TJ/MG: Plano de saúde deve pagar despesa com materiais cirúrgicos

Paciente realizou cirurgia urgente e recebeu cobrança de mais de R$ 16 mil.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que pagar mais de R$ 16 mil ao Hospital Madre Teresa. O valor foi gasto com materiais utilizados na cirurgia de uma segurada. A quitação deve ser feita em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. A liminar foi concedida pelo juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A segurada conta que, em agosto deste ano, se submeteu a uma cirurgia urgente no cérebro, devido a um anerisma e um acidente vascular cerebral hemorrágico.

O procedimento foi autorizado pelo seu plano de saúde, entretanto, neste mês de novembro, a segurada recebeu um e-mail da tesouraria do hospital com a cobrança de R$ 16,3 mil, referentes a dois materiais utilizados na cirurgia: uma agulha de biópsia e um neuronavegador. Segundo o hospital, a seguradora negou a cobertura desses materiais sob a alegação “material sem justificativa para utilização”.

A paciente relata que, quando entrou em contato com sua seguradora, foi informada de que o plano não pagaria os materiais utilizados, por causa da ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A segurada requereu, a título de tutela provisória, que a Fundação Libertas fosse submetida a pagar ao hospital a quantia cobrada.

Sentença

Em sua decisão, o juiz Sebastião Neto observou que, de acordo com os autos, a paciente foi admitida no estabelecimento hospitalar em caráter de urgência e submetida ao procedimento cirúrgico necessário, sob pena de grave risco de vida, tratando-se de um fato repentino e inesperado.

O magistrado afirmou que não se sustenta a hipótese alegada pela seguradora. “A não cobertura do procedimento adequado pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação”, ressaltou.

O juiz concedeu a liminar para que a seguradora arque, junto à entidade hospitalar, com os valores referentes aos materiais utilizados na cirurgia, uma vez que a obrigação de quitar as despesas compete à operadora do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo n° 5156119-91.2020.8.13.0024

TJ/MS: Agricultor que perdeu 95% da safra por conta de chuvas deve receber da seguradora

A Justiça concedeu o direito a recebimento de prêmio de seguro a um produtor de soja cuja produção se perdeu quase por completo em razão do excesso de chuva. O acórdão unânime da 1ª Câmara Cível ressaltou que embora tenham sido colhidos grãos acima do esperado, 95% deles não tinham a qualidade necessária para a venda.

Segundo os autos do processo, um produtor de soja de Dourados contratou seguro para a sua safra. De acordo com a apólice, o parâmetro para o pagamento da indenização seria para o caso de uma produção abaixo de 26,08 sacas por hectare. Ao realizar a colheita, o agricultor atingiu uma produtividade de 34,87 sacos por hectares, ou seja, superior à produtividade garantida. Contudo, perícia realizada por engenheira agrônoma atestou que 95% dos grãos colhidos eram imprestáveis à comercialização, pois apodreceram devido ao excesso de chuvas, restando uma produtividade efetiva de apenas 1,74 sacas por hectare.

Como a apólice previa o excesso de chuvas como um dos riscos cobertos, o produtor acionou o seguro, o qual, no entanto, recusou-se ao pagamento, valendo-se do número de sacas por hectare no momento da colheita.

Em recurso de apelação, o agricultor enfatizou que a produtividade efetiva de sua safra foi de menos de 2 sacas por hectare, devendo esse número ser utilizado como base para o pagamento do seguro.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, as alegações do requerente merecem prosperar. “Ao contrário do que restou sentenciado, tenho que a produtividade efetiva no caso em apreço foi de apenas 1,74 sacas por hectare, quantia inferior à ‘produtividade garantida’ prevista no contrato, estando, portanto, a seguradora obrigada ao pagamento do seguro”, ressaltou.

O desembargador entendeu incabível a alegação de que a perda da qualidade do grão se trata de risco expressamente excluído da cobertura do seguro, pois, no presente caso, não foi uma simples perda de qualidade, mas a imprestabilidade dos grãos. Aliás, a exclusão poderia se dar desde que a perda da qualidade tivesse ocorrido por risco não coberto pela apólice, mais especificamente pela cláusula 3.1.1 do contrato.

“Se as avarias que inutilizam quase que totalmente uma safra, em razão de um dos riscos nomeados na cláusula 3.1.1, forem vistas apenas como uma simples perda de qualidade, os segurados jamais serão indenizados pelos danos suportados”, asseverou.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil de danos morais por descontos indevidos

O Banco Mercantil do Brasil S/A deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão dos descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a empréstimo consignado. A decisão, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805765-97.2015.8.15.0001 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O banco requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação do cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. Ao contrário, os argumentos são frágeis e sequer demonstram a existência de pacto, ou que o autor utilizou os numerários objetos dos empréstimos fraudulentos. “Resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, pontuou.

Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, eis que o banco efetuou descontos de parcela do salário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar. “O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante”. Segundo ele, o valor de R$ 10 mil fixado na sentença se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e servindo, também, para desestimular a reiteração da conduta.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805765-97.2015.8.15.0001.

TJ/AC mantém obrigação de empresa restituir valor investido em mercado financeiro

Investidor desejava ser indenizado em danos morais pelos prejuízos que alegou sofrer, contudo, não trouxe comprovações. Dessa forma, deve receber de volta R$ 25.500,00.


Em decisão unanime, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram sentença para empresa online que realiza aplicações em bolsas de valores devolva a um investidor o valor de R$ 25.500,00.

Segundo é relatado, o investidor entrou com pedido de reforma da sentença emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. O julgamento do 1º Grau tinha determinando que a empresa onde o apelante fez o investimento devolvesse o valor aplicado, os R$ 25.500,00. Contudo, o consumidor também desejava receber indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato e sofrido um prejuízo de R$ 60 mil.

Mas, este pedido foi negado pelo Colegiado do 2º Grau. Quem realizou a relatoria do Apelo foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado o investidor não trouxe ao processo comprovação sobre o dano de R$ 60 mil sofrido. O que o apelante provou foi ter realizado o depósito de R$ 25.500,00, por isso, deve ser ressarcido somente desse valor.

“(…) a afirmação do Apelante de que sofreu prejuízos acima de R$ 60 mil não encontra sustentação nos depósitos que logrou êxito em demonstrar pelos comprovantes anexados aos autos, cujo somatório alcança a quantia de R$ 25.500,00”, escreveu Luis Camolez, na decisão publicada na edição n.° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10.

Sobre o pedido de pagamento de danos morais, o relator explicou que o investidor também deveria ter comprovado o dolo ou culpa do agente financeiro. Entretanto, como não trouxe provas este pedido foi negado.

“Diante do arcabouço jurídico que disciplina a matéria, dessume-se que o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois não ficou comprovado que a Apelada agiu com dolo ou culpa (…)”, anotou o desembargador-relator.

TJ/MT: Culpa exclusiva da vítima em atropelamento isenta responsabilidade da concessionária

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia condenado uma concessionária de estradas em Mato Grosso a indenizar uma ciclista, em razão de um atropelamento em um trecho urbano da BR-070, no município de Várzea Grande. No entendimento dos desembargadores que avaliaram o recurso da concessionária, se a ciclista adentrou abruptamente na pista de rolamento e foi atropelada, não há que se falar em culpa do condutor do veículo que, aliás, trafegava em velocidade normal (Processo n. 1007054-98.2017.8.11.0041).

Para a câmara julgadora, houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para atravessar ou para adentrar a pista de rolamento, conforme exige o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em questão a única responsável pelo evento, suas consequências e extensão, foi a própria ciclista, “constatando-se que foi imprudente e negligente ao realizar a manobra, vindo a colidir com o veículo conduzido por terceiro, provocando o acidente por sua culpa exclusiva”, observou.

Na apelação, a concessionária afirmou que a culpada pelo acidente seria a condutora do veículo que atropelou a ciclista. Alegou que restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defesas metálicas nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e de placas que indicam o local da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho. Informou que as fotografias constantes nos autos demonstram a existência de passagem de pedestre a 300m do acidente, com todas as sinalizações necessárias. Esclareceu que enviou sua equipe de atendimento assim que teve notícia do acidente, tendo esta chegado ao local cinco minutos após o horário do registro de ocorrência, adimplindo com todas as suas obrigações.

“Os documentos trazidos ao processo, concatenados às imagens do acidente, não autorizam concluir que o acidente que vitimou a autora decorreu da conduta culposa da Concessionária, o que afasta a responsabilidade objetiva, não autorizando, portanto, o acolhimento das indenizações pretendidas na petição inicial”, salientou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o desembargador Dirceu dos Santos, tanto a autora, como a condutora do veículo que a atropelou, afirmaram que no momento do acidente, não dava para enxergar, dada a escuridão da noite, sendo que a condutora do veículo inclusive mencionou que a vítima/autora atravessou a rodovia de inopino, não dando tempo algum de reação. “Tal fato denota realmente a conduta imprudente da autora, em atravessar sem tomar os cuidados necessários, pois, na escuridão, qualquer facho de luz, pois mais fraco que seja, é facilmente percebido, ainda mais os faróis de um veículo.”

O magistrado salientou que a concessionária possui responsabilidade pela conservação e melhorias no pavimento da rodovia e no entorno, ou seja, possui a responsabilidade de sinalizar e cuidar do asfalto, mas não em iluminar o trecho, conforme Programa de Exploração da Rodovia – PER. “Quanto à sinalização vertical e horizontal, restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defensas metálicas (guard rail) nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e placas que indicam o local correto da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho – e que em nenhum momento foi rebatido, inexistindo prova que contrarie a presença de sinalização.”

Para o relator, a autora efetuou a travessia em local inapropriado, pois, em menos de 300m, aproximadamente, do local do acidente, há ponto de passagem de pedestre onde ela poderia ter atravessado com segurança, por ser local com iluminação pública adequada à travessia, velocidade máxima dos carros reduzida e existência de sinalização horizontal e vertical quanto à travessia de pedestres.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1007054-98.2017.8.11.0041

TJ/MS: Indevida a cobrança de taxa de evolução da obra após fim da construção do imóvel

A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.

Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.

“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.

O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.

“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.

TJ/AC: Contratante deve devolver dinheiro recebido em acordo verbal

Demandado teria recebido aproximadamente R$ 100 mil para aquisição de frota de veículos.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu manter condenação de contratante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 100 mil. A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 9).

Foi considerado, pela magistrada, o dever de indenizar, em razão do não cumprimento de acordo verbal para sociedade em negócio de compra e revenda de veículos usados.

O autor ajuizou ação buscando reaver os valores. Ele alegou que depositou a quantia em favor do demandado para que adquirisse os veículos, mas que o negócio em sociedade não foi executado, nem tampouco o dinheiro devolvido.

O demandado, por sua vez, recorreu alegando que não lhe pode ser atribuído todo ônus pelo empreendimento societário não ter sido efetivado. Ele sustentou ainda que o risco é inerente ao próprio negócio e que as consequências deveriam, em tese, ser suportadas por todos envolvidos.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora relatora entendeu que a sentença foi justa e bem lançada, tendo levado em conta as peculiaridades do caso.

Para a relatora, as provas nos autos, incluídos os testemunhos das partes e testemunhas, corroboram de maneira “incendiária” as alegações do autor, impondo-se a manutenção do dever de indenizar, por dano causado a terceiro, como prevê a legislação.

Dessa forma, a magistrada relatora votou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos termos da sentença. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roberto Barros (membro) e Waldirene Cordeiro (presidente), que acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.

TJ/GO: Usuária de transporte coletivo que teve mão prensada em porta de ônibus será indenizada em R$ 20 mil

A Metrobus Transporte Coletivo S/A foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 20 mil reais que ficou com a mão direita com sérios problemas, após ter sido imprensada na porta de um ônibus em movimento. Na sentença, proferida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ficou estabelecido o pagamento pelos danos morais em R$ 10 mil reais, e igual valor pelos danos estéticos.

A mulher sustentou que no dia 28 de julho de 2017 estava no interior de um ônibus coletivo da empresa,do Eixo Anhanguera, quando o motorista abriu a porta do veículo em movimento, que se encontrava danificada, inclusive sem a borracha, prensando e lesionando sua mão. Diz que nenhum funcionário da Metrobus lhe prestou o devido socorro, que veio de terceiros, quando foi encaminhada ao Cais de Campinas e, posteriormente, ao Hugol, onde obteve atendimento médico.

Conforme os autos da ação, a mão direita da mulher apresenta visível cicatriz (aleijão) associada a uma limitação de movimento do 3º dedo atingido, o que caracteriza irregularidade física externa permanente e “pressupõe fealdade ostensiva ao ser visualizada”, observou o magistrado. Segundo ele, “corroborando a ilação, o depoimento de uma testemunha, em sede de audiência, é assente no sentido de que a proponente era alvo de chacota e zombaria de seus colegas de faculdade, tendo em vista a visível alteração morfológica de seu dedo, mormente em razão da cicatriz e da impossibilidade de esticá-lo, fato constatado em audiência de instrução e julgamento”.

O juiz ressaltou que a obrigação indenizatória está prevista no art. 5º, Caput, V e X da Constituição Federal (CF), bem como em seu art. 37, § 6º; além do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Obrigação de conduzir com segurança

O magistrado pontuou, ainda, que nas relações de transporte incide a chamada cláusula de incolumidade, a qual determina que o transportador possui a obrigação de conduzir seus passageiros com segurança e eficiência ao seu destino final e, eventualmente, o dever de reparar os danos eventualmente sofridos durante o trajeto percorrido. O juiz Gilmar Luiz Coelho disse que é “forçoso constatar que a sociedade empresária ré não prestou de forma adequada e eficaz os serviços que lhe competiam, pois, além de não realizar a manutenção constante e adequada de seus veículos, seu motorista de forma negligente abriu a porta do ônibus em movimento, de forma a prensar e lesionar a mão da parte postulante, ora passageira do veículo”.

Para ele, a condução de veículo em mau estado de conservação, sem as devidas cautelas, viola as regras mais basilares de cuidado, segurança e prevenção de acidentes, além de infringir diretamente o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasleiro.

Processo nº 5307549-25.2017.8.09.0051

TJ/RN mantém rescisão de contrato com construtora que alegou atraso em razão da pandemia

A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão que determinou a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pela empresa Método Construtivo, a uma cliente, com restituição integral dos valores que haviam sido pagos. O entendimento do órgão julgador do TJ potiguar ratifica a sentença inicial, da 1ª Vara Cível de Parnamirim.

Conforme consta no processo a empresa demandada alegou que o atraso na entrega ocorreu em razão das “restrições adotadas pela Administração Pública, em virtude da pandemia gerada pela COVID-19″. Fato que, segundo a construtora, impossibilitou o regular andamento das obras, tendo “impacto no cronograma de edificação do empreendimento”, devido a carência no fornecimento de mão de obra e de material.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão na primeira câmara, destacou, a princípio, que por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, “impõe-se resolver a lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor”. E destacou que o contrato previa a entrega do bem no prazo de 36 meses após o início da obra (podendo ser prorrogado por mais 180 dias), de modo que “importaria num termo final de entrega em novembro/2013”.

Assim, o magistrado observou que a construtora apelante não teve “êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, uma vez que “restou evidente que o empreendimento deveria ter sido entregue em novembro/2013, enquanto a pandemia somente foi deflagrada em 2020”.

Além disso, o desembargador ressaltou que fatos relacionados a atraso de mão de obra e fornecimento de materiais “há muito são alegados pelas construtoras como caso fortuito ou força maior, no intuito de justificar os ‘eventuais’ e ‘quase sempre’ presentes atrasos na entrega de imóveis”. De forma que atualmente são passíveis de “previsibilidade e, portanto, evitáveis, desde que implementadas as providências oportunas”.

Em seguida, o magistrado frisou que ficou “demonstrado que a empresa apelante deu causa à rescisão do contrato, face à mora contra ela imputável”, sendo a única responsável pela inexecução do ajuste. E por tal razão, foi reconhecido o direito da promitente compradora à rescisão respectiva, “com a consequente devolução integral e imediata das quantias pagas, restituindo-se as partes ao status quo ante”.

Por fim, foi juntado ao processo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada”.

Processo: 0800883-10.2014.8.20.0124.

TRF4: Faculdade deve pagar indenização por danos morais para aluna que teve diploma invalidado após graduação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 44 anos de idade, moradora de Curitiba, e condenou a Vizivali – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A autora da ação frequentou curso de capacitação em nível de graduação por dois anos na faculdade paranaense, mas ao término das aulas não teve o seu diploma validado. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/11).

O caso

A mulher ingressou na Justiça contra a União, o Estado do Paraná e a Vizivali a fim de receber uma indenização por danos morais, visto que após a colação de grau, ocorrida em 2008, foi descoberto que o diploma de graduação não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação.

No processo, ela narrou que se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semi-presencial, oferecido pela Faculdade. Afirmou que concluiu o curso, sendo aprovada com média e frequência exigidas, entretanto, ao final não recebeu seu diploma.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em novembro de 2019, julgou o pedido improcedente. Para a magistrada de primeira instância, havia ocorrido a prescrição da pretensão da autora.

“Conforme reiterado posicionamento do TRF4, em ações envolvendo as irregularidades da Faculdade Vizivali, o termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na data em que publicado o Parecer n° 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Nesse sentido, decorrido o prazo quinquenal entre a publicação do Parecer e o ajuizamento da presente ação, é mister reconhecer a prescrição dos pedidos deduzidos”, ressaltou a juíza.

Recurso

A autora recorreu da sentença interpondo recurso junto ao TRF4.

Na apelação cível, ela postulou a reforma da decisão, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser na data da ciência da lesão ao direito subjetivo, ou seja, da data da colação de grau, e não a partir da publicação do Parecer n° 139/2007.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo na Corte, interpretou em seu voto que “como não há informação precisa sobre a data em que o registro do diploma foi negado, não é possível indicar, com exatidão, o dia em que o direito tutelado foi lesionado. Consequentemente, é possível entender que a data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional ocorre a partir da colação de grau, em 27/09/2008, pois foi neste momento que nasceu, de fato, a pretensão ressarcitória”.

A relatora ainda analisou que como à época a apelante era estagiária na instituição de ensino, seu caso deve ser julgado como tal, de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da Vizivali. “Portanto, com esteio em precedentes e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação tão somente da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali para suportar os prejuízos alegados pela parte autora, sem direito ao registro do diploma. A ré deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais. Afastada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto a tais entes públicos”, concluiu a desembargadora.

O colegiado votou por unanimidade em dar provimento à apelação, fixando a prescrição a partir da colação de grau da autora e responsabilizando a Vizivali pelo pagamento de indenização por dano moral.


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