TJ/ES: Consumidor que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizado

O cliente deve receber R$ 2 mil de indenização por danos morais.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma consumidora, que encontrou corpo estranho em lata de milho em conserva, em R$ 2 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a requerente alegou não ter qualquer responsabilidade sobre o fato alegado pelo autor, pois o produto colocado no mercado não possuía defeitos quando foi fabricado.

A magistrada que analisou o caso destacou que: “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando à obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor”, diz na sentença.

A juíza também observou que o autor comprovou a aquisição do produto, que se encontrava dentro do prazo de validade, assim como a presença de larva. Portanto, ao verificar a existência de corpo estranho dentro da lata de milho em conserva, e a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, a magistrada entendeu caracterizado o dano moral.

Processo nº 5001160-25.2018.8.08.0008

TRF4: Pais de criança adotada maior de 12 anos têm direito à salário-maternidade

A determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevista na Lei 8.069/90, de que a partir de 12 anos o indivíduo é considerado adolescente, não pode impedir a fruição de direitos. Ainda, o Decreto nº 99.710/1990 reconhece que pode ser considerada como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) indeferiu incidente regional de uniformização da jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia havia alegado que a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná em garantir salário-maternidade para adotante de uma criança com 12 anos completos ia contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, assim buscando uniformização no sentido de negar concessão do benefício. A decisão do colegiado, unânime, ocorreu na sessão telepresencial no último dia 19.

O caso

Em 2019, o autor da ação solicitou ao INSS o benefício de salário-maternidade após a adoção de uma criança de 12 anos, já que o benefício é dado para adotantes do gênero feminino e masculino. No entanto, o Instituto indeferiu o pedido sob a justificativa de que o adotado já era visto como adolescente pela lei e, portanto, não seria possível fornecer salário-maternidade ao pai.

Assim, o gerente de operações recorreu à Justiça de 1ª instância (8ª Vara Federal de Curitiba), que determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade por 120 dias ao autor.

Inconformado, o Instituto apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo também o direito do autor ao benefício.

Salário-maternidade

Em recurso à TRU, o INSS apontou divergência de entendimento entre a Turma Recursal de origem e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Esta última, em decisão prévia, havia considerado que, a partir de 12 anos, uma pessoa já seria considerada adolescente e, dessa forma, não seria mais possível o pagamento do salário-maternidade.

Assim, defendeu-se que o benefício só seria adequado para adotantes de menores de 12 anos.

Uniformização da lei

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1 do referido Decreto”.

O magistrado ainda defendeu: “a partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”.

TJ/SC: Banco é condenado por cobrar dívida de fiador sem comprovar a autenticidade do contrato

Um cidadão do norte do Estado que teve seu nome inserido como fiador em um contrato de financiamento bancário sem tomar conhecimento deste negócio será indenizado por danos morais, além de garantir a retirada de seu nome do rol de maus pagadores do sistema de inadimplentes. A decisão do juiz Felippi Ambrósio, titular da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, anula os dois contratos do banco com o fiador, que totalizavam mais de R$ 35 mil em débitos. Como indenização, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil em favor do homem.

Nesta ação de negativação indevida e nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, o cidadão questionou a autenticidade das assinaturas apresentadas pelo banco nos documentos, impugnou ambas e informou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito.

De outro lado, o banco afirmou que os débitos são originados de contratos válidos, uma vez que o autor foi inserido nos referidos contratos na condição de fiador e que não há ato ilícito, ou seja, restou autorizada a cobrança. Segundo a instituição financeira, o homem tinha plena consciência de suas cláusulas, condições e valores que seriam debitados da sua conta corrente, o que afasta qualquer ilícito na operação. O juiz entendeu, contudo, que incumbia ao banco a demonstração efetiva de que realmente houve a perfectibilização do contrato que trouxe à baila, o que deixou de fazer.

Nos autos, o magistrado cita os termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Além disso, a provável ocorrência de fraude não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira.

“A única conclusão possível é a de que o homem (autor) não contratou os serviços referentes aos dois contratos de financiamento bancário, não respondendo pelos débitos dele provenientes, sendo, inclusive, nulo. Cabe à instituição financeira, antes de formalizar a contratação, conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedendo, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos”, destaca o juiz Felippi Ambrósio. A instituição financeira ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5001855-96.2020.8.24.0061.

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor que ficou sem sinal de TV antes de jogo da Copa

A Sky Brasil Serviços terá que indenizar um consumidor que ficou sem sinal de TV por assinatura momentos antes da partida da Seleção Brasileira pelas oitavas de final da Copa do Mundo de 2018, disputada na Rússia. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor estava em dias com a obrigação contratual.

O autor relata que convidou familiares e amigos para assistir ao jogo entre Brasil e México, pelas oitavas de final do Mundial. Pouco antes da partida, no entanto, o sinal da TV ficou fora do ar. Ao entrar em contato com a ré, o autor foi informado que a interrupção do sinal ocorreu por suposta inadimplência contratual. O autor sustenta que estava em dia com o contrato e que sofreu danos morais.

Na 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que estava evidente tanto a falha na prestação do serviço quanto a ocorrência de dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré reconheceu que o consumidor estava adimplente com suas obrigações contratuais.

Logo, “Se o consumidor estava adimplente, o fato de haver corte de fornecimento fundado nessa alegação e consequente frustração da expectativa legítima de haver assistido o jogo da copa do mundo deve ser reconhecido como vício do serviço prestado, na forma do Art. 20 do CDC”, explicaram. Os magistrados entenderam também que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. “O consumidor, além da ausência do serviço contratado, ficou impedido de assistir a partida do mundial de futebol, bem como passou por situação vexatória perante familiares e convidados ante a alegação de inadimplência sustentada pela ré”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a SKY ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716167-58.2019.8.07.0020

TJ/DFT aumenta indenização por invasão de privacidade em condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou recurso do autor e determinou a majoração da indenização a ser paga por condomínio, localizado no Cruzeiro, a um morador que teve sua privacidade invadida com a instalação de câmera de segurança em frente à entrada do seu apartamento.

O condômino recorreu da decisão de 1ª instância, sob alegação de que, além de ferir sua intimidade com a instalação do aparelho voltado exclusivamente para o seu imóvel, a síndica do prédio ainda teria ofendido o autor, durante assembleia, diante dos demais moradores.

O magistrado observou que, embora a colocação da câmera seja um ato privado da síndica, o condomínio falhou em coibir a conduta abusiva. Segundo o juiz, a condenação fixada R$ 1 mil levou em consideração apenas o dano decorrente de violação de direitos de privacidade e intimidade. Contudo, “foram proferidas palavras ofensivas ao autor, num ambiente onde são reunidos os interesses de toda a coletividade e como tal deve primar pela neutralidade, coibindo agressões pessoais em conflitos particulares”.

Dessa forma, o colegiado considerou que o condomínio foi conivente com as agressões, de modo que deve responder pelas ofensas. Por isso, aumentou a indenização para abranger também o dano moral causado durante a assembleia condominial. O valor final foi fixado em R$ 2 mil.

PJe2: 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/SC manda que banco e seguradora honrem apólices de R$ 580 mil em favor de acidentada

O juiz Reny Baptista Neto, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou nesta semana um banco e uma seguradora ao pagamento solidário de R$ 580.399,65, acrescidos de juros e de correção monetária, a segurada que ficou inválida após acidente de trânsito. A servidora pública aposentada tinha três apólices e teve os pagamentos negados por suposta falta do envio da documentação.

Servidora do município de Florianópolis, a segurada sofreu acidente de trânsito grave em abril de 2016. Ela permaneceu hospitalizada até o mês de novembro daquele ano. Após o longo período de recuperação, a servidora foi diagnosticada com tetraparesia. A enfermidade consiste na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores, além da paralisia incompleta de nervos e músculos dessas regiões. Essa condição a tornou dependente de terceiros para todas as suas tarefas e cuidados habituais.

Em abril de 2018, ela requereu administrativamente o pagamento das apólices. Cinco meses depois, o município concedeu sua aposentadoria por invalidez. Apesar do envio da documentação solicitada, a seguradora comunicou o encerramento do processo, em janeiro de 2019, pela ausência de um documento que não constava na lista dos itens faltantes.

Inconformada, a aposentada ajuizou ação de cobrança e indenização por dano moral contra a seguradora e o banco onde contratou os serviços. Requereu a inversão do ônus da prova e o pagamento de 100% das três apólices, além do ressarcimento pelo abalo anímico.

“Como é possível visualizar, as comunicações posteriores referentes ao mesmo procedimento administrativo, datadas de 07.08.2018 e 10.09.2018, nada mencionaram acerca da necessidade de exibição do documento sob foco, não se podendo atribuir, nessas circunstâncias, qualquer omissão à demandante, na medida em que esta se limitou a apresentar os ‘documentos faltantes’ listados pela seguradora demandada”, anotou o magistrado na sentença.

O dano moral foi negado porque a segurada recebeu atendimento de enfermagem 24 horas por dia por empresa particular. Da decisão, prolatada na última segunda-feira (22/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5023594-79.2019.8.24.0023/SC.

TJ/ES: Locadora deve cessar cobrança a cliente que sofreu acidente com perda total do veículo

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.


Um cliente de uma locadora de veículos, que passou a receber cobranças após ter se envolvido em um acidente que acarretou a perda total do automóvel alugado, teve o pedido de indenização por dano moral julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

O autor afirmou que pagou o seguro ao locar o veículo. A requerida, por sua vez, alegou ausência de conduta ilícita, pois as cobranças seriam referentes aos custos operacionais, como perda de receita, depreciação do veículo e outros não previstos em contrato.

Contudo, segundo a sentença, tal cobrança não pode ser repassada ao consumidor, pois os custos operacionais são de responsabilidade do prestador do serviço e se referem ao risco da atividade desenvolvida.

“Dessa forma, tendo o autor contratado o seguro do automóvel no ato da contratação, prejuízos advindos do risco da atividade da requerida, que não cobertos pela referida apólice, não podem ser transferidos ao consumidor”, diz a decisão.

Nesse sentido, o juiz declarou a inexigibilidade do débito e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, diante da constatação do sofrimento experimentado pelo autor, da cobrança indevida e da restrição do crédito do consumidor.

Processo nº 5000473-11.2020.8.08.0030

TJ/DFT: Loja e fabricante devem indenizar consumidora por demora na troca de produto

A Novo Mundo Móveis Utilidades e a Esmaltec foram condenadas a indenizar uma consumidora pela demora na troca de freezer que apresentou defeito três meses após a compra. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que, em julho de 2019, comprou um freezer na Novo Mundo com o intuito de acondicionar os alimentos que prepara para comercializar. Ela conta que, em setembro, o aparelho apresentou defeito no sistema de refrigeração e o problema foi solucionado após 34 dias, com a visita do técnico da fabricante. Quatro dias após a troca do motor, o freezer voltou a apresentar problemas. O novo reparo foi feito, segundo a autora, 35 dias após o surgimento. A consumidora relata que a troca do produto foi feita somente em fevereiro, cinco meses após a constatação do primeiro problema. Ela argumenta que a demora na substituição do bem causou prejuízos, uma vez que o produto era essencial para sua atividade comercial. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a loja afirma que não possui responsabilidade sobre os eventuais danos causados à autora. A fabricante, por sua vez, argumenta que realizou os reparos e, posteriormente, a troca do produto. As duas rés pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar a ação, a magistrada pontuou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que o fornecedor terá o prazo de 30 dias para sanar o vício no produto. No caso dos autos, os reparos foram feitos após o prazo previsto em lei e a troca do produto realizada quase cinco meses depois. “Pelos documentos acostados aos autos verifico que o produto, por 2 (duas) vezes, fora consertado e, por fim, trocado fora do prazo assinalado”, destacou. A juíza lembrou que, no caso, as duas rés respondem solidariamente pelos prejuízos causados pela autora.

O atraso na substituição do produto, de acordo com a julgadora, ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, “sobretudo quando o freezer é item considerado essencial à subsistência, fator que se mostra suficiente para ocasionar à requerente sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725375-83.2020.8.07.0003

TJ/RN: Agricultor será indenizado após cair da sua moto ao desviar de buraco em rodovia

O DER – Departamento de Estradas e Rodagens RN foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, para um agricultor do Município de Jundiá, em virtude dos danos que sofreu decorrentes de um acidente sofrido no dia 29 de janeiro de 2016, por volta das 10 horas, ocasião em que este conduzia sua moto quando, ao desviar de um buraco na pista, perdeu o controle do veículo, caiu e sofreu lesões, inclusive com fratura na tíbia esquerda.

A condenação foi proferida pela Comarca de Santo Antônio, mantida pelos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao negarem recurso do DER. Nos autos, o agricultor relatou também que, à época do acidente, existem inúmeros buracos na rodovia sem a devida sinalização por parte do poder público.

Ao Tribunal de Justiça, o Departamento de Estradas e Rodagens alegou que não é parte legítima para responder a ação e argumentou que, sendo questão de ordem pública, a ilegitimidade de uma das partes pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, matéria cujo respeito não importa em preclusão. Defendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de animais nas vias é de competência da autoridade de trânsito e seus agentes, ou seja, do Detran/RN. Alegou que não tem poderes para fiscalizar ou retirar os animais soltos em vias.

Para o juiz convocado Homero Lechner, o DER é sim legítimo para ser responsabilizado em Juízo. Isto porque o magistrado observou que autarquia estadual, ao oferecer sua contestação, permaneceu inerte quanto a sua impossibilidade de figurar como ré da ação. “De fato, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tão somente rebateu as alegações constantes da petição inicial”, disse.

Assim, não enxergou probabilidade de acolhimento do pedido de ilegitimidade formulado pelo órgão estadual. “Ademais, ainda que fosse possível o exame da ilegitimidade pleiteada, destaco que cabe ao DER/RN a obrigação de conservação permanente das estradas, sendo legitimado a fiscalizar o trânsito de animais, consoante dispõe o art. 40, VI da LC nº 163/1999”, comentou.

E concluiu: “Logo, além da manutenção das rodovias estaduais em condições seguras para o tráfego de pessoas e automóveis, cabe ao DER realizar a fiscalização com o objetivo de impedir que animais invadam a pista obstando, assim, possíveis abalroamentos”, assinalou, negando recurso.

Processo nº 0101362-27.2017.8.20.0128.

TJ/DFT: Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem devem ser indenizados

A Brasal Premier Empreendimentos foi condenada a indenizar um casal que teve a lataria do carro danificada devido à infiltração no teto da garagem do prédio onde moram. Ao manter a condenação, os julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ressaltaram que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as incorporadoras respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços da obra recém-entregue.

Os autores narram que em setembro de 2018 compraram apartamento do empreendimento construído pela ré. Eles relatam que, algum tempo depois, descobriram vazamento no teto da garagem, o que estava provocando manchas na parte superior do veículo. Em fevereiro de 2019, os proprietários informaram à Brasal sobre o problema e foram aconselhados a usar outra vaga de garagem até que o reparo na infiltração fosse realizado. Os autores contam ainda que, apesar do serviço de manutenção, os vazamentos continuaram. Eles pedem que a incorporadora seja condenada a realizar o reparo no local e a indenizá-los pelos danos materiais e morais suportados.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a providenciar o reparo no local e a indenizar o casal pelos danos materiais e morais suportados. A incorporadora recorreu pedindo o afastamento das condenações.

Na análise do recurso, os magistrados pontuaram que “a recorrente tem conhecimento da infiltração na garagem (…) desde fevereiro de 2019 e desde então tem adotado medidas insuficientes e protelatórias quanto à efetiva reparação do problema. (…) As imagens do teto da garagem, e-mails trocados com a administradora do condomínio e a ré, bem como os orçamentos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e o dano causado aos autores”.

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam ser cabível também a reparação por danos morais. Para os julgadores, a demora no reparo da infiltração e no ressarcimento dos danos materiais causados no veículo “evidencia o descaso da ré e ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano e viola direito de personalidade, com específica ofensa a honra, sossego e saúde psíquica dos autores, capaz portanto, de subsidiar reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Brasal Premier Empreendimentos ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5 mil, a título de danos morais. A incorporadora foi condenada ainda a realizar o reparo no teto da garagem no prazo de 40 dias.

PJe2: 0714381-93.2020.8.07.0003


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