TJ/MG: Oi deve pagar R$ 15 mil por negativar nome de cliente

Inscrição indevida no SPC foi motivada por conta de apenas R$ 116.


A juíza da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivanete Jota de Almeida, condenou a empresa de telefonia Oi a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente. A telefônica inscreveu indevidamente o nome da consumidora no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por causa de uma conta de R$116, supostamente não quitada.

A cliente comprovou o pagamento do boleto, anexando o recibo no processo, e alegou que sofreu constrangimentos por causa da negativação. A empresa disse que a quitação não constou no seu sistema eletrônico e a disponibilização do serviço foi regularizada após a solicitação da cliente.

No entanto, a juíza Ivanete de Almeida julgou procedente o pedido de indenização sob o argumento de que existiu a prova de danos extrapatrimoniais indenizáveis, “sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo, por se tratar de dano que advém da própria negativação indevida”.

A decisão é de primeira instância e é passível de recurso.

Processo número 5011708-19.2016.98.13.0145

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada em R$ 6 mil pelo atraso na entrega de móveis

A sanção tem caráter pedagógico ao desestimular a reiteração de atos ilícitos, bem como serve de reparação pecuniária aos direitos violados.


O Juízo da Vara Única de Xapuri julgou procedente o pedido, garantindo os direitos de uma consumidora que comprou móveis para a sua casa e não recebeu no prazo acordado. Ela deve ser indenizada em R$ 6 mil, por danos morais e a decisão foi publicada na edição n° 6.701 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 118).

De acordo com os autos, a reclamante fez uma compra on-line em novembro de 2019 e o prazo estipulado para a entrega era de 81 dias úteis. Como resposta, a empresa afirmou que o atraso não foi sua responsabilidade.

O juiz de Direito Luís Pinto averiguou as informações e confirmou a falha na prestação do serviço. “Não resta dúvida de que a falta da entrega dos produtos comprados e devidamente pagos, decorrido o prazo efetivo contratado, causa frustração legítima das expectativas da cliente, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento, tornando-se passível de indenização”, assinalou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Empresa de cartão de crédito deve indenizar comerciante por falha na prestação de serviço

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá acolheu o pedido de uma comerciante e condenou uma empresa fornecedora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 1.045,00, de indenização por danos morais por negativar o nome da autora após várias tentativas de solucionar o débito. Na decisão, o magistrado determinou ainda que a requerida faça a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão do boleto no importe de R$ 131,13 para pagamento do empréstimo e a reativação da conta da consumidora em sua plataforma.

Narra a autora que contratou os serviços de máquina de cartão de crédito do réu, tendo baixado o aplicativo e criado sua conta. Relatou que a plataforma também oferece empréstimos e contratou um no valor de R$ 100,00, para pagamento a partir de 11 de setembro de 2019, mediante desconto na conta do aplicativo. Contudo, alegou que no início daquele mês perdeu o celular que continha o aplicativo e, após adquirir um novo aparelho, não conseguiu mais acessar sua conta. Afirmou que contatou o requerido para reaver o acesso, fez o procedimento de recuperação de senha, tendo sido recusada por não ser possível validar que ela era a titular da conta.

Prosseguiu relatando que, em 14 de setembro de 2019, recebeu e-mail do réu informando a impossibilidade de debitar a primeira parcela do empréstimo, ocasião em que informou o ocorrido e solicitou emissão de boleto ou a liberação do acesso. Em resposta, relatou que foi orientada a entrar em contato por telefone, o que fez, novamente sem êxito.

Alegou que também recebeu cobranças por Whatsapp e as respondeu informando o ocorrido, não obtendo resposta. Após isso, afirmou que o réu inscreveu seu nome no SCPC pelo débito de R$ 131,13. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, pois seu nome foi negativado após inúmeras tentativas de pagar o débito, infrutíferas por negligência do réu, que não enviou o boleto solicitado nem a permitiu acessar sua conta.

Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, a emissão do boleto, a reativação da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Citado, a fornecedora ofereceu contestação e aduziu que os fatos narrados na inicial não decorreram de falha no serviço, mas de caso fortuito, ou seja, a perda do celular pela própria autora. Afirmou que o cadastro mantido em sua plataforma é efetivado por verificação do número de telefone já cadastrado e login e senha, pessoal e intransferível. Alegou ainda que, após o contato por e-mail para recuperação da conta, não consta na Central qualquer atendimento da autora para dar continuidade ao procedimento, de modo que a verificação não foi finalizada. Além disso, relatou que a conta da autora não possui restrição de acesso e os problemas enfrentados podem ter sido causados pela inserção de informações incorretas ou por falta de conclusão do procedimento de recuperação, não havendo o porquê indenizar a autora.

Em sua decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos observou que a autora buscou soluções para tentar solucionar o seu problema, porém não obteve êxito, uma vez que a empresa requerida não permitiu recuperar o acesso à conta e realizar os pagamentos devidos.

Na sentença, o magistrado explicou que a autora comprovou ser microempreendedora individual e, por essa condição, presume-se que não percebe rendimentos elevados, que necessita das operações de concessão de crédito e que sofre várias restrições quando tal mecanismo financeiro lhe é negado.

“À vista desses fatores, tenho que o arbitramento de uma indenização de R$ 1.045,00, ou seja, equivalente à renda mensal presumida da autora, se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição do ofensor”, concluiu o juiz.

STF: Lei que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas é constitucional

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.

Proteção ao consumidor

Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou.

O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.

O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, assinalou. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.

Livre iniciativa

O ministro também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Ele reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.

TJ/DFT: Hotel deve indenizar hóspedes que foram constrangidos ao usar piscina

O Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort terá que indenizar dois hóspedes que foram constrangidos ao usar a área da piscina. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narram os autores que estavam na área da piscina quando o segurança do hotel se aproximou, fez gestos para que eles e os filhos saíssem do local e os alertou de que era proibido entrar na piscina sem trajes adequados. Eles afirmam que informaram ao hotel que, por conta da religião que professam, não usavam roupas de banho. Os autores relatam ainda que foram desrespeitados e constrangidos, o que os obrigou a deixar o hotel antes do previsto. Pedem ressarcimento pela diária não utilizada e indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o hotel afirma que os autores não foram proibidos de usar as piscinas em virtude dos trajes. O réu nega também que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos por seus funcionários.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o boletim de ocorrência e a reclamação realizada junto ao Procon apontam o “suposto constrangimento” a que os autores teriam sido submetidos ao serem impedidos de usar o parque aquático em razão das vestimentas. Para a julgadora, está configurada a falha na prestação do serviço.

“É de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré. (…) Nesse contexto, a parte ré deve indenizar os autores acerca dos valores despendidos para a reserva da hospedagem, considerando que houve cancelamento desta em virtude dos constrangimentos causados pelos prepostos da ré”, explicou.

A juíza destacou que a compensação por danos morais também é devida. “Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento”, justificou.

Dessa forma, o Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá também que restituir ao casal a quantia de R$ 198,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708036-64.2018.8.07.0009

TJ/MG: Empresa vai indenizar por não apoiar franquia de lanchonete

Após parceria frustrada, Justiça determinou restituição de valores e danos morais.


O sonho da empresária R.L.S. de ter um negócio de sucesso foi frustrado porque a empresa responsável pela marca “Mundo das Coxinhas” não cumpriu o contrato de franquia. O negócio foi inviabilizado e a empreendedora entrou na Justiça para receber o ressarcimento dos R$ 7 mil de investimento inicial. Ela ainda vai receber indenização por danos morais de outros R$ 7 mil, conforme decisão da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, proferida pelo juiz Igor Queiroz.

A empresária firmou contrato, em agosto de 2015, para utilizar a marca e poder comercializar os produtos licenciados, especialmente coxinhas. A parceria envolvia o pagamento do valor de R$ 7 mil para ter direito, em 90 dias, à loja estruturada funcionando e remuneração de 20% da venda bruta diária do comércio. No entanto, a empresa não cumpriu o contrato e ainda sugeriu uma nova modalidade que envolvia o pagamento de R$ 39 mil.

Na Justiça, a empreendedora alegou que a empresa franqueadora prometia o gerenciamento do negócio com informações sobre o mercado, funcionamento do estabelecimento, treinamento de equipe e orientações sobre os equipamentos da loja, mas não cumpriu com as obrigações nem no início do contrato, nem no decorrer do tempo. A empresária, no entanto, pagou os respectivos royalties, mas o negócio fracassou.

A franqueadora não contestou a ação judicial e foi julgada à revelia. O juiz Igor Queiroz, ao considerar o dano moral sofrido, ressaltou que houve ato ilícito praticado pela empresa.

Processo nº 5180264-56.2016.8.13.0024

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso em embarque causado por overbooking

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada, nos autos da ação nº 0847477-42.2019.8.15.2001, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, por atraso em embarque causado por overbooking. No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem saindo de Maceió com destino a Porto Velho. Relata que chegou ao aeroporto antes do horário de embarque para realizações dos procedimentos pertinentes e, após esperar um longo período, o voo atrasou por cinco horas, pois a companhia aérea vendeu uma quantidade de passagens superior ao número de vagas disponíveis em determinada classe do avião (prática de overbooking).

O argumento da empresa foi que o cancelamento se deu em razão de manutenção da aeronave, o que caracteriza força maior. Além disso, alegou que a autora tem diversos canais de informação aos passageiros nos termos da ANAC. Disse, ainda, que não havendo que se falar em reparações moral e material, deve a demanda ser julgada improcedente.

O caso foi julgado pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, da 7ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele afirma que o cancelamento do voo se deu por culpa da empresa ante a venda de bilhete de passagem sem o devido controle, caracterizando o overbooking. “Analisando-se o caderno processual, é possível constatar que o prefalado cancelamento, bem como o fato de a requerida não ter prestado qualquer assistência, constituem pontos incontroversos nos autos. A companhia aérea, por seu turno, em sua contestação, limita-se a sustentar a inexistência de dano”, ressaltou.

Ao arbitrar a indenização no valor de R$ 5 mil, o magistrado levou em consideração a intensidade do dano, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, além da repercussão alcançada pela ofensa. “No que tange à fixação do quantum indenizatório deve-se buscar um equilíbrio para o encontro de um valor justo, que sirva a um só tempo de desestímulo ao ofensor e de compensação ao ofendido, que não seja ínfima para quem paga, nem excessiva para quem recebe, bem como que cause ao primeiro uma
demasiada perda patrimonial, tampouco enriqueça injustamente o segundo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847477-42.2019.8.15.2001

TJ/MG: Pizzaria será indenizada por Claro após cancelamento de linha telefônica

Empresa de telefonia deverá ressarcir prejuízos do estabelecimento comercial.


A empresa de telefonia Claro S.A. deverá indenizar a Prozza Pizzaria Ltda. por lucros cessantes, reativar, no atual endereço do estabelecimento, o número de telefone que havia sido cancelado e indenizar o sócio em R$ 5 mil, por danos morais. Com essa decisão, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

A linha telefônica da pizzaria foi alterada quando esta mudou de endereço, o que trouxe prejuízos ao negócio, já que a maioria dos pedidos eram recebidos pelo telefone fixo. O valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença e deverá ter como base os três meses de funcionamento da pizzaria anteriores ao cancelamento da linha.

Na petição inicial, o sócio do estabelecimento comercial alegou que, em razão da mudança de endereço, ele entrou em contato com a Claro solicitando apenas a troca de endereço da linha telefônica. Ele pediu que o número fosse mantido, pois já era amplamente conhecido pelos clientes.

O autor da ação sustentou que, apesar do pedido, o número de telefone fixo foi cancelado pela operadora. Ele buscou solucionar o problema por diversas vezes, sem êxito, e, em função do ocorrido, o faturamento da pizzaria caiu em cerca de 60%.

Em primeira instância, a 17ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa de telefonia a pagar ao sócio R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.849,34 por danos materiais, além de restituir o número da linha de telefone fixa.

Pedidos por telefone fixo

Diante da sentença, a Claro recorreu. Sustentou que a pizzaria não comprovou os prejuízos alegados e afirmou que o cancelamento da linha se deu por inadimplência. Argumentou ainda que o sócio da empresa teria sofrido apenas meros aborrecimentos ao tentar resolver o problema.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, rechaçou os argumentos da telefônica. Segundo o magistrado, não ficou comprovado nos autos a alegação de que o cancelamento se deu por inadimplência.

Na decisão, o relator fundamentou: “Na hipótese em contento, não há dúvidas de que a parte autora teve prejuízos com o cancelamento indevido de sua linha telefônica, porquanto se tratar de uma pizzaria, cuja maior fonte renda é via delivery”.

O relator destacou ainda que, apesar de a autora possuir um website e ter informado o número de celular em seus folhetos de propaganda, na época dos fatos, em novembro de 2017, os pedidos de entrega eram feitos, em sua maioria, por meio dos telefones fixos dos estabelecimentos comerciais. Na avalição do desembargador, a pizzaria demonstrou que sofreu prejuízos com a falha na prestação de serviços.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado concluiu: “A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça, vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso e até mesmo ludibriado pelo fornecedor. Cuida-se da tese do chamado ‘desvio produtivo’ que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas a que eles mesmos deram causa”.

Assim, o relator manteve a condenação da empresa de telefonia, modificando a decisão de primeira instância apenas para determinar que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Ficou vencido o primeiro vogal, desembargador Marco Aurélio Ferenzizi, que entendeu que o sócio da pizzaria não sofreu danos morais.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.444142-2/001

TJ/MG: Plano de saúde terá que fornecer medicamento para beneficiária

Paciente faz tratamento para câncer de mama.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que fornecer a uma beneficiária de seu plano de saúde o medicamento Ibrance, para tratamento de câncer de mama. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu o pedido liminar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada em R$ 60 mil, caso a empresa não cumpra com a obrigação em cinco dias.

A paciente conta que, em setembro de 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer) na mama direita, tendo que se submeter a mastectomia radical, enxugamento axilar, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em um novo exame realizado, em setembro de 2020, revelou o surgimento de lesões ósseas heterogêneas. Diante das novas lesões neoplásicas, o médico que a acompanha prescreveu o uso diário dos medicamentos Palbociclibe (Ibrance) e Anastrozol.

A paciente afirmou que solicitou os medicamentos ao seu plano de saúde e, em outubro de 2020, recebeu o comunicado de que teria o deferimento parcial do pedido. Foi autorizado somente o medicamento Anya (similar ao Anastrozol), sendo indeferida a cobertura do Ibrance, que alegaram não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por isso, a beneficiária pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a empresa forneça o remédio, para o prosseguimento do seu tratamento de saúde, conforme indicação do médico.

Sentença

O juiz Sebastião Neto entendeu que a falta de fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, “viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor”, pois a paciente deseja o direito de receber a contraprestação do plano contratado.

O magistrado concedeu o pedido de que a empresa arque com o fornecimento do remédio, visando que se trata de uma paciente acometida por doença grave. De acordo com o juiz Sebastião Neto, não há dúvida de que o bem jurídico maior é a vida.

Processo nº 5147290-24.2020.8.13.0024.

TJ/PE: Empresa é condenada por não entregar produto comprado pela internet

A Vara Única da Comarca de Afrânio, no Sertão do estado, condenou uma empresa que possui um sítio eletrônico de venda de produtos, por não entregar ao consumidor um celular comprado em sua loja virtual. Por determinação da sentença, a empresa terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e também enviar o mesmo produto comprado pelo cliente no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, sendo R$ 10 mil o montante máximo da multa. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a parte autora disse que realizou a compra de um aparelho celular no valor de R$469 na loja virtual da empresa. Cerca de 20 dias depois, decorrido o prazo de entrega do produto, o cliente entrou em contato com a empresa através de canal de atendimento virtual para obter informações, mas só recebeu uma resposta dois meses depois. Segundo o cliente, a empresa informou que o produto foi entregue à transportadora e que o mesmo foi roubado. Com isso, a loja forneceu ao consumidor um vale-compras com o mesmo valor do aparelho, pois não havia mais o produto em estoque para reenvio. Diante das alegações, a parte autora requereu a entrega do produto comprado, bem como a condenação da ré por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou ter procedido corretamente com a venda e envio do produto, em tempo hábil e em perfeitas condições, afirmando que a responsabilidade da não entrega do produto é exclusiva da companhia de transportes, ou seja, de terceiros. Por fim, sustentou que o ocorrido constitui mero aborrecimento, não sendo capaz de configurar dano moral.

Para o juiz da Vara Única da Comarca de Afrânio, Rodrigo Almeida Leal, “cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa ou que a negligência foi provocada pelo consumidor, o que não aconteceu no caso sob análise, uma vez que a demandada se limitou a fazer afirmações genéricas e não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a entrega do produto pago pela autora, a utilização do vale-compras ou mesmo a restituição do valor pago”, afirma.

Também para o magistrado, o argumento de dano por culpa exclusiva de terceiros não merece acolhimento, uma vez que “a empresa demandada é fornecedora direta do produto anunciado e, por conseguinte, sujeito responsável pelo efetivo cumprimento do contrato aperfeiçoado entre si e o destinatário final”, e conclui enfatizando que “no anúncio do produto e no detalhamento do pedido, registra-se expressamente que o produto é ‘vendido e entregue’ pela empresa em questão”.

O juiz Rodrigo Almeida Leal aponta ainda que “o vendedor é também responsável por todo o processo de logística, desde a separação do produto em estoque até a transmissão deste ao consumidor, passando, por óbvio, pelo transporte”, explicando que a relação de consumo, ainda que por meio virtual, abrange a aquisição e a entrega.
Na sentença, o juiz levou em consideração o fato de o aparelho celular comprado anteriormente não se encontrar mais em estoque, o que tornou viável o pedido da parte autora pelo mesmo produto. Tal condição resultou na obrigação da empresa de entregar o aparelho ao cliente, além da aplicação da multa diária. Em relação aos danos morais, de acordo com a decisão, com a falha na prestação de serviço, o cliente foi impossibilitado do direito de usufruir do bem, condicionando uma indenização de R$2 mil para o autor.

A sentença traz ainda que, “consoante o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não cumpra o quanto negociado, o consumidor poderá optar livremente 1) pelo cumprimento forçado da obrigação; ou 2) aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda; ou 3) se já tiver acertado o negócio, poderá pedir rescisão do contrato com a devolução da quantia paga, atualizada monetariamente”.


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