TJ/MG: Empresas vão indenizar casal por queda de camarote

Estrutura montada para show caiu e causou contusões e escoriações aos turistas.


Um casal estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste, assistir a um show da cantora Ivete Sangalo e participar do maior festival à fantasia de frente para o mar do Brasil, como prometia a festa. No dia do evento, no entanto, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas. Pelos danos, eles vão receber indenização de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos.

As empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Era madrugada quando a estrutura do camarote se rompeu durante o show da cantora Ivete Sangalo. Diversas pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Muitas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou. A única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.

Os turistas mineiros ressaltaram o total descaso das empresas com as vítimas, já que, após o acidente, apenas houve uma pausa no evento e os shows logo recomeçaram. Eles conseguiram se deslocar de táxi para o hospital, onde foram medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuação da viagem.

A empresa Brasil Kirin não contestou o pedido de indenização na Justiça, já a casa de shows argumentou que o casal não comprovou a presença no dia do acidente nem as lesões sofridas. Disse, ainda, que havia profissionais suficientes para o atendimento emergencial no local.

Conforme o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, disse.

Para o magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento. Segundo ele, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.

Processo nº 5010919-30.2018.8.13.0701

TJ/MG: Mulher é indenizada por falha do serviço móvel de urgência (Samu)

Paciente teve hemorragia no pós-parto e foi levada ao hospital por uma vizinha.


Sete dias após um parto, a jovem A.R.P. teve hemorragia, precisou de atendimento hospitalar e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sem sucesso. A juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alinne Arquette Leite Novais, entendeu que houve falha na prestação do serviço e condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Muriaé, local do atendimento, a pagar juntos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em junho de 2017, sentindo dores e com sangramento contínuo, a jovem pediu à sogra que acionasse o Samu solicitando o deslocamento com urgência a um hospital. Sem ter condições de pegar um táxi ou outro meio de locomoção, ela foi atendida por uma médica do Samu, ao telefone. A profissional disse que era preciso somente o uso de um absorvente pós-parto e não haveria necessidade de ir ao hospital.

Mesmo assim, a paciente tentou solicitar auxílio ao Corpo de Bombeiros, mas foi informada pelo atendente que todos os veículos da corporação estavam com defeito. Sem auxílio estatal ou do município, uma vizinha se prontificou a levar a mulher ao hospital. Medicada, ela teve que ser internada, recebeu doação de sangue e, segundo os médicos, correu alto risco de perder o útero pela demora no atendimento.

O Estado de Minas Gerais, em contestação na Justiça, disse que não houve omissão da médica que atendeu a paciente por telefone, porque o tratamento recomendado é o utilizado nessas situações. Argumentou ainda que a condição da jovem não foi agravada por causa da omissão apontada e que, diante do agravamento da situação, ela deveria ter acionado novamente o serviço de urgência.

O Município de Muriaé alegou que a possível falha na prestação do serviço deveria ser delegada ao órgão contratado pela prefeitura para o transporte de pacientes ligados ao Serviço Único de Saúde (SUS).

Para a juíza Alinne Novais, é competência da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública dos cidadãos, não podendo o ente público transferir a responsabilidade pelo serviço. Segundo ela, há integração entre os serviços do Samu e do Corpo de Bombeiros, e os dois devem prestar atendimento de urgência e emergência conjuntamente.

Sobre a recomendação médica do uso do absorvente, a magistrada ressaltou que a medida não tratava a causa do sangramento e nem sequer evitaria o controle da hemorragia. “Por sorte, a paciente conseguiu se deslocar ao hospital com auxílio de uma vizinha, evitando um resultado pior que poderia levá-la ao óbito.”

Processo n° 5002554-31.2017.8.13.0439

TJ/MG: Santander, Bradesco e Bancoob terão que indenizar cliente que sofreu golpes

Valores foram transferidos da conta salário para outras contas abertas por falsários.


Empréstimos indevidos, transferências e contas-correntes abertas sem autorização de uma cliente foram os principais motivos para a condenação por danos morais dos bancos Santander, Bradesco e Bancoob. Pelas fraudes, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, determinou que as instituições bancárias assumam, solidariamente, o pagamento da indenização de R$ 5 mil.

A cliente mantinha somente uma conta salário no Santander, de onde foram feitos empréstimos sem sua autorização e diversas transações direcionadas a contas em seu próprio nome no Bradesco e Bancoob, sem que tivessem sido abertas por ela.

O Santander disse na Justiça que as operações foram realizadas de maneira regular e, em caso de fraude, a culpa seria exclusivamente da cliente. O Bradesco sustentou pelo pedido de improcedência da ação judicial, porque a conta foi aberta de forma legal, e o Bancoob confirmou que foi utilizada documentação falsa para a abertura da conta-corrente e, ao ser constatada a fraude, cancelou as movimentações financeiras.

Para o juiz Nicolau Lupianhes Neto, a regularidade das movimentações poderia ser facilmente comprovada pelos bancos se eles apresentassem à Justiça os documentos lançados para a abertura das contas e o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente ou eventuais gravações telefônicas em que constassem a contratação.

O magistrado determinou o ressarcimento de prejuízos financeiros e declarou nulas todas as transferências bancárias realizadas, o empréstimo e as contas-correntes falsas. “A situação vivenciada pela cliente ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que ela foi privada de acessar os valores recebidos em conta salário, teve contratações fraudulentas lançadas em seu nome que ocasionaram desconto indevido. Desse modo restam, portanto, caracterizados os danos morais”, disse.

Processo n° 5142335-52.2017.8.13.0024

TJ/DFT: Renner é condenada a pagar indenização por cobrança por dívida inexistente

As lojas de departamentos Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais por excesso de cobranças a uma consumidora que não era devedora da empresa. Além disso, a ré incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, o que corrobora o dever de indenizar. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio/2016, recebeu ligação de cobrança indevida da loja em questão, no valor de R$ 1.103,82. Informou que a dívida não era sua e solicitou o fim das ligações, o que não ocorreu. A autora procurou a Central de Atendimentos da ré, a qual lhe forneceu um protocolo de atendimento, mas não resolveu a questão. Numa última tentativa, dirigiu-se a uma das lojas, onde foi informada que havia vários cartões em seu nome, inclusive como adicional de uma pessoa do Rio de Janeiro. A loja orientou, então, que a consumidora contestasse a cobrança, o que foi feito, assim como informou seu completo desconhecimento sobre cartões da ré. As cobranças, no entanto, não cessaram e o CPF da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes.

A ré alega que não houve ilícito, apenas exercício regular de seu direito. Apresentou, como comprovantes de suas alegações, extratos do SPC e do Serasa, mostrando que não consta o CPF da autora. Aduz que, caso se admitisse um terceiro, estelionatário, como fraudador, não poderia ser responsabilizada.

A magistrada considerou que cabia à ré comprovar a contratação do cartão em nome da autora, prova que facilmente poderia ser produzida, uma vez que a referida contratação é condicionada à verificação das informações prestadas por meio de apresentação de documento de identificação e utilização de recurso de biometria facial. Segundo a julgadora, a ré, no entanto, não trouxe qualquer comprovação de que a autora solicitou e/ou contratou seu cartão de crédito, motivo pelo qual as cobranças efetuadas são indevidas.

No que se refere à culpa exclusiva de terceiro, a juíza avaliou que a ré não forneceu a segurança esperada na prestação de seus serviços, devendo, pois, responder pelos danos sofridos pela consumidora. “Não resta outra medida senão declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de débitos em nome da autora perante a ré”, concluiu a magistrada.

Assim, com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade da lesão, a incidência da inscrição indevida e com vistas a desestimular a prática da ré e compensar a vítima, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil, a título de dano moral. Ademais, a loja ré deverá retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda permaneça, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0733905-37.2020.8.07.0016

TJ/PB nega pedido de redução de mensalidade em faculdade de enfermagem

Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de tutela antecipada, formulado por uma estudante da Escola de Enfermagem Nova Esperança, visando a redução imediata do valor da mensalidade, enquanto o estabelecimento de ensino permanecer fechado para aulas presenciais na forma contratada, sob o argumento de que houve significativas mudanças financeiras na contratação. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800130-28.2020.8.15.9001.

A parte autora interpôs recurso contra decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu idêntico pedido. A alegação é que, em razão da pandemia da Covid-19, a instituição vem ofertando as aulas de forma virtual, e que, por conta disso, estaria a Instituição de Ensino se beneficiando com economia em despesas, pois não gasta mais com água, energia, funcionários, material de limpeza, segurança e demais serviços internos que antes exercia com as atividades presenciais.

Assim, em virtude disso e sob a alegação de que as aulas virtuais estavam sendo gravadas e remotas e com uma alteração de qualidade no próprio ensino, entende que merece ter uma redução da mensalidade.

Analisando o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito exigido no artigo 300 do CPC/2015. “Entendo que a Autora/Agravante não demonstra a probabilidade jurídica do pedido nessa análise sumária, pois não há prova concreta que houve uma substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia, só podendo se afirmar tais assertivas com instrução probatória, e talvez, por perícia técnica”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800130-28.2020.8.15.9001

TJ/SC: Furto de bicicleta durante apagão não pode ser colocado na conta da empresa de energia

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença que negou indenização para uma família vítima de furto durante apagão elétrico registrado no Sul do Estado. A fundamentação do colegiado é de que não se vislumbrou nexo causal entre a falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica e o furto de duas bicicletas.

Durante 12 horas de apagão por falta de energia elétrica, em setembro de 2017, o portão eletrônico de uma residência foi danificado. Com o acesso liberado ao imóvel, ladrões furtaram duas bicicletas que estavam acorrentadas. Com o prejuízo, a família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. O pleito foi rechaçado no juízo de 1º Grau.

Inconformada com a negativa, a família recorreu ao TJSC. Alegou que, a partir do momento em que a concessionária reconheceu o dano no motor elétrico do portão, admitiu a culpa pelo evento e, por isso, deveria indenizar todos os prejuízos sofridos. O motor do portão, aliás, foi indenizado pela concessionária.

“No caso dos autos, não há como concluir que o evento `furto das bicicletas’ tenha ocorrido por decorrência direta do fato da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pois não figura como causa determinante, isto é, não há como reconhecer que o furto tenha ocorrido porque faltou energia e porque, consequentemente, a rua ficou sem iluminação e o portão poderia ser aberto facilmente”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo nº 0301995-16.2017.8.24.0040/SC

TJ/DFT: Consumidora que ingeriu alimento com larvas e fezes no Pão de Açúcar deve ser indenizada

A ZD Alimentos e o Pão de Açúcar deverão pagar indenização à cliente que ingeriu parte de chocolate em condições impróprias para o consumo. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.


A autora narrou que em fevereiro de 2020 adquiriu junto à segunda ré, Pão de Açúcar, uma caixa de bombons sortidos, da marca Diatt, com vencimento datado de 1º de março de 2020. Entretanto, ao consumir parte do produto, foi surpreendida com larvas vivas, além de teias e fezes dentro do chocolate. Aduziu que a ingestão lhe causou vômitos e náuseas, e entrou imediatamente em contato com a corré ZD Alimentos, a qual se comprometeu a retirar os produtos da prateleira. Contudo, dois dias depois, a consumidora narrou que os chocolates ainda se encontravam à venda no supermercado, em promoção. Requereu indenização por danos morais pelo risco oferecido à saúde e pela quebra de confiança que tinha nas empresas rés.

Em contestação, a ré Pão de Açúcar sustentou ausência de provas e afastou a existência de danos morais. A ZD Alimentos, por sua vez, alegou que o produto deveria ter sido submetido a perícia e atribuiu a responsabilidade pelo adequado armazenamento à corré e à consumidora. Também afastou a existência de danos morais.

Com base na legislação consumerista e nos documentos juntados pela consumidora, a juíza concluiu ser verossímil a alegação de haver corpo estranho no produto, estando este impróprio para o consumo. Pelas fotografias anexadas, constatou que houve a ingestão parcial do produto pela autora. Quanto às alegações da ré ZD Alimentos de que o chocolate deveria ter sido periciado, a magistrada registrou que o produto foi recolhido pela própria empresa, que forneceu resposta à consumidora ao identificar a larva e acrescentar que: “as formas larvais apresentam alta capacidade de penetração em embalagens, perfurando plásticos e passando por microfissuras facilmente, principalmente nos dois primeiros instares de desenvolvimento. Assim, tornando-se improvável que o produto adquirido pela Senhora tenha saído das nossas dependências com a contaminação”. Entretanto, a empresa alimentícia não juntou o laudo pericial correspondente, ônus que lhe incumbia, além de ter atribuído a responsabilidade pela má armazenagem do alimento à autora e à corré.

A julgadora frisou que a responsabilidade do fabricante independe de culpa, concluindo que no caso, as duas rés foram responsáveis pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio para o consumo. “Sejam quais forem as causas do evento, a fabricante e o comerciante possuem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores”, afirmou.

A juíza acrescentou que a situação, além de repulsa, causou indignação à consumidora ao evidenciar que o alimento continuava sendo vendido a outros consumidores. Concluiu que tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0711850-92.2020.8.07.0016

TJ/MG: Motorola deve indenizar consumidora por explosão de celular

Aparelho pegou fogo dentro de sua bolsa durante viagem.


Na cidade Itajubá, região Sul de Minas, uma mulher será indenizada em R$ 5 mil porque seu celular explodiu dentro da bolsa. O dispositivo pegou fogo enquanto ela viajava de moto de Piranguçu para Itajubá. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento da comarca.

A consumidora relatou que comprou um celular da marca Motorola, pelo valor de R$799, e quatro anos após a aquisição do produto ele explodiu dentro de sua bolsa, queimando vários de seus pertences. Ela requereu que a Motorola fosse condenada a ressarcir os danos materiais e indenizá-la por danos morais em R$10 mil.

A juíza Luciene Cristina Marassi Cagnin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá, condenou a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. a pagar à consumidora R$799 a título de reparação por danos materiais e R$5 mil a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu.

Recurso

Para a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, já que a explosão do aparelho celular danificou cartões e demais itens que se encontravam no interior da bolsa, o dano moral é evidente. “Tal situação revela a angústia experimentada pela consumidora, que merece a devida compensação, pelo defeito apresentado no produto e em seus pertences”, argumenta.

Segundo a magistrada, os e-mails contidos nos autos comprovam que a cliente tentou solucionar a questão administrativamente com a Motorola, sendo certo que não obteve resposta, obrigando-a a procurar a Justiça. Assim, ficou mantida a sentença da comarca.

Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.039088-2/002

TJ/MS: Morador de condomínio tem pedido de indenização negado

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do condomínio onde mora.

A defesa requereu a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com pagamento de R$ 55.534,10 por danos materiais e de R$ 10 mil por danos morais, sob o argumento que é responsabilidade do condomínio bens furtados em sua residência.

De acordo com o processo, o homem mora em um condomínio fechado, com portão eletrônico, onde cada morador possui seu próprio controle, porém não existindo porteiro no local. No dia 19/01/2017, uma pessoa entrou em contato com o apelante informado que tinha encontrado seus documentos jogados na rua e que desejava entregá-lo. Com isso, o homem ficou muito preocupado, pois não estava na cidade no dia.

Por estar viajando, o apelante entrou em contato com sua ex-convivente pedindo a ela que fosse até a residência para verificar o que havia ocorrido. Ato contínuo, a mulher foi até o local e informou que a casa havia sido arrombada e revirada.

O apelante retornou imediatamente à cidade e, ao chegar na residência, verificou que foram furtados duas correntes de ouro, R$ 2 mil reais em dinheiro, dois talões de cheque em branco, um lote de promissórias e dois cartões. Após fazer levantamento dos objetos furtados, o morador dirigiu-se à delegacia e registrou a ocorrência do furto.

Consta no processo ainda que, por vários dias, o portão eletrônico do condomínio ficou aberto por estar estragado.

Para o relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida. O relator apontou que o dever de indenizar depende de estar expresso no estatuto do condomínio a responsabilidade de furto, a existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta do terceiro, o dano e a quebra de obrigação de segurança pelo ente.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça aponta que se ausente a convenção de condomínio ou regimento interno, é inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto.

“Assim, ausente expressa convenção condominial nesse sentido, a responsabilidade civil regula-se pelas normas do Código Civil, notadamente pela responsabilidade subjetiva, que demanda a demonstração de culpa”, escreveu em seu voto o relator.

Por não haver regimento interno do condomínio, o desembargador observou que deve ser aplicado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato, porém, no caso, o apelante não conseguiu trazer nenhuma prova concreta.

O relator que as imagens da câmera de segurança entre os dias 13/01/2017 e 19/01/2017 mostram que diversas pessoas entraram e saíram do condomínio e que o portão realmente estava aberto, porém, a mera gravação da câmera de segurança não é capaz, por si só, de imputar a responsabilidade ao condomínio. O mesmo entendimento teve o desembargador sobre os objetos furtados, afirmando que o apelante não demonstrou que os objetos furtados realmente existiam.

“Mesmo com o portão fechado, os moradores possuem controles próprios, assim, mesmo sem a falha apontada pelo apelante para justificar a presente ação, seria impossível afirmar que tal infortúnio não teria ocorrido. Não há provas concretas acerca da existência e propriedade dos objetos, ônus que também lhe incumbia. O apelante aponta o furto de joias, talões de cheques, cartões e dinheiro, contudo, não apresentou qualquer prova de que eles, de fato, existiam. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada. É como voto”, concluiu.

TJ/PR: TIM não deve indenizar homem que perdeu R$ 1.900 em um golpe aplicado por meio do WhatsApp

Turma Recursal destacou que a operadora não teve participação na fraude.


Um homem, vítima de um golpe aplicado por meio do WhatsApp, processou a empresa de telefonia TIM por supostas falhas na prestação do serviço da operadora. Segundo informações do processo, um golpista se passou por funcionário do site de compra e venda OLX e conseguiu acessar e utilizar o aplicativo de mensagens do cunhado do autor da ação.

Ao receber uma mensagem de seu cunhado pedindo a transferência de R$ 1.900,00 para um terceiro, o autor realizou a transação – posteriormente, ele descobriu que a solicitação era uma fraude. Na Justiça, o homem argumentou que a ausência de segurança nos sistemas da TIM permitiu a ocorrência do golpe que o prejudicou financeiramente.

Ao analisar o caso, o Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa de telefonia a restituir R$ 1.900,00 ao autor da ação. Além disso, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. “Entendo que é dever da concessionária proceder as cautelas necessárias parta evitar ações de fraude, uma vez que forneceu seu serviço e deve segurança necessária ao consumidor. A fraude está comprovada e consubstanciada nas mensagens recebidas e que originou o boletim de ocorrência (…) e o comprovante de transferência (…). Portanto, vê-se que não fora o reclamante que deu causa ao prejuízo, pois o senso comum é de que o serviço prestado pela operadora foi deficitário e inseguro”, observou o magistrado.

Operadora não participou do golpe

Diante da sentença, a TIM recorreu às Turmas Recursais, ressaltando que não deveria ser responsabilizada pelo caso, pois “fornece apenas serviços de telefonia móvel e internet, não possuindo ingerência nos aplicativos utilizados pelos clientes”. A empresa destacou a necessidade de provas que atestassem que seus atos ocasionaram os danos relatados no processo.

Ao julgar a questão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, reformou a sentença, entendendo que não houve qualquer participação da TIM na fraude. De acordo com o Juiz relator do feito, o autor da ação não provou que a transmissão de dados permitiu o golpe: “Cabia ao autor comprovar minimamente a participação da ré TIM S.A – mera transmissora de dados de internet, no liame narrado”.

No acórdão, o magistrado destacou atitudes que deveriam ter sido tomadas pelo autor para evitar o prejuízo:

I) depositar o dinheiro a seu cunhado ou entregar o valor pessoalmente a ele, em vez de depositar valores na conta de desconhecido;
II) entrar em contato com o familiar que pediu dinheiro emprestado por outros meios em que fosse possível confirmar a identidade de quem mandou a mensagem;
III) pesquisar na internet se há golpes recorrentes nos moldes do pedido realizado por Whatsapp.

“Além de não ter adotado nenhuma das cautelas necessárias (…), a parte autora agiu em pura liberalidade ao entregar valores sem qualquer garantia que os receberia de volta, em contrato verbal e informal de empréstimo. Tendo o autor assumido o risco de emprestar dinheiro de forma descuidada a terceiros, não há que se falar em indenização moral pelo ocorrido”, ponderou o relator.


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