TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 5 mil de dano moral por negativar nome de cliente

Ao julgar a Apelação Cível nº 0801149-52.2019.8.15.0191, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Soledade que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido a inclusão do nome de um cliente no Serasa, em razão de dívida no valor de aproximadamente R$ 239,86, fruto de um empréstimo consignado. O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

No recurso, a instituição financeira alegou inexistir dano moral indenizável, haja vista a parte autora não ter sofrido nenhum dano. Ressaltou, ainda, que não restou demonstrada qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo cliente.

Ao examinar o caso, o relator do processo observou que sequer houve atraso no pagamento, de forma que justificasse o cadastro no rol de inadimplentes, ao contrário, houve pagamento total de todas as parcelas, já que as mesmas eram descontadas em folha. “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa”, frisou.

O relator acrescentou que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Ainda que o banco não tenha agido de má-fé, o fato de ter inserido o nome da promovente em cadastro restritivo de crédito não o exime da responsabilidade civil em face da consumidora lesada”, concluiu o desembargador ao negar provimento à apelação.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801149-52.2019.8.15.0191

TRF3: Correios devem indenizar empresário por falha em entrega de carta de citação

Para TRF3, empresa pública é responsável pelos prejuízos causados no envio da correspondência em endereço errado


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15 mil reais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista.

Para o colegiado, o autor comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto.

Conforme os autos, o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente. Os Correios, por sua vez, recorreram e alegaram o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.

Ao analisar o processo, o relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.

Além disso, o desembargador federal destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso.

Processo n° 5000580-39.2017.4.03.6107

TJ/ES nega pedido de usuária de plano de saúde contra reajustes em mudança de faixa etária

Segundo a decisão, o plano de saúde aparentemente observa as faixas etárias estabelecidas em resolução normativa, não ficando demonstrada abusividade contratual.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de uma beneficiária de plano de saúde que entendeu serem abusivos os reajustes do plano de saúde coletivo do qual é usuária.

A requerente alega que celebrou contrato de aquisição de plano de saúde coletivo empresarial, mas que os reajustes foram feitos quando ela contava com 47 anos de idade, antes da previsão de 12 meses, bem como, “não teria sido observado a mudança de faixa etária para praticar os preços contratados”. Alega ainda que as mensalidades só poderiam sofrer reajuste por faixa etária quando completasse 50 e 60 anos e que, mesmo não tendo completado ainda 60 anos, já sofreu seis reajustes em seu contrato.

Por tais razões, a requerente pede a concessão da tutela provisória para que a ré passe a enviar as mensalidades no valor de 6 vezes o valor da primeira faixa etária e não no valor que vem recebendo, correspondente a 16 vezes o primeiro valor.

No entanto, segundo a magistrada, quando se trata de plano coletivo, como é o caso da autora, o índice é determinado pela livre negociação entre a pessoa jurídica e a operadora de plano de saúde.

“Neste sentido, e a priori, não se mostra abusivo os reajustes anual e por faixa etária do plano coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS, uma vez que a aludida agência reguladora não tem atribuição legal para definir teto de reajuste para esse seguimento (coletivo por adesão). Em casos de plano coletivo, o índice é determinado a partir da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.

No mais, verifico que no contrato firmado entre as partes (fls. 71), bem como das condições gerais de plano coletivo empresarial que consta às fls. 275/304, consta expressamente a previsão de que o valor da mensalidade será reajustado por faixa etária, bem como poderá sofrer reajuste conforme variação econômica do custo do plano, conforme cláusulas nº 12 e nº 13”, destaca a magistrada.

Além disso, a juíza ressalta que o STJ, em recurso repetitivo já determinou que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)”

Dessa forma, a decisão considera que, aparentemente, são insuficientes os argumentos trazidos pela autora, uma vez que “não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, a princípio, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária, bem como reajuste anual”, destaca a magistrada, indeferindo a tutela provisória.

Processo nº 0015367-95.2020.8.08.0024

TJ/PB entende que Extra Hipermercado tem responsabilidade por furto no estacionamento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição, que na Comarca de Campina Grande foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.820,93 e por danos morais no importe de R$ 5 mil, em decorrência de um furto verificado no estacionamento do estabelecimento.

No recurso, a empresa alegou excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de terceiro; ausência de responsabilidade objetiva, diante da inexistência de prestação de serviço defeituoso; não comprovação dos danos materiais; e não ocorrência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.

A relatoria do processo nº 0813708-97.2017.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Em seu voto, ele destacou que “restando devidamente demonstrado que o veículo pertencente a um dos autores foi violado dentro do estacionamento da empresa promovida, tendo sido subtraído objetos pessoais dos promoventes, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais”.

Já quanto aos danos morais, o relator afirmou que o furto causa sentimento de insatisfação que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo as vítimas serem indenizadas. “Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 5 mil, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0813708-97.2017.8.15.0001

TJ/MG: Empresa deve pagar por perda de filmagem de formatura

Cada ex-estudante receberá R$ 3 mil; elas receberam apenas fotos.


A Lux Color Fotografia e Filmagens de Eventos Ltda., de Betim, deverá indenizar duas mulheres formadas em Administração que contrataram os serviços de fotografia e filmagem dos eventos de sua formatura e receberam apenas as fotos. Cada uma receberá R$ 3 mil pelos danos morais.

As jovens, com 26 anos à época do ajuizamento da ação, afirmaram que a Lux Color cumpriu parte do contrato, no valor de R$ 160. O serviço consistia no registro fotográfico e audiovisual da missa, do baile e da colação de grau.

Além das fotos, a empresa se comprometeu a fornecer um DVD com filmagens dos eventos festivos de formatura, mas, quase três anos depois, o material não havia sido entregue.

A Lux Color alegou que o fato não causava danos morais, porque as lembranças do evento festivo foram salvaguardadas no álbum e em pen-drive com fotos dados às clientes.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. A juíza Vanessa Torzeczki Trage condenou a Lux Color a restituir a quantia paga pelo respectivo serviço e indenização por danos morais.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ponderou que essas ocasiões são “momentos ímpares e marcantes, representativos de realização e conquista decorrente de período de esforço pessoal”, portanto de grande significado sentimental.

O magistrado entendeu que o serviço de filmagem relacionado ao evento merece reconhecimento, e a sua ausência não pode ser considerada suprida apenas por registros fotográficos.

O descumprimento contratual, na avaliação dele, apesar de parcial, mostra-se “capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial de relevância que justifica a condenação indenizatória”. Diante disso, ele negou o pedido da empresa para modificar a sentença.

Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.559923-6/001

TJ/PB: Tam é condenada a pagar R$ 10 mil por não disponibilizar assento especial

A empresa Tam Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de não haver sido disponibilizado o assento especial, que havia sido contratado por duas passageiras. O caso foi julgado pela Primeira Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0829497-87.2016.8.15.2001.

Consta do processo, que os autores adquiriram passagem aérea, classe econômica, para o trecho entre Paris/São Paulo/João Pessoa, com aquisição do denominado “assento +”, para que tivessem maior conforto durante o longo percurso. Ao realizarem check in, a companhia aérea não observou a compra efetuada pelos autores/apelantes, emitindo cartão de embarque sem indicação do assento especial, o qual não pode ser usufruído pelos recorrentes. Na ocasião, comunicou que os assentos já estavam ocupados. Consta dos autos que os assentos confortos foram pagos pelos recorrentes.

A empresa alegou, em contestação, que os assentos não puderam ser utilizados pelos apelantes em virtude de haver outros passageiros com prioridade legal, aduzindo que “o passageiro, mesmo tendo adquirido o assento conforto poderá ser impedido de utilizá-lo em virtude de uma prioridade legal, que determine que outro passageiro seja acomodado em assento mais confortável, motivo pelo qual deverá a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente”. Disse, ainda, que tal procedimento se encontra em consonância com as normas da ANAC.

O relator do processo foi o juiz covocado João Batista Barbosa. Segundo ele, não obstante as alegações da empresa, não há nenhuma prova nos autos de que os assentos tenham, de fato, sido preenchidos por pessoas com prioridade legal. “Atente-se que as informações acerca de tais prioridades são preenchidas no momento da compra do bilhete de passagem aérea, causando espécie a esta relatoria o fato de a ré/apelada não ter restituído aos consumidores o valor despendido, nem haver deslocado ambos para uma classe superior àquela adquirida. Nenhuma prova há nos autos, ainda, de indisponibilidade de assento em categoria superior, nem haver sido entregue aos apelantes o formulário apresentado na contestação, para suposto reembolso”.

O relator ressaltou, ainda, que o fato de a viagem ter se realizado não exclui a obrigação da empresa quanto ao ressarcimento do serviço contratado sem fruição dos autores/apelantes. Em relação aos danos morais, ele entendeu que restaram configurados, não ficando exclusivamente na esfera do aborrecimento, tendo em vista que os apelantes criaram a expectativa de uma prestação de serviço que não foi realizada da forma contratada, demostrando desprezo ao consumidor, considerando-se a despesa realizada e a angústia sofrida, em razão do voo de longa duração. “Entendo que o valor de R$ 5.000,00, para cada um dos apelantes, considerando-se a necessidade do cunho punitivo-pedagógico, bem ainda os julgados desta Corte em situações semelhantes, mostra-se compatível com a realidade dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0829497-87.2016.8.15.2001

TJ/AC: Plano de saúde deve fornecer medicamento quimioterápico para paciente

O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida por uma paciente, a fim de que seu plano de saúde forneça o medicamento prescrito para o seu tratamento oncológico. A decisão foi publicada na edição n° 6.778 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33-35), de quarta-feira, dia 24.

De acordo com os autos, a parte autora foi diagnosticada em 2010 com Mieloma Múltiplo III, um câncer em um tipo de células da medula óssea, chamadas de plasmócitos. Então, ela se submeteu ao tratamento e atingiu o nível de remissão da doença em 2018. Contudo, em outubro de 2020, foi necessário retomar o tratamento quimioterápico.

Os exames atestaram a progressão da doença, com sintomas sistêmicos, o que gerou a necessidade de alteração no protocolo, em caráter de urgência. No entanto, o pedido foi recusado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não há cobertura para o fornecimento de um dos medicamentos quimioterápicos, que deve ser tomado via oral.

A negativa foi confirmada pelo demandado, o qual enfatizou não possuir a obrigação de fornecer medicamento que não seja registrado na Anvisa, ainda mais quando for destinado ao uso domiciliar.

A juíza de Direito Zenice Cardozo consultou a Nota Técnica n° 26977 sobre esse medicamento com outras associações e destacou: “considerando o teor da nota técnica 25749 emitida por este NatJus; Considerando o diagnóstico de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário a várias linhas de tratamento; Considerando a solicitação das seguintes medicações: Daratumumabe, Dexametasona e Lenalidomida; Mantemos a conclusão de que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação e liberação das medicações em carater de urgência”.

Deste modo, verifica-se que houve o registro do fármaco na Anvisa, bem como sua autorização. Assim, a operadora de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário, pois se trata de obrigação contratual.

A magistrada esclareceu sobre a competência do plano de saúde, pois cabe a esse estabelecer para quais doenças ofertará cobertura, mas não lhe cabe limitar o tipo de tratamento que será prescrito, visto que essa incumbência pertence ao médico que assiste o paciente, ressalvado tratamento de menor custo ou experimental.

Portanto, o fornecimento suplicado deve ocorrer no prazo de cinco dias e o descumprimento teve multa diária arbitrada em R$ 1 mil, limitada à 20 dias.

TJ/SP: Empresa de telefonia indenizará cliente tratado de forma desrespeitosa por atendente

Fato não pode ser considerado corriqueiro, afirma relator.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15 minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que, se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi inteiramente gravada.

O relator do recurso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano.

“Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.

Segundo Costa Wagner, houve falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer teria faturamento.”

Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.

Processo n° 1002077-89.2019.8.26.0198

TJ/ES: Cliente que comprou carro com quilometragem adulterada deve ser indenizada

Após revisão, a consumidora descobriu quilometragem excedente em cerca de 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.


Uma moradora de Guarapari, que comprou um carro com quilometragem adulterada, deve ser indenizada por uma concessionária em R$ 4.313,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

A autora da ação contou que adquiriu o veículo com 35.866 Km de uso, contudo, cerca de um mês após a compra, ao realizar a revisão do automóvel, descobriu que sua quilometragem era de 128 mil Km, e que o hodômetro havia sido adulterado. Diante da situação, a requerente pediu a devolução de parte do valor pago e indenização por danos morais.

A concessionária, por sua vez, alegou não ter responsabilidade sobre os danos ocasionados e que também foi enganada pelos proprietários anteriores do veículo, que seriam os responsáveis pela adulteração.

A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu ser evidente o aborrecimento e o constrangimento sofrido pela autora, ao constatar que adquiriu veículo de concessionária de boa reputação e descobrir que ele possui quilometragem excedente em 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.

Segundo a magistrada, apesar de a perícia não ter atestado com exatidão a data da ocorrência da adulteração, tal fato não exime a ré de responsabilidade, pois esta deveria agir com a devida prudência e cuidados necessários no que diz respeito à avaliação do veículo antes de colocá-lo à revenda.

E, ainda, ao considerar que o automóvel está na posse da requerente, a julgadora decidiu por condicionar o valor da restituição ao indicado para o automóvel de acordo com a tabela FIPE atual, e não pelo valor efetivamente pago.

Portanto, a concessionária foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 4.313,00, por danos materiais, valor este já compensado débito de R$ 4 mil que a autora possuía com a ré.

Processo nº 0006927-95.2015.8.08.0021

TJ/GO: Shopping condenado a indenizar criança que queimou a mão em refletor instalado no chão do estabelecimento

Um shopping da cidade de Jataí foi condenado a indenizar uma criança que sofreu queimaduras de segundo grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. A sentença é do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que fixou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais a quantia de R$ 52,17, gastos com medicamentos. O magistrado ressaltou que “compete à requerida zelar pelas condições de segurança do estabelecimento comercial”.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015, quando o menino tinha seis anos. Representado pela mãe, ela afirmou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como o menino estava chorando e gritando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

A mãe sustentou que uma semana depois do acidente o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, a mulher esclareceu que não estava segurando a mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

Para o magistrado, “a partir do momento que a requerida instalou refletores de energia elétrica no chão, sem qualquer grade de proteção, assumiu o risco de causar danos a consumidores usuários do estabelecimento”. Conforme ele, “não há que se falar em culpa dos pais da criança (culpa in vigilando), dado que o refletor instalado no chão do estabelecimento da requerida estava acessível a uma criança, sem qualquer tipo de proteção ou aviso”.

De mais a mais, prosseguiu o juiz, a alegação de negligência dos pais não isenta a requerida da responsabilidade de tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. Neste aspecto, observou o magistrado, “o Ministério Público explanou que o que se espera é que serviços sejam prestados sem que coloque em risco a segurança e a integridade dos consumidores, e, nesse caso, a requerida não comprovou que se tratou de culpa exclusiva da vítima, já que, inquestionavelmente, o refletor estava acessível à criança e sem proteção”. O MP prosseguiu em seu parecer aduzindo que o shopping, que aufere lucro pela fluência de clientes na dependência de seu estabelecimento, deve anotar as providências para não inserir em risco a integridade física de seus clientes, inclusive com fiscalização e adequação das instalações existentes no local”.

O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva observou que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição de riscos.

Processo nº 0113938-03.2016.8.09.0093 .


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