e que não foi informado sobre o cancelamento.

Em sua defesa, a Unimed assevera que notificou o usuário acerca da rescisão. Já a Union defende que não agiu com má fé ao enviar o boleto de cobrança, uma vez que não tinha conhecimento da rescisão unilateral praticada pelo plano de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que não há comprovação de que o beneficiário tenha sido notificado com a antecedência mínima de 60 dias, como prevê o contrato e a Resolução da Agência Nacional de Saúde – ANS. De acordo com o julgador, a operadora e a administradora agiram de forma abusiva.

“Ao rescindir o contrato unilateralmente, sem observar a exigência contratual e legal relativa à prévia notificação do autor com a antecedência mínima de sessenta dias, as rés agiram de forma ilícita, abusiva e indevida, gerando danos ao requerente que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual,mormente pelo fato de que este só descobriu que seu plano havia sido cancelado ao ter o atendimento negado em exame médico”, pontuou.

O julgador pontuou ainda que as duas rés são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos provocados aos consumidores, uma vez que integram a cadeia de prestação de serviço. “Dada a relação consumerista, as rés respondem de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados aos consumidores, decorrentes de falha ou defeitos dos seus serviços e de seus parceiros comerciais, pois ambas integram a cadeia de fornecedores”, explicou.

Dessa forma, a Unimed e a Union foram condenadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver em dobro o valor pago indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716387-61.2020.8.07.0007

TJ/SP: Morador não é obrigado a pagar encargos a associação de loteamento

Cobrança viola direito constitucional de livre associação.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança de parcelas e encargos feita por associação de loteamento contra morador que não faz parte da entidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a associação de moradores ajuizou ação de cobrança contra um proprietário por inadimplemento de parcelas de encargos que seriam para manutenção do loteamento. Após sentença de 1º grau decidir em favor da associação, o morador apelou alegando que nunca se associou à entidade.

Para o relator da apelação, desembargador Álvaro Passos, a associação “não apresentou consentimento para a cobrança dos serviços colocados à disposição do morador, não podendo, desta forma, cobrar daquele que não é associado, sob pena de violação ao direito de livre associação, garantido constitucionalmente. Só há vínculo de associação formalizado, e juridicamente válido, com expressa manifestação de vontade do interessado, sendo descabido o seu reconhecimento de forma tácita”.

Concluiu o magistrado que, “para que seja possível a cobrança de tais valores, há de estar expressamente prevista, no compromisso de compra e venda, tal possibilidade, ou, ao menos, deve contar com a anuência ou atual e efetiva associação do morador ou proprietário do bem, o que não ocorreu na hipótese”, sendo imperioso, portanto, a reforma da decisão.

Os desembargadores Giffoni Ferreira e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1005294-50.2020.8.26.0152

TJ/RN: Planos de saúde não podem limitar terapias multidisciplinares para o beneficiário

Decisão da 3a Câmara Cível do TJ potiguar, ressaltou, mais uma vez, que os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, mas não lhes cabe o ato de limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. A decisão se refere à apelação cível, movida pela Hapvida Assistência Médica, a qual terá que autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito para uma criança, que, na demanda judicial, foi representada pela mãe. O plano chegou a alegar que os tratamentos pleiteados extrapolam os termos do contrato, do previsto no Rol de Procedimentos da ANS e Lei 9.656/98, razão pela qual não estaria obrigado ao fornecimento.

Contudo, esse não foi o entendimento do órgão julgador, o qual também destacou que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.

“Igualmente, o artigo 35-C, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. Portanto, a luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, mostra-se abusiva a cláusula contratual que embasou a negativa da cobertura do tratamento prescrito”, enfatiza a relatoria do voto.

No caso dos autos, o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (Autismo Infantil, com CID 10 = F 84.0) e, em consequência, necessita de tratamento de terapias multidisciplinares de forma a obter melhor desenvolvimento, em cujo quadro clínico se encontra a criança, fato que fez o médico prescrever a realização de terapias multidisciplinares, com a adoção do método ABA, tais como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e com a integração sensorial, por 30 horas semanais e três vezes na semana.

“Todavia, esse tratamento foi negado pela ré, sob a justificativa de constituir “home care”, a qual não é coberta pelo plano. Mas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do STJ, devem ser as cláusulas contratuais interpretadas de modo mais favorável ao beneficiário do Plano de Saúde”, esclarece.

TJ/MG: Overbooking de cruzeiro marítimo rende indenização

Cliente foi impedido de embarcar, no porto de Santos, por falta de vagas em navio.


Um consumidor de 36 anos, que foi impedido de entrar no navio para um cruzeiro marítimo, vai ser indenizado por danos materiais e morais. Ao todo, ele receberá quase R$ 12 mil da NSC Cruzeiros Brasil Ltda. e da agência HC Representações Turísticas e Eventos.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de Nova Serrana que condenou as empresas. Na comarca, foi determinada a devolução de R$ 4.658,97, o custo do pacote, de R$313 gastos com hospedagem e o pagamento de mais R$ 7 mil como compensação.

O passageiro adquiriu da agência de turismo pacote para um cruzeiro marítimo que sairia da cidade de Santos (São Paulo), em fevereiro de 2016, denominado Carnavio. Ele se apresentou ao balcão da companhia de cruzeiros para embarcar, mas foi informado que não havia vagas.

A HC Representações Turísticas e Eventos não apresentou defesa ao longo do processo. A NSC argumentou que o pacote tinha sido adquirido de uma empresa parceira que não lhe repassou os valores referentes à compra. Alegou, também, que o cliente não demonstrou ter sofrido prejuízo material ou dano moral.

As teses da defesa da companhia de cruzeiros foram rechaçadas em 1ª instância pelo juiz Rômulo dos Santos Duarte. A NSC recorreu. O consumidor também pediu a modificação da sentença para aumentar a indenização por danos morais para R$ 14.970.

Os pedidos de ambas as partes foram analisados pelo desembargador Amauri Pinto Ferreira, que entendeu ser acertada a decisão do juiz. Segundo o relator, o contrato deve se pautar pela boa-fé e pela confiança entre aqueles que o celebram.

No caso, tratava-se de relação de consumo. Assim, a companhia faz parte da cadeia de produção, sendo parte legítima para responder pela falha.

O magistrado avaliou que o valor da indenização por danos morais era razoável, pois a quantia não pode ser alta a ponto de causar o enriquecimento sem causa ou irrisória a ponto de não coibir a repetição da prática.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0452.16.007713-0/001

TJ/DFT: Academia terá que indenizar aluno que sofreu acidente em aparelho defeituoso

Acidente com aparelho defeituoso que provoque lesão, somada a falta de assistência dos funcionários da academia de ginástica, caracteriza dano moral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Aluno da Corpo Mais Personal Academia, o autor relata que teve o dedo da mão “quase decepado” ao tentar guardar um halter que estava danificado, o que impossibilitava que fosse armazenado de forma adequada no suporte. Relata que o aparelho escorregou e prensou o dedo na barra de suporte. Conta que precisou buscar atendimento médico e que a ré não prestou a assistência necessária.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a academia a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais e declarou rescindido o contrato sem ônus. O autor recorreu alegando que sofreu violação da sua integridade física e pedindo a majoração do valor fixando.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que a indenização por danos morais serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo autor, punição para os réus e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. No caso, segundo os julgadores, as fotografias mostram a gravidade do dano à integridade física do autor, que teve o dedo saturado por conta do acidente.

“A má condição do halter, estando a academia ciente da situação, que inclusive já teria acarretado problemas com outro aluno, expôs a parte autora a risco significativo de que o seu dedo fosse decepado conforme a dinâmica do acidente, além de ausente a devida prestação de auxílio no momento do incidente. Portanto, face o dano à sua integridade física, acrescido da angústia da situação e do descaso da parte ré no momento do acidente e pela manutenção de aparelho em condições inadequadas, e atento às diretrizes acima elencadas, entende-se que o valor da condenação deve ser majorado”, pontuaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma conheceu o recurso para majorar o valor a título de danos morais para R$ 3 mil.

PJe2: 0702038-14.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro abandonado duas vezes na estrada

A Rápido Marajó terá que indenizar um passageiro abandonado por duas vezes durante a prestação do contrato de transporte. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

O autor narra que comprou passagem de Brasília para Piripiri, no Piauí. Ele conta que, durante o percurso, desceu junto com outros passageiros para se alimentar e ir ao banheiro. Ao retornar, no entanto, percebeu que o veículo já havia saído, o que o fez pegar uma outra condução para alcançá-lo e seguir viagem. O passageiro relata ainda que dormiu durante o trajeto e, ao acordar, percebeu que o ônibus já havia passado do local de destino sem que o motorista certificasse que havia realizado o desembarque. Pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa afirma que a conduta não causou danos ao autor passível de indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a prova juntada aos autos mostra que a empresa de ônibus abandonou o passageiro durante o trajeto. O fato, segundo a juíza, configura falha na prestação de serviço, o que obriga a ré a reparar os prejuízos causados.

A julgadora pontuou ainda que o abandono “excede o limite do mero dissabor”, o gera a indenização por dano moral. “O abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença. O nexo de causalidade decorre dos fatos já demonstrados. O abando ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700248-19.2020.8.07.0012

TJ/AC: Seguradora deve arcar com tratamento de criança com doença que paralisa sistema digestivo

Liminar emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou na necessidade emergencial do tratamento e o direito à saúde da criança.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou em caráter de urgência que seguradora de plano de saúde custeie despesas com tratamento médico de criança com doença que afeta o sistema digestivo. Caso a empresa não cumpra a decisão será penalizada com multa de R$ 2mil por casa vez que não atender a obrigação.

A mãe da criança ajuizou a ação com pedido emergencial para a empresa pagar o tratamento do filho, assim como, desejando ser indenizada por danos morais. Segundo é relatado no pedido, a criança foi diagnosticada com Doença de Lyme, que entre outros sintomas, paralisa o sistema digestivo, por isso, ele precisou ficar internado e ser acompanhado por médico especialista na doença, que não está no quadro de profissionais credenciados da operadora.

Então, considerando o direito constitucional à saúde, o juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária expediu decisão favorável a autora. Para o magistrado “(…) parece injustificável, mormente em juízo de cognição sumária, negativa da operadora demandada de custear o tratamento médico da autora realizado pelo profissional que a acompanha, sob a justificativa de que este não compõe o quadro de credenciados da requerida, especialmente se a operadora requerida não dispõe e/ou disponibiliza profissional especializado a prosseguir com o tratamento do requerente”.

Na decisão, publicada na edição n.°6.765 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 2, o juiz ainda esclarece que a liminar poderá ou não ser confirmada no julgamento do mérito do processo. Por fim, o magistrado mandou designar a audiência de conciliação entre as partes.


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