TJ/SP: Hidrelétrica indenizará ribeirinhos que tiveram casas inundadas após abertura de comportas

Reparação por danos morais e materiais.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a indenizar, por danos morais e materiais, pescadores e ribeirinhos que tiveram as residências inundadas após abertura das comportas de uma das barragens da usina hidrelétrica da ré. O valor da reparação foi fixado, para cada autor, em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.

Consta nos que durante uma noite bastante chuvosa, as casas ficaram submersas em razão da elevação do nível da água do rio Paranapanema causada pela abertura de todas as comportas da usina hidrelétrica da concessionária. De acordo com a ré, a abertura das comportas era a única medida a ser tomada para equilibrar o volume de água dentro do reservatório por conta das fortes chuvas que acometeram a região.

Para o relator do recurso, desembargador J. M. Ribeiro de Paula, o aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente está inserida no risco de atividade econômica desenvolvida pela concessionária. “Ciente da possibilidade de abertura das comportas, é seu dever evitar transtornos decorrentes de tal fato. Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água na bacia do Rio Paranapanema, razão pela qual impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016649-76.2016.8.26.0482

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 70 mil em danos morais por morte de passageira em acidente

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 70 mil a indenização, por danos morais, que a empresa Rodoviária Santa Rita Ltda deverá pagar aos familiares de uma mulher que foi vítima de acidente de trânsito, quando era passageira de um ônibus de propriedade da promovida, o que lhe causou a morte em oito de novembro de 2013.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0063997-86.2014.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O relator entendeu que sendo a empresa de ônibus concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, independente da verificação da culpa. “Em que pese a parte demandada afirmar que o acidente foi decorrente da má conservação da via pública, sendo esta de responsabilidade do DNIT, analisando detidamente o laudo pericial particular, acostado pela própria ré, este assevera que o sinistro foi ocasionado por falha humana”, frisou.

Ainda de acordo com o relator do processo, as testemunhas arroladas aos autos disseram que o eixo do ônibus quebrou, sendo esta a causa do acidente. Já no que se refere ao valor da indenização, o juiz Inácio Jário majorou de R$ 50 mil para R$ 70 mil para cada um dos promoventes da ação por considerar que “o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de filhos que sofreram com a perda da mãe”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/RJ: Loja é condenada a pagar indenização por não montar móveis de cliente em área de conflito

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a loja Bel Air Móveis a pagar uma indenização de R$ 3 mil por dano moral para uma moradora de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio. Na venda dos móveis, o vendedor prometeu à cliente que a instalação seria realizada no dia seguinte ao da entrega. Mas, a promessa ficou no caminho: após 45 dias da chegada da encomenda, os móveis permaneciam embalados à espera da equipe de montadores.

Ao reclamar junto à loja sobre o atraso, a compradora ouviu do vendedor do estabelecimento uma explicação inusitada: ele alegou que ocorria um conflito armado no local em que ela residia e, em razão dessa situação, não poderia enviar o montador. Segundo a autora da ação, como alternativa, o vendedor sugeriu que ela se encontrasse com o montador num local próximo e o guiasse, em segurança, até à residência. A sugestão foi recusada.

Por unanimidade, os desembargadores da 27ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo da loja contra o pagamento da indenização. Em seu voto, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo, destacou que o dano moral decorre da falha de comunicação da loja por não ter informado, no momento da compra, os fatores que pudessem inviabilizar a montagem. Acrescenta que a loja deixou a consumidora sem solução para o problema e, também, não poderia transferir para ela a responsabilidade de conduzir os montadores até a sua residência, no meio de um conflito armado.

Processo: 0033268-80.2018.8.19.0205

TJ/DFT: Banco BSB terá que indenizar idoso que teve conta aberta em seu nome com dados roubados

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por um idoso que teve seus dados utilizados para a abertura indevida de uma conta bancária.

O autor narrou que em meados de 2011 perdeu uma pasta contendo cópias de sua identidade e CPF e que não teve problemas até o início de julho de 2020, quando foi surpreendido com uma intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Com isso, tomou conhecimento de que terceira pessoa, passando-se por ele, havia aberto uma conta no banco réu, com o intuito de cometer ilícitos e aplicar golpes. Alegou que a abertura da conta se deu com documentos fraudulentos, os quais continham seus dados e a fotografia do fraudador. Narrou que é idoso e que nunca havia comparecido a uma delegacia, de modo que passou grande constrangimento e se sentiu envergonhado perante amigos e familiares, ante a necessidade de comparecer àquele local, na qualidade de investigado. Diante disso, requereu compensação pelos danos morais suportados.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual alegou que, a despeito de a abertura da conta corrente com documentos falsificados, o fato não pode ser configurado como defeito na prestação de serviço, pois não é conduta apta a afetar atributos da personalidade. Afirmou que a conta fraudulenta já foi encerrada, que não houve má fé da instituição e que a intimação apresentada pelo autor não indica estar relacionada com o fato por ele narrado. Requereu a improcedência de todos os pedidos feitos pela vítima.

A julgadora afirmou que no caso em análise houve, de fato, falha na prestação do serviço do banco réu. Pontuou que o fato “culminou com a utilização de documentos fraudados do autor para abertura de conta corrente e prática de atos ilícitos, gerando prejuízos para o consumidor, já que o autor foi intimado para prestar esclarecimentos perante delegacia, como suposto praticante de delitos” e que a fraude perpetrada em desfavor do consumidor gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido de danos morais, verificou que o ocorrido causou transtornos na vida da vítima, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, condenou o Banco de Brasília a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3mil, em razão dos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736335-59.2020.8.07.0016

TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Processo nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo

Prática está prevista no Código Civil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.

De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”

Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100

TJ/DFT: Pagamento não efetuado em cobrança indevida afasta dever de indenizar

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de aluna para condenar a Editora e Distribuidora Educacional S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cobrança de dívida indevida.

A autora alega ter sido cobrada da empresa de forma vexatória por dívida indevida. Afirma que, em 31/07/2019, houve o cancelamento unilateral do curso de nutrição em que estava matriculada e, apesar disso, recebeu cobrança no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em 17/01/2020. Ressalta que vem recebendo ligações e e-mails referentes ao valor que não reconhece como devido.

A empresa ré sustenta que o curso de nutrição iniciado pela autora nunca foi cancelado e que a turma continua ativa. Afirma que a autora solicitou transferência para outra instituição, em 31/07/2019, e que nunca foi cobrada pela empresa. Argumenta a falta de provas, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos.

A juíza, na análise dos autos, verificou que as partes assinaram contrato de prestação de serviços educacionais, que houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de 01/2019 a 07/2019, bem como pedido de transferência externa concluído em 31/07/2019. Apesar de não ter recebido nenhuma cobrança referente ao segundo semestre de 2019, a autora recebeu o boleto no valor de R$ 1.268,14, com vencimento em janeiro de 2020.

Na análise do documento, a magistrada observou que “não é possível concluir que (o boleto) se refere ao contrato de serviços educacionais do curso de nutrição firmado outrora pelas partes, bastando comparar com os boletos efetivamente pagos pela consumidora. A referência descrita no boleto não possui nenhum respaldo nas provas juntadas aos autos. Ou seja, há uma grande possibilidade do boleto encaminhado se tratar de documento fraudulento. Mas, ainda que constate eventual legitimidade do boleto, é certo que a autora não efetuou nenhum pagamento, o que afasta a existência de dano material decorrente da cobrança”.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais em razão de cobrança vexatória e indevida, a julgadora verificou que a autora juntou aos autos cinco e-mails encaminhados pela empresa ré sobre a existência de eventual dívida e possibilidade de negociação do valor em aberto. Para a juíza, neste caso, “ainda que se trate de dívida inexistente, é certo que o encaminhamento dos e-mails não pode ser considerado grave falha na prestação dos serviços”. Portanto, segundo a magistrada, “o mero envio de poucos e-mails à autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável”.

Cabe recurso.

PJe: 0711797-14.2020.8.07.0016

TJ/MT: Investidor em ações não tem direito garantido de receber dividendos

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento a Recurso Especial, interposto nos autos da Apelação Cível 1002528-25.2019.8.11.0007, em relação à decisão da Terceira Câmara de Direito Privado que determinara a manutenção de sentença que havia julgado improcedentes os pedidos postos numa ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por um acionista em face de uma empresa siderúrgica.

Conforme a magistrada, no caso em questão não restou demonstrado, de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Essa súmula estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Consta dos autos que, em Primeira Instância, a parte ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando ter sido vítima de calote por parte da empresa, que teria veiculado propaganda de pagar dividendos de R$ 0,6415 reais por cada ação investida, que era o lucro do negócio e que não teria cumprido o acordado. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos postos na ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, ele interpôs recurso de apelação, aduzindo que não teria sido analisada a questão dos dividendos por ele cobrados, conforme compactuado entre as partes, bem como que não se confundiria os riscos do negócio com o fato de ser enganado e induzido a erro. Alegou, ainda, que teria restado demonstrada a má prestação dos serviços prestados pela empresa e, por isso, ela deveria ser responsabilizada pelos danos que lhe foram causados.

Contudo, a Terceira Câmara de Direito Privado entendeu que o recurso não comportava provimento, visto que, além de não ter restado demonstrado o ato ilícito por parte da empresa, o negócio firmado pelo autor/apelante seria de risco. Segundo acórdão dessa decisão, o mercado de ações é um mercado de risco, no qual a mera expectativa de lucro, frustrada por atos alheios à sociedade anônima de capital aberto, não é suficiente para ensejar a indenização pretendida, principalmente diante da ausência de falha nas informações do risco do negócio.

Ao o pedido de admissibilidade do Recurso Especial, a vice-presidente explicou que não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do Código de Processo Civil.

Em relação à necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF), a magistrada destacou que sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, “o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, observou.

TJ/SC nega pedido de farmácia que queria “carta branca” para vender emagrecedores

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou o pleito de uma farmácia de manipulação, com sede na capital, que queria comprar, manipular e vender, sob prescrição médica, remédios para inibir o apetite, com a presença dos chamados “anorexígenos” em sua fórmula. O representante da farmácia impetrou mandado de segurança para que a Vigilância Sanitária do Estado se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção com relação a isso. Em outras palavras, pedia carta branca para produzir e comercializar os produtos. O pleito, entretanto, foi negado pelo juiz de 1º grau e por isso o advogado recorreu ao TJ. Seu principal argumento foi o seguinte: a autorização já existe e está na Lei n. 13.454/17.

De fato, a lei federal autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, da sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Acontece que a Vigilância Sanitária, à qual ficam sujeitos todos os medicamentos no país, é regulada pela Lei n. 6.360/76, cujo artigo 12 prevê que nenhum dos produtos, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, representado pela Anvisa. É feito dessa forma para proteger a população de produtos ineficazes ou nocivos à saúde e à vida.

A Lei n. 6.360/76 estabelece que um novo medicamento só é registrado pela Anvisa depois de concluídas todas as etapas dos testes clínicos, ao longo do que são colhidas informações detalhadas sobre diversas características da substância, especialmente a análise da eficácia e da segurança, com base em estudos pré-clínicos e clínicos.

Em 2015, a Anvisa criou um regulamento técnico para o controle de medicamentos que contêm as substâncias referidas. Trata-se da RDC n. 50/2014, que estabeleceu, entre outras coisas, o seguinte: “A manipulação de fórmulas que contenham tais substâncias está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança.”

Dois anos depois veio a lei que permitiu a distribuição dos tais anorexígenos. “Esta lei deve ser vislumbrada no contexto do correspondente marco legal do setor; afinal, o direito deve ser compreendido enquanto sistema”, explicou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator de apelação em outra ação sobre o mesmo assunto. Para ele, “as restrições consignadas na RDC 50/2014 devem ser prestigiadas, tomando o teor da lei federal como uma simples autorização abstrata do uso (no sentido de que, em princípio, não está vedado), mas submetido ao regramento ordinário das demais normas de regência”. E é exatamente esse o entendimento do relator deste caso, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Na Corte catarinense, sublinhou o magistrado, prevalece o entendimento de complementaridade entre a RDC n. 50/2014 da Anvisa e a Lei n. 13.454/17. “É indubitável que a produção, a comercialização, o consumo e a manipulação dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporx e mazindol são hoje permitidos no Brasil, desde que sob prescrição médica no modelo B2, como bem ressalta a Lei n. 13.454/2017”, anotou o relator. “Contudo, isso não basta para o cumprimento do mandamento constitucional exposto no art. 196 da Constituição Federal, uma vez que a autorização conferida pela referida lei não impede o controle e a regulamentação realizados por órgãos que detêm competência técnica para tanto, como é o caso das agências reguladoras, cuja atribuição também advém de norma legal.”

Ele reconheceu, assim como o juiz de 1º grau, a falta de interesse de agir em relação à substância sibutramina, por não estar contida nas proibições emanadas pela Anvisa, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução do mérito. Em relação às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, julgou improcedente o pedido da farmácia. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.

Apelação n. 0312746-79.2018.8.24.0023/SC

TJ/SC: Consumidora sufocada com juros anuais exorbitantes terá limitação dessas taxas e será ressarcida pelos valores abusivos pagos

Uma consumidora do Planalto Norte que contraiu e pagava regularmente seis contratos de empréstimo pessoal, com juros anuais entre 132% e 837%, vai ter limitação dessas taxas e também será ressarcida pelos valores abusivos pagos anteriormente nessas transações financeiras. A decisão é da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.

Após solicitar ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos autos, ficou comprovado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados pela consumidora estão excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais. Além disso, as financiadoras vão ter que devolver os valores pagos anteriormente pela mulher, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que poderá ser usado para saldar débitos.

Na decisão, a juíza determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem ultrapassar 132,08% ao ano. “As financiadoras também não poderão inscrever o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos”, decidiu a magistrada.

Nos autos, a juíza menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. “A desproporcionalidade nas prestações pactuadas permite a intervenção do Poder Judiciário, mediante o uso do direito de ação pela parte prejudicada, a fim de se restaurar o equilíbrio contratual, analisando-se sempre cada caso concreto”, explica a juíza.

Autos n. 5001487-65.2019.8.24.0015


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