TJ/SP: Companhia aérea internacional indenizará passageiros impedidos de embarcar

Não cabe à empresa fazer controle migratório.


A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de

Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

TRF4 nega indenização a morador que não comprovou causa de danos em residência

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um morador de Novo Hamburgo (RS) que pediu indenização por danos morais e extrapatrimoniais por conta de supostos prejuízos na rotina familiar e na estrutura de sua residência por conta da construção de uma linha férrea da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb) e pela construtora Odebrecht S.A. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial dessa terça-feira (23/2).

Danos estruturais

Entre 2009 e 2012, ocorreu a construção de uma nova linha férrea pela empresa Trensurb e pela construtora Odebrecht em Novo Hamburgo (RS). O autor da ação, que ainda mora a 40 metros do local da obra, afirmou que teve sua rotina prejudicada por conta da obra e, posteriormente, pela operação da linha de trem, como também sua casa teria sofrido graves danos estruturais.

A defesa do morador sustentou que danos estruturais como rachaduras, infiltrações e descolamento do piso foram decorrentes do método de construção usado, o bate-estaca. Por isso, solicitou indenização por danos morais e materiais, além da execução das obras para recuperação do imóvel por parte das empresas.

Perícia desconsiderada

No ano passado, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo negou o pedido do homem e desconsiderou a perícia técnica realizada em 2017 por ter compreendido que ela foi inconclusiva e utilizou testemunhos. A defesa apelou ao Tribunal, reiterando a solicitação e afirmando que a desconsideração da prova pericial foi arbitrária.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da ação na Corte, seguiu a linha do juízo de origem. Ela destacou a análise de um dos engenheiros ouvidos no processo, que afirmou que o método de bate-estacas não causaria problemas. Em seu voto, a magistrada salientou que “chama a atenção que, se os danos proviessem do uso do bate-estacas, é muito provável que outras construções, inclusive mais próximas da obra, teriam sido profundamente atingidas, mas não consta nada a respeito nos autos”.

Almeida ainda completou que “a perícia foi feita mais de sete anos depois das obras e o decurso do tempo impediu de sanar todas as questões envolvidas, principalmente em relação à execução da obra e aos materiais utilizados. Ainda, há um curso d’água nos fundos do imóvel canalizado entre paredes de concreto e que recebe diversas tubulações de esgoto pluvial. Isto é, trata-se de imóvel ribeirinho, onde há possibilidade de erosão. Por último, todas as edificações, incluindo-se as benfeitorias, foram construídas sem projetos feitos por profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil)”.

TJ/GO: IRDR analisa se demora na inauguração de parque aquático gera dever de indenizar acionistas

Com entrega prevista para junho de 2018, o complexo aquático Dream Park, em Hidrolândia, sofreu atrasos na obra e foi inaugurado em outubro de 2019. A demora provocou o ajuizamento de mais de 20 ações, propostas por clientes que adquiriram títulos do clube. A fim de analisar se o fato gera indenização por danos morais aos consumidores, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Dessa forma, foi elegida uma causa piloto para julgamento, enquanto as demais ficam sobrestadas, a fim de garantir equidade no julgamento das demandas. O relator do processo foi o juiz Wild Afonso Ogawa.

No cerne da questão, os autores das ações alegaram que a delonga das obras retardou o usufruto do empreendimento. Dessa forma, os clientes pleitearam, além dos danos morais, restituição da quantia paga e multa contratual. Como houve sentenças com entendimentos díspares – nas comarcas de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Hidrolândia, – o colegiado entendeu ser prudente admitir o IRDR.

“Não há dúvida que o próprio colegiado, ao constatar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, aliada a notoriedade do fato de tratar-se de empreendimento amplamente divulgado e a afetar grande número de pessoas, possa admitir o IRDR”, destacou o magistrado autor do acórdão. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

TJ/DFT: Médico é condenado por não prestar assistência satisfatória para evitar óbito do feto

Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um médico obstetra à pena de um ano e quatro meses de reclusão, por não prestar atendimento completo e adequado à paciente parturiente, o que deu causa à morte do nascituro. O obstetra foi condenado ainda ao pagamento da quantia de R$ 40 mil, em favor da parturiente e esposo, a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia do Ministério Público do DF, “entre os dias 10 e 11 de setembro de 2014, na Clínica São Marcos, em Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma negligente e violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção que sua condição de médico lhe impunha em relação à parturiente e ao seu nascituro, deixou ambos sem assistência médica suficiente, com o que deu causa à morte do nascituro, conforme descreve prontuário médico”.

O Ministério Público também sustentou, que… “além das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual confirmarem os fatos imputados na inicial, inclusive durante a fase judicial, o prontuário médico elaborado pelo denunciado deixa claro que não foi investigada a causa do sangramento apresentado por Alessandra em 10/9/2014, pois o denunciado deixou de realizar o exame clínico especular (com vistas a identificar a origem do sangramento) e de solicitar exame complementar com vistas a averiguar a vitalidade fetal e a auxiliar na investigação da(s) causa e consequência(s) do sangramento no binômio mãe-filho; Em vez de agir conforme a boa literatura médica, o denunciado prestou um atendimento incompleto e essa falta foi determinante para a piora gradativa da vitalidade fetal, que culminou no óbito intraútero”.

Assim, a promotoria requereu a condenação do réu, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.

Para o juiz, não se tem nenhuma dúvida de que o acusado, por omissão, não prestou atendimento completo para paciente e seu parturiente. “O crime em tela resultou de inobservância de regra técnica de profissão por parte do acusado, na sua condição de médico”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o juiz julgou procedente a denúncia do MPDFT para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40mil reais, por danos morais, bem como nas penas do art. 121, §§ 3º e 4º (c/c o art. 13, caput e § 2º, a), ambos do Código Penal.

Cabe recurso.

PJe: 0003096-11.2015.8.07.0007

TJ/DFT é favorável à inclusão de débitos vencidos mesmo após iniciada a execução

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por maioria, acolheu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e fixou o entendimento no sentido de ser possível a inclusão de débitos sobre parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, em processo de execução.

O incidente de uniformização foi requerido por um credor, que alegou ter se deparado com decisões divergentes sobre o tema. Na ação ajuizada, seu pedido de inclusão de débitos vencidos foi negado pelo magistrado de 1ª instância. Todavia, segundo o autor, a maioria das Turma do TJDFT, bem como o Superior Tribunal de Justiça teriam entendimento em sentido contrário, permitindo a inclusão.

Apenas um desembargador divergiu. Os demais membros do colegiado fixaram a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”.

PJe2: 0715584-36.2019.8.07.0000

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora.

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805596-42.2017.8.15.0001

TJ/RJ: Consumidora será indenizada por agressão de gerente das Lojas Americanas

A 2ª Câmara Cível rejeitou recurso das Lojas Americanas e manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil para uma cliente. Ela foi agredida com uma rasteira pelo gerente da filial da loja no São Gonçalo Shopping.

A mulher foi ao caixa saldar uma fatura e acabou sendo informada pelo atendente de que deveria fazer o pagamento com o cartão de compras. Ela estranhou a exigência e pediu a presença do gerente, mas foi destratada verbalmente pelo funcionário.

Segundo a denúncia, a consumidora decidiu fazer o pagamento numa casa lotérica. Foi perseguida pelo gerente e agredida por ele com rasteira ao sair da loja. O agressor precisou ser contido por seguranças do shopping e a mulher seguiu para uma unidade do SUS com escoriações. Após ser medicada, ela registrou queixa na 73ª Delegacia.

No recurso, as Lojas Americanas negaram a agressão e pediram a redução do valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença do juízo da 5ª Vara Cível.

Processo n° 0035143-48.2014.8.19.0004

TJ/PB: Por não comprovar defeito em produto, consumidora tem negado pedido de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido por uma consumidora que alegou ter comprado um produto defeituoso. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme consta no processo nº 0801223-31.2018.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho Smartphone em 22/11/2016 no valor de R$ 3.023,10 e, após pouco alguns meses de uso, começou a apresentar defeito, sendo, então, enviado para a empresa Apple Computer Brasil Ltda, por meio dos Correios. O produto foi devolvido, sem reparo por perda de garantia por danos acidentais ou uso indevido, resultando excluída a garantia.

No Primeiro Grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. No julgamento da Quarta Câmara Cível do TJPB, o relator observou que apesar de alegar que não houve mau uso do aparelho, a consumidora não logou êxito em comprovar minimamente suas alegações, deixando de requerer a produção de prova pericial quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. “Não há, pois, substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço ofertado pela promovida”, destacou.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador-relator entendeu que a sentença deve ser mantida. “Ora, não restou sobejamente demonstrado o defeito de fabricação no produto adquirido e que ensejou o pedido indenizatório, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801223-31.2018.8.15.0001.

TJ/MG: Consumidoras serão indenizadas por interrupção de energia na comemoração do aniversário

Falha de serviço ocorreu na hora programada para festa. Cemig atribuiu problema a raios.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar três pessoas em R$ 7.941,30 por danos materiais e R$ 2 mil para cada uma por danos morais. Houve uma interrupção de energia na noite em que estava programada a comemoração do aniversário delas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ipatinga que condenou a empresa. Contudo, a turma julgadora reduziu o valor da indenização por danos morais.

As consumidoras, duas gêmeas e a filha de uma delas, programaram-se para realizar a festa em um sítio, às 20h de 24 de fevereiro de 2018. Para celebrar os 35 anos das irmãs e de 5 anos da criança, foram convidadas 150 pessoas.

Os preparativos envolveram gastos de R$ 7.941,30. Na data do evento, às 18h30, a energia elétrica do sítio foi interrompida, sendo restabelecida apenas às 9h do dia seguinte. A festa não foi realizada, e as irmãs ajuizaram a ação contra a Cemig.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o fornecimento de energia foi interrompido devido a fatores externos, como raios.

A juíza Carolina Dionísio não acolheu a alegação e definiu em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a cada uma das vítimas. A magistrada também concedeu o ressarcimento do prejuízo material.

A companhia energética recorreu. O relator da apelação, desembargador Wilson Benevides, manteve a indenização por danos materiais, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil por consumidora.

O fundamento da decisão foi que as condições atmosféricas e climáticas configuram fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de dano. Isso porque eventual ocorrência imprevista que afete a atividade se liga aos riscos do empreendimento.

De acordo com o magistrado, por se tratar de fato inerente ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, a possibilidade de fator que impede a oferta da energia elétrica não afasta a obrigação da empresa de responder pelos danos causados aos consumidores afetados.

“Ora, é de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica, sendo, pois, induvidosa, no caso dos autos, a omissão danosa da concessionária do serviço público”, concluiu.

Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

TJ/ES: Consumidor que teve curso de inglês renovado automaticamente deve ser ressarcido

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um cliente, que teve o contrato junto a um curso de inglês online renovado automaticamente, deve ser ressarcido em R$ 377,00. Segundo a sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia, a empresa não conseguiu comprovar que o autor solicitou a renovação do contrato.

De acordo com os autos, a requerida alegou que o consumidor foi comunicado da renovação do contrato, mas não teria feito contato para solicitar seu cancelamento. Entretanto, o juiz leigo que analisou o caso observou que o e-mail apresentado não demonstra de forma clara uma comunicação de renovação contratual. Assim como, o contrato apresentado não trata de renovação automática do curso.

Dessa forma, a sentença homologada pelo juiz do Juizado Especial de Nova Venécia julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a restituí-lo no valor de R$ 377,00, além de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0000352-49.2017.8.08.0038


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