TJ/PB: Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente não gera dever de indenizar

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam não ser cabível a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800539-16.2018.8.15.0031, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.

Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O desembargador-relator destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. “Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum”, ressaltou.

No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. “Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800539-16.2018.8.15.0031

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Bradesco S/A, que foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além de restituir, em dobro, os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos, devido a abertura de conta corrente sem autorização. Ao requerer a reforma da sentença, a Instituição financeira alegou que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de irregularidade.

Conforme consta nos autos, a cliente teria celebrado contrato com o banco para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, ao invés de ter sido aberta conta salário foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativos a cobrança de Tarifa bancária.

Para o relator do processo nº 0800080-43.2020.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a parte autora comprovou os descontos na conta bancária que recebe seu salário, enquanto que a Instituição não provou a existência de contrato de abertura de conta corrente. “A demandada não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a legalidade dos descontos das tarifas, como contrato de abertura de crédito, solicitação de produtos, ou especificamente, solicitação de conta-corrente”, frisou.

Com isso, o relator entendeu que o dano moral restou caracterizado pelo constrangimento, sendo devida a reparação civil por dano moral. “Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 5.500,00, fixado na sentença, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa, não havendo, portanto, o que ser reduzido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800080-43.2020.8.15.0031

TJ/RN determina o restabelecimento imediato de fornecimento de energia à creche

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão do Juízo da comarca de Arês, que deferiu liminar para determinar que a empresa restabelecesse de imediato o fornecimento de energia elétrica da Creche Municipal Divina Providência.

O caso

Em seu recurso ao TJRN, a concessionária alegou que ficou comprovado a ocorrência de faturamento de valores incorretos, por motivo atribuível ao Município de Arês, o que gerou um procedimento de cobrança das quantias não recebidas pela Cosern. Em consequência foi emitida uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 11.200,07. A empresa afirma que o Município foi notificado sobre o débito, tendo prazo de 30 dias para impugnação do valor.

A Cosern aponta ainda que de acordo com a Resolução nº 414/2010, a concessionária está autorizada a condicionar uma ligação nova de energia ou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos que estejam em aberto em nome do titular do contrato”.

Assim pediu em recurso pela concessão do efeito suspensivo para a decisão de 1º Grau e, subsidiariamente, para que a preservação do fornecimento seja condicionada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Decisão

Ao analisar o pleito, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ibanez Monteiro, destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observando que a decisão de primeira instância está em acordo com a orientação do tribunal superior. Segundo o STJ, quando o devedor for o ente público, não pode ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

“A agravante está ameaçando interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da inadimplência do agravado. Trata-se de creche municipal e por ser serviço público essencial, não pode ocorrer a interrupção. Não vejo como acolher o pedido subsidiário, pelas razões descritas”, anotou o relator.

Processo nº 0802717-22.2020.8.20.0000.

TJ/DFT: Promessa de devolução de celular esquecido em aeronave não gera dever de indenizar

O passageiro que não teve o celular devolvido após esquecê-lo em aeronave não faz jus a indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da Gol Linhas Aéreas a restituir 80% do valor do aparelho, uma vez que houve a promessa de devolução.

Narra autor que esqueceu o celular dentro do avião na conexão feita em Guarulhos. Ao entrar em contato com a companhia, foi informado de que um aparelho similar foi encontrado e que seria enviado para Brasília. Ele relata que, mesmo após diversas tentativas, não conseguiu ter o celular restituído. Pede a restituição do valor integral do aparelho, além de indenização por danos morais.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Gol a restituir R$ 958,72, referente a 80% do valor do aparelho. O passageiro recorreu pedindo a restituição integral do valor, além dos danos morais. Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fato de a empresa ter encontrado um aparelho similar, embora não entregue ao passageiro, atrai apenas a responsabilidade quanto à restituição do valor do bem.

No caso, os julgadores entenderam que a indenização integral do valor do aparelho não é cabível, uma vez que tinha quatro meses de uso. “Não é razoável que a indenização seja integral, restando adequada a condenação ao determinar a restituição de 80% do valor do bem”, destacaram. Os juízes lembraram ainda que a companhia aérea não é responsável pela bagagem de mão transportada na cabine do avião.

Os magistrados explicaram ainda que, no caso, não é cabível a indenização por danos morais. “É certo que as inúmeras tentativas para solucionar a questão, objetivando ter seu telefone móvel de volta, causou muitos transtornos ao autor, mas não restou comprovada qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a Gol a restituir 80% do valor do aparelho.

PJe2: 0703088-17.2020.8.07.0007

TJ/PB: Viação Itapemirim é condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais por acidente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Viação Itapemirim S/A ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais. O caso envolve acidente com um ônibus da empresa no trajeto Rio de Janeiro/João Pessoa. A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“Foi provado que durante o trajeto da viagem houve um acidente que, embora tenha se originado pelo fato de haver animais na pista, decorreu de manobra brusca do motorista do ônibus de propriedade da Viação Itapemirim que, para desviar, bateu na traseira de outro veículo e, em razão disso, caiu em uma ribanceira, conforme admitido em sua peça de contestação de Id. 6818128 pg. 3, causando as sérias lesões na Promovente”, destacou o relator do processo nº 0028548-04.2013.8.15.2001, desembargador Leandro dos Santos.

Ele explicou que em se tratando de contrato de transporte é irrelevante o argumento de que a motivação do acidente não partiu do motorista. “Tanto faz se o resultado decorreu da luminosidade em excesso, da existência de desnível na pista, da presença de animais ou de qualquer outro motivo. E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado”, pontuou.

O desembargador Leandro dos Santos acrescentou que a segurança do passageiro é parte do contrato de transporte e um direito de personalidade, de modo que se for violada, deve ser indenizada independente da gravidade, sendo obrigação do transportador conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. “Assim sendo, estabelecido o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe à Viação Itapemirim o dever de indenizar a Promovente, mormente, porque não se há notícias de que a Promovida, muito embora culpada pelo incidente, tenha se prontificado a rapidamente prestar algum tipo de assistência, diminuindo ou amenizando a angústia da passageira, praticamente, obrigando-as a ingressar em juízo para se ver, de algum modo, ressarcida”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0028548-04.2013.8.15.2001

STF: Lei que proíbe bloqueio de internet após consumo da franquia é inconstitucional

Em decisão majoritária, o STF entendeu que o Estado do Ceará não pode legislar sobre o tema, que é de competência privativa da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 16.734/2018 do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. Por decisão majoritária, tomada na sessão virtual finalizada em 5/2, a Corte acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6089, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A lei questionada previa, ainda, multa em caso de descumprimento da proibição de bloqueio. As operadoras podiam reduzir a velocidade dos dados, mas o serviço deveria continuar sendo prestado, a não ser no caso de inadimplência.

Competência da União

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a lei estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional. Segundo Toffoli, o Estado do Ceará não poderia legislar sobre o tema.

O ministro considerou, ainda, que a matéria não se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor. Ele explicou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no exercício da competência atribuída pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), editou a Resolução 632/2014, que disciplina os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço. “Há, portanto, um regramento específico acerca do tema, evidenciando a competência privativa da União para disciplinar, privativamente, o setor de telecomunicações”, concluiu.

O voto do ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Competência concorrente

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas de telecomunicações, mas apenas legislou de forma concorrente em matéria de direito do consumidor. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

TJ/MA: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de seguro deverá ser ressarcida

Uma mulher que pagava um serviço de seguro de acidentes pessoais sem saber será indenizada pela seguradora. Isto porque ela teve a assinatura falsificada junto ao contrato. Conforme sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, a ré deverá proceder ao pagamento da ordem de 3 mil reais a título de dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da autora. A condenação foi resultado de ação por dano moral, tendo como parte requerida a Sabemi Seguradora S/A, na qual uma mulher alega descontos indevidos por parte da seguradora.

A mulher afirma que havia contraído uma renovação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, quando foi surpreendida com uma correspondência da ré informando-a sobre a contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. A partir daí, ela percebeu o débito mensal de valores em sua conta poupança, ora à ordem de 25 reais, ora de 36 reais, chegando até a 40 reais, totalizando o montante de R$ 483,00 desde junho de 2018.

Em contato com representante da ré, informou que não tinha solicitado qualquer tipo de seguro, requerendo de imediato a cópia do contrato, pedindo, ainda, pelo cancelamento da cobrança. Relata que realizou várias tentativas de cancelamento, porém, sem sucesso. A autora requereu a suspensão dos descontos a título do seguro, bem como o cancelamento do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora destaca que a autora celebrou, diferente do afirmado, o contrato, aderindo livremente aos seus termos. Em réplica a mulher afirmou não reconhecer como sua a assinatura do contrato.

“Revendo os autos, cumpre lembrar que a relação jurídica configurada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…)Feitas essas considerações, pontua-se que a autora não desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco Daycoval, mas tão somente a contratação do seguro com a SABEMI (…) No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da autora à suspensão e devolução dos descontos realizados, à ré competiria apresentar provas de que foram autorizados de forma legítima”, analisa a sentença.

ASSINATURA FALSA

A Justiça relata que a seguradora juntou ao processo a cópia do suposto contrato objeto de discussão. “Entretanto, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato, e os documentos pessoais da autora (e até mesmo os dados inseridos na parte inicial do contrato em questão), nota-se a substituição do sobrenome DUARTE por DUTRA no instrumento contratual, configurando-se o erro na própria grafia do nome da autora e, de consequência, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de qualquer realização de análise pericial”, pontuou, frisando que, a despeito da desistência da perícia grafotécnica pela ré, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do seguro.

“Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela autora, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição, em dobro, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, das quantias descontadas sob tal rubrica (…) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da autora (…) Assim, atento à responsabilidade do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora”, finaliza a sentença.

TJ/PB mantém condenação de Avianca por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, que na Comarca de Campina Grande foi condenada junto com a empresa Oceanair Linhas Aéreas, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de duas passageiras que suportaram um atraso de seis horas para chegar ao destino final, sem que fosse fornecido qualquer tipo de suporte (comunicação, alimentação, hospedagem). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811339-96.2018.8.15.0001.

No recurso, a empresa Aerovias alegou não ter relação alguma com os consumidores que adquiriram voos operados pela Oceanair, na medida em que apesar de operarem no mesmo ramo, possuem operações diferentes. Na eventualidade de manutenção da condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 3 mil. Já a parte autora pugnou que a condenação por danos morais fosse majorada para o valor de R$ 20 mil.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, restou incontroverso nos autos que as promoventes adquiriram passagem aérea pela Avianca para o trecho São Paulo-João Pessoa, cujo retorno estava previsto para 22/05/2018 às 09h05, todavia, depois de várias remarcações ocorreu atraso de seis horas, não recebendo as autoras qualquer tipo de suporte. “Portanto, as demandadas não conseguiram demonstrar que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros, o que é inadmissível”, destacou.

Sobre o valor da indenização, a relatora do processo observou que “a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Banco Bradesco deve pagar R$ 5.500,00 de indenização por realizar descontos não autorizados pelo cliente

O Banco Bradesco Financiamentos S/A terá que pagar a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, por realizar descontos não autorizados em conta corrente. Deverá também devolver todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda do Juízo da Vara única de Alagoa Grande.

O relator do processo nº 0800698-85.2020.8.15.0031, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou que restou provado nos autos que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária. “Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento capaz de comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do cartão de crédito”, frisou.

Destacou ainda o relator que ao realizar descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, o banco assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. “Considerando que o promovido efetuou descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas”, pontuou.

Por fim, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a quantia arbitrada na sentença, qual seja, de R$ 5.500,00, é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800698-85.2020.8.15.0031

STF: Operadoras de telefonia do RJ estão obrigadas a informar interrupção de serviços

Maioria concluiu que a norma não invadiu a competência privativa da União ao criar regras que incluem as prestadoras de telefonia fixa no estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 8.099/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais do estado a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6095.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual, ao contrário do alegado pela Abrafix, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Para Lewandowski, a lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço. O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.

Processo relacionado: ADI 6095


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat