TRF4 reconhece dano moral a empresários com cadastro indevido na lista de inadimplentes da Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de três empresários da mesma família que tiveram os nomes cadastrados indevidamente como inadimplentes pela Caixa Econômica Federal (CEF) e reconheceu o dano moral decorrente da inscrição indevida ao registro de devedores, mas negou o direito à indenização por dano material. A decisão unânime da 4ª Turma ocorreu em sessão virtual na última quarta-feira (24/3).

Inadimplência

No ano passado, os três irmãos e empresários de Ijuí (RS) receberam uma ligação da Serasa Experian informando sobre o débito de uma suposta dívida não quitada no valor de R$ 4.600,39. O débito teria se originado a partir de um contrato de financiamento de crédito firmado por uma empresa de produtos farmacêuticos em uma agência da CEF em Aracajú (SE).

Os três requereram judicialmente a anulação da dívida, bem como indenização por danos morais e materiais. Em seguida, apresentaram provas de que, na data do financiamento, em outubro de 2019, estavam em um congresso religioso em Balneário Camboriú (SC).

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Ijuí reconheceu a legitimidade das provas e inexistência do financiamento, anulando o débito. No entanto, entendeu que não havia danos morais e materiais comprovados para determinar pagamento de indenização.

Com isso, os autores apelaram ao Tribunal para terem reconhecida a possibilidade de receber indenização por danos morais e materiais. No caso deste último, os danos sofridos seriam as despesas advocatícias por conta do processo.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo na Corte, afirmou que “no caso concreto, houve encaminhamento indevido dos nomes dos autores à Serasa Experian para inscrição em relação a débitos que não eram de sua responsabilidade. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”.

Entretanto, o magistrado não viu razão para conceder indenização por conta dos danos materiais provenientes das despesas advocatícias. “A contratação de advogado, sendo decorrente do exercício regular do direito da contraparte de ampla defesa e acesso à Justiça, não enseja dano indenizável”, declarou o magistrado, firmando decisão já defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/GO: Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”.

Veja a decisão.
Processo n° 0087719-11.2012.8.09.0119

TJ/PE: condena empresas à indenização de família em mais de R$ 30 mil por complicações na compra de passagens aéreas

A Central de Agilização de Processos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou uma companhia aérea e uma empresa de viagens e turismo a ressarcir e indenizar uma família que teve de comprar novas passagens aéreas porque as anteriores não continham o nome completo dos integrantes da família.

Os nove autores do processo, membros da mesma família, atestam que foram convidados para um casamento em São Paulo, o qual tinha como padrinhos dois dos autores. A família contactou a empresa de turismo para adquirir passagens da companhia aérea, mas ao chegar ao aeroporto no dia do embarque descobriram que seus nomes nas passagens não continham sobrenomes e, por essa razão, não poderiam embarcar.

A companhia aérea informou que não seria possível mudar os nomes nas passagens e seria necessário comprar novos bilhetes no valor de mil reais. Os autores conseguiram negociar o valor das passagens em R$ 418,00 para cada membro da família, mas sustentaram que a conduta dos demandados foi ilícita. Requereram a devolução da quantia de R$ 4.089,82, sendo esse o valor das passagens, e uma indenização por danos morais no valor de cem mil reais, bem como gratuidade de justiça.

Em sua defesa, a empresa de turismo impugnou sobre o valor da causa e sobre a justiça gratuita. Também apontou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a inserção errônea dos nomes no bilhete de embarque é culpa exclusiva dos autores, também não comentendo a companhia aérea qualquer conduta danosa. A tentativa de conciliação foi prejudicada pela ausência da defesa da companhia aérea.

A juíza do caso, Cristina Reina Montenegro de Albuquerque, deferiu a gratuidade de justiça para os autores e, então, entendeu e traçou uma lista de razões pela qual a tese da empresa não pode prosperar. A princípio questionou o porquê de as empresas demandadas aceitarem a compra das passagens, mesmo com as informações incompletas, além de comentar que “o cancelamento da passagem por tal motivo revela-se abusivo e desproporcional, vez que havia meios de a empresa aérea confirmar os dados do cliente em seu sistema, com seus documentos de identificação com foto, resolvendo a pendência sem cometer o excesso de impedi-lo de seguir viagem”.

Cristina de Albuquerque destacou também a “vulnerabilidade dos consumidores diante da situação, de se verem impedidos de viajar, sendo compelidos a adquirir novas passagens para chegar ao seu destino” reiterando também que “as regras da empresa ou do Código de Aeronáutica não podem prevalecer à proteção dada pelas normas consumeristas”. Ela ainda destaca, nos autos, “a ausência do sobrenome do cliente na passagem aérea comprada “não pode apontar para o necessário cancelamento do bilhete já emitido e pago, com a exigência de que o consumidor seja obrigado a adquirir novo”.

Para tal, a juíza do caso lembra que, uma vez comprada a passagem, a correção dos dados nela inclusos deveriam ser feitos em tempo hábil. Entendeu também que a empresa de turismo também é responsável pelo incidente uma vez que é parte da cadeia de consumo. Com isso, a juíza condenou as empresas a ressarcir a família em R$ 4.089,82. Condenou a também ambas a indenizar solidariamente, a título de danos morais, os autores em R$ 3.000 cada, totalizando R$ 27.000 para a família. Somando o ressarcimento e a indenização por danos morais o valor pago à família correpondeu a R$ 31.089,89.

Processo n° 00116227-08.2016.8.17.2001

TJ/RN: Bloqueio de vencimentos de cliente gera condenação a Banco do Brasil

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (nº 0801239-16.2017.8.20.5001) ajuizada por uma então usuária dos serviços do Banco do Brasil julgou procedente o pedido da cliente para declarar a nulidade das cláusulas que fixam as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados e a redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época dos ajustes.

A sentença, mantida pelo órgão julgador do TJRN, também reconheceu a nulidade das cláusulas que permitem a exigibilidade e o recebimento dos empréstimos de antecipação de 13° salário através do desconto de valor superior ao limite de 30% da verba salarial mensal recebida pela parte autora ou de outro valor que esta tenha em conta bancária.

“Pelo que reconheço a obrigação do banco réu restituir, de forma dobrada, o valor que foi descontado na conta da autora em montante superior a esse limite de 30%, o qual deverá ser devidamente corrigido pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao mês, contados da data do desconto”, definiu a sentença, destacada pela relatoria do voto na Câmara, a qual enfatizou o pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros.

O órgão julgador ainda destacou que o banco, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. “Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa-Ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, esclarece o voto.

O julgamento ainda complementa que a prática utilizada pelo banco não é idônea e ofende o direito da consumidora de receber os vencimentos e ter descontada apenas a parcela mensal prevista no contrato,
quantia não superior ao limite de 30%.

“A conduta do Demandado, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que teve suas expectativas frustradas com o bloqueio de seus vencimentos, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou”, define o relator, o juiz convocado Homero Lechner, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira.

Processo nº 0801239-16.2017.8.20.5001.

TJ/DFT: TAM é condenada por não informar passageiro sobre alteração em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar uma passageira que não foi informada sobre as alterações nos voos contratados. Os magistrados entendem que as mudanças sem aviso prévio ultrapassam o mero dissabor.

Narra a autora que comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São José do Rio Preto em voo direto. Ao realizar o check-in um dia antes do embarque, a passageira soube que os dois voos haviam sido alterados. Ela conta que, além da mudança de horário do embarque do retorno, foi incluída uma conexão em São Paulo tanto no trecho de ida quanto no de volta, o que aumentou o tempo de viagem. A autora afirma que não havia sido informada anteriormente da mudança e pede indenização por danos morais.

Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam a indenizar a passageira pelos danos morais suportados. A companhia recorreu da sentença sob o argumento de que as alterações ocorreram por mudança na malha aérea.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação. Os julgadores da Turma lembraram que a Resolução 400 da ANAC determina que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.

“(A companhia) descumpriu o dever básico de informação, impedindo o consumidor de optar pelo ressarcimento dos valores pagos e desistência do voo. As alterações significativas nos trechos dos voos contratados, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como a ausência de auxílio material à autora, não podem ser considerados como mero dissabor, pois causaram transtorno exagerado e injustificado à consumidora, afetando seus direitos de personalidade, causando frustração, incômodo e sensação de impotência”, explicaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Tam ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721750-02.2020.8.07.0016

STJ: Recurso Repetitivo vai decidir se há possibilidade de cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento de doença grave

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vai definir se há possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, enquanto estiver pendente tratamento médico de beneficiário com doença grave.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123, ambos de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

O colegiado decidiu, ainda, não suspender a tramitação dos processos com objeto relacionado ao tema repetitivo.

Diferenciação
Ao propor a afetação dos recursos, o ministro Salomão destacou a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema – muitas delas já decididas pelos colegiados de direito privado do STJ – e ressaltou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.045, no qual a Segunda Seção vai definir a possibilidade de prorrogação do prazo de 24 meses de cobertura previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.123 – SP (2019/0201432-5)

TRF4: Caixa deve pagar, juntamente com construtora, indenização por atraso na entrega de imóvel financiado

“Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.”

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao analisar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um advogado, morador de São José dos Pinhais (PR), que pleiteava a condenação da Caixa a pagar, solidariamente com a construtora, indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel.

O julgamento da TRU foi realizado em sessão telepresencial na última semana (19/3) e a decisão que conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe provimento foi proferida pela maioria dos juízes federais que compõem o colegiado.

A ação

O autor ingressou com o processo em maio de 2018 na Justiça Federal do Paraná. Ele alegou que havia firmado compromisso de compra e venda com as empresas Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos Imobiliários para adquirir um imóvel ainda em construção no condomínio Parque das Nações Europa.

Segundo o advogado, a previsão de entrega do apartamento era junho de 2014, mas até o momento de ajuizamento da ação, ainda não havia sido entregue. Afirmou também que o imóvel foi adquirido através de financiamento realizado junto à Caixa com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Foi requisitada a condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Sentença

A 5ª Vara Federal de Curitiba, responsável por analisar o processo pelo rito do Juizado Especial Cível, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários a indenizar o autor pelos lucros cessantes que sofreu com o atraso na entrega da obra.

O valor a ser pago seria correspondente ao percentual de 0,5% sobre a quantia de R$ 130 mil de aquisição do imóvel, a cada mês de atraso, até que o apartamento fosse entregue.

Turma Recursal

O advogado recorreu da decisão, pleiteando que a Caixa também fosse condenada ao pagamento de indenização. A 1ª Turma Recursal do Paraná, no entanto, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeira instância, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a sentença.

Julgamento da TRU

O autor, então, interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. Ele argumentou que o acórdão proferido pela Turma paranaense era divergente da posição adotada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar um caso em que houve atraso na entrega de um imóvel financiado pela Caixa, condenou tanto a construtora quanto a empresa pública, de maneira solidária, ao pagamento de indenização de lucros cessantes.

A TRU, por maioria, deu conhecimento ao pedido de uniformização do advogado e o considerou procedente.

O relator do incidente, juiz federal Andrei Pitten Velloso, avaliou que “a Caixa é considerada parte legítima para integrar o polo passivo de demandas fundamentadas no atraso de entrega de obra nos casos em que existe prova capaz de demonstrar que a empresa pública escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não se limitando a atuar como mero agente financeiro”.

De acordo com o magistrado, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e o direito ao recebimento de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, “a empresa pública deve ser responsabilizada solidariamente à incorporadora/construtora, pois é igualmente responsável pelo atraso. A previsão contratual de responsabilização da incorporadora por atraso na entrega da obra não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal”.

TJ/RN: Instituição de ensino não pode cobrar pagamento de mensalidade antecipada como garantia de matrícula

É nula de pleno direito as cláusulas de contrato de serviço educacional que venham exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula. Foi o que também decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao manter sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

A Justiça também determinou, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado que o Centro de Educação Integrada Mais Ltda-ME se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que venham a ser cobrados de tal forma.

No recurso ao TJ, o CEI Mirassol pediu ao Poder Judiciário para suspender, liminarmente, a sentença e em caráter de urgência, determinando a suspensão da declaração de nulidade de pleno direito da cláusula que venha exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula.

A instituição defende que houve ofensa à Lei nº 9.394/96 e à Lei nº 9.870/99 e à Lei nº 9.870/99. afirmou que as escolas particulares, embora detentoras da concessão pública dos serviços de educação, possuem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos dos arts. 7º, I a III, 8º, § 2º, 12, I e II e 15, da Lei nº 9.394/1996.

Defendeu que a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte, no mês de dezembro, justifica-se diante da necessidade de planejamento acerca do número de alunos que permanecerão matriculados e das vagas ociosas que serão disponibilizadas aos novatos, bem como da contratação e/ou dispensa de professores, coordenadores, auxiliares, etc.

A empresa educacional alegou que a falta de conhecimento prévio de receita disponível a ser aplicada no ano letivo subsequente repercutirá negativamente na qualidade de ensino. Afirmou que o valor pago, por fazer parte do valor total contratado, não se reveste de ilegalidade, podendo oferecer formas alternativas de pagamento. Para ela, não é justo que a instituição de ensino sofra prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de se organizar administrativamente com antecedência, em cumprimento de ordem judicial.

MP

Quanto ao Ministério Público, este pediu a reforma da sentença no ponto referente ao dano moral coletivo, que foi negado, para condenar o CEI Mirassol ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, o qual deverá ser remetido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97.

Para tanto, alegou que há dano moral coletivo, como forma de garantir a efetiva prevenção e reparação pelas lesões sofridas por uma coletividade, tendo em vista que a conduta da escola deixou de observar a legislação de regência e obrigou, de forma abusiva, a que a coletividade realizasse o pagamento antecipado de um serviço. Sustentou que diversos consumidores foram lesados e sofreram com a prática abusiva perpetrada pela instituição de ensino, ao serem compelidos ao pagamento antecipado de algo que somente iriam usar, ou não, no ano seguinte.

Decisão

Para o relator, desembargador Amílcar Maia, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar nula de pleno direito as cláusulas que venham exigir o pagamento de mensalidade, de forma antecipada, para fins de garantia de matrícula, determinando, ainda, que a instituição de ensino não insira cláusulas dessa natureza em contratos futuros, dada a sua abusividade, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que vierem a ser cobrados de tal forma.

Segundo o magistrado de segunda instância, apesar das escolas privadas possuírem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, como reza a Lei nº 9.394/1996, no seu art. 15, exercem serviço de concessão pública, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência, veda a estipulação de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“Com efeito, não podem as instituições de ensino dispor de total autonomia ao celebrarem contratos com particulares, estabelecendo condições iníquas ou abusivas, mas apenas aquelas que respeitem o equilíbrio contratual e a legislação de regência que norteiam os contratos dessa natureza”, assinalou.

Quanto ao dano moral coletivo, considerou o entendimento do STJ de que, nas ações envolvendo direito do consumidor, só pode ser reconhecido o dano se houver grave violação ou lesão à moralidade pública, o que, na sua ótica, não se observa na demanda analisada, embora tenha se reconhecido abusividade de cláusula contratual em contrato de escola de ensino particular. Por isso, também negou esse pedido do Ministério Público.

Processo nº 0857440-28.2017.8.20.5001.

TJ/DFT: Indenização por dano moral não é cabível se não houver abalo à honra ou dignidade

Consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour não faz jus à indenização por danos morais. Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.

O autor relatou que esteve em uma das lojas da ré para comprar um micro-ondas e que após efetuar a compra, ainda no interior da loja, ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Ao participar, recebeu um número com o qual concorreria ao prêmio e foi um dos contemplados. Afirmou que os sorteados foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos. Contudo, após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00. Ainda que a informação divergisse da propaganda realizada – pois haveria de pagar pelo produto, em vez de levá-lo gratuitamente – concordou com o que lhe foi dito, por se tratar de um valor promocional.

Para sua surpresa, entretanto, foi informado de que, na verdade, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Narrou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. Frisou que a situação, além de gerar estresse, gerou também frustração, diante de propaganda enganosa, a qual tendia à indução com clara má-fé. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.

O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.

Após análise dos autos, a juíza pontuou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora. E explica: “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.

Assim, diante de tal entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso.

PJe: 0732855-73.2020.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat