TJ/MG: Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização.


Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

TJ/SP: Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados

Sistema de identificação eletrônico estava inoperante.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.

De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento. De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele. Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.

Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo. “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1021132-09.2018.8.26.0506

TJ/SC: Concessionária indenizará motorista que teve carro avariado ao atropelar boi

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou o dever de indenizar de concessionária para ressarcir os danos ao veículo de um motorista que atropelou um boi na BR-163, em Mato Grosso (MT). O dono do automóvel, que reside no oeste do Estado, será ressarcido pelos danos materiais em R$ 10.590, acrescidos de juros e correção monetária, porque é dever da concessionária manter a rodovia em condições adequadas de uso.

Após atropelar o bovino em junho de 2017, o motorista ajuizou ação contra a concessionária pelos danos materiais no veículo. O acidente aconteceu no quilômetro 546 da BR-163, no município de Rosário do Oeste (MT), por volta das 19h. Inconformada com a decisão de 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu sua ilegitimidade passiva, porque entende que se trata de culpa exclusiva do proprietário do animal pelos danos causados. Alegou que a situação constitui um caso fortuito.

O relator explicou que a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, tal como estipula o artigo 936 do Código Civil, não afasta o dever da concessionária. “Segundo o boletim do acidente da Polícia Rodoviária Federal, a condição da rodovia onde se deu a colisão era boa, tratava-se de pista reta, o céu estava claro, no entanto havia sinalização precária. (…) Não há nos autos informação sobre a sinalização pela concessionária a respeito de semovente na rodovia”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300649-88.2017.8.24.0053/SC.

TJ/MA: Agência de viagens CVC deve ressarcir parcelas pagas em caso de cancelamento de contrato

A agência de viagens tem o dever de restituir as parcelas pagas pelo consumidor em caso de cancelamento de contrato por motivos de força maior. Assim entendeu uma sentença judicial, em ação que tinha como parte requerida a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Conforme a Justiça, a empresa é intermediadora entre o cliente e os hotéis e as empresas aéreas, logo, deve ser responsabilizada. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidiu por não condenar a empresa por danos morais.

Conforme narra a ação, o autor alega que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Buenos Aires (Argentina) no mês de março/2020, para saída no dia 17 de junho de 2020 e retorno para o dia 22 de junho de 2020, pagando a quantia de R$ 6.319,48, parcelados de 10 vezes de R$ 632,02. Devido a pandemia da Covid-19, procurou a empresa requerida no dia 2 de junho de 2020 para cancelar o contrato assinado através de e-mail, mas não obteve sucesso.

Em seguida, entrou em contato via telefone, onde foi informado que haveria cancelamento do hotel e das passagens, mas não haveria restituição de valores, mesmo o autor já tendo pago 5 parcelas. Segue relatando que ficou insatisfeito com a resposta e voltou a procurar a requerida, que nada fez. Diante de tudo isso, resolveu entrar na Justiça requerendo danos morais, cancelamento do contrato e devolução do valor pago. A CVC, em contestação, argumentou que apenas intermedia as relações contratuais entre o consumidor e a empresa aérea e os hotéis, não tendo qualquer ingerência nos danos causados por eles.

Para a Justiça esse argumento deve ser afastado, uma vez que a empresa ré faz parte da relação contratual, sendo a responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e repasse para as empresa parceiras, por isso deve responder por qualquer fato que venha influenciar o contrato firmado entre as partes. A ré argumentou, ainda, que o Governo Federal sancionou Medida Provisória que foi convertida em Lei, no qual estabeleceu regramentos para cancelamento e reembolso de valores para contratos assinados até 31 de dezembro de 2020, em que as empresas podem disponibilizar opções ao consumidor de remarcação, reembolso ou disponibilização de crédito para ser utilizado depois.

A CVC enfatizou, também, que está passando por situação crítica devido a pandemia, assim como todas as empresas que viram sua clientela diminuir e cancelar seus contratos, devendo, assim, ser respeitada a legislação em vigor sobre o assunto. “No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de Covid-19 que forçou as empresas aéreas cancelarem milhões de passagens aéreas da noite para o dia, bem como empresas viram seus contratos cancelados, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos”, observa a sentença.

E continua: “Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionada a Lei 14046/2020 em que estabelece regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais (…) Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados. Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumeristas, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo”.

CONSUMIDORES DESPROTEGIDOS

O Judiciário entende que, quando a citada Lei sancionada, teve-se o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros. “No entanto, passados mais de seis meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia”, pondera.

A sentença esclarece que não há motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor. “Por isso, em questão, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte (…) O autor comprou seu pacote de viagens e por causa da pandemia, não pode viajar, sendo assim, a empresa requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade”, finaliza a sentença, julgando pela improcedência do pedido de dano moral e condenado a empresa a ressarcir junto ao consumidor as parcelas pagas e cancelar o contrato.

TJ/AC: Banco BMG terá que pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos

Juízo também estabeleceu pagamento por danos morais individuais, a serem apurados em liquidação de sentença.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco confirmou os ordenamentos estabelecidos liminarmente contra o Banco BMG para garantir os direitos dos consumidores. A decisão judicial determinou a suspensão de todos os débitos provenientes de saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelos clientes da instituição financeira que são servidores públicos e pensionistas do Acre.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro formalizou os parâmetros a serem assumidos para que novas infrações não sejam cometidas, como a proibição de condicionar a contratação de empréstimo com a oferta do cartão de crédito ou serviços bancários.

Outra conduta a ser adotada é a obrigação de entregar a cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, para assim consolidar o direito à informação deste. O documento deve utilizar letras com fonte que não tenha o tamanho inferior a 12. Ele deve ter também a informação clara da quantidade de parcelas e o seu vencimento, o contato e o endereço da agência bancária, bem como constar a informação sobre a possibilidade de liquidar a dívida antecipadamente.

Para contratações realizadas por não analfabetos e idosos passou a ser exigida a escritura pública. Deste modo, o prazo para atendimento da atualização dos contratos foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil.

Essa Ação Civil Pública foi apresentada pela Defensoria do Estado, que solicitou o arbitramento de indenização pelos danos morais coletivos, tendo em vista a quantidade de pessoas afetadas. O pedido foi atendido pela magistrada que julgou a demanda arbitrando que os danos morais individuais deverão ser apurados em liquidação de sentença, proposta por cada consumidor lesado. A juíza fixou indenização de R$ 100 mil, a ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A magistrada ressalta que não são todas as contratações, mas apenas aquelas em que o banco réu entabulava com os consumidores contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os consumidores acreditavam estar contratando um empréstimo consignado.

A sentença já relacionou essa responsabilidade na condenação da ré, que deve restituir, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente. Assim, cabe ao banco, após readequar seus contratos, apurar as liquidações individuais em favor dos consumidores.

TJ/DFT: Consumidor que teve o nome negativado por conta de fraude deve ser indenizado

Consumidor, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de compras realizadas por meio de fraude, deve ser indenizado. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que a loja não pode imputar o ônus da fraude ao consumidor.

O autor conta que, após receber cobrança da Magazine Luiza, referente a três compras que não havia realizado, descobriu que havia restrição do seu nome no Serasa. Ele relata que já passou por situação similar, na qual compras feitas por terceiro são lançadas no seu CPF. O autor pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito.

Em sua defesa, a Magazine Luiza afirma que possui o CPF do autor no seu banco de cadastro, mas vinculado ao nome de terceiro. A ré defende que tanto ela quanto o consumidor foram vítimas de fraude praticada por terceiro. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que o consumidor sofreu danos ao ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito por conta de dívida gerada indevidamente. No caso, segundo a julgadora, a ré é obrigada “a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados”.

A magistrada ressaltou também que não pode ser atribuído ao consumidor os prejuízos da fraude. “Se a requerida não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, eis que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Os débitos oriundos da relação jurídica entre as partes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715348-87.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Rato morto encontrado em pacote de feijão gera indenização por violação do direito à saúde

Consumidores que se depararam com rato morto em saco de feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais razões, pleitearam indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há informação expressa nos autos de que os consumidores nem sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.

A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua vez, explicou como funciona o processo de produção do produto adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora. Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de caracterização de dano de qualquer natureza.

Após análise dos autos, a juíza entendeu que não há, a partir das fotografias enviadas pela segunda ré, como excluir sua responsabilidade pelo ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o odor relatado pela autora”.

A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode ignorar que também houve falha por parte da atacadista ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus produtos à venda”.

Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito básico do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (art. 6°, I, do CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado não é obrigado a indenizar mulher que caiu dentro de loja

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que os Supermercados Mateus não são obrigados a indenizar mulher que sofreu um tombo dentro de uma de suas lojas. Isto porque, logo após o fato, ela foi socorrida por funcionários, sendo que, para a Justiça, o fato não passou de mero aborrecimento. A sentença foi resultado de ação movida por uma cliente, tendo como parte demandada a rede de supermercados Mateus.

Na ação, a mulher relata que, ao realizar uma compra no supermercado reclamado, foi surpreendida com o piso molhado, vindo a escorregar e bater fortemente com o joelho no chão, o que lhe teria causado imensas dores, bem como constrangimentos e humilhações. A consumidora afirmou que o supermercado não teria lhe prestado socorro, que teria feito pouco caso de sua situação, já que apenas colocou gelo, ainda que estivesse reclamando de muitas dores.

Segue narrando que teria ido ao médico em seu serviço, recebendo atestado de afastamento de suas atividades habituais por 48 horas, bem como lhe receitou diversos remédios que não foram ressarcidos. Em contestação, a rede de supermercados argumentou que jamais deixaria de prestar toda assistência necessária à reclamante. Alega que após a mulher escorregar, os funcionários da loja prestaram socorro imediato e, logo em seguida, foi dispensada a ajuda, tendo a autora continuado a realizar compras normalmente sem nenhuma reclamação.

A requerida afirma nunca ter sido procurada pela autora e refuta todos os fatos, requerendo, por fim, a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório, e, apesar de tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, caberá a autora comprovar os fatos alegados na inicial”, observa a sentença.

“A reclamante alega que ao realizar uma compra, em determinado setor do supermercado, foi surpreendida com piso molhado, o que lhe levou a escorregar e bater com o joelho no chão, causando-lhe muitas dores e constrangimentos e que apenas colocaram gelo no local, pois não havia ninguém habilitado a prestar primeiros socorros (..). Aduz ainda, que teve gastos com remédios que foram receitados pelo médico de seu trabalho e que não foi ressarcida”.

SEM PROVAS TESTEMUNHAIS

A Justiça frisa que, durante a audiência, não foram anexados quaisquer documentos diferentes daqueles já demonstrados, nem prova testemunhal. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, não foi devidamente demonstrada, pois, a própria autora informou que logo após a queda, houve atendimento por parte dos funcionários do requerido, embora não tenha sido o que esperava (…) Há de ressaltar que a autora não juntou nenhuma comprovação da extensão de seu dano, uma vez que apenas juntou um atestado médico, um boletim de ocorrência, atendimento no hospital UDI e receitas datadas de dois dias depois do fato”, destaca a sentença.

O Judiciário ressalta que a mulher afirmou em audiência que até os dias atuais, dois anos depois do ocorrido, ainda faz fisioterapias e sente dores, mas não juntou qualquer documento comprovando tais fatos. “Os documentos anexados ao processo não são suficientes para ensejar abalo moral suscetíveis de indenização, principalmente, quando os documentos não demonstram que a autora voltou ao supermercado para tentar ser ressarcida pelos danos físicos sofridos, sequer demonstrou a resistência da empresa para reparar os danos materiais e/ou psíquicos, e por fim não há comprovação da extensão do dano psíquico/moral após dois anos do incidente da autora”.

“Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento (…). Ademais, feita uma análise precisa do processo, não foi constatada nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da reclamante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

TRT/RN mantém decisão que indeferiu pedido liminar para concessão de descontos em mensalidades escolares

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 5ª Vara Cível de Natal que indeferiu uma medida liminar requerida pela Defensoria Pública do Estado que pedia a concessão de descontos com relação às mensalidades escolares, variando apenas por faixa etária de alunos matriculados.

O pleito foi formulado diante da suspensão das aulas presenciais que, segundo a Defensoria Pública Estadual, entre outros pontos, alterou a forma e o tempo da prestação do serviço contratado pelas escolas e reduziu os custos de manutenção dos estabelecimentos.

A Defensoria Pública afirmou que ajuizou a ação judicial no intuito de resguardar, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o direito dos consumidores à revisão dos contratos de serviços educacionais. Isto, em virtude da mudança na forma de prestação dos serviços, da redução da carga horária contratada, da impossibilidade de prestação de determinados tipos de serviços ou da substituição, na educação infantil, de aulas presenciais por aulas online, bem como da redução de custos operacionais das entidades de ensino privado.

Sustentou que a probabilidade do direito invocado está configurada nos preceitos constitucionais que regem as atividades econômicas, bem como do direito do consumidor à revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações a ele impostas excessivamente onerosas e que o perigo do dano reside na necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar maiores prejuízos à economia das famílias.

Análise e decisão

Ao julgar o recurso, a relatora, a desembargadora Judite Nunes, observou que, de fato, no Estado do Rio Grande do Norte, diante do Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020, houve a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privada, a princípio até o dia 4 de junho de 2020, com probabilidade de nova prorrogação.

Ressaltou que o Ministério da Educação, em 6 de maio de 2020, admitiu a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, também em razão da pandemia da Covid-19, circunstâncias que tornam justas e pertinentes várias das alegações deduzidas nos autos e em outros (de similar objeto) que, segundo ela, já se acumulam no Judiciário.

Apesar de externar sua sensibilidade quanto à gravidade do problema relacionado ao equilíbrio contratual discutido do processo, explicou que ainda existem muitas incertezas a respeito das consequências concretas da pandemia, e da mesma forma também em relação ao equilíbrio do tipo de relação contratual em matéria educacional.

Judite Nunes afirmou ainda que – especialmente para a situação da educação infantil – pareça justa (de imediato) alguma redução proporcional de mensalidade, não vê como – nesta fase processual – definir parâmetros certos para essa proporcionalidade, mesmo porque, na sua visão, não há nem como analisar a situação específica de cada escola, devendo haver prudência na aferição do direito reivindicado, reconhecendo a importância de que tenham as partes a oportunidade prévia de dirimir consensualmente possível acerto de contas, inclusive nos autos judiciais.

“Não se trata de menosprezar os graves efeitos decorrentes da paralisação (forçada) das atividades econômicas, tampouco de não enxergar que existe a necessidade de rever os termos de contratos dessa natureza diante de uma clara alteração da forma de prestação dos serviços educacionais; porém, não há como dar guarida à redução imediata e LINEAR nas mensalidades cobradas pelas mais diversas instituições de ensino do Estado, e já em tutela antecipada”, disse.

Processo nº 0804361-97.2020.8.20.0000.

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço

Por entender que houve falha na prestação do serviço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Telefônica Brasil S/A, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria da Apelação Cível nº 0802063-27.2015.8.15.0751 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Em seu recurso, a empresa sustenta ter o autor da ação firmado contrato por livre e espontânea vontade, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito. Alega, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.

Examinando o caso, o relator do processo observou que embora a empresa alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe nenhuma comprovação de tal afirmação. “No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, pelo que correta a decisão do juiz de primeiro grau ao declarar inexistente o débito relativo ao contrato, determinando que a requerida retire do Cadastro de Inadimplentes o nome do autor, relativos a tal contrato, abstendo-se de nova inclusão, sob pena de aplicação de multa”, destacou.

Diante da conduta ilícita, o desembargador-relator afirmou que tem-se por caracterizado o dano moral, cujo valor fixado, no importe de R$ 6 mil, encontra-se dentro da razoabilidade. “Com efeito, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócio-econômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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